Adoção

Ato de Amor e não Caridade Social

08/06/2018 às 09:08
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É preciso entender que adotar não significa um mero ato de caridade. Adotar é na verdade aceitar um terceiro, sem qualquer relação sanguínea com sua família, dentro do seu meio familiar, amando e respeitando este individuo da mesma maneira que a um filho.

RESUMO

É preciso entender que adotar não significa um mero ato de caridade. Adotar é na verdade aceitar um terceiro, sem qualquer relação sanguínea com sua família, dentro do seu meio familiar, amando e respeitando este individuo da mesma maneira que a um filho biológico. Houveram tempos em que a adoção tinha por finalidade proporcionar a aqueles que não poderiam conceber filhos, a capacidade de tê-los, indo assim contra a natureza. Atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, expõe que o maior interessado e quem deve ser resguardado no ato da adoção é a criança e o adolescente, tendo a adoção como principal função, dar as crianças e adolescentes uma família com estabilidade para que sua formação seja perfeita, sendo-lhes assegurado saúde, educação, afeto, enfim, uma vida digna.

HISTORICAMENTE

O Código Civil brasileiro de 1916, não trazia a sistematização da adoção, sendo permitida diversas modalidade. Foi a partir de 2002, com a implantação do novo Código Civil, que a adoção começou a ser disciplinada de forma coordenada. Com a Lei n. 3.133/57, a adoção passa a ter como principal função, dar uma melhor condição de vida ao adotado. A Constituição Federal, também teve papel fundamental para o instituto da adoção, fazendo com que os adotados e os filhos biológicos fossem equiparados dentro da lei, não se podendo assim fazer distinção deles.  

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, fez com que todas as adoções passassem a se chamar adoção plena. Ele atribuiu em seu artigo 41, o status de ‘filho’ ao adotado, dispondo: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

É vedada a iniciativa da adoção por meio de procuração, devendo o processo ser sempre judicial. Com a evolução do instituto, começaram-se a atender basicamente os interesses do adotado, amenizando as consequências trazidas a criança e ao adolescente que são órfãos e vivem em situação de risco e ou abrigos públicos.

CONCEITUANDO A ADOÇÃO

Não se trata apenas de uma caridade social, não é simplesmente educar e cuidar de uma criança ou adolescente que não possuí o mesmo sangue que o seu.  Para que se realize uma adoção, é necessário que haja consciência, que se tenha uma boa definição dos verdadeiros valores e inclusive é uma filosofia de vida. O adotante precisa ter responsabilidade e comprometimento, foi uma vez realizada, não há revogação ou anulação. É um ato legal e definitivo que torna o adotante pai de alguém concebido por terceiros.

NATUREZA JURÍDICA

Apesar de ser conceituado pela maioria dos autores como sendo de natureza contratual, alguns acreditam que essa ideia de contrato deve ser afastada, pois, na adoção não vislumbra-se qualquer benefício pecuniário, estando mais voltado para benefício espiritual e moral, bem como criação de vínculo entre adotante e adotado.

É também necessário, para definição da sua natureza jurídica, entender que a adoção é irrevogável. Assim, como se dizer que há uma relação contratual, quando não se há possibilidade de sua revisão? A adoção é do ponto de vista humano um ato de amor ao próximo e demonstração de empatia, mas também não podemos negar que tudo o que gera uma relação jurídica é também uma relação contratual. Porém, neste caso, é uma relação contratual com resultado perfeito, sem qualquer possibilidade de arrependimento posterior.  

REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

Para que uma adoção possa ser realizada é necessário cumprir os requisitos previamente estabelecidos de ordem objetiva e de ordem subjetiva. Toda e qualquer pessoa que possua idade superior a dezoito anos, pouco importando o seu estado civil, e com capacidade e legitimidade para adotar. Em caso de casais, basta que um dos dois cônjuges tenha atingido a idade mínima, devendo, porém, ser também demonstrada a estabilidade da família. É também necessário que se respeite a diferença de idade mínima entre adotado e adotante, que é de 16 anos.

Preenchidos os requisitos, passam-se para fase do estágio de convivência, que terá como finalidade a comprovação de compatibilidade entre adotante e adotado e a probabilidade de um futuro sucesso da adoção. Quando falamos em adoção por estrangeiro, a fase do estágio de convivência faz-se indispensável, mesmo que por período mais breve.

