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Estudo comparado sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004

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06/05/2005 às 00:00
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23.Aprovação da Escolha de novo membro para Composição do STJ:

O ato complexo para a escolha de novo membro ao STJ passa a depender de aprovação de maioria absoluta do Senado Federal, assim como já ocorria com a escolha de novo membro do STF.

A forma da composição da escolha dos membros continua a mesma: 1/3 dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/3 dentre membros dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 entre partes iguais entre membros do Ministério Público (Federal, Estadual e Distrital) e Advogados.


24.Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam):

A Enfam funcionará junto ao STJ, que terá, entre outras incumbências, a de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.

A Ministra Eliana Calmon foi designada para coordenar o grupo de trabalho que elaborará projeto de resolução que disporá sobre a organização e funcionamento da Enfam. Visa-se com isto a uniformização de critérios em todos os tribunais da Federação sobre a maneira de ingresso, vitaliciamento e promoção de magistrados.

No caso da Justiça do Trabalho, funcionará junto ao TST a Escola Nacional Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.


25.Conselho da Justiça Federal:

Órgão que já era existente e que funciona junto ao STJ, que tem por função a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Este órgão central passa a ter, na ótica constitucional, poderes correicionais, com decisões de caráter vinculante.

Já em relação à Justiça do Trabalho houve a inclusão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer funções semelhantes à função do Conselho da Justiça Federal.


26.Justiça Itinerante:

Os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais do Trabalho "instalarão a Justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários".


27.Funcionamento Descentralizado dos Tribunais:

Os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar de forma descentralizada, constituindo câmaras regionais. Tal medida visa assegurar maior acesso a todas as fases do processo.


28.Federalização dos Crimes que Violam Gravemente os Direitos Humanos:

Quando ocorrer hipótese de grave violação dos direitos humanos, o Procurador Geral da República poderá suscitar, em qualquer fase do inquérito ou processo, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência da a Justiça Federal.

Tal medida tem a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro em tratados internacionais sobre direitos humanos, conforme se extrai do texto constitucional. Contudo, no meu parecer é um pouco indigesta a forma como foi definida a finalidade desta mudança, pois dá a entender que se o caso fosse julgado pela justiça estadual o resultado poderia não atender as obrigações assumidas em tratados. Lembre-se que os tratados ratificados pelo Estado Brasileiro têm força cogente, devendo ser por todos respeitados. Vejo que a intenção do Constituinte Derivado foi abrir caminho para que, em casos de grandes repercussões, a União, por meio do Procurador Geral da República, possa tomar a frente do assunto, visando facilitar o acesso à informação sobre cada passo processual para contra-argumentar possíveis questionamentos levantados pela sociedade internacional.


29.Tribunal Superior do Trabalho:

A Constituição Federal, em sua redação original, previa que o Tribunal Superior do Trabalho era composto por 27 (vinte e sete) Ministros, sendo 17 (dezessete) togados e vitalícios e 10 (dez) classistas e temporários. Com a Emenda Constitucional 24/99 que extinguiu as atividades dos juízes classistas, alterou a constituição do TST, estabelecendo que o mesmo passaria a ser composto por 17 (dezessete) ministros, mantendo-se os classistas até o final de seus mandatos.

Com a nova Emenda, volta-se a ter constitucionalmente a quantidade de 27 (vinte e sete) ministros, alterando-se a forma de composição deste tribunal, que passará a ser a seguinte:

- 1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

- Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.


30.Justiça do Trabalho:

Foi abolida do texto constitucional a redação que mencionava a necessidade de haver um Tribunal Regional do Trabalho em cada estado. Sabe-se que há 24 Tribunais Regionais do Trabalho, havendo regiões em que há um Tribunal para dois estados, como é o caso de Amazonas e Roraima (11ª Região).

O texto menciona ainda que nos locais onde não houver Varas do Trabalho, caberá ao juiz de direito estadual julgar a questão, sendo o recurso dirigido para o TRT da respectiva região, o que já estava previsto.


31.Competência da Justiça do Trabalho:

Um dos pontos de maior polêmica nesta reforma constitucional foi a alteração na competência da Justiça do Trabalho.

Estatui o art. 114 e incisos a competência da Justiça do Trabalho, sendo esta competente para julgar e processar:

I-as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Este inciso está sendo objeto de muitas críticas, pois intenciona transferir para a Justiça do Trabalho a toda e qualquer ação oriunda da relação do trabalho, inclusive as relações estatutárias. Por este motivo, em 25/01/2005 a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3.395, sendo concedida medida cautelar com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, "suspendendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da Constituição federal... que inclua, na competência da justiça do trabalho,... apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

A mesma interpretação dada pela liminar concedida pelo STF deve ser aplicada nos demais incisos, excluindo da Justiça do Trabalho qualquer causa que envolva o Poder Público e seus servidores contratados sob o regime estatutário:

II-as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III-as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV-os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V-os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI-as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII-as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII-a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX-outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

Outra questão levantada a partir desta alteração refere-se à competência para processar e julgar as causas relativas a acidentes do trabalho. Esta questão foi levantada nos diversos Tribunais do país e ainda suscita muita divergência.

