CONCLUSÃO
Entretanto, tendo em vista o julgamento da inconstitucionalidade dos juros de mora instituídos pelos artigos 85 e 96 da Lei estadual 13.918/2009 (reiterados no art. 565. do RICMS/SP, com a redação do Decreto 55.437/2010), se faz medida de direito o seu afastamento.
Conforme bem tratado na Arguição de Inconstitucionalidade, os juros de mora são desenganadamente institutos de direito Financeiro e, por essa razão, sujeitos a competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24, da Constituição Federal.
Em regra, a União produz normas gerais enquanto aos Estados, no âmbito do interesse local, cabe a competência concorrente.
Desse modo, mesmo não se mostrando incompatível com o texto constitucional, a legislação estadual não foi retirada do ordenamento jurídico, mas foi considerada ineficaz.
Assim, reconhecida a inconstitucionalidade de sua interpretação, a taxa de juros aplicada deve ser limitada à aplica para os tributos federais (SELIC).
Além disso, é evidente que os patamares praticados pelo Estado de São Paulo carecem de razoabilidade e proporcionalidade, tomando feições exclusivamente confiscatórias, o que é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A jurisprudência tem acolhido, de forma majoritária, a tese de afastamento dos juros de mora da Lei 13.918/09, para aplicar a SELIC, autorizando, inclusive, a repetição do indébito e a compensação do montante pago a maior.
Entretanto, os Órgãos de julgamento Administrativo, mesmo após o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, ainda não alteraram seu posicionamento.
Mesmo assim, sinalizam uma mudança de posicionamento em diversos julgamentos em que é trazida à baila as questões relativas à inconstitucionalidade dos juros de mora.
Portanto, conclui-se pela inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96 da Lei 13.918/09, de modo que o alcance valorativo fique adequado às disposições Constitucionais.
BIBLIOGRAFIA
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense,2008
https://www.ambitouridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=259
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2013.
MENDES, Gilmar Ferreira . Controle de Constitucionalidade, São Paulo, 1990, p. 47. s
https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp
Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 15ª Edição pág. 331. e ss.
Direito Constitucional. 5ª ed. atual. por Juliana Campos Horta. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 324.
MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. - São Paulo : Dialética, 1997.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30a edição, revista, atualizada e ampliada. Malheiros Editores Ltda. 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2013.
Curso de Direito Constitucional - In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1170
Curso de Direito Constitucional - Bonavides, Paulo, 2003, p. 297
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral das obrigações. Saraiva, 1986. p. 317.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Forense, 1987. p. 35
PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, tomo 24. Campinas: Bookseller, p. 46. a 50
Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,2009, p. 687
SILVIO RODRIGUES. Direito Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, p.258
Supremo Tribunal Federal - https://www.stf.jus.br/portal
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – www.tjsp.jus.br
Tribunal de Impostos e Taxas - www.fazenda.sp.gov.br/tit/
jusbrasil.com.br – Consulta jurisprudência
APET. Disponível em <https://www.apet.org.br/>. 2016.
Notas
1 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral das obrigações. Saraiva, 1986. p. 317.
2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Forense, 1987. p. 35
3 PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, tomo 24. Campinas: Bookseller, p. 46. a 50
4 SILVIO RODRIGUES. Direito Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, p.258
5 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp
6 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp
7 (2ª Turma, REsp. nº 1.037.452, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10.06.2008
8 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp
9 https://www.conjur.com.br/2011-nov-29/inconstitucionalidade-formal-material-juros-mora-tributarios-sp
10 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,2009, p. 687
11 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm
12 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/lei-6374-01.03.1989.html
13 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10175-30.12.1998.html
14 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm
15 https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/42869/Res_1124_v2_L.pdf
16 I - Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com as seguintes características:
a) denominação: LETRA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL;
b) valor nominal: múltiplo de Cz$1.000,00 (um mil cruzados);
c) prazo: máximo de 1 (um) ano;
d) forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas através de editais publicados pela imprensa;
e) modalidade: nominativa-transferível;
f) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;
g) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
II - A emissão das Letras do Banco Central do Brasil será feita exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do Brasil.
III - A negociação das Letras do Banco Central do Brasil far-se-á fora das Bolsas de Valores, no "mercado aberto", através de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31.12.64 e 4.728, de 14.07.65.
IV - As transferências das Letras do Banco Central do Brasil serão processadas, exclusivamente, através do registro das negociações respectivas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
V - O resgate do principal e dos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil será processado mediante crédito dos valores respectivos nas contas de seus titulares, mantidas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
VI - Para efeito da Resolução nº 1.088, de 30.01.86, as Letras do Banco Central do Brasil equiparam-se às Letras e Obrigações do Tesouro Nacional
17 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10619-19.07.2000.html
18 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13918-22.12.2009.html
19 Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – 15ª Edição pág. 331. e ss.
20 Direito Constitucional. 5ª ed. atual. por Juliana Campos Horta. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 324.
21 ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.
22 ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006
23 (Curso de Direito Constitucional - In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1170).
24 (Curso de Direito Constitucional - Bonavides, Paulo, 2003, p. 297).
25 ADI 1.245, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 26-8-2005.
26 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.
27 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.
28 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.
29 RE 183.707-4/SP, Relator Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 29.03.2000.
30 STF - ADI nº 442 do STF, DJe 14 de abril de 2010
31 https://jus.com.br/artigos/1325/juros-em-materia-tributaria-e-a-constitucionalidade-da-taxa-selic
32 Comentário Contextual à Constituição – 4ª edição – malheiros, São Paulo – 2007, pag. 277
33 Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva – Pág. 508. – 37 Edição
34 Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
35 Teoria dos princípios; da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 102
36 Cf., sobre o assunto, MENDES, Gilmar Ferreira . Controle de Constitucionalidade, São Paulo, 1990, p. 47. s
37 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pp. 239. e 240.
38 STF, Pleno, ADI-MC-QO nº 2.551/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.04.2006, p. 05
39 . (Apelação nº 1010154-47.2013.8.26.0053,Des. Carlos Violante, j. 28.10.2014)”.
40 APELAÇÃOCÍVELN.º1001295-19.2014.8.26.0114 CAMPINAS, Des. LuisGanzerla, j. 12.08.2014)”.“
41 Apelação comrevisão nº 1003281-31.2013.8.26.0053, Des. DaniloPanizza, j. 29.04.2014)”.
42 https://jus.com.br/artigos/36533/o-sujeito-ativo-na-acao-de-repeticao
43 https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=259
44 Apelação n° 1011842-44.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 3.12.2014) (…)” (grifo nosso) Processo nº 10337751-74.2015.8.26.0053 (Comarca de São Paulo/SP
45 Apelação n° 1011842-44.2013.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 3.12.2014
46 https://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/lei_complementar/lcom939.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
47 DRT-6 416.656/2011, 14a Câmara Julgadora. Relator Creso Portela do Rosário, DOE de 28.11.2011.
48 Proc. DRT1C 625.400/2011, DO 28.03.2012
49 DRT 06 3157805-6 2011 AIIM 3157805-6 DÉCIMA CÂMARA JULGADORA
50 DRT 16 4033562-8 2013 AIIM 4033562-8 DÉCIMA CÂMARA JULGADORA
51 https://www.fazenda.sp.gov.br/tit/jurisp/sumulas/sumula_08.htm
52 14ª Câmara – Processo DRT-15 – 471188/2010 – Recurso Ordinário - TIT
53 23/01/2015 ORDINARIO DRT 05-4030972/2013 - AIIM 4030972-1 - TIT
54 23/01/2015 ORDINARIO DRT 08-4028218/2013 - AIIM 4028218-1 - TIT