Interposição de agravo de instrumento nos casos de inversão do ônus da prova:

interpretação extensiva do inciso XI do art. 1.015 do CPC

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04/06/2018 às 15:27
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7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Não podemos deixar de mencionar no presente trabalho que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a inversão do ônus deve ser entendida como regra de instrução e não de julgamento.

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.

2. Agravo regimental não provido.

Por essa razão, entendemos que nos casos em que haja necessidade da incidência dos ditames da legislação consumerista, totalmente desarrazoado seria deixar para momento posterior, a interposição de recurso contra decisão que verse diretamente sobre o deferimento ou indeferimento da inversão do ônus da prova, primeiro, porque a própria lei especial disciplina que a defesa do consumidor deve ser facilitada em juízo; segundo, porque, uma vez que a prova não seja produzida no exato momento da instrução processual, existe a possibilidade do seu perecimento, em decorrência da demora na tramitação do feito, que dependerá do julgamento do recurso de apelação em segunda instância e, no caso de acolhimento da matéria preliminar do recurso, precisará ser remetido à vara de origem para retomada da marcha processual, a partir da fase instrutória e, terceiro, porque, na prática, conforme já tivermos a oportunidade de dizer, a sua finalidade é exatamente a mesma daquela descrita no § 1.º, do art. 373, do Código de Processo Civil.


8. CONCLUSÃO

Demonstramos, com o presente estudo, que a figura da “redistribuição do ônus da prova” e da “inversão do ônus da prova”, em verdade, têm a mesma finalidade, pois, objetivam atribuir, de modo diverso, a regra geral do ônus da prova, fazendo com que a parte que, inicialmente, não o detinha, a critério do magistrado, passe a tê-lo, durante a fase da instrução processual.

E, se essa é a conclusão lógica a que chegamos, acerca desses dois fenômenos jurídicos, com “idêntica finalidade”, não há razão para não se admitir, também no caso de deferimento ou de indeferimento, da inversão do ônus da prova, nos casos em que houver a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a viabilidade da interposição do recurso de agravo de instrumento.

A diferença existente entre essas duas figuras pode ser verificada apenas quando analisados os requisitos autorizadores de cada uma delas. Quando estivermos diante da redistribuição do ônus da prova, os requisitos são os seguintes: (i) impossibilidade de se produzir a prova; excessiva dificuldade na produção da prova e, ainda, (iii) maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário por quem, inicialmente, não detinha esse ônus; quando tratarmos da inversão do ônus da prova, os requisitos serão: (i) verossimilhança das alegações e a constatação da (ii) hipossuficiência, tanto técnica quanto financeira, por parte do consumidor.

Independentemente disso, ainda assim, podemos verificar com extrema clareza que ambas as figuras jurídicas aqui tratadas foram inseridas no ordenamento jurídico com o objetivo de restabelecer a igualdade, no processo civil, entre as partes, possibilitando a correta formação da convicção do juiz e, consequentemente, a obtenção do desfecho adequado ao caso concreto, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Em que pese o operador do direito esteja diante de um rol de hipóteses aparentemente taxativo, isto não o afasta da necessidade do exercício de interpretação dos dispositivos legais, inclusive, para a possibilitar a correta aplicação da norma. É dessa interpretação, que certamente será seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando provocado, que depende não apenas o direito jurisdicionado, mas todo o ordenamento jurídico, na medida em que somente assim se alcançará o intento do legislador, quando da elaboração de tal norma.

Portanto, finalizamos o presente estudo firmes no entendimento de que o inciso XI, do art. 1015, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de maneira extensiva, de modo a possibilitar a interposição do recurso de agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória, suscetível de causar prejuízo a qualquer das partes versar, além da hipótese de redistribuição do ônus da prova, também sobre a inversão do ônus da prova.


9. BIBLIOGRAFIA

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DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 2.ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Atlas, 2.017.

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GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza – 7.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2.016.

GONÇALVES. Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1.ª parte). 14.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.017.

MARINONI, Luiz Guilherme. O novo processo civil. 2.ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.016.

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MELO, Nehemias Domingos de. Lições de direito processual civil. vol. 1. 1.ª ed., São Paulo: Editora Rumo Legal, 2.017.

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NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – 2.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2.015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. 1. 57.ª ed., rev., atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2.016.


Notas

[2] GONÇALVES. Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1.ª parte). 14.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.017 (pág. 268).

[3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[4] "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)” (grifamos).

[5] MARINONI, Luiz Guilherme et al. O novo processo civil. 2.ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.016, (pág. 521).

[6] DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Bahia: Jus Podivm, 2016, vol. 3, págs. 208, 209 e 211).

[7] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (grifamos)

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. 1. 57.ª ed., rev., atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2.016 (pág. 867).

[9] GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza – 7.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2.016 (pág. 470).

[10] “Art. 370. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” (grifamos)

[11] ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. 19.ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2.016 (págs. 278/279).

[12] MARTINS, Sérgio Pinto. Teoria geral do processo. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.017 (pág. 250).

[13] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 2.ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Atlas, 2.017 (pág. 520).

[14] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – 2.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2.015 (pág. 269).

[15] MELO, Nehemias Domingos de. Lições de direito processual civil. vol. 1. 1.ª ed., São Paulo: Editora Rumo Legal, 2.017 (pág. 312).

[16] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.017 (pág. 371).

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Sobre o autor
Rogerio Alves Rodrigues

Advogado militante há aproximadamente 15 anos; Professor de Teoria Geral do Processo e Processo Civil; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos; Pós-graduado em Direito Processual Civil.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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