Diante da hipótese de transferência dos processos de uma justiça à outra, muitos cartórios estão relacionando todos os processos sobre ações acidentárias para encaminhar à justiça do trabalho.

Recentemente (em 09/03/2005), o STF decidiu em recurso extraordinário (RE 438639) que a justiça comum é a competente para processar e julgar ações sobre indenização de acidente do trabalho.

Cabe ressaltar que a Constituição Federal é clara, em seu art. 109, inciso I, dispondo que nas questões sobre acidentes de trabalho envolvendo a Administração Direta ou Indireta a competência não é da Justiça Federal, sendo por via residual matéria da Justiça Estadual.

Conforme bem ressaltou o Sr. Ministro Cezar Peluso, as ações acidentárias propostas contra o INSS são da competência da justiça estadual, conforme explicado acima, "se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito comum, mas oriunda do mesmo fato histórico, temos uma possibilidade grave de contradição", pois nesta hipótese a Justiça do Trabalho julgaria a ação com base no direito comum e a justiça estadual julgaria a ação em face da autarquia federal decorrente do mesmo fato, o que seria muito perigoso, trazendo insegurança jurídica, face à possível contradição que surgiria diante da aplicação da lei ao caso decorrente do mesmo fato. Tal insegurança poderia ser evitada caso um dos processos ficasse suspenso, aguardando decisão do outro, porém deve-se refutar esta hipótese.


32.Dissídio Coletivo:

Antes da EC 45/04, caso as partes (patronal e trabalhadora) não chegassem a um consenso na negociação coletiva de trabalho ou rejeitassem à arbitragem, era facultado aos respectivos sindicatos (patronal ou dos trabalhadores) ajuizar dissídio coletivo. A Constituição não limitava o campo de matéria a ser apreciada por meio do dissídio coletivo. Poderiam ser discutidos quaisquer assuntos referentes a relações do trabalho (demissões, correções salariais, entre outras). Pelo texto atual, caso não haja acordo ou as partes neguem a apreciação da causa pelo juízo arbitral, as partes devem, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.

Esta alteração já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 3.392) impetrada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, com o objetivo de afastar a necessidade do "comum acordo" como condição para a propositura de dissídio coletivo. Imagine que não havendo consenso entre patrões e empregados os empregados optem por realizar greve. Haveria realmente a necessidade de comum acordo para ingressar com o dissídio coletivo? Numa primeira análise entenderia que não, pois caso isso fosse necessário e o Sindicato se negasse a "de comum acordo" ajuizar dissídio a empresa correria o risco de falir diante da intransigência.

No que concerne ao ajuizamento de ações econômicas, também entenderia num primeiro momento que não poderíamos limitar a questão à recuperação do poder de compra dos salários dos trabalhadores. Dever-se-ia abranger outras questões objeto de discussão entre patrões e empregados. Imagine que uma grande empresa demita arbitrariamente uma grande quantidade de empregados e o sindicato dos trabalhadores tente ingressar com dissídio junto ao TRT.

O fato é que há a tendência, não só no nosso país como em outras grandes nações, de que o Estado deve se afastar dessa relação de direito do trabalho coletivo. Deve-se esquecer que o empregado não tem proteção e que a empresa pode "esmagá-lo". Os empregados organizados e amparados por um Sindicato têm tanta força quanto a empresa. Ambos têm condições de sentarem-se à mesa de negociação e discutirem toda e qualquer questão que aflija o direito de cada uma das partes. Isto funciona num ambiente em que há empresas e sindicatos fortes e preparados.

É certo que se tivéssemos sindicatos fortes em todas as categorias não seria necessário que o TRT conhecesse dessas outras questões. Se houvesse sindicatos e empresas fortes e preparadas não haveria sequer a necessidade de dissídio coletivo, pois ambos estariam preparados para sentar à mesa e negociar as questões que os afligissem, chegando-se sempre a um bom termo.

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O único problema é que a grande maioria dos sindicatos do nosso país não tem estrutura suficiente para defender os direitos dos trabalhadores, assim como muitas empresas não conseguem e não querem enxergar que devem trabalhar ao lado do sindicado dos trabalhadores e não contra. Apesar de terem aparentemente interesses contrapostos, ambos têm preocupações comuns. O Sindicato quer que a empresa produza, venda, exporte e amplie seus negócios, pois se isto não acontecer quem sofrerá serão os trabalhadores. Essa questão ainda levará algum tempo para que empresas e sindicatos estejam realmente preparados para a tendência das relações do trabalho.

Talvez com o projeto de reforma sindical possa haver mudanças significativas que preparem essas partes para sentarem-se à mesa e negociarem. Nossa legislação sindical está tão ultrapassada que não atende os direitos dos trabalhadores.

