Uma construção social e jurídica da definição de moradia

Resumo:


  • O conceito de "moradia" no Brasil está relacionado tanto com aspectos sociais quanto jurídicos, variando conforme a classe social e refletindo-se no direito à propriedade e na relação com o Estado.

  • Historicamente, a posse da terra e a moradia foram associadas ao poder e à identidade familiar, influenciando a estrutura social e o desenvolvimento das políticas habitacionais.

  • Na esfera jurídica, a Constituição Federal assegura o direito à propriedade e à moradia digna, impondo ao Estado o dever de garantir habitação adequada, respeitando a dignidade humana e as limitações orçamentárias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A moradia, vinculada ou não à propriedade, é direito social que deve ir além do simples refúgio. Deve constituir-se de local digno de habitação, sendo dever do Estado assegurar sua ocorrência, dentro do que a reserva do possível permitir.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo estabelecer o conceito do termo “moradia” no Brasil, por meio de uma abordagem histórico-jurídica da questão, a qual levará em consideração aspectos sobre a formação social vigente e aspectos jurídicos envolvidos no tema.

Verificar-se-á a forma com que moradia e propriedade se comunicam – sendo, de forma social, vislumbrada a forma com que a propriedade atrelava-se à capacidade de deter o poder sobre a sociedade; enquanto, de forma jurídica, ter-se-á a análise do comportamento da relação propriedade e moradia.

Com isso, o estudo em comento pretende encontrar um conceito para moradia, o qual deverá estar sustentado em uma construção real (social) e jurídica, esta, com base nos termos empregados pela Constituição Federal e pela doutrina.

1. A IDEIA DE PODER VINCULADO À TERRA

O homem, desde a antiguidade, apresentava a sua necessidade em relação à propriedade da terra e à moradia. Nesse contexto, ter poder estava fortemente ligado à ideia de possuir seu espaço, sendo isso inerente ao ser humano.

O costume humano é desenvolvido diretamente com os costumes agrícolas, sendo as primeiras manifestações de poder e religião procedentes do controle da terra, tal como a relação com a moradia que possuíam os gregos e romanos clássicos, com o culto do homem ao lar, como se depreende da lição de Coulanges (2001, p.33):


 

A casa do grego ou do romano abrigava um altar; sobre esse altar devia haver sempre um pouco de cinza e carvões acesos. Era obrigação sagrada, para o chefe de cada casa, manter aceso o fogo dia e noite. Infeliz da casa onde se apagasse! Cada noite cobriam-se de cinza os carvões, para impedir que se consumissem por completo; pela manhã, o primeiro cuidado era reavivar o fogo, e alimentá-lo com ramos. O fogo não cessava de brilhar diante do altar senão quando se extinguia toda uma família; a extinção do fogo e da família eram expressões sinônimas entre os antigos.


 

A relação de identificação de uma família com a sua casa, conforme visto em Coulanges (2001) é uma tradição antiga. Se fazer entender como se originou, estruturou e desenvolveu a ideia, acima descrita, é fundamental quando se quer entender a atual relação do homem com a moradia.

Sendo assim, alçando mão aos estudos de Lehfeld (1988, p. 88), ditantes que “[...] para cada camada da população, a moradia vai traduzir concepções e significados diferentes”, tem-se que cada moradia traz consigo uma imagem, importância e significado, que se altera com o decorrer com tempo.

A habitação pode demonstrar em que classe social a família está inserida, e a casa representa uma analogia do morador, pois é onde passa a maior parte da sua vida e imprime nela sua identidade.

Conforme Reis (2006) é possível perceber a mudança da ideia de propriedade quando observado na história primitiva em que apresentava-se o coletivo. Os homens viviam em agrupamento, basicamente como caçadores e coletores.

Porém, as necessidades dos homens se transformavam, quando iniciou a agricultura e o pastoreio. Possuir uma terra fértil se tornou necessidade para o homem, nesse contexto.

No entanto, no período primitivo, a subsistência do homem era provinda de raízes, caça e pesca. Com insuficiência de alimento, infertilidade da terra e escassez de recursos para se viver sozinho, os grupos viviam como nômades, utilizavam o que fosse possível da terra e, quando essa se findava, procuravam outra região, dividindo tarefas dentro dos clãs e tribos, bem como a riqueza (REIS, 2006).

Ainda segundo Reis (2006), posteriormente ao que foi colocado acima, o homem passa a explorar a natureza, tornando a vivência tribal complexa, o qual já não produzia apenas para o consumo; se apropria de técnicas avançadas e iniciam permuta com outros povos, surgindo o dinheiro, o comércio, passando a se apropriar da terra como um meio de produção e fixar moradia.

