Os sistemas de restrição ao crédito, inadequadamente chamados de órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA e CADIN, têm se posicionado quase diariamente na mira do Poder Judiciário.
Considerados entes de caráter público, ainda que mantidos pela iniciativa privada, tais sistemas estão regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige: a) objetividade e veracidade nas informações, que devem ser escritas em linguagem de fácil compreensão, não podendo haver informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos; b) comunicação por escrito ao consumidor, quando a abertura de cadastro ou banco de dados não for solicitada por ele; e c) correção imediata e comunicação, no prazo de cinco dias úteis, aos eventuais destinatários das informações, de quaisquer inexatidões em dados ou cadastros, se o consumidor requerer.
Por outro lado, firme e assentada é a jurisprudência do STJ no sentido de sustar a inscrição do nome do consumidor em sistemas de restrição ao crédito, até que ocorra o trânsito em julgado em processo judicial onde se discuta a existência ou o montante do débito alegado (neste sentido: Resp 161.151-SC, Resp 180.665-PE, Resp 186.214-MG e Resp 223.724-SP, dentre outros precedentes).
Tais normas, entretanto, são freqüentemente ignoradas, obrigando o consumidor a buscar a proteção do seu direito em juízo, o que poderá se realizar em dois planos distintos: num primeiro momento, será preciso requerer uma tutela de urgência, que determine o cancelamento imediato da inscrição no cadastro ou banco de dados; já num segundo momento, o consumidor buscará o ressarcimento ou a indenização pelo dano sofrido.
A inscrição indevida ou incorreta do consumidor no cadastro ou banco de dados do sistema de restrição ao crédito deverá ser cancelada liminarmente, por meio de tutela cautelar ou, mais adequadamente, de tutela antecipada dos efeitos práticos da sentença de mérito.
Por ser quase impossível impedir a formação de um cadastro ou banco de dados exclusivamente para uso interno, deve o juiz deixar expressa a proibição da divulgação de qualquer dado do consumidor a terceiros, fixando uma multa, para a hipótese de sua decisão não ser cumprida.
Ademais, por sentença, deverá o credor ser condenado a pagar soma em dinheiro ao consumidor, em face do dano causado pelo abalo em sua credibilidade, ainda que não haja repercussão patrimonial imediata, pois a simples restrição indevida ou incorreta ao crédito constitui dano moral, indenizável mesmo que não se faça presente o dano material, conforme preceito constitucional em vigor.
Todavia, enquanto a apuração do valor ressarcitório, no dano material, decorrerá da soma dos valores dos danos emergentes e dos lucros cessantes, o estabelecimento do quantum indenizatório, para o dano moral, não encontra um parâmetro seguro na jurisprudência, cabendo ao juiz fixá-lo prudentemente, conforme as circunstâncias do caso, especialmente a capacidade econômica do ofensor (credor).