Resumo: O Estado angaria valores para manter a máquina pública, na sua maioria, por meio de arrecadação de tributos. Tais tributos são pagos pelos contribuintes ou responsáveis, criando assim, uma relação jurídica tributária entre estes e aquele. Dentre as consequências dessa relação, a Carta Magna e o CTN previram limitações ao poder de tributar, ao mesmo tempo em que estipularam privilégios e garantias ao Fisco. Desta forma, o presente artigo visa instigar o quanto os benefícios dados ao Estado podem prejudicar aqueles que arcam com o pagamento dos tributos, apesar das limitações.
Palavras-chave: Estado. Contribuintes e Responsáveis. Crédito Tributário. Relação Jurídica Tributária. Limitação do Poder de Tributar. Privilégios e Garantias.
1. Introdução:
Para que o Estado possa cumprir suas funções sociais, elencadas como direitos fundamentais na Carta Magna, o mesmo precisa captar recursos. Dentre as formas de arrecadação, a maior delas é por meio da cobrança de tributos, cujo ordenamento é disposto principalmente no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
Por conta dessa forma de arrecadação, podemos afirmar que existe uma relação jurídica tributária entre o Estado e o contribuinte ou responsáveis. Por via de regra, o contribuinte entrega parte de seu patrimônio ao Estado para que este promova o bem estar coletivo, cumprindo com sua função social. Os tributos para serem criados e cobrados precisam estar submetidos a uma série de princípios norteadores do direito tributário, a fim de garantir uma segurança jurídica tanto ao contribuinte quanto aos responsáveis, por meio não apenas dos princípios tributários fortemente conhecidos como a limitação do Poder de Tributar, mas sim, de forma direta e indireta ao longo das diretrizes impostas na Constituição Federal.
No entanto, essa relação jurídica não é baseada apenas em proteções ao contribuinte, uma vez que ao Fisco foram garantidos determinados privilégios e garantias. Tais benefícios, por vezes, podem ir de encontro com uma relação jurídica tributária baseada no princípio da equidade e, ainda, do ideal de justiça. Por conta disso, o presente artigo trará não apenas os conceitos da Limitação do Poder de Tributar, dos Privilégios e Garantias do Crédito Tributário e do significado da Relação Jurídica Tributária, mas também tentará relacionar tais benefícios estatais frente à relação com aqueles que mantêm o funcionamento da máquina pública.
2. Da Relação Jurídica Tributária:
Para compreender a relação Jurídica Tributária, é necessário perceber que essa relação não é estática, mas que possui uma série de etapas. É comum que essa relação seja transformada em uma “linha do tempo”, apresentando a Hipótese de Incidência, seguida do Fato Gerador, da Obrigação Tributária e do Crédito Tributário. Essa linha imaginária aclara que não existirá Obrigação Tributária, sem o preenchimento dos itens que lhe antecedem, motivo pelo qual se analisará cada fase.
2.1. Hipótese de Incidência:
A primeira fase, conforme já elencada, é a hipótese de incidência, ela é a definição das situações criadas pelo legislador cabíveis de tributação, ou seja, o motivo pelo qual nascerá uma relação jurídica tributária do contribuinte/responsável para com o Estado.
2.2. Fato Gerador:
No segundo momento da linha do tempo, encontra-se o fato gerador, sendo conhecido como a concretização da hipótese de incidência. Neste caso, pode-se afirmar que a situação deixou de ser uma probabilidade de acontecimento e transformou-se em uma realidade.
É por meio do fato gerador que se consegue definir a natureza jurídica do tributo, seja ele imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Nesse sentido, consagra o artigo 4º do CTN, in verbis:
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
O fato gerador só não terá tamanha importância para a definição da natureza jurídica nos casos dos empréstimos compulsórios, uma vez que sua definição é alicerçada na finalidade para qual foi criado.
Sem relação com a natureza jurídica do tributo, o fato gerador poderá, ainda, ser considerado vinculado ou não vinculado. A primeira hipótese ocorre quando determinado tributo é cobrado para um fim específico, por exemplo, os valores arrecadados com a taxa de lixo deverão ser utilizados para o recolhimento dos resíduos. O fato gerador não será vinculado quando o mesmo tiver relação com o Contribuinte e não com a Administração, por exemplo, os valores arrecadados no Imposto de Renda que, só foram arrecadados porque o contribuinte foi enquadrado na hipótese que lhe torna sujeito de deveres para com o Fisco, adquirindo, portanto capacidade tributária. A vinculação aclarada neste momento condiz com a função da Administração.
