A função social da empresa e o princípio da solidariedade social

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10/06/2018 às 18:14
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CONCLUSÃO

A Constituição Federal, ao disciplinar a ordem econômica, adotou o capitalismo. Na verdade reconheceu que esse era o sistema adotado há décadas, e disciplinou a atuação das empresas, assegurando a livre iniciativa.

Nesse escopo, as empresas atuam com total liberdade e autonomia, incumbindo ao Estado apenas regrar a atuação. Considerando que a ordem constitucional é fundada também na valorização do trabalho humano, cuja finalidade é assegurar a todos uma existência digna, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego, as empresas têm inúmeros deveres externos.

A empresa terá que empregar trabalhadores, cujo trabalho deverá atingir o seu valor social. Ou seja, é a garantia de acesso ao mínimo existencial através do trabalho e que o trabalhador atinja sua autonomia intelectual e desenvolva sua personalidade. O trabalho deve libertar.

Em relação à função social da propriedade, a empresa precisa se estabelecer em um determinado local e, independentemente de sua atividade econômica, deve zelar pela função social de suas atividades e pelo espaço que ocupa. A solidariedade impõe que o empresário não seja egoísta, visando apenas o seu lucro, e que sempre esteja atento para que a atividade explorada auxilie no desenvolvimento da economia e da localidade onde está situada a empresa.

A livre concorrência deve servir para que melhores preços e produtos cheguem aos consumidores. A concorrência deve qualificar o trabalho prestado pelas empresas. As empresas também precisam ser solidárias umas com as outras, seja no sentido de trocarem tecnologias, como não praticarem ilícitos empresariais, como a dumping e os carteis.

Na busca incessante pelo lucro, os direitos do consumidor devem ser observados e preservados. As empresas precisam dos trabalhadores para executarem suas atividades econômicas e dos consumidores para comprarem seus bens ou contratarem seus serviços. Portanto, a relação deve ser pautada pela transparência e boa-fé, inerentes ao princípio da solidariedade social.

Assim, como o meio ambiente não pode ser sacrificado em troca do lucro. Não há como negar que determinadas atividades econômicas desestabilizam o meio ambiente, muitas vezes o destroem, mas deve o empresário fazer compensações e devolver aquilo que retirou. Nesse contexto, é muito bem-vinda as parcerias público-privadas, em que empresas que devastam a natureza para construírem prédios, plantam árvores, adotam praças. 

É indubitável que o ideal seria não prejudicar o meio ambiente, mas, por outro lado, a sociedade precisa dos bens produzidos pelas empresas. Assim, procura-se minimizar os prejuízos e compensar de outra forma. É uma demonstração clara da solidariedade social entre o empresário e a sociedade (Estado) que não proíbe o prejuízo ao meio ambiente, mas determina que compensações sejam adotadas.

No mundo contemporâneo, é preciso olhar com solidariedade para o próximo. Não se pode pretender que a empresa vise apenas lucros, mas, por outro lado, precisa-se buscar mecanismos para que os empresários sobrevivam as crises econômicas, a concorrência acirrada imposta pela globalização, a alta carga tributária imposta pelo Estado. Nesse contexto, o Estado deve ser solidário às empresas com dificuldades econômicas e buscar mecanismos para minimizar problemas relacionados com crises econômicas.

A empresa também precisa ser preservada, uma vez que isso compreende a função social do Direito e o princípio da solidariedade social.

Em que pese a justiça social disposta no artigo 170 da Constituição ser um conceito indeterminado, conclui-se que isto é justiça social: atender a todos que necessitem de ajuda.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa (volume 1). 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

COUTO E SILVA, Clóvis de. O conceito de empresa no direito brasileiro. Revista da Ajuris, n° 37, julho/1985, p. 43-60.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Função Social da Empresa como Princípio Constitucional. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (org.). Direito do trabalho e direito empresarial: sob o enfoque dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2015.

DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Campinas: Editora LZN, 2003.

FACCHINI NETO, Eugênio. ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. A Funcionalização do Direito: A Empresa e sua Função Social. STEINDORFER, Fabriccio. MIZUTA, Alessandra (coord.). Limitações constitucionais ao exercício da atividade econômica. Curitiba: Juruá, 2016.

FRAZÃO, Ana. Função Social da Empresa: repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e de administradores de S/As. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, 17ª edição. São Paulo: editora Malheiros, 2015.

MARTINS-COSTA, Judith. Mercado e Solidariedade Social entre Cosmos e Taxis: A boa-fé nas relações de consumo. MARTINS-COSTA, Judith (org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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SACCHELLI, Roseana Cilião. A livre iniciativa e o princípio da função social nas atividades empresariais no contexto globalizado. Revista da Ajuris, volume  40, n° 129,  março 2013, p. 249-278


Notas

[2] STF-AgR 171, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 28/02/2008; ADPF 101, com a mesma relatora, DJ 11/03/2009.

[3] ADI 3378, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 19/06/2008.

[4] Cita-se como exemplos os casos envolvendo produtos com defeitos; produtos adulterados como já ocorreu com o leite no RS.

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Sobre a autora
Maria Cláudia Felten

Advogada trabalhista. Doutoranda em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Coordenadora da Pós-Graduação Lato Sensu no Direito da Faculdade Meridional S/A – IMED, em Porto Alegre/RS. Professora da graduação em Direito do Trabalho I e na disciplina de Estágio Supervisionado em Direito do Trabalho no Instituto Metodista Porto Alegre – IPA. Professora convidada da Pós-Graduação Lato Sensu da IMED, UNIRITTER, Verbo Jurídico, Escola Superior da Advocacia – ESA, UNISC e da Universidade de Caxias do Sul - UCS. Autora de livros. Advogada. Palestrante.

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