Saindo da Idade Antiga, analisando a Idade Média, houve uma mudança do sistema escravagista para o feudalista, que se tratava da retribuição com terras por assistência militar entre suserano e vassalos, e no trabalho sobre a terra em troca de proteção, relação servo e nobre:


 

Tem-se basicamente 2 figuras no sistema de propriedade vigente na idade média: o senhor feudal e os vassalos. Os pequenos proprietários de terra, cediam a terra a um senhor e lhe davam parte da produção da terra, enquanto que o senhor lhes dava proteção e lhes cedia o gozo, a fruição sobre o bem. Observe-se ainda que, um vassalo maior, poderia ter também seus vassalos. Se o senhor cedeu um grande feudo a um determinado vassalo, esse, por sua vez, poderia cedê-lo em feudos menores para seus próprios vassalos, desde que, ao final, cumprisse as obrigações com o senhor. (REIS, 2006 p. 46).


 

Já no período moderno, as “[...] rápidas transformações que se iniciam com a revolução industrial, dão vazão a um processo crescente de desequilíbrio na produção de riquezas. Esse mesmo processo, também vai dar início a uma grande disputa ideológica” (REIS, 2006, p.51) entre os que defendem a propriedade privada e os que defendem a propriedade coletiva dos meios de produção, configurando um novo modelo de propriedade, onde surge os primeiros esboços da propriedade como direito (REIS, 2006).

Com a invasão dos portugueses ao território onde viria a surgir o Brasil, a terra da colônia começou a ser explorada com agricultura e extrativismo vegetal e mineral, o que implicou em fazer com que os povos nativos fossem condicionados a outros padrões, valores e costumes, impostos pela metrópole – Portugal – enquanto as riquezas brasileiras eram encaminhadas à Europa.

Mesmo sendo um sistema capitalista de monopólio, a terra seguia um padrão monárquico, pois os detentores da terra eram nobres, cuja capitania da terra era cedida pela coroa.

Quanto à apropriação de uma moradia, Lehfeld (1988) dispõe que esta sempre obteve significados diferentes entre as classes sociais. A autora retrata que para a classe baixa o significado de possuir uma moradia está relacionado a possuir um abrigo, ter um lugar que possa dormir e satisfazer suas necessidades básicas em geral.

Nessa classe, afirma Lehfeld (1988), o número de proprietários de casas é menor que nas demais classes, sendo que estes procuram por casas alugadas, cortiços, favelas, etc.

Ambiente que a literatura de Aloísio de Azevedo retratou em sua obra “O Cortiço”, na qual expôs a forma com que viviam os habitantes das zonas periféricas da urbe, cujo crescimento se deu descontrolada e despreocupadamente já nos primeiros anos após a abolição da escravatura (1997).

Para a classe média, a habitação reporta a uma conquista a longo prazo, enquanto para a classe alta, mais especificamente, a habitação representa aplicação de capital, como materialização da riqueza e como um divisor de classes.

A desigualdade de acesso contemporâneo à renda e à riqueza, no ocidente, origina-se na idade média com a divisão do homem em castas, onde o poder estava com quem possuísse terra.

Atualmente, no sistema capitalista não é diferente, acesso à renda, riqueza e propriedade é sinônimo de poder e expressa a divisão social em classes. Sendo essa a configuração de organização social impactante na relação e no significado da moradia para o homem, o qual, por conta da desigualdade e da falta de intervenção estatal é levado a procurar meios de baixo custo para se abrigar.

O não acesso a bens e serviços, a condições econômicas adequadas, à política de emprego e renda e às políticas habitacionais, determinam grande parcela da população mundial a uma vida de insegurança, de medos diversos em relação à própria integridade física dos membros da família, fazendo com a moradia seja sinônimo de segurança.

Os espaços urbanos onde se aglomeram as pessoas que não encontram outra forma estável e segura para habitar transformam-se em áreas de risco e ou favelas, tais locais desenvolvem-se, via de regra, à revelia das ações do poder público e, portanto, tornam-se locais carentes de atenção.

E pensar que o direito à propriedade, intimamente ligado ao direito de moradia, em que pese de gerações diferentes, é um dos principais direitos que sustentam a existência dos Estados, em particular o do Brasil, que o prevê na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXII.

2. A FUNÇÃO DO ESTADO E OS DIREITOS DE PRIMEIRA E SEGUNDA GERAÇÃO

Dita a Carta Política pátria, no “caput”, de seu artigo 5º que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].

Portanto, a cada indivíduo é assegurado o direito à propriedade, que aqui será tratado como o direito sobre bens imóveis, por guardar mais estreita relação com o conceito de moradia, em estudo.

Não obstante, como já verificado anteriormente, e estuda Marcelo Novelino (2016, p. 376), o direito de propriedade é um direito do indivíduo em face ao poder estatal e ao poder de particulares, que não o pode suprir arbitrariamente:

A Constituição assegura o direito à propriedade (CF, art. 5º, XXII) de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais (CF, art. 5º, XXVI a XXXI), impedindo intervenções no âmbito de proteção do direito, por parte do Estado ou de particulares, desprovidas de fundamentação constitucional.

Essa característica é oriunda dos ilustrados ideais burgueses que culminaram, dentre outros eventos, na Revolução Francesa, e sintetizaram os direitos de primeira geração, conforme lição de Novelino (2016, p. 272):

Os direitos fundamentais de primeira dimensão (ou geração), ligados ao valor “liberdade”, surgiram com as primeiras constituições escritas, cujos textos consagraram os “direitos civis e políticos”. Nas revoluções liberais ocorridas no final do Século XVIII, a principal reivindicação da burguesia era a limitação dos poderes do Estado em prol do respeito às liberdades individuais. Como observa Dieter Grimm (2006a), ‘a burguesia partia do pressuposto de que a sociedade só poderia se regulamentar se seus membros estivessem face a face de forma igualitária e livre’, razão pela qual o direito era necessário apenas como garantia de igual liberdade individual. Os direitos de primeira dimensão têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, principal destinatário do dever de abstenção (caráter negativo).

Eis que se percebe que, da antiguidade ao mundo moderno, bem como na contemporaneidade do mundo jurídico, a concepção da propriedade está relacionada com o mínimo necessário para a existência do ser humano sendo esse o sentido do romance filosófico da filósofa russa Ayn Rand, “A Revolta de Atlas” (2010), onde a autora reflexiona, dentre outras coisas, sobre a necessidade de ser garantida a propriedade privada para que se garantam todas as demais liberdades.

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Antes de ver-se superado o assunto, ainda se faz remissão aos ensinamentos de Jean Jacques Rousseau sobre a relação entre propriedade, Estado e cidadão em sua concepção, quando faz análise sobre o domínio real da propriedade (2017, p. 27):

Embora seja mais real que o direito do mais forte, o direito de primeiro ocupante só se torna um direito verdadeiro após o estabelecimento do direito de propriedade. Todo homem tem naturalmente direito a tudo que lhe é necessário; mas o ato positivo que o faz proprietário de algum bem o exclui de todo o resto. Feita a sua parte, deve ele a isso limitar-se, e não mais possui nenhum direito na comunidade. Eis por que o direito de primeiro ocupante, tão frágil no estado natural, é respeitável para todo homem civil.

Logo, tem-se que, o homem aceita o Estado, e depois o regulamenta com textos magnos, para que se veja respeitado o direito de ocupação do solo por um indivíduo em detrimento dos demais e do próprio Estado.

Ao Estado passa a exigir-se que exerça sua força em defesa do primeiro possuidor ou do possuidor de direito, que sucede àquele na forma das normas ou costumes aceitos dentro de dado Estado, para que um indivíduo não utilize da força contra outro indivíduo para lhe suprimir o acesso a dado bem.

Contudo, o direito de propriedade não garante por si só o direito à moradia, direito fundamental de segunda geração, conforme Novelino (2016, p. 272-3):

Os direitos fundamentais de segunda dimensão (ou geração), ligados à igualdade material, compreendem os direitos sociais econômicos e culturais. Os direitos sociais, a despeito de serem encontrados em alguns textos dos séculos XVII e XIX, passaram a ser amplamente garantidos a partir das primeiras décadas do século XX.

Encontrando-se dentro das espécies de direito social, o subproduto do direito à propriedade, o direito à moradia, que, no caso brasileiro, encontra-se previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

Todavia, cabe que se destaque que não é preciso deter a propriedade para se ter acesso a uma moradia (NOVELINO, 2016, p. 466), existem, como se sabe, outros institutos, como, por exemplo, o arrendamento ou o aluguel de dado imóvel, o que torna o ocupante possuidor direito, enquanto o proprietário passa a ser o possuidor indireto (PINTO, 2016, p. 671).

Questão em que cabe uma ressalva vislumbrada por Novelino (2016, p. 467):

Em sua ‘dimensão negativa’, protege a moradia contra ingerências indevidas do Estado e de outros particulares. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação não ofende o artigo 6º da Constituição, mas com ele se coaduna por viabilizar o direito à moradia, facilitando e estimulando o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança bancária.

Ou seja, mesmo não sendo necessária à propriedade para que se tenha direito à moradia, a moradia está tão assegurada contra ingerências quando à propriedade, seja contra o Estado, seja contra o particular.

Superada tal questão, retorna-se ao direito de moradia com os ensinamentos de Novelino (2016, p. 466):

O direito à moradia, mesmo antes de sua consagração expressa entre os direitos sociais pela Emenda Constitucional nº 26/2000, já era considerado por parte da doutrina como direito fundamental implícito, com base no dispositivo que prevê a competência dos entes federativos para promover programas de construção de moradias, assim, como a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (CF, art. 23, IX).

Portanto, a obrigação constitucional do Estado vai além de não intervir arbitrariamente sobre a propriedade do cidadão, mas também abrange a necessidade de garantir que o cidadão tenha onde morar.

Porém, não basta que o Estado promova programas habitacionais precários, apenas replicando o padrão de moradia socialmente analisado no capítulo antecedente, e retratado na literatura brasileira de Azevedo, é necessário que seja uma moradia digna, pois o artigo 1º, inciso III, estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Sendo assim, não poderia ser oportunizada qualquer moradia ao cidadão, colocando-o em situação de risco ou em situações que prejudiquem seu reflexo como pessoa, como se fazia com os escravos, é necessário que a moradia atenda a certos padrões, de acordo com Novelino (2016, p. 466):

Utilizando a expressão em seu sentido mais amplo possível, Ingo Sarlet (2010) sustenta que o direito abrange todo o conjunto de posições jurídicas vinculadas à garantia de uma moradia dina para a pessoa humana, dentre os quais se incluem os direitos de moradia (tutela e promoção da moradia), e o direito à habitação, os deveres fundamentais conexos e autônomos em matéria de moradia e os deveres de proteção. A plena garantia desse direito pressupõe uma moradia adequada em suas dimensões, condições de higiene, conforto e capaz de preservar a intimidade e privacidade das pessoas.

Entretanto, faz-se necessário destacar-se que o direito de moradia, no tocante à sua dimensão positiva, encontra óbices da reserva do possível, ou seja, na capacidade do Estado em garantir moradias a todos, uma vez que não há orçamento suficiente para reparar de forma instantânea, séculos de imprevisão não apenas infraestrutural (NOVELINO, 2016, p. 466), mas cultural, que faz com que algumas pessoas acabem bestializadas e fazendo mal uso de moradias fornecidas pelo Estado quando as conquistam.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com vistas ao exposto, é possível concluir-se que “moradia”, socialmente falando, é qualquer local em que o ser humano possa habitar, o que gera discrepâncias entre cidadãos de renda baixa, mediana e alta.

Essas divergências não são apenas com relação no vínculo entre propriedade e moradia para cada uma dessas classes, mas também no que toca a localização e a qualidade dessas moradias.

Em contrapartida, do ponto de vista magno-jurídico, moradia não deveria ser apenas o local de habitação não eventual do ser humano, mas sim um local em que além de satisfazer suas necessidades básicas, fosse possível construir uma vida digna, ou seja, é preciso que o “lar, doce lar” seja efetivamente doce, não apenas um lar acridoce ou amargo.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Aloísio de. O Cortiço. 30 ed. São Paulo: Atlas, 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. 2.ed, São Paulo (SP): Martin Claret, 2001.

LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Uma abordagem populacional para um problema estrutural: a habitação. Petropolis: Vozes, 1988.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

PINTO, Cristiano Vieira Sobra. Direito Civil. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

RAND, AYN. A Revolta de Atlas. Vol. I, II e III. São Paulo: Arqueiro, 2010.

REIS, João Emilio de Assis. Propriedade privada e preservação ambiental. Dissertação (Mestrado em Direito). Centro Universitário Fluminense. Rio de Janeiro, 2006.

ROUSSEAN, Jean Jacques. Do Contrato Social. Leme: Edijur, 2017.

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Sobre os autores
Reisson R. Dos Reis

Possui graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (2015), tendo recebido menção honrosa de 1º da turma durante a solenidade de formatura. É formando na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (2010). Possui três menções honrosas por mérito escolar recebidos no Ensino Médio. Co-autor do artigo "Direito à Saúde no Brasil e sua Judicialização: abordagem normativa e sociológica", presente no livro "Processo e Constituição: Interfaces Possíveis", da Editora Essere nel Mondo. Co-autor do artigo "Responsabilidade dos Sócios em Face de Débitos Tributários da Pessoa Jurídica" publicado na Revista Destaque Jurídico no segundo semestre de 2014. Co-autor do Livro Digital "Das Regras da Guerra: Da Ética Cavalheiresca ao Estatuto de Roma", da Editora Saraiva. Autor do artigo Dos Costumes às Leis: um estudo sobre a influência da ética cavalheiresca no direito militar brasileiro contemporâneo, publicado na Revista de Direito Militar da AMAJME. Especialista em Direito Militar Universidade Cândido Mendes. Mestrando em Direito das Relações Internacionais pela Universidad de la Empresa. Já foi assessor jurídico junto à Procuradoria-Geral do Município de Gravataí/RS.

Izabelle

Assistente Social graduada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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