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Estudo comparado sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004

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06/05/2005 às 00:00
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Índice:1.Introdução; 2.Novo princípio aplicado aos processos judiciais e administrativos; 3.Eficácia dos tratados internacionais sobre direitos humanos; 4.Submissão à jurisdição de Tribunal Penal Internacional; 5.Ação interventiva no caso de recusa à execução de lei federal; 6.Novo órgão do Poder Judiciário; 7.Ingresso na Magistratura e no Ministério Público; 8.Promoção dos Magistrados; 9.Vitaliciedade dos Magistrados; 10.Residência do Magistrado e do Membro do Ministério Público; 11.Remoção, Aposentadoria e Disponibilidade do Magistrado; 12.Remoção ou Permuta a Pedido dos Magistrados; 13.Publicidade dos atos Judiciais; 14.Órgão Especial do Tribunal; 15.Fim das Férias Forenses; 16.Delegação das atividades de mero expediente; 17.Distribuição imediata de processos; 18. "Quarentena" do ex-magistrado e do ex-membro do Ministério Público; 19.Destinação das custas e emolumentos; 20.Proposta Orçamentária, 20.1.Elaboração da Proposta pelo Poder Judiciário; 20.2.Elaboração da Proposta pelo Ministério Público; 20.3.Elaboração da Proposta pela Defensoria Pública Estadual; 21.Mudança na Competência do STJ e STF; 22.Ação Declaratória de Constitucionalidade e Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN e ADECON); 23.Aprovação da Escolha de novo membro para Composição do STJ; 24.Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); 25.Conselho da Justiça Federal; 26.Justiça Itinerante; 27.Funcionamento Descentralizado dos Tribunais; 28.Federalização dos Crimes que Violam Gravemente os Direitos Humanos; 29.Tribunal Superior do Trabalho; 30.Justiça do Trabalho; 31.Competência da Justiça do Trabalho; 32.Dissídio Coletivo; 33.Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho; 34.Justiça Militar Estadual; 35.Justiça Agrária; 36.Inamovibilidade do membro do Ministério Público;37.Súmula Vinculante;38.Notas;39.Bibliografia


1.Introdução:

A intenção na elaboração do presente material é dar ao operador do direito uma noção do que foi alterado em nossa Constituição Federal em virtude dessa nova Emenda Constitucional, de nº 45/04.

A presente Emenda Constitucional teve origem com a apresentação de um Projeto de Emenda Constitucional (PEC de nº 96/92) pela Câmara dos Deputados em 1992. Ao passar pelo Senado Federal passou a ter o nº 29/2000.

Cabe frisar que o projeto inicial foi dividido, sendo que parte dele se tornou a Emenda 45/04 e outra parte, que tem o nº 29A/2000, aprovada em dois turnos pelo Senado, teve que retornar à Câmara dos Deputados para nova apreciação em função do princípio do bicameralismo. Esta PEC 29A/2000 está na Câmara dos Deputados para apreciação sob o nº 358/2005

No material abaixo se evitou comentar o novo projeto para não trazer problemas àqueles que poderão usar o texto para estudar para concursos.


2.Novo Princípio Aplicado aos Processos Judiciais e Administrativos:

Foi acrescentado um novo inciso no art. 5º. Este novo inciso, de número LXXVIII, institui um novo princípio aplicado no âmbito dos processos judiciais e dos processos administrativos, que é o Princípio da razoável duração do processo. Além desse princípio, o mesmo inciso assegura meios que garantam a celeridade da tramitação do processo. Contudo, não menciona qual é o tempo considerado razoável, nem quais os meios a serem utilizados no caso de descumprimento do prazo considerado razoável.

Conforme o próprio parágrafo 1º deste artigo, tal norma tem aplicação imediata, mas dependerá de outras normas para garantir a eficácia prática deste inciso. Interessante discutir quais seriam as ferramentas processuais passíveis de serem utilizadas quando da demora excessiva da duração de um processo.

Independentemente da ferramenta a ser utilizada, o certo é que na situação atual, em que os magistrados estão sobrecarregados de processos, o requerimento por um julgamento rápido não irá ter muita eficácia se não vier acompanhada de reformas processuais que realmente visem à economia processual.

É certo que houve uma evolução por parte do Constituinte Derivado ao instituir mais essa cláusula pétrea, defendendo o que já foi estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois de nada adianta garantir acesso ao Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito se não há uma garantia de quando essa ameaça será apreciada. O Poder Judiciário deve ser um órgão atuante na aplicação na norma aos casos concretos que lhes são submetidos. De nada adianta garantir o acesso ao Poder Judiciário sem garantir um acesso digno, na qual este Poder deverá dar a resposta à lide que lhe foi submetida num prazo razoável.

É preciso, contudo, dar a este Poder ferramentas para que ele possa trabalhar de maneira adequada, dando ao povo a solução num prazo razoável. Cabe frisar que o Poder Judiciário apenas aplica a lei ao caso concreto, e que as leis são editadas pelo Poder Legislativo. Havendo problemas que dificultam a rápida tramitação processual, caberá também ao Poder Judiciário indicar ao Legislativo propostas para alteração legislativa com fulcro no rápido desenvolvimento processual.

Nesta Emenda já encontramos uma grande mudança, que é a criação da Súmula Vinculante, o que já beneficiará os usuários da Justiça, posto que há diversas lides levadas ao STF e ao STJ apenas no intuito de obstar o direito da parte contrária, causando, com isso, um abarrotamento de processos nos tribunais superiores.

É certo, contudo, que esta é apenas uma medida para agilizar o encerramento de um processo. No entanto, como mencionado, outras serão necessárias para que os processos sejam julgados num prazo menor, função que já foi atribuída ao Congresso Nacional, conforme se verifica pela leitura do art. 7º desta Emenda:

Art. 7º. O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.


3.Eficácia dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos:

Antes da entrada em vigor desta Emenda, o Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado sobre a hierarquia dos tratados em relação ao Direito Interno, sendo dada a posição de que os tratados internacionais têm eficácia de lei ordinária, não podendo tratar de norma referente à lei complementar, nem ser contrária à esta ou à norma Constitucional. Um dos fundamentos da decisão do Pretório Excelso é que o art. 49, inciso I, da CF/88 dispõe ser da competência do Congresso a aprovação de tratados internacionais que tragam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. A disposição de tal artigo, em conjunto com o art. 47, que estipula serem tomadas as deliberações por maioria simples (maioria dos presentes de cada casa, desde que presentes a maioria absoluta dos membros da respectiva casa), nos demonstra que a aprovação de um tratado é feita pela mesma quantidade de membros exigida para a aprovação de uma lei ordinária. A Professora Flávia Piovesan é uma das doutrinadoras que se posicionou contra a decisão do STF, justificando que o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes de acordos ou tratados internacionais", e que, as normas e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º, da CF/88).

Com a entrada em vigor desta Emenda acabou a polêmica sobre a hierarquia dos tratados internacionais sobre direitos humanos em face da Constituição, posto que a partir desta, todos os tratados aprovados pelo Congresso Nacional por três quintos dos membros de cada uma das casas legislativas, em dois turnos de votação, serão equivalentes às emendas constitucionais, conforme anteriormente defendido pela profª. Flávia Piovesan, ou seja, terão eficácia de norma constitucional, e de acordo com o § 1º da Constituição Federal, terão aplicação imediata, não dependendo de nenhuma outra lei ou decreto para entrar em vigor ou ter validade.

Apenas para relembrar, o processo de entrada em vigor dos tratados internacionais não mudará, ou seja, haverá a negociação, a assinatura pelo Presidente da República, a aprovação pelo Congresso Nacional da matéria a ele submetida (por três quintos dos membros de cada casa em dois turnos de votação – matéria sobre Direitos Humanos para que tenha hierarquia constitucional - ou maioria simples nos demais casos), ratificação do Tratado pelo Presidente da República, não havendo a necessidade de publicação de Decreto Presidencial para que o mesmo entre em vigor nos casos de tratados sobre Direitos Humanos (conforme art. 5º, § 1º) e havendo necessidade de publicação de decreto presidencial para dar eficácia ao tratado nos demais casos.


4.Submissão à Jurisdição de Tribunal Penal Internacional:

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assinado em 17/07/1998, do qual o Brasil é signatário, conforme Decreto Legislativo 112/2002, entrou em vigor para o nosso país a partir de 01/07/2002.

A nossa Constituição, até então, era omissa quanto à submissão à jurisdição de Tribunal Penal Internacional. Agora, com a Emenda, foi acrescentado o § 4º do art. 5º da Constituição Federal, descrevendo que "o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão".

