A mídia enquanto elemento confirmador da teoria da reação social (labelling approach) e do movimento de lei e ordem

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REFERÊNCIAS

1 ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da reação social. Tradução e acréscimos de Ester Kosovski. Rio de Janeiro. Forense: 1983

2 ANIYAR DE CASTRO, Lola. Ob. cit. 1983, p. 97.

3 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, . 86.

4 BARATTA, Alessandro. Ob cit. 2002, p. 87.

5 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudançasepermanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. ível em:<https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15819/14313> 6 BARATTA, Alessandro. Ob cit. 2002, p. 95.

7 ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da reação social.Tradução e acréscimos de Ester Kosovski. Rio de Janeiro. Forense: 1983, p. 99.

8 Para este princípio, a sanção não tem apenas uma função ressocializadora, mas também preventiva. Abstratamente, a sanção cria uma contramotivação nos impulsos criminoso e, concretamente, visa ressocializar aquele que delinqüiu.

9 ALMEIDA, Gevan. Modernos movimentos de política criminal e seus reflexos na legislação brasileira.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 99.

10 QUINNEY, Richard. O controle do crime na sociedade capitalista: uma filosofia crítica da ordem legal.In Taylor Walton e Young (org.), Criminologia crítica. Tradução de Cirino dos Santos e S. Tancredo, Rio de Janeiro, 1980, p. 224.

12  BOLDT, Raphael. Art.  da Lei  8.072/1990: vale a pena?

13  DAMÁSIO, E. de Jesus. Justiça e impunidade.Disponível em: <http://www.damasio.com.br/?page_name=art_10_2000&category_id=36>

14 ALMEIDA Gevan. Modernos movimentos de política criminal e seus reflexos na legislação brasileira.2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 97.

15 GONÇALVES, Danielle. A violência da “Idade Mídia”.Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/21/99/2199/>

16 BRICKMANN, Carlos. Condenação pela imprensa: perpétua e definitivaDisponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-dez-28/condenacao-imprensa-perpetua-definitiva> 

17 SILVA, Cícero Henrique Luís Arantes. A mídia e sua influência no sistema penal.Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2814/a-midia-e-sua-influencia-no-sistema-penal>

 

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Sobre os autores
Diego Gomes Alves

Bacharel em Direito. Ex-aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx). Servidor público federal efetivo há 15 anos, tendo laborado no Ministério Público da União, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e na Câmara dos Deputados. Professor universitário de Direito Penal. Pós-Graduado em Direito Público. Mestre em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa. Doutorando pela mesma entidade. Coautor dos livros "Lei nº 8.112/90 comentada em exercícios" (2014) e “Desafios do Direito Penal Luso-brasileiro” (2019).

Simone Tavares Batista Gomes

Bacharel em Direito. Pós-graduada em Direito Público. Servidora pública do Ministério Público da União, lotada na Procuradoria-Geral da República. Assessora de Subprocurador-Geral da República.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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