A ilegalidade dos juros do ICMS do Estado de São Paulo

Exibindo página 4 de 4
14/06/2018 às 15:46
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Entretanto, tendo em vista o julgamento da inconstitucionalidade dos juros de mora instituídos pelos artigos 85 e 96 da Lei estadual 13.918/2009 (reiterados no art. 565. do RICMS/SP, com a redação do Decreto 55.437/2010), se faz medida de direito o seu afastamento.

Conforme bem tratado na Arguição de Inconstitucionalidade, os juros de mora são desenganadamente institutos de direito Financeiro e, por essa razão, sujeitos a competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24, da Constituição Federal.

Em regra, a União produz normas gerais enquanto aos Estados, no âmbito do interesse local, cabe a competência concorrente.

Desse modo, mesmo não se mostrando incompatível com o texto constitucional, a legislação estadual não foi retirada do ordenamento jurídico, mas foi considerada ineficaz.

Assim, reconhecida a inconstitucionalidade de sua interpretação, a taxa de juros aplicada deve ser limitada à aplica para os tributos federais (SELIC).

Além disso, é evidente que os patamares praticados pelo Estado de São Paulo carecem de razoabilidade e proporcionalidade, tomando feições exclusivamente confiscatórias, o que é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

A jurisprudência tem acolhido, de forma majoritária, a tese de afastamento dos juros de mora da Lei 13.918/09, para aplicar a SELIC, autorizando, inclusive, a repetição do indébito e a compensação do montante pago a maior.

Entretanto, os Órgãos de julgamento Administrativo, mesmo após o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, ainda não alteraram seu posicionamento.

Mesmo assim, sinalizam uma mudança de posicionamento em diversos julgamentos em que é trazida à baila as questões relativas à inconstitucionalidade dos juros de mora.

Portanto, conclui-se pela inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96 da Lei 13.918/09, de modo que o alcance valorativo fique adequado às disposições Constitucionais.


BIBLIOGRAFIA

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense,2008

https://www.ambitouridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=259

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira . Controle de Constitucionalidade, São Paulo, 1990, p. 47. s

https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 15ª Edição pág. 331. e ss.

Direito Constitucional. 5ª ed. atual. por Juliana Campos Horta. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 324.

MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. - São Paulo : Dialética, 1997.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30a edição, revista, atualizada e ampliada. Malheiros Editores Ltda. 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2013.

Curso de Direito Constitucional - In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1170

Curso de Direito Constitucional - Bonavides, Paulo, 2003, p. 297

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral das obrigações. Saraiva, 1986. p. 317.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Forense, 1987. p. 35

PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, tomo 24. Campinas: Bookseller, p. 46. a 50

https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,2009, p. 687

SILVIO RODRIGUES. Direito Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, p.258

Supremo Tribunal Federal - https://www.stf.jus.br/portal

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – www.tjsp.jus.br

Tribunal de Impostos e Taxas - www.fazenda.sp.gov.br/tit/

jusbrasil.com.br – Consulta jurisprudência

APET. Disponível em <https://www.apet.org.br/>. 2016.


Notas

1 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral das obrigações. Saraiva, 1986. p. 317.

2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Forense, 1987. p. 35

3 PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, tomo 24. Campinas: Bookseller, p. 46. a 50

4 SILVIO RODRIGUES. Direito Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, p.258

5 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

6 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

7 (2ª Turma, REsp. nº 1.037.452, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10.06.2008

8 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

9 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

10 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,2009, p. 687

11 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm

12 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/lei-6374-01.03.1989.html

13 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10175-30.12.1998.html

14 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm

15 https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/42869/Res_1124_v2_L.pdf

16 I - Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com as seguintes características:

a) denominação: LETRA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL;

b) valor nominal: múltiplo de Cz$1.000,00 (um mil cruzados);

c) prazo: máximo de 1 (um) ano;

d) forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas através de editais publicados pela imprensa;

e) modalidade: nominativa-transferível;

f) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;

g) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

II - A emissão das Letras do Banco Central do Brasil será feita exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do Brasil.

III - A negociação das Letras do Banco Central do Brasil far-se-á fora das Bolsas de Valores, no "mercado aberto", através de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31.12.64 e 4.728, de 14.07.65.

IV - As transferências das Letras do Banco Central do Brasil serão processadas, exclusivamente, através do registro das negociações respectivas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

V - O resgate do principal e dos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil será processado mediante crédito dos valores respectivos nas contas de seus titulares, mantidas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

VI - Para efeito da Resolução nº 1.088, de 30.01.86, as Letras do Banco Central do Brasil equiparam-se às Letras e Obrigações do Tesouro Nacional

17 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10619-19.07.2000.html

18 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13918-22.12.2009.html

19 Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 15ª Edição pág. 331. e ss.

20 Direito Constitucional. 5ª ed. atual. por Juliana Campos Horta. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 324.

21 ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.

22 ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006

23 (Curso de Direito Constitucional - In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1170).

24 (Curso de Direito Constitucional - Bonavides, Paulo, 2003, p. 297).

25 ADI 1.245, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 26-8-2005.

26 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

27 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

28 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

29 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

30 STF - ADI nº 442 do STF, DJe 14 de abril de 2010

31 https://jus.com.br/artigos/1325/juros-em-materia-tributaria-e-a-constitucionalidade-da-taxa-selic

32 Comentário Contextual à Constituição – 4ª edição – malheiros, São Paulo – 2007, pag. 277

33 Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva – Pág. 508. – 37 Edição

34 Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.

35 Teoria dos princípios; da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 102

36 Cf., sobre o assunto, MENDES, Gilmar Ferreira . Controle de Constitucionalidade, São Paulo, 1990, p. 47. s

37 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pp. 239. e 240.

38 STF, Pleno, ADI-MC-QO nº 2.551/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.04.2006, p. 05

39 . (Apelação nº 1010154-47.2013.8.26.0053,Des. Carlos Violante, j. 28.10.2014)”.

40 APELAÇÃOCÍVELN.º1001295-19.2014.8.26.0114 CAMPINAS, Des. LuisGanzerla, j. 12.08.2014)”.“

41 Apelação comrevisão nº 1003281-31.2013.8.26.0053, Des. DaniloPanizza, j. 29.04.2014)”.

42 https://jus.com.br/artigos/36533/o-sujeito-ativo-na-acao-de-repeticao

43 https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=259

44 Apelação n° 1011842-44.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 3.12.2014) (…)” (grifo nosso) Processo nº 10337751-74.2015.8.26.0053 (Comarca de São Paulo/SP

45 Apelação n° 1011842-44.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 3.12.2014

46 https://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/lei_complementar/lcom939.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

47 DRT-6 416.656/2011, 14a Câmara Julgadora. Relator Creso Portela do Rosário, DOE de 28.11.2011.

48 Proc. DRT1C 625.400/2011, DO 28.03.2012

49 DRT 06 3157805-6 2011 AIIM 3157805-6 DÉCIMA CÂMARA JULGADORA

50 DRT 16 4033562-8 2013 AIIM 4033562-8 DÉCIMA CÂMARA JULGADORA

51 https://www.fazenda.sp.gov.br/tit/jurisp/sumulas/sumula_08.htm

52 14ª Câmara – Processo DRT-15 – 471188/2010 – Recurso Ordinário - TIT

53 23/01/2015 ORDINARIO DRT 05-4030972/2013 - AIIM 4030972-1 - TIT

54 23/01/2015 ORDINARIO DRT 08-4028218/2013 - AIIM 4028218-1 - TIT

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Tulio Schlechta Portella

Advogado, formado pela FADISP. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos