Desafios da oferta de infraestrutura para o regime semiaberto do sistema carcerário brasileiro

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A infraestrutura do sistema carcerário brasileiro passa por uma crise profunda, prejudicando a ressocialização dos apenados. Este artigo analisa a situação do regime semiaberto e os desafios que o judiciário enfrenta para assegurar o cumprimento da lei.

 

RESUMO: Esta pesquisa tem como tema os desafios da oferta de infraestrutura para o regime semiaberto no sistema carcerário brasileiro, uma vez que o cenário brasileiro contemporâneo demonstra que os presídios estão superlotados e a estrutura para que os internos possam progredir de regime é extremamente deficiente ou inexiste. Os objetivos deste trabalho foram: a) reconhecer os avanços históricos do cumprimento da pena no mundo; b) identificar os requisitos que possibilitam a progressão de regime por parte dos detentos no Brasil; c) verificar qual a estrutura real que o Estado brasileiro oferece para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Esta pesquisa teve como método a revisão da doutrina, da(s) Lei(s) e da jurisprudência emanada de diferentes tribunais. Os resultados mostraram que a legislação brasileira em relação ao regime semiaberto é bastante completa, mas infelizmente encontra obstáculos para seu efetivo cumprimento, devido ao descaso das autoridades em construírem estabelecimentos adequados para tal; este descaso obriga os magistrados a encontrarem saídas alternativas para não piorar a situação e não descumprir os preceitos legais que regem o Estado brasileiro.

Palavras-chave: Regime semiaberto; Infraestrutura; Pena; Progressão de Regime.

 

1 INTRODUÇÃO

 Muito se tem discutido, recentemente, acerca da eficácia dos meios de aplicação do cumprimento da pena em regime semiaberto no Brasil.

O regime semiaberto consiste na execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar que foi instituido na reforma que o Código Penal de 1940 sofreu em virtude da lei 7.209/84.

Infelizmente, daquele período até o atual, pouco se avançou para que este regime fosse de fato implantado em sua totalidade no país. Para Mirabete (2014, p.242):

A construção de estabelecimentos penais de regime semiaberto tem sido negligenciada no Brasil. A falta de vagas nesses estabelecimentos tem ensejado a permanência indevida em regime fechado de presos já promovidos ao regime intermediário ou a concessão ilegal da prisão albergue domiciliar. Em dezembro de 2012 existiam em todas as unidades da Federação somente 74 colônias agrícolas ou industriais, segundo dados do InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciarias) do Departamento Penitenciário Nacional.

A falta de infraestrutura para que os presos cumpram a pena em regime semiaberto culminou em uma grande discussão jurídica sobre que caminho tomar quando um condenado tem direito à progressão de regime mas não tem a sua vaga garantida pelo Estado. Nucci (2017, p.223) estabelece que:

Há duas posições a respeito: a) deve o sentenciado aguardar no regime fechado, pois a sociedade não deve correr riscos por ineficiência do Estado. Afinal o regime semiaberto não é de liberdade, mas prisional; b) deve o condenado aguardar a vaga no regime aberto, pois a ineficiência do Estado em gerar espaço no semiaberto não pode ser atribuída ao individuo.

Essa duplicidade de posicionamento jurídico fez com que diversas decisões fossem tomadas nos dois sentidos pelos magistrados brasileiros, e, dessa forma o Supremo Tribunal Federal teve que intervir na questão editando a Súmula Vinculante 56 que dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

A questão que se levanta é o não cumprimento exato da pena, obedecendo a todas as etapas previstas em lei, o que põe em dúvida a recuperação efetiva do apenado para que este seja reintegrado à sociedade.

A carência dessa infraestrutura pode por em risco todo o sistema punitivo brasileiro, fazendo com que o regime semiaberto seja ineficaz conforme preceitua Santana (2016, online): “O que acaba por afundar de vez o regime semiaberto são a falta de investimentos em locais adequados e serviços de recuperação efetiva de presos, psicólogos, professores, sociólogos, arte e exercícios físicos, além de uma ocupação laborativa”.

Este trabalho tem como objetivo, por meio do estudo da doutrina e jurisprudência dos tribunais, analisar as questões legais acerca do assunto e compará-los à efetiva infraestrutura existente para o cumprimento desse preceito legal, verificando também as saídas que o judiciário encontrou para resolver este embate.

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS

 Ao longo da história sempre houveram individuos que transgrediram os preceitos criados por suas respectivas sociedades, e, cada uma delas tinha um modo especifico para tratar tais situações. Conforme os anos foram se passando, a sociedade civil se desenvolveu em diversos aspectos sociais e tecnológicos, priorizando as relações humanas. Esta evolução também ficou muito clara nos sitemas punitivos em todo o mundo.

Por volta do ano 1400 a.C., a tribo de Israel se tornou exemplo da aplicação de uma punição contra um de seus membros, por ter praticado o crime de furto. Acã individuo condenado juntamente com sua família por um crime que somente ele cometeu, se tornou um marco na história bíblica pela dura pena que recebeu.

O livro de Josué, capitulo 7 esclarece o que ocorreu neste episódio:

21 Entre as coisas que pegamos, vi uma bela capa da Babilônia; vi também duzentas barras de prata e uma barra de ouro que pesava mais ou menos meio quilo. Fiquei com tanta vontade de ter aquelas coisas, que guardei para mim. Estão escondidas, enterradas na minha barraca, e a prata está por baixo. 25 E Josué disse: — Por que é que você fez essa desgraça cair sobre nós? Agora o Senhor Deus vai fazer a desgraça cair sobre você! Em seguida o povo todo matou Acã a pedradas. Eles apedrejaram e queimaram a sua família e tudo o que ele tinha.

Ao analisarmos a pena recebida por Acã, sob a ótica atual, diríamos que foi extremamente desproporcional ao delito praticado e que não priorizou o principio da individualização da pena, contrariando totalmente os princípios da dignidade da pessoa humana que norteiam nosso ordenamento jurídico. Porém estamos falando de uma sociedade da antiguidade que vivia em tribos e conforme preceitua Siqueira (2013, online) “no mundo antigo, e em Israel não era diferente, a sociedade tribal regia as relações humanas. Não existia a figura do “indivíduo” como “unidade formal”. A verdadeira unidade era a célula familiar. A bênção ou a maldição se estendia para toda a família”. 

Já no século XVIII popularizou-se a aplicação dos chamados “Suplícios”, castigos corporais extremamente cruéis que tinham por objetivo atingir o corpo do condenado, e, como no castigo bíblico citado acima, servir de exemplo para que os demais indivíduos de determinada sociedade não cometessem tais crimes.

Foucault (1987, p.31) definiu suplício como uma “pena corporal, dolorosa, mais ou menos atroz” sendo um “fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade”.

Estes castigos eram baseados em tortura e pena de morte para os condenados, como estabelece Foucault (1987, p. 46) na aplicação da pena para um assassino:

No primeiro dia, ele foi levado à praça onde encontrou uma caldeira d’água fervente, onde foi enfiado o braço com o qual desferira o golpe. No dia seguinte, o braço foi cortado, e, tendo caído a seus pés, chutou-o lá de cima do cadafalso sem pestanejar; no terceiro, foi atenazado, na frente, nos mamilos e na parte dianteira do braço; no quarto, foi igualmente atenazado nos braços por trás e nas nádegas; e assim consecutivamente, esse homem foi martirizado pelo espaço de dezoito dias. No ultimo, foi posto na roda e atado. Ao fim de seis horas ainda pedia água, que não lhe deram. Finalmente pediram ao magistrado que autorizasse liquidá-lo por estrangulamento para que sua alma não se desesperasse e se perdesse.

Neste regime não havia somente este modelo de pena, tanto que somente 10% das punições chegavam a tal ponto. O restante das penas, de crimes considerados mais “leves”, eram mais brandas como as sanções de multa e prisão.

Uma das primeiras ideias de vigilância de grande quantidade de pessoas surgiu em meados de 1787 pelos escritos de Jeremy Bentham, filósofo e jurista inglês, que idealizou o Panóptico.

O Panóptico era um projeto estrutural que visava otimizar a vigilância de escolas, prisões, hospícios e hospitais, para que  se evitasse rebeliões, fugas, contágios, violência entre os internos, conversas entre outros. Foucault (1987, p.165) descreve como seria esta estrutura:

Na periferia uma construção em anel; no centro, uma torre; esta é vazada de largas janelas que se abrem sobre a face interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas tem duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas da torre; outra, que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado.

As penas alternativas, que divergiam das prisões, surgiram entre os séculos XIX e XX, sendo que um dos modelos da época foi a colônia agrícola de Witzwill na Suíça e de acordo com Mirabete (2014, p. 255) “a idéia da prisão semiaberta apareceu na Suíça com a construção da prisão de Witzwill; O estabelecimento situava-se na zona rural, abrigando os sentenciados que trabalhavam como colonos de uma fazenda, com vigilância muito reduzida e confiando-se no sentenciado”.

Outro fato importante ocorreu na Rússia em 1926, quando foi aplicado a determinados infratores a prestação de serviços à comunidade, sendo que, anos mais tarde em 1960 essa ideia foi aperfeiçoada criando-se a pena de trabalhos correcionais, que era cumprido no domicilio do réu sob vigilância do Estado.

A Inglaterra também seguiu esta tendência e de acordo com Sousa (2016, online) “o exemplo de trabalho comunitário aplicado na Inglaterra foi o mais bem-sucedido, o êxito foi tão grande, que influenciou diversos países, como a Austrália (1972), Luxemburgo (1976), Canadá (1977), Dinamarca e Portugal (1982), França (1983) e o Brasil com sua reforma de 1984.”

O Brasil, antes da constituição de 1824, era regido pelas Ordenações Filipinas, que continham diversas penas cruéis como a morte, mutilações ou queimaduras e, que considerava a prisão apenas como instrumento de custódia para impedir que o individuo fugisse ou para que fossem produzidas provas.

Somente em 1830 foi criado o “Código Criminal do Império do Brazil” que instituiu a pena simples e a pena com trabalhos. Entretanto este mesmo código ainda continha a pena de morte, conforme os artigos da referida lei:

Art. 38. A pena de morte será dada na forca;

Art. 46. A pena de prisão com trabalho, obrigará aos réos a occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças, e dos regulamentos policiaes das mesmas prisões;

Art. 47. A pena de prisão simples obrigará aos réos a estarem reclusos nas prisões publicas pelo tempo marcado nas sentenças.

Desde a edição do Código Criminal de 1830, o Brasil já sofria com a superlotação em seus presídios conforme estabelece Di Santis e Engbruch (2016, online) “No ano de 1906, por exemplo, foram condenados 976 presos no estado de São Paulo à prisão celular, mas existiam apenas 160 vagas, portanto 816 presos (90,3%) cumpriam pena em condições diversas àquela prevista no Código Penal vigente”.

Em 1940, foi editado no país o Decreto Lei 2848 que instituiu o código penal brasileiro vigente até o presente momento com suas devidas atualizações por leis posteriores. Numa dessas atualizações (Lei 7209/84) surgiu a possibilidade de que o preso cumprisse sua pena em três regimes distintos: fechado, semiaberto e aberto.

O regime semiaberto será objeto de estudo neste trabalho.

 

3 Legislação referente ao Regime Semiaberto

Constituição Federal de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

“III - a dignidade da pessoa humana”.

De acordo com Demarchi (2008, apud SARLET, 2002, p.62) a dignidade humana seria:

Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

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Considerando todos estes direitos emanados pelo artigo 5º da Constituição Federal muitos presos recorrem à justiça, depois de terem cumprido sua pena, para obter ressarcimento por danos morais, devido às péssimas condições a que são submetidos nos estabelecimentos prisionais. Em um destes casos, um detento condenado a 20 anos de reclusão pelo crime de latrocínio moveu uma ação contra o Estado de Mato Grosso do Sul, requerendo o pagamento de indenização por danos morais por estar cumprindo pena em estabelecimento prisional que não oferecia as condições mínimas para tal, no município de Corumbá.

Esta ação chegou ao Supremo Tribunal Federal, que em sede do Recurso Extraordinário 580.252/MS proferiu o seguinte acórdão:

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. (RE 580.252/MS, Supremo Tribunal Federal, 2017).

Código Penal - Decreto Lei 2848/40

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

        § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

De acordo com Masson (2016, p.641) no que tange a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, o Brasil adotou o Sistema Inglês ou Progressivo que “baseia- se no isolamento do condenado no inicio do cumprimento da pena privativa de liberdade, mas, em um segundo momento, é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos; e na ultima etapa é colocado em liberdade condicional.”

Regras do regime semiaberto

 Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Em relação às regras do regime semiaberto Nucci (2017, p.239) assevera que:

Segundo a lei, o trabalho externo é admissível. O ideal é a atividade laborativa desenvolvida na própria colônia, mas a falta de estrutura, ocasionada pelo próprio Poder Executivo, termina obrigando o juiz da execução a autorizar o trabalho externo como regra. O mesmo critério se utiliza para o estudo do sentenciado. As saídas temporárias, sem fiscalização direta (embora possa haver monitoramento eletrônico), podem dar-se para visitas à família ou para participação em atividades concorrentes para o retorno ao convívio social. A autorização depende, entretanto, de comportamento adequado do sentenciado, sem a prática de faltas graves.

Lei de Execuções Penais - Lei 7210/84

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Alguns doutrinadores criticam os requisitos para a progressão de regime, estabelecendo que algumas penas são tão altas que não possibilitam a aplicação deste instituto. Este é o posicionamento de Cappellari (2017, online):

O máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade é de 30 anos, nos termos do artigo 75 do Código Penal. Além disso, impedir a progressão na espécie caracteriza verdadeira afronta ao princípio da humanidade das penas, haja vista que dependendo do montante de pena aplicado ao condenado esse nunca poderá ser beneficiado pela progressão de regime, cumprindo, dessa forma, a totalidade da sua pena em regime fechado, sujeito, portanto, aos efeitos da prisão de forma contínua, em verdadeiro contrassenso com o então objetivado pela legislação.

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Em relação à remição da pena, Masson (2016, p.693) preceitua que:

Na tradição brasileira da execução penal, a remição sempre foi atrelada ao trabalho do preso. Com a evolução dos tempos, e almejando especialmente a ressocialização do condenado, doutrina e jurisprudência passaram a inclinar-se pelo seu reconhecimento também nas hipóteses do estudo, posição que ganhou força com a edição da Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto”. Esta linha de pensamento se consolidou, agora no plano normativo, com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011.

Lei de Crimes Hediondos - Lei 8072/90

§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

Embora exista a previsão de progressão de regime nos crimes hediondos, a lei estabeleceu que o regime inicial de cumprimento da pena seria sempre o fechado, o que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra Greco (2017, p.218):

Embora tenha sido uma opção político criminal a imposição do regime inicial fechado para os crimes previstos na Lei nº 8.072/90, nossos Tribunais Superiores têm quebrado essa regra, em nossa opinião, equivocadamente, ao assim entenderem: O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 111.840/ES, reconheceu a inconstitucionalidade, de forma incidental, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, não sendo mais obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos (STJ, AgRg no AREsp 521.849/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/05/2015).

O Habeas Corpus nº 111.840/ES se referia a um condenado por tráfico de drogas que tinha recebido a pena de 6 anos de reclusão. Sua defesa pleiteava o inicio do cumprimento de sua pena em regime semiaberto, obedecendo aos ditames legais do artigo 33 do código penal, declarando que o regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado para crimes hediondos e equiparados era inconstitucional. E por oito votos a favor e três contra, o regime inicial fechado para esta natureza de crimes foi considerado inconstitucional por nossa corte maior.

 

4 LEVANTAMENTO NACIONAL DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS

 O Departamento Penitenciário Nacional, órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulga periodicamente o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, que consiste em um relatório completo sobre a situação dos presos no Brasil.

A metodologia de coleta de dados ocorreu com o preenchimento de formulários online, elaborados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por cada estabelecimento prisional no país.

O ultimo levantamento foi realizado na data de Junho de 2016, onde 1460 unidades prisionais responderam à pesquisa. Este relatório é objeto do presente trabalho.

Neste ultimo levantamento a população prisional brasileira era de 726.712 (setecentos e vinte e seis mil setecentos e doze) indivíduos; o número de vagas disponíveis no sistema era de 368.049 (trezentos e sessenta e oito mil e quarenta e nove), sendo que o déficit de vagas alcançou um número assustador de 358.663 (trezentos e cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e três) vagas faltantes.