Para se ter uma idéia do que estamos falando, há sindicatos, federações e confederações de empresas e de trabalhadores. Sabemos e vemos a atuação de federações e confederações das empresas, a exemplo da FIESP e CNI, que atuam fortemente junto ao Poder Público defendendo os interesses de sua categoria. Do outro lado, porém, não se houve falar da atuação das Federações e Confederações de Empregados. Houve-se falar de atuação de Centrais Sindicais, a exemplo da CUT, Força Sindical e CGT, porém estas centrais não são reconhecidas pela legislação, exemplo disso é a possibilidade de uma confederação sindical interpor ADIN, porém as entidades que normalmente se vêem defendendo os interesses dos empregados são as centrais sindicais, que não têm aquela legitimidade.


33.Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho:

São compostos por sete membros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, sendo um quinto dentre advogados e membros do MPT com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, observado o disposto no art. 94. As demais vagas serão preenchidas mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.


34.Justiça Militar Estadual:

A Justiça Militar, que era composta por Conselho de Justiça no primeiro grau deve ser composta agora pelo Conselho de Justiça e por um Juiz de Direito. Poderá haver Tribunal de Justiça Militar onde o efetivo militar (policiais militares e bombeiros militares e não apenas policiais militares como estava disposto anteriormente) seja superior a vinte mil integrantes.

A Justiça Militar é a competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

O juiz de direito da justiça militar processará e julgará, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Nos demais crimes, o processamento e julgamento da ação será feita pelo Conselho de Justiça, presidido pelo juiz de direito.


35.Justiça Agrária:

Caberá ao Tribunal de Justiça propor a criação de Varas especialização para dirimir conflitos agrários.


36.Inamovibilidade do membro do Ministério Público:

A regra é a inamovibilidade (não remoção de ofício) do membro do Ministério Público. A exceção poderá ocorrer mediante decisão do órgão colegiado do Ministério Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e não pelo voto de 2/3 como antes era exigido.

Note que conforme art. 130, § 2º, III, o membro do Ministério Público poderá ser colocado em disponibilidade, aposentado ou removido por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, que ainda poderá aplicar sanções disciplinares, assegurada a ampla defesa.


37.Súmula Vinculante:

O STF poderá, de ofício ou por provocação, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante. A aprovação deverá ser feita por decisão de dois terços de seus membros.

As súmulas aprovadas terão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

As mesmas pessoas ou órgãos que podem ingressar com ação direta de inconstitucionalidade poderão propor ação de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula.

As decisões dos juízes ou tribunais que contrariarem a súmula vinculante serão passíveis de RECLAMAÇÃO perante o STF que, se julgar procedente a ação, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial.

Cabe apenas lembrar que as súmulas anteriores à EC 45/04 não têm caráter vinculante e que para terem deverão ser aprovadas por decisão de dois terços de seus membros, conforme art. 8º da Emenda.

Para muitos essa novidade não foi bem vista, pois consideram que não cabe ao Poder Judiciário legislar, para outros haverá uma limitação ao direito de recorrer das decisões que lhes são contrárias. Outros ainda mencionam a limitação à liberdade de criação dos juízes. Como um instinto, o ser humano dificilmente concorda com decisões que são contrárias aos seus interesses, mormente quando se trata de questões patrimoniais ou personalíssimas, pois quando se perde uma causa, o primeiro impulso que vem é o de recorrer.

Muitos que são contra a súmula vinculante deveriam parar para apreciar a quantidade de decisões semelhantes que hodiernamente são proferidas pelos tribunais superiores. Conforme se tira dos princípios do direito, para situações iguais, de fato e de direito, devem ser aplicadas a mesma decisão.

É certo que, a princípio, muita discussão haverá sobre o tema, o que será pacificado com o tempo e com o conhecimento correto desta ferramenta que tem o foco de desafogar parte do Judiciário. Como já mencionado, apenas esta medida não será suficiente para conquistarmos uma decisão justa num prazo razoável, mas é muito bem vinda e em boa hora.


38.Notas:

1.Conforme pronunciamento do Sr. Ministro Moreira Alves: "A ação declaratória de constitucionalidade, como a ação direta de inconstitucionalidade, insere-se no sistema concentrado de constitucionalidade das normas, em que o Supremo Tribunal Federal aprecia a controvérsia em tese, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, com eficácia erga omnes" (Bastos, Celso Ribeiro – Curso de Direito Constitucional, 19ª ed. p. 408).

2.Da Silva, José Afonso – Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed. p. 60.

3.Da Silva, José Afonso ob.citada.


39.Bibliografia:

BASTOS, Celso Ribeiro – Curso de Direito Constitucional, 19ª ed;

MORAES, Alexandre – Constituição do Brasil Interpretada, 2ª ed;

PIOVESAN, Flávia – Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 2000;

SILVA, José Afonso – Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed.

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Sobre o autor
Luiz Antonio Ferrari Neto

Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Estudo comparado sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 670, 6 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6681. Acesso em: 19 dez. 2024.

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