Caso o adotado possua idade superior a doze anos, será necessário à sua concordância para o ato da adoção, bem como a concordância dos pais e ou representantes legais.  O consentimento dos pais é sempre reclamado, a não ser que eles tenham sido destituídos do poder familiar ou se seus pais forem desconhecidos (CC/ 02, artigo 1.621, § 1°; artigo 45, § 1°, ECA).

É também possível a concessão de adoção ao morto, chamada de adoção póstuma. Para tal, “É necessário que o falecido tenha manifestado expressamente, em juízo, a vontade de adotar, e que o processo de adoção esteja em curso no momento do óbito. ” (ALVES, 2005, p. 23). Essa modalidade necessita de ser assistida pelo poder público, pouco importando a idade do adotando (artigo 1623 do CC/02).

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FAMÍLIA SUBSTITUTA

É assegurado a criança e ao adolescente o direito a convivência familiar (seja natural ou substituta) e social. Famílias substitutas cumprem a função de proteger à criança ou o adolescente. A existência dessas famílias se dá pelo fato de que o âmbito familiar nunca deixará de ser o lugar ideal para a criação e educação da criança ou adolescente, em razão da melhor possibilidade de aproveitamento de sua infância, bem como seu melhor desenvolvimento.

O Estado através do instituto da adoção busca assegurar ao adotando a existência de um núcleo familiar que é a célula da Sociedade, pois é através do aprendizado, da convivência em família que esse indivíduo vai se identificar dentro da sua comunidade. Mesmo que nos dias atuais o conceito de família seja amplo, pois há várias formas de duas pessoas se unirem e constituir uma família, todos sabemos que a mesma sempre será o elo de identificação entre o indivíduo e a sociedade a que pertence.

A família substituta foi criada pelo Estado para garantir a criança e ao adolescente o direito de convivência com pessoas que possam lhe dar uma atenção maior que aquela prestada dentro dos abrigos. Uma família substituta pode criar uma determinada criança ou adolescente até a sua maioridade, sem que se tenha criado qualquer tipo de vínculo adotivo, exceto claro pelo vínculo socioafetivo.

SOCIOAFETIVIDADE COMO CONDIÇÃO DE VÍNCULO ADOTIVO

É ainda possível que, determinada pessoa depois de já ter assumido na vida da criança e ou do adolescente a condição de pai por algum tempo, pode requerer a adoção daquela criança, mesmo não tendo mais com a criança uma relação cotidiana, mas que tenha interesse em manter a relação afetiva criada.  

Para a adoção, o fator afetividade está intimamente ligado a filiação, pois a intensidade das relações que unem pais e filhos, independe de origem genética. A finalidade da família é a concretização e a fundação do amor e dos interesses afetivos entre seus membros, pois o afeto, não é fruto somente de origem biológica, mas sim é fruto também de um processo de adoção. Daí a possibilidade de um padrasto ou madrasta adotar o enteado, mesmo após o rompimento de relações com os pais biológicos.

CONCLUSÃO

Vivemos em um condo que se transforma constantemente, no qual as pessoas possuem uma cultura deficiente e o preconceito é demasiadamente visível. Neste meio, a adoção sempre será um ato de coragem, afinal é preciso enfrentar o desejo da família em ter consigo alguém que não carregue suas características genéticas, o preconceito da sociedade em relação às crianças abandonadas, e, principalmente, um medo irracional que muitas vezes se sente de não tratar como filhos crianças que não sabemos a origem. E claro, como tudo em nosso país, há a imensa burocratização para a adoção.

É preciso coragem, consciência e muito amor ao próximo para vencer todas as barreiras impostas. A adoção ainda é uma forma de demonstração de amor. Apesar dela ter como finalidade a obtenção de uma família para a criança e ou adolescente, ela também traz ao adotante a possibilidade de dividir com outro, toda atenção, alegrias e principalmente amor.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBERGARIA, Jason Soares. Introdução ao direito do menor. Belo Horizonte: UNA, 1996. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Do concubinato ao casamento de fato. São Paulo: Saraiva, 1991.

CARNELUTTI, Francesco. Teoria del falso. Pádua: Cdam, 1995. CAPELO, de Souza. A adopção – Constituição da Relação Adoptiva.

CHAVES, Antônio. Filiação Adotiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. CURY, Munir;

MARÇURA, Jurandir Norberto; PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FONSECA, Cláudia. Caminhos da adoção. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2006.

RODRIGUES, Silvio. Direito cível: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6.

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Sobre a autora
Rayssa Fernanda Coro Montes

Estudante na Faculdade de Direito Laudo de Camargo - Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP Assistente Jurídico no Escritório Rocha e Fontanetti Advogados, desde 2010.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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