Capa da publicação Evolução histórica das escolas penais
Capa: DepositPhotos
Artigo Destaque dos editores

Escolas penais

Exibindo página 1 de 2
25/10/2019 às 13:44

Resumo:


  • Escolas penais surgiram como correntes de pensamento em resposta a críticas às práticas penais existentes e buscaram fundamentar o Direito Penal com base em diferentes filosofias e ciências.

  • A Escola Clássica, influenciada pelo Iluminismo, defendia a liberdade, a proporcionalidade das penas e a humanização das práticas penais, enquanto a Escola Positiva, surgida no século XIX, enfatizava o determinismo biológico e social e a necessidade de estudar o criminoso.

  • No Brasil, a influência do Positivismo Antropológico, especialmente as ideias de Cesare Lombroso, foi significativa na formação do Direito Penal, estimulando o avanço da Criminologia e influenciando o Código Penal Brasileiro de 1940.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisam-se as principais escolas penais, desde seus antecedentes históricos até suas diferenças e influências no Direito Penal Brasileiro.

Resumo: Esse trabalho tem por escopo trazer, em linhas gerais, as principais características das mais importantes escolas penais. Serão abordados desde os antecedentes históricos até as diferenças precípuas das escolas. Também serão analisadas as contribuições principais e a influência dessas escolas no Direito Penal Brasileiro. Com relação à evolução no Direito Penal pátrio serão abordados brevemente os principais aspectos das escolas penais que influenciaram o Direito Penal Brasileiro.

Palavras-chave: Escolas penais; escola clássica; escola positiva; terza scuola.

Sumário: Introdução; 1. Escola Clássica; 2. Escola Positiva; 3. Terza Scuola Italiana e a Escola Sociológica Francesa; 4. Escola Moderna Alemã; 5. Escola Técnico Jurídica; 6. Escola Correcionalista; 7. Movimento de Defesa Social; 8. Direito Penal Brasileiro; 8.1. Brasil no início do século XX; 8.2. Influência de Cesare Lombroso; 8.3. Código Penal Brasileiro de 1940; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

O objetivo principal desse trabalho não está em esgotar o tema que é de conteúdo monográfico, porém entende-se ser um assunto de grande importância para os juristas, principalmente para os futuros operadores do direito.

Não são todos os doutrinadores que se permitem incluir em suas obras um conteúdo bem abrangente sobre as escolas penais. Aqueles que abordam, o fazem de maneira sintética.

Passando então, de maneira breve, aos antecedentes das escolas penais. É imprescindível fazermos menção às características da legislação criminal da Europa no século XVIII que acabaram incitando vários pensadores a reagir. Em suma, o Direito era utilizado para privilegiar as pessoas que possuíam as melhores condições sociais (qualquer semelhança do passado com o presente é mera coincidência).

Os iluministas fizeram grandes críticas à legislação da época e propuseram a individualização da pena à proporcionalidade e àredução da crueldade.

O primeiro a elaborar uma teoria de cunho penológico foi Beccaria, através de sua obra Delitos das Penas de 1764, sendo o precursor da Escola Clássica como veremos adiante.

Já no século XIX, diversas correntes surgiram e foram denominadas de Escolas Penais definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções”1.


1. ESCOLA CLÁSSICA

De fato não existiu uma Escola Clássica, [...] “entendida como um corpo de doutrina comum, relativamente ao direito de punir e aos problemas fundamentais apresentados pelo crime e pela sanção penal”2.

A Escola Clássica recebeu essa denominação dos positivistas, com sentido negativo.

Basicamente, essa escola tem por base a liberdade, a humanização das práticas penais, e, também é caracterizada por não possuir um conteúdo homogêneo como observa Bitencourt:

“Na verdade, é praticamente impossível reunir os diversos juristas, representantes dessa corrente, que pudessem apresentar um conteúdo homogêneo”3.

Com grande influência do Iluminismo, foi através do manifesto de Cesare Bonecasa, o marquês de Beccaria, em 1764, que se iniciou a luta pelos direitos e garantias individuais contra o poder absoluto. É justamente Beccaria quem traçou as linhas basilares dessa escola.

No primeiro período da Escola Clássica denominada de teórico-filosófico, pretendeu-se adotar um Direito Penal com fundamentação nas necessidades sociais. Os expoentes dessa fase são Filangieri, Romagnosi e Carmignani.

No segundo período, intitulado de ético-jurídico, exige-se a ética de retribuição que seria representada pela sanção penal. Os principais expoentes dessa fase foram Pelegrino Rossi, Francesco Carrara e Pessina.

