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Conheça as dez multas de trânsito mais caras do país

10/08/2020 às 12:35
Leia nesta página:

Muitos não sabem os valores médios das multas por infração de trânsito ou que, em algumas delas, o preço a ser pago pode ser multiplicado.

Todo condutor sabe que praticar uma infração nas ruas, avenidas e estradas do país gera punições ao motorista.

Entretanto, muitos não sabem os valores médios das multas ou que em algumas infrações o preço a ser pago pode ser multiplicado. Por isso, hoje irei mostrar as dez multas mais caras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para explicar melhor, é necessário saber que cada tipo de infração possui suas respectivas multas e em algumas delas há o fator multiplicador. Todavia, elas sempre estão de acordo com a gravidade da situação.

No artigo nº 259 estão previstas as pontuações de cada infração:

Art. 259: A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos.

Como está previsto no artigo, as infrações são divididas em quatro classes. Cada uma possui uma quantidade certa de pontos e tem seus preços médios: infrações leves (R$ 88,38); médias (R$ 130,26); graves (R$ 195,23); e gravíssimas (R$ 293,47).

Esses são os valores médios das infrações de trânsito, porém, como foi dito anteriormente, cada uma possui seus sistemas de punições únicos, ou seja, o valor pode mudar de acordo com a gravidade da infração, o que é chamado de fator multiplicador.

O que é o fator multiplicador?

O fator multiplicador é aplicado em algumas infrações de trânsito gravíssimas. Essas penalidades, por serem mais perigosas do que as outras, possuem penalidades mais alarmantes do que os 7 pontos na CNH.

Esse fator faz com que o valor da multa que o condutor deve pagar seja maior por causa do nível da gravidade da infração.

As dez infrações mais caras

A seguir, veja a lista das dez multas mais caras e os artigos nos quais estão previstas tais punições:

1 - Uma das multas que está o topo das mais caras é o uso do veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito. Ela custa entre R$ 5.864,40 e R$ 5.869,40.

2 – Todos conhecem a Lei Seca, certo? Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa pode render multa de até R$ 2.934,70.

3 – Para os motoristas mais exibicionistas, que gostam de disputar corridas ou os famosos rachas, a multa pode chegar a até R$ 2.934,70.

4 – Motoristas dispostos a perturbar a circulação de outros veículos promovendo eventos e exibições na via sem a permissão das autoridades, seja participando ou como condutor, receberão multa de R$ 2.934,70.

5 – As famosas ultrapassagens, além de extremamente perigosas, podem custar uma multa de R$ 2.934,70.

6 – Acidentes de trânsito são sempre preocupantes, mas o envolvimento em um pode ser ainda pior quando o motorista abandona o local ou deixa de prestar socorro à vítima. Neste caso, a multa é de R$ 1.467,35.

7 – Dirigir em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50% gera uma multa de R$ 880,41.

8 – Dirigir sem os devidos cuidados, desrespeitando os pedestres e ameaçando a integridade física dos que estejam atravessando a via pública ou dirigindo outros automóveis gera uma multa de R$ 880,41.

9 – Já para os motociclistas, conduzir sem usar o capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN e  transportar passageiro e trazer perigo para quem está na garupa também sem os devidos objetos de proteção ou fora do assento localizado atrás do condutor implicam em uma multa de R$ 293,47.

10 – Ainda para os motoqueiros mais audaciosos, chamar atenção fazendo malabarismos ou equilibrando-se apenas em uma roda sem a sinalização com os faróis apagados e arriscar a vida de menores de idade transportando crianças de até sete anos ou que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, geram multa no mesmo valor do item anterior: R$ 293,47.

Entretanto, todo condutor possui o direito de se defender das infrações que lhe são aplicadas. São três as chances possíveis de apresentar sua defesa:

Defesa Prévia

Ao receber a carta informando o auto de infração, o motorista pode começar a se defender previamente. Essa é a etapa em que o motorista pode identificar alguma informação com a qual não concorde e que conste na correspondência e nas normas do CTB.

Essa etapa é a mais burocrática de todo o processo, pois é nela que você verifica se os dados da notificação estão todos certos.

Caso encontre alguma divergência nas informações do auto de infração, você pode cancelar a notificação e impedir a multa.

Defesa em 1ª instância

Se o pedido de defesa for recusado, você receberá, em sua residência, uma segunda notificação, aquela que vem junto com o boleto a ser pago.

A partir desse momento, é possível entrar com o segundo recurso, em que o infrator recorre à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Nessa etapa, é preciso encaminhar, para a Junta, todas as provas e evidências técnicas que comprovem a sua inocência.

Defesa em 2ª instância

Entretanto, se não conseguiu o cancelamento da multa na 1ª instância, você ainda pode recorrer à 2º instância, última etapa da sua defesa.

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É a partir desse momento que você vai apelar da decisão junto ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

É sempre bom ir até a última oportunidade de apresentar sua defesa, pois cada instância possui uma comissão julgadora diferente.

Isso quer dizer que nem todas as comissões podem estar de acordo com as decisões tomadas, uma pode julgar o seu recurso não cabível, enquanto a outra pode considerar sua causa totalmente plausível.

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Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito. Site: doutormultas.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Gustavo. Conheça as dez multas de trânsito mais caras do país. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6249, 10 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66858. Acesso em: 28 mar. 2024.

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