Esse déficit gerou uma taxa de ocupação de 197,4% que é calculada pela razão entre o número total de pessoas privadas de liberdade e a quantidade de vagas existentes no sistema prisional.

O referido documento trás uma série de gráficos que demonstram diversos dados relativos à atual situação do sistema carcerário brasileiro.

O Gráfico “Pessoas privadas de liberdade por natureza da prisão e tipo de regime” demonstra uma situação calamitosa em que o sistema judiciário brasileiro está passando, pois 40% das pessoas privadas de liberdade eram de presos provisórios, ou seja, não haviam sido julgados ou condenados.

O restante dos presos se encontram sentenciados em regime fechado (38%), sentenciados em regime semiaberto (15%), sentenciados em regime aberto (6%) e o 1% restante está distribuído entre Medida de segurança - internação e Medida de segurança - tratamento ambulatorial.

Analisando o Gráfico “Tipo de estabelecimento de acordo com a destinação originária” podemos observar que o investimento em estabelecimentos prisionais que atendam à demanda do regime semiaberto é muito baixo, representando apenas 8% do total dos presídios com destinação originária para tal fim.

O restante dos dados demonstra que 49% referem-se ao recolhimento de presos provisórios, 24% ao cumprimento de pena em regime fechado, 2% ao cumprimento de pena em regime aberto, 2% ao cumprimento de medida de segurança, 13% destinado a diversos tipos de regimes e 2% sem informações.

No gráfico “Quantidade de vagas e pessoas privadas de liberdade por tipo de regime ou natureza da prisão” vemos a atual situação brasileira em números: independente de qual seja o regime prisional, há um déficit de vagas significativo, sendo que o regime semiaberto apresenta uma taxa de ocupação de 170%, com 111.176 (cento e onze mil cento e setenta e seis) indivíduos condenados nesse regime e com 65.580 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta) vagas efetivas no país. Todos os dados estão descritos na tabela a seguir:

Tabela 1: Quantidade de vagas e pessoas privadas de liberdade por tipo de regime ou natureza da prisão

 

 

Presos sem condenação

Condenados regime fechado

Condenados regime semiaberto

Condenados regime aberto

 

Medida de segurança

 

Outros

Quantidade de Vagas

 

118.447

 

171.664

 

65.580

 

5.560

 

3.563

 

2.066

Pessoas Presas

 

292.331

 

276.471

 

111.176

 

42.527

 

3.770

 

Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias InfoPen - Junho/2016

No gráfico “Vagas e déficit por natureza da prisão ou tipo de regime, por UF” temos o número de vagas no regime semiaberto por Estado da Federação e seu respectivo déficit. O estado de São Paulo possui a maior quantidade de indivíduos condenados nesta modalidade, sendo 23.829 (vinte e três mil oitocentos e vinte e nove) pessoas cumprindo pena no regime semiaberto, com um déficit de 12.821 (doze mil oitocentos e vinte e um) vagas.

O que chama a atenção no neste gráfico é o fato dos estados de Sergipe e Alagoas informarem que sequer trem estrutura para cumprimento da pena em regime semiaberto e os estados de Roraima e Mato Grosso de Sul que informaram não ter déficit de vagas para este regime.

 

5 LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS NO ESTADO DE SP

De acordo com levantamento realizado na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, tendo como Data-Base o dia 29 de Dezembro de 2017, a população carcerária atual é de 225.874 (duzentos e vinte e cinco mil oitocentos e setenta e quatro) indivíduos, sendo 213.613 (duzentos e treze mil seiscentos e treze) homens e 12.261 (doze mil duzentos e sessenta e um) mulheres.

O Estado de São Paulo possui 168 unidades prisionais distribuídas da seguinte forma: 15 Centros de Progressão Penitenciária, 43 Centros de Detenção Provisória, 22 Centros de Ressocialização, 01 Unidade de Regime Disciplinar Diferenciado, 84 penitenciárias, 03 hospitais e ainda 15 novas unidades em construção.