Todavia, os principais expoentes dessa escola foram realmente Beccaria (precursor do Direito Penal Liberal) e Carrara (criador da dogmática penal). Entretanto, “[...] Carrara é quem simboliza a expressão definitiva da Escola Clássica, eternizando sua identificação como a “Escola Clássica de Carrara”4.

As bases dessa escola são: o Direito segue a ordem da lei natural; o direito é a liberdade; o delito é um ente jurídico que corresponde a uma infração, já que se trata de uma contradição de um fato humano em relação à lei; a pena busca reestabelecer a ordem na sociedade que foi alterada pelo delito (nesse sentido, a pena precisa ser pública, célere e proporcional ao crime); considera que os objetos do Direito Penal são o delito, a pena e o processo.


2. ESCOLA POSITIVA

A Escola Positiva surgiu no século XIX e ficou conhecida também como Escola Antropológica, Naturalista ou Realista.

Essa escola sofreu influência de diversas doutrinas, tais como: “[...] evolucionistas (Darwin, Lamarck); materialista (Buchner, Haeckel e Molenschott); sociológica (Comte, Spencer, Ardig, Wundt); frenológica (Gall); fisionômica (Lavater) e ainda dos estudos de Villari e Cattaneo”5.

O surgimento da Escola Positivista coincide com o nascimento dos estudos biológicos e sociológicos.

Concernente aos fatores que explicam o surgimento da Escola Positiva, podemos elencar os principais, como aduz Sainz Cantero citado por Bitencourt:

a) A ineficácia das concepções clássicas relativamente à diminuição da criminalidade; b) o descrédito das doutrinas espiritualistas e metafísicas e a difusão da filosofia positivista; c) a aplicação dos métodos de observação ao estudo do homem, especialmente em relação ao aspecto psíquico; d) os novos estudos estatísticos realizados pelas ciências sociais (Quetelet e Guerri) permitiram a comprovação de certa regularidade e uniformidade nos fenômenos sociais, incluída da criminalidade; e) as novas ideologias políticas que pretendiam que o Estado assumisse uma função positiva na realização nos fins sociais, mas, ao mesmo tempo, entendiam que o Estado tinha ido longe demais na proteção dos direitos individuais, sacrificando os direitos coletivos6.

Essa corrente positivista é constituída de três fases distintas, sendo que cada uma possui um aspecto predominante e um expoente máximo.

A primeira fase que discorreremos é a denominada antropológica, representada por Cesare Lombroso. A teoria formada por Lembroso era a de que o homem poderia ser um criminoso nato em virtude de anomalias genéticas. Sua teoria foi se modificando ao longo de seus estudos passando por atavismo7, epilepsia e loucura moral.

A segunda fase a ser mencionada é a sociológica, cujo expoente foi Enrico Ferri que entendia que o criminoso estaria direcionado às práticas criminosas também em razão do meio em que vive. Sustentou também a inexistência do livre-arbítrio como aduz Bitencourt:

“Na investigação que apresentou na Universidade de Bolonha (1877) – seu primeiro trabalho importante – sustentou a teoria sobre a inexistência do livre-arbítrio, considerando que a pena não se impunha pela capacidade de auto-determinação (sic) da pessoa, mas pelo fato de ser um membro da sociedade8”.

Em sua evolução, Ferri foi aderindo à doutrina que entendia que havia possibilidade de readaptação dos delinquentes, contrariando assim a doutrina de Lombroso e Garafolo.

A terceira fase era a chamada fase jurídica, com representação do jurista Rafael Garofalo, cuja obra fundamental, intitulada de Criminologia, foi publicada em 1885. Devido a sua posição de jurista, Garofalo conseguiu dar uma sistematização jurídica à Escola Positiva.

Os princípios decorrentes da fase de Garofalo são:

a) periculosidade como fundamento da responsabilidade do delinquente; b) a prevenção especial como fim da pena, que, aliás, é uma característica comum da corrente positivista; c) fundamentou o direito de punir sobre a teoria da Defesa Social, deixando, por isso, em segundo plano os objetivos reabilitadores; d) formulou uma definição sociológica do crime natural, uma vez que pretendia superar a noção jurídica9.

Apesar da sua grande importância para essa escola, suas contribuições não foram expressivas como as de Lombroso e Ferri, até porque seu ceticismo em relação à readaptação do criminoso era evidente devido à sua posição em favor da pena de morte. Sua preocupação era a de eliminar e não recuperar o criminoso como explica Bitencourt:

“[...] Partindo das idéias (sic) de Darwin, aplicando a seleção natural ao processo social (darwinismo social), sugere a necessidade de aplicação da pena de morte aos delinquentes que não tivessem absoluta capacidade de adaptação, que seria o caso dos ‘criminosos natos’”10.