Outra função do fato gerador é determinar qual lei será aplicada ao cobrar o tributo, uma vez que é o marco temporal da materialização da hipótese de incidência.
O fato gerador pode ser classificado de três formas, considerando seu lapso temporal: instantâneos (a prática de determinado ato já concretiza a hipótese de incidência); periódicos (quando a junção de certos atos implicam na constituição do fato gerador, não sendo um único ato capaz de colocar o cidadão no polo passivo da relação jurídica tributária) ou, ainda, continuados (ocorre durante um determinado período de tempo, mas costuma ter uma data de corte, que separa um exercício de outro).
Destaca-se que a cobrança de tributos independe da natureza do objeto dos atos praticados e das suas consequências, a fim de não prejudicar aqueles cujas hipóteses de incidência de tributação estão baseadas na honestidade e na licitude, com a intenção de evitar que as atividades criminosas se tornem ainda mais vantajosas, conforme se verifica pelo teor do artigo 118, do CTN, in verbis:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
De forma resumida, pode-se afirmar que aqueles que realizarem o fato gerador, ou os seus responsáveis, tornar-se-ão parte na relação jurídica tributária de cobrança do tributo, devendo arcar com o pagamento da pecúnia previamente estabelecida em face da concretização da hipótese de incidência, ou seja, ocuparão o polo passivo dessa relação jurídica.
2.3. Obrigação Tributária:
A obrigação tributária implicará na existência do sujeito ativo, do sujeito passivo e do objeto.
Sendo, o sujeito ativo o detentor dos direitos de arrecadar determinados créditos tributários, de forma direta ou indireta, consoante os artigos 119 e 120, do CTN, observando-se os critérios de competência.
Quanto ao sujeito passivo, será aquele responsável pelo pagamento do débito oriundo dos tributos. Sua regulamentação está disposta nos artigos 121,122 e 123 do CTN. Genericamente, é possível dividir o sujeito passivo em duas categorias: contribuinte e responsável. Contudo a ocupação no polo passivo não pode ser transferida a terceiros, por convenções particulares, em face da expressa previsão legal de impedimento (artigo 123, do CTN), ou seja, o Sujeito Ativo cobrará do Sujeito Passivo mesmo que outra pessoa tenha assumido que arcaria com o pagamento daqueles valores.
Por fim, o último elemento que caracteriza a obrigação tributária é o objeto e, consequentemente, sua causa, vide artigos 113 a 115 do CTN. Pode-se conceituar o objeto como a prestação a qual o sujeito passivo está submetido, seja ela acessória ou principal. Quando principal está vinculada a pecúnia e, quando acessória a prestação é vinculada à obrigação de fazer ou de não fazer. Destaca-se, outrossim, que inexiste uma relação imperiosa entre a obrigação principal e a acessória, podendo a acessória existir sem a principal, inclusive pelo motivo de que a obrigação de natureza acessória pode dar origem a de natureza principal, nos termos do § 3º, do artigo 113, do CTN, in verbis:
Art. 113. (...) § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
No que diz respeito à causa, a mesma pode ser descrita como a conexão entre os sujeitos da lide e a obrigação tributária, consagrando o significado da relação jurídica tributária.
3. Da Limitação do Poder de Tributar:
A Limitação do Poder de Tributar é uma garantia de extrema importância para os contribuintes no que diz respeito ao Direito Tributário. A Constituição Federal arrolou uma série de limitações ao longo de seus artigos. Algumas delas são gerais, abrangendo a todos sujeitos ativos da relação tributária (artigo 150), outras especificas para a União (artigo 151) e, ainda, as específicas para os Estados e Municípios (artigo 152).
É possível compreender que cada inciso dos artigos apontados carregam o significado de um princípio tributário, da forma que, ao ler a vedação dos Estados, Municípios e da União de exigir ou aumentar tributos sem base legal, deparar-se-á com o princípio da Legalidade Tributária; na leitura da vedação dos Entes em instituir tratamento desigual àqueles que estão em igual condição, verificar-se-á o Princípio da Isonomia Tributária; ao observar a vedação da cobrança de tributos em determinados períodos, percebe-se o Princípio da Anterioridade Tributária e, ainda da Irretroatividade Tributária, e assim por diante.
A necessidade do Estado em arrecadar tributos está diretamente ligada às obrigações que o mesmo tem perante a coletividade. Ou seja, para que o Estado possa cumprir com seus deveres mínimos, ele precisa ter recursos suficientes. Esses recursos são retirados dos contribuintes e responsáveis, que têm o seu patrimônio atingido pela obrigação de dar, nos termos da relação jurídica tributária entre os sujeitos, não existindo a menor hipótese de ver a arrecadação de tributos zerada enquanto se exigir do Estado uma contraprestação direta ou indireta.
No entanto o Estado, apesar de sua soberania, não pode exigir valores de acordo com a sua vontade, uma vez que a Constituição Federal limitou o poder de tributar, com a intenção de evitar que ocorra a criação e a cobrança de tributos de forma desequilibrada, prejudicando os contribuintes, financeiramente. Dito isso, é possível afirmar que limitar os poderes de tributar é garantir justiça futura, colocando os sujeitos da relação tributária em patamares equivalentes, quanto à criação e a majoração dos tributos.
Considerando o que a Carta Magna determina sobre a competência de tributar, entende-se que esta também é uma consequência da limitação do poder de tributar, uma vez que o Município, por exemplo, não poderá instituir tributos, cuja competência seja exclusiva da União e vice-versa.
É possível notar que, apesar de existir título específico na Constituição Federal “Das Limitações do Poder de Tributar”, os limites estão previstos não só ali, como se verifica também ao ler as regras da imunidade tributária e da proibição de privilégios e discriminações fiscais.
4. Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário:
Enquanto que os contribuintes são protegidos no aspecto da criação de novos tributos e da majoração dos já existentes, o Estado é beneficiado ao efetuar a cobrança daqueles já constituídos, por meio da previsão junto ao Código Tributário Nacional (artigos 183-193) de garantias e privilégios do crédito tributário. Tais garantias e privilégios permitem que o Poder Público impeça, ou ao menos, dificulte o inadimplemento ou a ausência de cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer por parte do contribuinte e, ou, responsável.
Dispõe o artigo 183, do CTN, in verbis:
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Esse benefício dado aos créditos tributários garante aos mesmos uma espécie de superioridade frente aos demais créditos de origem civil e, como se pode verificar pela leitura do artigo alhures disposto, o rol de benefícios não é taxativo, ou seja, conforme novas previsões legais forem aparecendo, acrescentar-se-á as já previstas no Código Tributário Nacional.
Para que se entenda o tamanho da importância desse benefício fornecido ao Estado, é necessário discorrer sobre algumas das formas destas garantias e privilégios:
- Sujeição do patrimônio do devedor à satisfação do crédito: é por meio desta garantia que todos os bens e todas as rendas do devedor estão postos a satisfazer a obrigação assumida referente ao crédito tributário, excetuando-se apenas os bens declarados absolutamente impenhoráveis. Destaca-se, nesse momento, que os bens declarados pela parte como impenhoráveis não têm proteção frente às execuções fiscais;
- Arrolamento administrativo de bens: Quando os créditos tributários constituídos forem superiores a 30% do patrimônio do responsável pelo seu pagamento ou superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) cabe a autoridade fiscal arrolar os bens e direitos do contribuinte/responsável. Tal procedimento apesar de não deixar o bem indisponível obsta a aquisição por eventuais interessados e, caso o proprietário do bem resolva aliená-los, deverá comunicar ao fisco;
- Ineficácia das alienações em fraude à dívida ativa: Existe previsão legal (artigo 185, CTN) de que havendo alienação ou ainda, oneração de bens/rendas do contribuinte/responsável que já se encontra inscrito em dívida ativa, a mesma é presumida como fraudulenta e, portanto, sem validade para o Fisco;
- Indisponibilidade dos bens do sujeito do polo passivo: No momento da citação do devedor, na ação de execução fiscal, deverá o mesmo indicar quais são os seus bens e onde eles se encontram, sob pena de seu ato, incorrer em multa. De toda sorte, se o executado não indicar os bens, haverá decisão judicial ao Registro Público de Imóveis informando a indisponibilidade dos bens, bem assim será realizada consulta da existência de ativos financeiros e de veículos por meio dos Sistemas Bacen-Jud e Rena-Jud. Em caso positivo, será realizado o respectivo bloqueio;
- Preferência do Crédito Tributário na Recuperação Judicial e na Falência: Com exceção dos créditos trabalhistas e dos créditos oriundos de acidente de trabalho, o crédito tributário sempre terá preferência, nos termos do artigo 186, do CTN. Porém o STJ determinou, através da Súmula 219 que, na falência, “os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas” e os créditos com garantia real até o limite do bem gravado, consoante o parágrafo único do artigo 186, do CTN;
- Autonomia da Execução apesar do Juízo Universal: O crédito tributário não estará vinculado ao concurso de credores, devendo, a execução continuar tramitando na Vara em que o processo foi distribuído.
