A ilegalidade dos juros do ICMS do Estado de São Paulo

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14/06/2018 às 15:46
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CONCLUSÃO

Entretanto, tendo em vista o julgamento da inconstitucionalidade dos juros de mora instituídos pelos artigos 85 e 96 da Lei estadual 13.918/2009 (reiterados no art. 565. do RICMS/SP, com a redação do Decreto 55.437/2010), se faz medida de direito o seu afastamento.

Conforme bem tratado na Arguição de Inconstitucionalidade, os juros de mora são desenganadamente institutos de direito Financeiro e, por essa razão, sujeitos a competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24, da Constituição Federal.

Em regra, a União produz normas gerais enquanto aos Estados, no âmbito do interesse local, cabe a competência concorrente.

Desse modo, mesmo não se mostrando incompatível com o texto constitucional, a legislação estadual não foi retirada do ordenamento jurídico, mas foi considerada ineficaz.

Assim, reconhecida a inconstitucionalidade de sua interpretação, a taxa de juros aplicada deve ser limitada à aplica para os tributos federais (SELIC).

Além disso, é evidente que os patamares praticados pelo Estado de São Paulo carecem de razoabilidade e proporcionalidade, tomando feições exclusivamente confiscatórias, o que é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

A jurisprudência tem acolhido, de forma majoritária, a tese de afastamento dos juros de mora da Lei 13.918/09, para aplicar a SELIC, autorizando, inclusive, a repetição do indébito e a compensação do montante pago a maior.

Entretanto, os Órgãos de julgamento Administrativo, mesmo após o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, ainda não alteraram seu posicionamento.

Mesmo assim, sinalizam uma mudança de posicionamento em diversos julgamentos em que é trazida à baila as questões relativas à inconstitucionalidade dos juros de mora.

Portanto, conclui-se pela inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96 da Lei 13.918/09, de modo que o alcance valorativo fique adequado às disposições Constitucionais.


BIBLIOGRAFIA

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jusbrasil.com.br – Consulta jurisprudência

APET. Disponível em <https://www.apet.org.br/>. 2016.


Notas

1 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral das obrigações. Saraiva, 1986. p. 317.

2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Forense, 1987. p. 35

3 PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, tomo 24. Campinas: Bookseller, p. 46. a 50

4 SILVIO RODRIGUES. Direito Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, p.258

5 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

6 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

7 (2ª Turma, REsp. nº 1.037.452, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10.06.2008

8 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

9 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp

10 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,2009, p. 687

11 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm

12 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/lei-6374-01.03.1989.html

13 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10175-30.12.1998.html

14 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm

15 https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/42869/Res_1124_v2_L.pdf

16 I - Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com as seguintes características:

a) denominação: LETRA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL;

b) valor nominal: múltiplo de Cz$1.000,00 (um mil cruzados);

c) prazo: máximo de 1 (um) ano;

d) forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas através de editais publicados pela imprensa;

e) modalidade: nominativa-transferível;

f) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;

g) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

II - A emissão das Letras do Banco Central do Brasil será feita exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do Brasil.

III - A negociação das Letras do Banco Central do Brasil far-se-á fora das Bolsas de Valores, no "mercado aberto", através de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31.12.64 e 4.728, de 14.07.65.

IV - As transferências das Letras do Banco Central do Brasil serão processadas, exclusivamente, através do registro das negociações respectivas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

V - O resgate do principal e dos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil será processado mediante crédito dos valores respectivos nas contas de seus titulares, mantidas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

VI - Para efeito da Resolução nº 1.088, de 30.01.86, as Letras do Banco Central do Brasil equiparam-se às Letras e Obrigações do Tesouro Nacional

17 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10619-19.07.2000.html

18 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13918-22.12.2009.html

19 Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 15ª Edição pág. 331. e ss.

20 Direito Constitucional. 5ª ed. atual. por Juliana Campos Horta. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 324.

21 ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.

22 ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006

23 (Curso de Direito Constitucional - In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1170).

24 (Curso de Direito Constitucional - Bonavides, Paulo, 2003, p. 297).

25 ADI 1.245, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 26-8-2005.

26 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

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27 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

28 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

29 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.

30 STF - ADI nº 442 do STF, DJe 14 de abril de 2010

31 https://jus.com.br/artigos/1325/juros-em-materia-tributaria-e-a-constitucionalidade-da-taxa-selic

32 Comentário Contextual à Constituição – 4ª edição – malheiros, São Paulo – 2007, pag. 277

33 Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva – Pág. 508. – 37 Edição

34 Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.

35 Teoria dos princípios; da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 102

36 Cf., sobre o assunto, MENDES, Gilmar Ferreira . Controle de Constitucionalidade, São Paulo, 1990, p. 47. s

37 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pp. 239. e 240.

38 STF, Pleno, ADI-MC-QO nº 2.551/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.04.2006, p. 05

39 . (Apelação nº 1010154-47.2013.8.26.0053,Des. Carlos Violante, j. 28.10.2014)”.

40 APELAÇÃOCÍVELN.º1001295-19.2014.8.26.0114 CAMPINAS, Des. LuisGanzerla, j. 12.08.2014)”.“

41 Apelação comrevisão nº 1003281-31.2013.8.26.0053, Des. DaniloPanizza, j. 29.04.2014)”.

42 https://jus.com.br/artigos/36533/o-sujeito-ativo-na-acao-de-repeticao

43 https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=259

44 Apelação n° 1011842-44.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 3.12.2014) (…)” (grifo nosso) Processo nº 10337751-74.2015.8.26.0053 (Comarca de São Paulo/SP

45 Apelação n° 1011842-44.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 3.12.2014

46 https://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/lei_complementar/lcom939.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

47 DRT-6 416.656/2011, 14a Câmara Julgadora. Relator Creso Portela do Rosário, DOE de 28.11.2011.

48 Proc. DRT1C 625.400/2011, DO 28.03.2012

49 DRT 06 3157805-6 2011 AIIM 3157805-6 DÉCIMA CÂMARA JULGADORA

50 DRT 16 4033562-8 2013 AIIM 4033562-8 DÉCIMA CÂMARA JULGADORA

51 https://www.fazenda.sp.gov.br/tit/jurisp/sumulas/sumula_08.htm

52 14ª Câmara – Processo DRT-15 – 471188/2010 – Recurso Ordinário - TIT

53 23/01/2015 ORDINARIO DRT 05-4030972/2013 - AIIM 4030972-1 - TIT

54 23/01/2015 ORDINARIO DRT 08-4028218/2013 - AIIM 4028218-1 - TIT

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Sobre o autor
Tulio Schlechta Portella

Advogado, formado pela FADISP. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito.

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