Em todo este sistema 39.347 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e sete) pessoas cumprem a pena em regime semiaberto, sendo 36.814 (trinta e seis mil oitocentos e quatorze) homens e 2533 (dois mil quinhentos e trinta e três) mulheres.

No Estado de São Paulo 46.477 (quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e sete) presos do sexo masculino desenvolvem algum tipo de trabalho dentro do perímetro da unidade prisional e 5.064 (cinco mil e sessenta e quatro) presos desenvolvem o trabalho fora do perímetro da unidade prisional. Dos presos que desenvolvem trabalho interno 8.669 (oito mil seiscentos e sessenta e nove) deles estão no regime semiaberto e no caso do trabalho eterno 5.007 (cinco mil e sete) indivíduos cumprem pena neste mesmo regime. No caso das condenadas do sexo feminino 4.080 (quatro mil e oitenta) trabalham dentro do estabelecimento prisional (325 no regime semiaberto) e no trabalho externo, 325 (trezentos e vinte e cinco) mulheres desenvolvem alguma atividade, todas elas no regime semiaberto.

 

6 PROJETO DE LEI 3174/2015

O projeto de lei 3174 de 2015 de autoria do Deputado Federal Giovani Cherini do PDT/RS e de outros colegas de Câmara visa extinguir o regime semiaberto no Brasil, alterando o artigo 33 do código penal, que passaria a vigorar com o seguinte texto:

“Regime de cumprimento: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou aberto. A de detenção em regime aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º ... c)regime aberto a execução da pena em domicílio. 2 § 2º ... a)condenado à pena superior a 04 (quatro) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.”

A justificação para que este projeto fosse apresentado tem como principal vertente a falta de vagas no regime semiaberto, conforme um dos tópicos do projeto de lei:

Os presos do semiaberto exercem um papel de serviço externo às facções criminosas, cumprindo ordens e empoderando o crime organizado. O ambiente carcerário hoje no Brasil, além de não fornecer a possibilidade de trabalho em colônias agrícolas ou industriais, retira do indivíduo a capacidade de trabalhar, pois o tempo que ele dispõe dentro da cadeia serve apenas para ele aprender a sobreviver lá dentro e ser aceito pelos demais, o que muitas vezes significa a adesão às facções criminosas e um aumento significativo de sua periculosidade, ainda que isso se dê de uma forma velada. Logo, quando permitida sua liberado às ruas, a tendência não é exercer um trabalho honesto e formal.

Este projeto de lei encontra-se arquivado por estar prejudicado pela edição do Projeto de Lei 8504/2017 que também dispõe sobre progressão de regime de cumprimento de pena e aguarda apreciação por parte do Senado Federal.

 

7 JURISPRUDÊNCIA

Os magistrados brasileiros, diante da falta de vagas e infraestrutura para o cumprimento da pena no regime semiaberto, tem enfrentado uma discussão jurisprudencial pesada para decidir qual a melhor atitude a se tomar diante de cada caso concreto. Diante dessa ampla discussão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56 que afirma que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

No RE 641.320/RS o réu foi condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de roubo com o concurso de duas ou mais pessoas ( art 157, §2º, II, do Código Penal) em regime semiaberto. Inconformado com esta decisão, o réu interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que diminuiu a pena para 5 anos e 4 meses e determinou que se não houvessem vagas no regime semiaberto, o réu deveria cumprir a pena em prisão domiciliar.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul, não concordando com esta decisão, interpôs Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal para resolver esta questão, alegando que a impossibilidade do Estado de fornecer estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto não autoriza o judiciário a conceder a prisão domiciliar fora das hipóteses legais.

O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária decidiu, por maioria de votos, acordar que:

Apreciando o Tema 423 da repercussão geral, fixar tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto; art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”); c)havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida prisão domiciliar ao sentenciado. (RE 641.320/RS, Supremo Tribunal Federal, 2016)

Esta disposição do STF acabou criando uma exceção para a proibição da progressão “por saltos”, conforme descreve Masson (2016, p.644):

O sistema progressivo acolhido pelo direito brasileiro é incompatível com a progressão “por saltos”, consistente na passagem direta do regime fechado para o aberto. Não se pode pular o estágio no regime semiaberto, em atenção à necessidade de recuperação gradativa do condenado para retorno à sociedade.