Gotejando os benefícios elencados e o conceito da relação jurídica tributaria entre o fisco e o contribuinte/responsável, passa-se a analisar o peso dos mesmos nesta relação.
4.1. Do Impacto de tais Benefícios na Relação Jurídica Tributária
Considerando o teor do que já foi descrito até o presente momento, é possível verificar que há um agudo desequilíbrio entre o Fisco e o contribuinte/responsável, isso porque as limitações ao poder de tributar impostas pela Constituição Federal ao Fisco só possuem validade em caso de majoração ou de criação de tributo, de tal forma que a segurança jurídica diz respeito ao amanhã.
Em contrapartida, o Fisco possui benefícios e privilégios instantâneos à constituição do crédito tributário, ou seja, além de possuir garantias que ampliam o êxito na cobrança dos créditos tributários, o Fisco é privilegiado no recebimento do mesmo com relação aos demais credores.
Na balança imaginária é possível verificar que o contribuinte tem uma vantagem enquanto que o Fisco, duas. Agora, ao acrescentar a temporalidade na mesma balança, nota-se que apenas o Fisco possui vantagens imediatas, de modo que a balança final tornará o Estado extremamente superior.
Desta forma é possível verificar que, na relação jurídica tributária não há uma relação de igualdade, o que é perceptível pelo teor do artigo 184, do CTN, que afirma que o contribuinte arcará com o pagamento dos créditos tributários, não apenas com a sua renda, mas também com o seu patrimônio, ressalvados apenas os bens e as rendas que a lei declarar absolutamente impenhoráveis, alcançando, assim, aqueles bens cuja impenhorabilidade decorra de disposição de vontade, como aquelas advindas de contratos, de doações ou, ainda de testamentos.
Insta destacar que, por não haver previsão legal sobre o momento da declaração de vontade e da constituição do crédito para que se possa cobrar sem ser considerado fraudulento, não existe proteção alguma ao contribuinte/responsável que possuía o ideal de proteger seu patrimônio por meio de uma declaração de vontade.
A situação, no momento da cobrança do crédito tributário é totalmente tendenciosa ao Fisco, uma vez que o Estado possui diversas formas de receber o crédito tributário, inclusive aquelas que seriam quase impossíveis em uma execução comum, enquanto que o contribuinte/responsável possui limitações de defesa patrimonial às situações determinadas em lei.
5. Das Considerações Finais
O presente artigo teve por escopo analisar o que é apontado como “proteção” para o contribuinte e comparar com os benefícios e privilégios dados ao Fisco para a cobrança dos créditos tributários.
Possível a percepção de que, apesar da limitação do poder de tributar, o Estado com toda a sua soberania, esmaga o contribuinte enquanto tenta satisfazer o seu crédito. E tal atitude é garantida por lei.
Contemporaneamente, os estrondos da má administração política ensurdecem a população, que se revolta ao saber que os valores que lhe são extraídos de suas rendas e patrimônios são usados para fins diversos daqueles estipulados em lei, ou seja, que o Estado não está cumprindo sua função social, apesar dos valores altíssimos arrecadados nos tributos. Igualmente cabe a revolta de que o contribuinte pouco pode fazer para manter seu patrimônio protegido ao adquirir capacidade tributária e fazer parte do polo passivo da relação jurídica tributária.
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