A ilegalidade dos juros do ICMS do Estado de São Paulo

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14/06/2018 às 15:46
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[1]{C} RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral das obrigações. Saraiva, 1986. p. 317.

[2]{C} SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Forense, 1987. p. 35

[3]{C} PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, tomo 24. Campinas: Bookseller, p. 46 a 50

[4]{C} SILVIO RODRIGUES. Direito Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, p.258

[5]{C} http://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

[6]{C} http://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

[7]{C} (2ª Turma, REsp. nº 1.037.452, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10.06.2008

[8]{C} http://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

[9]{C} http://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

[10]{C} Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense,2009, p. 687

[11]{C} https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm

{C}[12]{C} http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/lei-6374-01.03.1989.html

[13]{C} http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10175-30.12.1998.html

[14]{C} https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm

[15]{C}https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/42869/Res_1124_v2_L.pdf

[16]{C} I - Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade,

para fins de política monetária, com as seguintes características:

a) denominação: LETRA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL;

b) valor nominal: múltiplo de Cz$1.000,00 (um mil cruzados);

c) prazo: máximo de 1 (um) ano;

d) forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas através

de editais publicados pela imprensa;

e) modalidade: nominativa-transferível;

f) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo

Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;

g) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

II - A emissão das Letras do Banco Central do Brasil será feita exclusivamente

sob a forma escritural, mediante registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado

pelo Banco Central do Brasil.

III - A negociação das Letras do Banco Central do Brasil far-se-á fora das Bolsas

de Valores, no "mercado aberto", através de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro

e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31.12.64 e 4.728, de 14.07.65.

IV - As transferências das Letras do Banco Central do Brasil serão processadas,

exclusivamente, através do registro das negociações respectivas no Sistema Especial de Liquida-

ção e de Custódia (SELIC).

V - O resgate do principal e dos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil

será processado mediante crédito dos valores respectivos nas contas de seus titulares, mantidas

no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

VI - Para efeito da Resolução nº 1.088, de 30.01.86, as Letras do Banco Central

do Brasil equiparam-se às Letras e Obrigações do Tesouro Nacional

[17]{C} http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10619-19.07.2000.html

[18]{C} http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13918-22.12.2009.html

[19]{C} Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 15ª Edição pág. 331 e ss.

[20]{C} Direito Constitucional. 5ª ed. atual. por Juliana Campos Horta. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 324.

[21]{C} ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.

[22]{C} ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006

[23]{C} (Curso de Direito Constitucional - In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1170).

[24]{C} (Curso de Direito Constitucional - Bonavides, Paulo, 2003, p. 297).

[25]{C} ADI 1.245, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 26-8-2005.

[26]{C}  RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

{C}[27]{C} RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

[28]{C} RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

[29]{C} RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

[30]{C} STF - ADI nº 442 do STF, DJe 14 de abril de 2010

[31]{C} https://jus.com.br/artigos/1325/juros-em-materia-tributaria-e-a-constitucionalidade-da-taxa-selic

[32]{C} Comentário Contextual à Constituição – 4ª edição – malheiros, São Paulo – 2007, pag. 277

[33]{C} Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva – Pág. 508 – 37 Edição

[34]{C} Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.

[35]{C} Teoria dos princípios; da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 102

[36]{C} Cf., sobre o assunto, MENDES, Gilmar Ferreira . Controle de Constitucionalidade, São Paulo, 1990, p. 47 s

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[37]{C} MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pp. 239 e 240.

[38]{C} STF, Pleno, ADI-MC-QO nº 2.551/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.04.2006, p. 05

[39]{C} . (Apelação nº 1010154-47.2013.8.26.0053,Des. Carlos Violante, j. 28.10.2014)”.

[40]{C} APELAÇÃOCÍVELN.º1001295-19.2014.8.26.0114 CAMPINAS, Des. LuisGanzerla, j. 12.08.2014)”.“

[41]{C} Apelação comrevisão nº 1003281-31.2013.8.26.0053, Des. DaniloPanizza, j. 29.04.2014)”.

[42]{C} https://jus.com.br/artigos/36533/o-sujeito-ativo-na-acao-de-repeticao

[43]{C} http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=259

{C}[44]{C} Apelação n° 1011842-44.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 3.12.2014) (…)” (grifo nosso) Processo nº 10337751-74.2015.8.26.0053 (Comarca de São Paulo/SP

[45]{C}  Apelação n° 1011842-44.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 3.12.2014

[46]{C} http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/lei_complementar/lcom939.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

{C}[47]{C} DRT-6 416.656/2011, 14a Câmara Julgadora. Relator Creso Portela do Rosário, DOE de 28.11.2011.

{C}[48]{C} Proc. DRT1C-625.400/2011, DO 28.03.2012

[49]{C} DRT 06 3157805-6 2011 AIIM 3157805-6 DÉCIMA CÂMARA JULGADORA

[50]{C} DRT 16 4033562-8 2013 AIIM 4033562-8 DÉCIMA CÂMARA JULGADORA

[51]{C} http://www.fazenda.sp.gov.br/tit/jurisp/sumulas/sumula_08.htm

[52]{C} 14ª Câmara – Processo DRT-15 – 471188/2010 – Recurso Ordinário - TIT

[53]{C} 23/01/2015 ORDINARIO DRT 05-4030972/2013 - AIIM 4030972-1 - TIT

[54]{C} 23/01/2015 ORDINARIO DRT 08-4028218/2013 - AIIM 4028218-1 - TIT

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Sobre o autor
Tulio Schlechta Portella

Advogado, formado pela FADISP. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito.

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