3. TERZA SCUOLA ITALIANA E A ESCOLA SOCIOLÓGICA FRANCESA

Ao contrário das Escolas Clássica e Positiva, a Terza Scuola Italiana não possuiu um posicionamento bem definido, pois buscava conciliar a proposição das duas predecessoras. Pretendia superar os extremismos das anteriores, sendo considerada uma escola eclética.

Essa escola ficou conhecida também por Escola Crítica em função de um artigo publicado por Manuel Carnevale.

Em relação aos princípios acolhidos pela Terza Scuola estão: responsabilidade moral; distinção entre imputáveis e inimputáveis e a não aceitação do livre-arbítrio como fundamento da responsabilidade moral. Substitui-se o livre-arbítrio pelo determinismo psicológico:

“O homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade deverá ser aplicada medida de segurança e não pena”11.

A Terza Scuola entende que o crime é um fenômeno social e individual e que a finalidade da pena é a defesa social.

Mesmo utilizando a medida de segurança, essa escola acaba ignorando a readaptação do criminoso, ou seja, a pena é utilizada para afastar o delinquente do convívio social.

Os postulados da Terza Scuola podem ser sintetizados da seguinte maneira:

a) distinção entre disciplinas jurídicas e disciplinas empíricas; b) o delito é concebido como fato complexo ou como fenômeno social; c) rejeição do conceito de delinquente nato das classificações positivistas; d) dualismo penal, ou seja, a possibilidade de conciliação do uso das penas e das medidas de segurança simultaneamente; e) a pena tem por finalidade a correção e readaptação social e não somente função de castigo12.

Concernente à Escola eclética sociológica francesa, a sua distinção com o positivismo “é a extrema predominância, quase exclusividade, que nela se dá ao elemento social na gênese do crime”13.


4. ESCOLA MODERNA ALEMÃ

Os grandes responsáveis pelo surgimento dessa escola foram o vienense Franz Von Liszt, considerado o maior político-criminológico alemão, Adolphe Prins, Gerard van Hamel e Karl Stoos.

A escola moderna da Alemanha é a quem mais se aproxima da escola positiva e determinou um movimento parecido com o positivismo penal italiano.

Com um conteúdo eclético, essa escola representou um movimento com diversas semelhanças com a Terza Scuola.

Liszt se revelou um grande dogmático e sistematizou o Direito Penal, “dando-lhe uma complexa e completa estrutura, admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal”14.

Essa fusão interdisciplinar se faz necessária para que a formação do jurista seja mais completa de modo a proporcionar um maior conhecimento na ciência do Direito Penal.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Entre as características mais importantes, podemos elencar:

a) adoção do método lógico-abstrato e indutivo-experimental – o primeiro para o Direito Penal e o segundo para as demais ciências criminais. Prega a necessidade de distinguir o Direito Penal das demais ciências criminais, tais como Criminologia, Sociologia, Antropologia etc.; b) distinção entre imputáveis e inimputáveis – o fundamento dessa distinção, contudo, não é o livre-arbítrio, mas a normalidade de determinação do indivíduo; [...] c) o crime é concebido como fenômeno humano-social e fato jurídico [...]; d) função finalística da pena [...]; e) eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração [...]15.

Os doutrinadores supracitados dessa escola fundaram, em 1829, a União Internacional de Direito Penal que durou até a Primeira Grande Guerra. Em suas assembleias foram debatidas questões importantes do Direito Penal, tais como: “[...] delinquência de menores, a reincidência e a criminalidade crônica, a teoria do estado perigoso, a das medidas de segurança [...]”16.

A Associação Internacional de Direito Penal foi a sucessora da União Internacional e tinha como objetivo promover as ciências penais por meio de congressos e seminários.


5. ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA

Surgiu na Itália tendo sido iniciada com a célebre Aula Magna proferida por Arturo Rocco, em 1905, e, seu principal expoente foi Karl Binding.

“Alguns a fazem derivar da corrente crítico-forense, variante da escola clássica italiana, ou mesmo de Carrara, como pensa Maggiore”17.