Entretanto, com o julgamento do RE 641.320/RS, permitiu-se a progressão “por saltos” quando não se dispõe de vagas suficientes para o cumprimento da pena no regime semiaberto.

Podemos perceber que a ineficiência da Administração Penitenciária em fornecer locais adequados para o cumprimento da pena no regime semiaberto, acaba por desestruturar todo um sistema legislativo, obrigando os magistrados a criarem alternativas que contrariam a legislação original, para se adequarem a realidade concreta do país.

Decisões recentes dos Tribunais de Justiça têm determinado a imediata remoção dos condenados para o regime semiaberto em virtude da demora da Administração Penitenciária em fazê-lo.  No Habeas Corpus nº 2007080-54.2018.8.26.0000, impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, o paciente teve deferida a progressão para o regime semiaberto, mas em virtude da demora para esta transferência, continua cumprindo a pena em regime fechado. Sendo assim, impetrou o referido Habeas Corpus alegando que sofre constrangimento ilegal por permanecer em regime diverso do determinado.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Estado de São Paulo decidiu da seguinte forma:

Habeas corpus - Progressão para o regime semiaberto - A demora para a transferência do sentenciado em razão de falta de vaga ou problemas administrativos não pode sobrepor o direito reconhecido, ainda que o Magistrado já tenha postulado a transferência - Constrangimento ilegal caracterizado - Ordem deferida em parte para a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto. (Habeas Corpus nº 2007080-54.2018.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 2018).

A degradante situação dos presídios, colônias agrícolas e industriais e casas de albergado do país fez com que alguns locais tomassem medidas drásticas para tentar resolver este problema.

Em ação civil pública, o juiz da 2ª vara cível de Uruguaiana/RS decidiu, diante das péssimas condições em que se encontrava o Albergue Estadual de Uruguaiana, condenar o Estado do Rio Grande do Sul a:

Realizar, no prazo de 06 (seis) meses, obras de reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana, de modo a adequá-lo aos requisitos básicos da habitalidade e salubridade dos estabelecimentos penais, quais sejam: a) conserto dos telhados onde há infiltração e umidade; b) instalação de forro sob o telhado em todos os dormitórios; c) conserto de janelas e substituição de  vidros quebrados; d) conserto das instalações hidrossanitárias, especialmente de canos com vazamentos, e dos esgotos abertos no pátio; e) adequação das instalações elétricas, especialmente dos fios e tomadas aparentes; f) revestimento das áreas molhadas (paredes dos banheiros, etc) de maneira que fiquem lisos, laváveis e impermeáveis. (Decisão de primeiro grau retirada do RE 592.581/RS, Supremo Tribunal Federal, 2015).

Em apelação contra esta decisão, o Estado do Rio Grande Sul conseguiu reverter esta sentença, determinando o Tribunal de Justiça que não competia ao judiciário determinar ao executivo a execução de tais obras, alegando invasão de competência de um poder sobre o outro.

Desta forma o Ministério Público Estadual ingressou com Recurso Extraordinário (RE 592.581/RS) para que o Supremo Tribunal Federal analisasse a questão. Assim sendo, o STF analisou a questão e determinou:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. (RE 592.581/RS, Supremo Tribunal Federal, 2015).

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            No decorrer deste trabalho pudemos verificar quão grandes foram os avanços relacionados ao sistema punitivo mundial e como as lições estrangeiras fizeram com que o Brasil firmasse o seu ordenamento jurídico.

Verificamos também, as leis que regem o instituto do regime semiaberto e as principais regras para a sua aplicação.

Infelizmente, mesmo com a legislação exaustiva que o país tem, esbarra-se nos ditames práticos para que haja uma efetiva aplicação nos casos concretos. De acordo com os dados coletados pelo levantamento do InfoPen verificamos que a administração pública peca ao negligenciar e esquecer que os condenados são pessoas sujeitas de direito e que devem ser tratadas conforme o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Esta situação faz com que os magistrados do país não sejam mais os responsáveis por “dizer a lei” e sim por achar alternativas para não ferir os princípios de nosso Estado Democrático de Direito, tendo que tapar buracos que a administração pública deixou.

O estudo da jurisprudência, da doutrina e de dados confirmou a triste realidade da infraestrutura que o sistema prisional geral, e não só do regime semiaberto, possui no Brasil. Este tema continua tendo enorme relevância e pode ter um aprofundamento de estudos de forma mais pessoal, verificando em campo as reais condições dos presos e das instalações das colônias agrícolas e industriais.

A solução para este embate pode até parecer óbvia demais, mas o sistema prisional brasileiro necessita de investimentos pesados por parte da administração pública e de uma mudança no pensamento das autoridades para que os presos deixem de ser um “estorvo” para eles e que passem a ser tratados como seres humanos que merecem uma estrutura digna para se recuperarem e serem reintegrados à sociedade.

 

9 REFERÊNCIAS

Biblia de Estudo NTLH. Barueri: Sociedade Bibilica do Brasil, 2012.

BRASIL. Código Penal - Decreto Lei 2848/40. 24 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Lei de Execuções Penais - Lei 7210/84. 24 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Lei de Crimes Hediondos - Lei 8072/90. 24 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 3174/2015. Altera a redação do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210 de 11 de julho de 1984), dispondo sobre o regime de cumprimento de pena, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1806270> Acesso em: 17 mar. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 580.252/MS. Recorrente: Anderson Nunes da Silva. Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul. Ministro Relator: Alexandre de Moraes. Brasília, 16 de fevereiro de 2017. Lex: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 592.581/RS. Recorrente: Ministério Público do Rio Grande do Sul. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Brasília, 13 de agosto de 2015. Lex: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 641.320/RS. Recorrente: Ministério Público do Rio Grande do Sul. Recorrido: Luciano da Silva Moraes. Ministro Relator: Gilmar Mendes. Brasília, 11 de maio de 2016. Lex: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

BRAZIL. Código Criminal do Império. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm> Acesso em: 10 mar. 2018

CAPPELLARI, Mariana. A progressão de regime na execução penal. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/progressao-regime-execucao-penal/> Acesso em: 18. mai. 2018

DEMARCHI, Lizandra Pereira. Os direitos fundamentais do cidadão preso: uma questão de dignidade e de responsabilidade social . Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/106771/os-direitos-fundamentais-do-cidadao-preso-uma-questao-de-dignidade-e-de-responsabilidade-social-lizandra-pereira-demarchi> Acesso em: 27. mar. 2018

Di Santis, Bruno Morais e Engbruch, Werner. A evolução histórica do sistema prisional. Revista Pré Univesp. n 61. Dez 2016. Disponível em: < http://pre.univesp.br/sistema-prisional#.Wqz9ymrwbIW>.  Acesso em: 17. mar. 2018.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 29 ed. Petrópolis: Vozes, 1987.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11 ed. rev., atual. e ampl. Niterói: Impetus, 2017.

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MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol.1. 10 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, volume 1. 30 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

SANTANA, Éverton José Maffessoni. O fracasso do regime semiaberto no Brasil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17306&revista_caderno=22> Acesso em: 10. mar. 2018.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Estadual. Habeas Corpus nº 2007080-54.2018.8.26.0000. Impetrante: Elisabeth Tolgyesi Lopes. Paciente: Aloisio Cesar da Silva Teixeira. Ministro Relator: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida. São Paulo, 7 de março de 2018. Lex: Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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SIQUEIRA, Gutierres Fernandes. Por que Deus puniu toda família de Acã se o pecado era apenas dele? Disponível em: <https://teologiapentecostal.blog/2013/07/02/por-que-deus-puniu-toda-a-familia-de-aca-se-o-pecado-era-apenas-dele/> Acesso em: 14 fev. 2018.

SOUSA, Deysi de. Evolução das penas e o surgimento das penas alternativas. Disponível em: <https://emdeis.jusbrasil.com.br/artigos/330379743/evolucao-das-penas-e-o-surgimento-das-penas-alternativas> Acesso em: 10. mar. 2018.


 


 

 

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Sobre os autores
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Ricardo Pereira Junior

Bacharelando do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes.

Vitor Monacelli Fachinetti Junior

Professor orientador: Doutorando e Mestre em Direito pela PUC-SP; Membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, Universidade de Mogi das Cruzes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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