O Tribunal Penal Internacional tem sede em Haia e competência para julgar os crimes mais graves que afetam a comunidade internacional. Nestes termos, tem competência para julgar os seguintes crimes, conforme disposto no art. 5º do Estatuto de Roma:

- Crime de genocídio;

- Crimes contra a humanidade;

- Crimes de guerra;

Para melhor compreensão do tema recomenda-se a leitura dos artigos 5º ao 8º do Estatuto de Roma.


5.Ação Interventiva no caso de recusa à execução de lei federal:

A Constituição Federal estipula em seu art. 36, inciso III, quem são as pessoas que poderão dar provimento para que seja decretada a intervenção federal por não atendimento aos princípios constitucionais sensíveis, dispostos no art. 34, inciso VII. A decretação nestes casos não muda. Continuará a depender de provimento do STF, de representação do Procurador-Geral da República. O que muda é que além dos casos previstos no inciso VII do art. 34, a decretação de intervenção nos casos de recusa a execução de lei federal passará a depender de provimento do STF (e não do STJ como era antes), de representação do Procurador-Geral da República.

Importante ressaltar que o inciso VI do art. 34 já garantia a intervenção federal no caso de recusa por parte dos Estados e Distrito Federal em cumprir ordem ou decisão judicial, bem como para prover a execução de lei federal. A diferença é que a decretação da intervenção dependia de provimento do STJ, de representação do Procurador-Geral da República.

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6.Novo órgão do Poder Judiciário:

São órgãos do Poder Judiciário, além dos anteriormente dispostos no art. 92 da CF/88 (Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios), o Conselho Nacional de Justiça, órgão criado por essa Emenda.

O Conselho Nacional de Justiça, assim como os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal, terá sede em Brasília, mas diferentemente destes, não terá jurisdição em todo território nacional, como expressamente disposto em relação aos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal.

Cabe aqui relembrar o conceito de jurisdição. Jurisdição é a função dada ao Poder Judiciário para que este, por meio de seus magistrados, substitua as partes na solução dos conflitos de interesses qualificado pela pretensão resistida, aplicando o direito abstrato ao caso concreto que lhe foi submetido. O Conselho Nacional de Justiça é um órgão criado com outra finalidade. Não foi criado para ser um órgão julgador como o são os Tribunais e Juízes.


7.Ingresso na Magistratura e no Ministério Público:

O ingresso na carreira da Magistratura pode ser feito por três diferentes formas:

- Por indicação do Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal para o cargo de Ministro do STF;

- Por meio do quinto constitucional, garantindo-se aos integrantes do Ministério Público e advogados o ingresso nos Tribunais, desde que respeitadas as exigências constitucionais (conforme art. 94). Frise-se que o ingresso no STJ deve ser feito na forma do art. 104, parágrafo único, incisos I e II.

- Por meio de concurso público, de provas e títulos, no cargo de juiz substituto.

Apenas aquele que entra no cargo de juiz substituto por meio de concurso público não tem a vitaliciedade adquirida desde a posse. Todos os outros que ingressam diretamente nos Tribunais já adquirem a vitaliciedade desde a posse.

Para que seja possível o ingresso de uma pessoa no cargo de juiz substituto, mais um requisito deve ser atendido: Três anos de atividade jurídica. Este mesmo requisito é aplicado à carreira do Ministério Público.

Muitos Concursos para ingresso na carreira da Magistratura já exigiam experiências mínimas (que normalmente era de dois anos, a exemplo dos concursos para magistratura do estado de São Paulo e Federal da 3ª Região, realizados em 2004) para que o candidato aprovado em concurso possa ingressar na Magistratura. Agora se padroniza um prazo de experiência mínima, exigido pela Constituição Federal, o que acabará com qualquer discussão sobre a Constitucionalidade ou não da experiência que era requerida até então.

Resta, no entanto, saber se o prazo ali descrito deve ser contato até a data da inscrição, ou até a da posse do candidato. Entendo que, pela redação do dispositivo, o prazo deve ser contado até a data da posse e não até a data da inscrição em concurso, pois se exige o prazo mínimo de três anos para ingresso e não para inscrição. Qualquer disposição em contrário poderá ser passível de mandado de segurança por parte do concursando, haja vista que o ingresso ocorrerá após a posse.

É bom lembrar que a Constituição Federal não mencionou a exigência de um determinado prazo e sim de um prazo mínimo. Com isto, num futuro próximo, poder-se-á vislumbrar editais de concursos exigindo prazos de experiência superiores aos 3 anos, questão que trará de volta a discussão sobre a Constitucionalidade ou não dessa exigência adicional.

Outra questão que talvez será regulamentada é o que vem a ser atividade jurídica. O delegado de polícia exerce atividade jurídica? Entendo que sim. Mas e o investigador? O escrivão? O Oficial de Justiça? O Oficial do Ministério Público? O Técnico Judiciário? São funções que de certa forma estão ligadas com a atividade jurídica. Importante lembrar que muitas funções são incompatíveis com a prática da advocacia, o que poderá dificultar o acesso à magistratura e ao Ministério Público destes servidores caso suas funções não sejam consideradas como prática jurídica.

E no caso do advogado? Bastará ter a carteira da Ordem e a anuidade paga para atender à atividade jurídica requerida? Ou precisará ter um número mínimo de processos por ano para que seja considerada essa atividade? Caso seja requerido número mínimo de processos, como ficará a situação daquele que foi contratado como um consultor jurídico, ou daquele que presta serviço com consultor? E o estagiário, que possui carteira da OAB? Poderá ter o tempo de estágio computado como experiência? Todas essas questões e muitas outras só serão respondidas com o tempo, ou por meio de regulamentação, ou por meio da exigência feita pelos editais e possíveis decisões sobre mandados de segurança impetrados por aqueles que entendam ter uma função considerada como jurídica.


8.Promoção dos Magistrados:

Na promoção dos magistrados, que deve ser feita de entrância inferior para entrância superior, devem ser levados em consideração o disposto nas alíneas do inciso II do art. 93. A novidade é a aferição do merecimento medida por meio do desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza.

Anteriormente dispunha a Constituição que a aferição era feita por meio de critérios de presteza e segurança, sem mencionar se esses critérios eram objetivos ou subjetivos. Agora, houve a supressão do critério de segurança no exercício da jurisdição como meio para aferição da promoção.

Deve-se ter cuidado com estes critérios objetivos de produtividade, pois a função jurisdicional exercida pelos magistrados deve ser de qualidade ímpar. Tais critérios objetivos deverão ser cautelosamente discutidos para que não transformem o magistrado num mero sentenciador, o que definitivamente ele não é, posto que é o representante do Estado, designado por este para substituir as partes na solução dos conflitos. Sua função é e deverá continuar sendo exercida com qualidade e com segurança jurídica, apesar da supressão desta no critério de avaliação.

Na recusa de promoção por antigüidade, que deve ser feita por voto de dois terços dos membros do tribunal, acrescenta-se à Constituição Federal que esta recusa deve ser fundamentada e garante-se expressamente ao magistrado que teve sua promoção recusada o direito à ampla defesa.

Acrescentou-se um caso em que o juiz não terá direito à promoção, que está disposto no art. 93, II, "e", que assim dispõe: "não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão".

Não se menciona por quanto tempo este magistrado não terá direito à promoção. Supondo que um juiz acabou por retardar o andamento de um processo por culpa e por este motivo não foi promovido. Ele continuará não tendo direito à promoção independentemente do tempo transcorrido? Mesmo que ele atue de forma exemplar no decorrer deste tempo, ele ainda poderá ser penalizado por aquele fato? Entendo que não. Espero que tal explicação seja dada pela nova Lei Orgânica da Magistratura, de iniciativa do STF.

Conforme art. 129, § 4º, aplicam-se ao Ministério Público, no que forem cabíveis, as disposições acima, previstas no art. 93.


9.Vitaliciedade dos Magistrados:

Nota: Lembre-se que o tema aqui tratado refere-se apenas àqueles que ingressam na Magistratura por meio de concurso público de provas e títulos, pois aqueles que ingressam na carreira diretamente nos tribunais já adquirem a vitaliciedade desde o exercício efetivo após a posse.

Será etapa obrigatória do processo de vitaliciedade a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, sendo que esta participação e aproveitamento também serão utilizados como critério de aferição para a promoção dos magistrados.

O prazo para aquisição da vitaliciedade ainda continua sendo de dois anos, porém note que a alteração deste prazo é tema do Projeto de Emenda que tramita no Congresso.

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Sobre o autor
Luiz Antonio Ferrari Neto

Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Estudo comparado sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 670, 6 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6681. Acesso em: 26 abr. 2024.

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