A Escola Técnico-Jurídica, anteriormente chamada de tecnicismo jurídico-penal, surge para dirimir a confusão inicial da Escola Positiva. Falar em confusão da Positiva significa dizer que havia uma falta de método, pois os positivistas confundiam os campos da Criminologia, da Política Criminal e do Direito Penal. Era demasiada a preocupação com aspectos antropológicos e sociológicos em detrimento dos aspectos jurídicos do crime.

A Escola Técnico-Jurídica entende que: “[...] a ciência penal é autônoma, com objeto, método e fins próprios, não devendo ser confundida com outras ciências causal-explicativas ou políticas”18.

Veja a definição a seguir de Direito Penal dada por Rocco citado por Luiz Regis Prado: “O Direito Penal é entendido como uma ‘exposição sistemática dos princípios que regulam os conceitos de delito e pena, e da conseguinte responsabilidade, desde um ponto de vista puramente jurídico’”19.

Considera-se então mais uma corrente de renovação metodológica do que uma escola propriamente dita.

Seu maior mérito foi o de apontar o crime, como fenômeno jurídico e verdadeiro objeto do Direito Penal20.

As características mais importantes dessa escola são:

a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; b) a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis; c) a medida de segurança – preventiva – deve ser aplicável aos inimputáveis; d) responsabilidade moral (vontade livre); e) método técnico-jurídico; e f) recusa o emprego da filosofia no campo penal21.


6.ESCOLA CORRECIONALISTA

Surgiu na Alemanha, em 1839, através da dissertação de Karl Roder, intitulada de Comentatio na poena malum esse debeat, que tinha por fundamento a filosofia krausista.

Apesar de o surgimento ter se dado na Alemanha, foi na Espanha que apareceram os principais seguidores por meio de Sanz del Rio.

A característica precípua da Escola Correcionalista é a correção do delinquente, por meio da pena, como explana Carlos Roder: “A teoria correcional vê na pena somente o meio racional e necessário para ajudar a vontade, injustamente determinada, de um membro do Estado, a ordenar-se por si mesma”22.

Os correcionalistas entendem que os delinquentes são anormais, e, portanto, são incapazes de uma vida comum em sociedade. São considerados como um perigo para o convívio social.

Nessa escola não se dá relevância alguma ao livre-arbítrio.

A principal característica dessa escola está relacionada ao fim único da pena. Destarte, tem-se o seguinte:

a) a pena idônea é a privação da liberdade; b) a pena deve ser indeterminada – sem prévia fixação do tempo de sua duração; c) o arbítrio judicial deve ser ampliado no que se refere à individualização da pena; d) a função penal deve ser vista como preventiva e de tutela social; e e) a responsabilidade penal deve ser entendida como responsabilidade coletiva, solidária e difusa23.


7. MOVIMENTO DE DEFESA SOCIAL

Somente no século XX é que surgiu a primeira teoria de defesa social. A primeira sistematização se deve a Adolphe Prins.

Em 1945, foi fundado por Felipe Gramática, o Centro Internacional de Estudos de Defesa Social que objetivava trazer uma renovação para os meios de combate à criminalidade.

Mais tarde surgiriam duas vertentes: a primeira é a de Gramática, que entende que o “Direito Penal deve ser substituído por um direito de defesa social, com a finalidade de adaptar o indivíduo à ordem social e não à sanção de seus atos”24. A segunda vertente é a de Marc Angel que tem por fundamento básico a defesa social pela ressocialização do criminoso e não pela sua neutralização.

Gramática propõe a substituição da responsabilidade penal pela anti-sociabilidade (sic); a substituição da infração pelo índice de anti-sociabilidade e a as medidas sociais em substituição às penas25.

Concernente à corrente de Marcel é possível afirmar que:

Sua essência se encontra, portanto, na defesa social contra o fenômeno crime e na ressocialização do delinquente. Funda-se a política criminal na responsabilidade individual, inserida no processo de ressocialização social. A idéia (sic) de proteção social adstrita à sanção penal se apresenta como substitutivo da noção repressão-retribuição, realizando-se através de um conjunto de medidas penais e extrapenais ligadas à periculosidade. O tratamento penal é visto como um instrumento preventivo26.

Os princípios fundamentais do movimento de defesa social são os seguintes: o reconhecimento da luta contra a criminalidade como algo a ser enfrentado pela sociedade; a sociedade deveria buscar diversos meios para combater o crime; meios de ação para proteger a sociedade dos criminosos e também para impedir que outros venham a aderir às práticas criminosas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luciano Knoepke

Advogado OAB/PR nº 91.580. Pós-graduando em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP-RS). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KNOEPKE, Luciano. Escolas penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5959, 25 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66902. Acesso em: 25 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos