Nossa Carta Magna, em seu artigo 225[1], trás o meio ambiente como “um bem de uso comum do povo”, sendo assim, se é de uso comum, o cuidado também deve partir de todos, garantindo o equilíbrio do meio ambiente, sendo necessária a intervenção do Estado para, quando em desacordo com a lei, o agente causador responda pelo dano causado.
Com previsão legal na Lei 7.347/85[2], a Ação Civil Pública tem sido fundamental para garantia da reparação e/ou compensação pelos danos ambientais causados, munida de provas técnicas, periciais, analíticas, dentre outras, e assim vem servindo de “freio” para aqueles que pensam em agir em desacordo com a legislação legal.
Neste sentido, o conceito apresentado por Maria Isabel de Matos Rocha se mostra o mais conciso e abrangente, ao afirmar que dano ambiental é “a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental, levada a cabo por atividades, condutas ou até uso nocivo da propriedade” (2000, p. 130).
A possibilidade de responsabilização do agente causador, o qual deve indenizar o dano causado, seja de forma reparadora ou de forma compensatória, e a concretização dessa previsão legal, mediante decisões judiciais confirmadas nas instâncias superiores, deu forças aos órgãos de proteção ao meio ambiente, inclusive em sua atuação preventiva.
Ao analisar diversas sentenças judiciais no Estado do Rio Grande do Sul, percebe-se que, na maioria dos casos, houve grande distanciamento entre a data do fato ocorrido e a condenação, o que evidentemente não contribui para a recuperação do bioma, o qual deve ser o maior propósito da Justiça, enquanto Estado, com relação do meio ambiente.
Importante destaque deve ser dado à decisão do eminente Desembargador Relator Fernando Quadros da Silva, na Apelação Cível nº 5013215-58.2014.4.04.7100/RS, do TRF da 4ª Região, onde, com muita maestria, conseguiu determinar, segundo nossa ótica, em síntese, a melhor forma de fixação do quantum indenizatório, dizendo ele que “devem ser observados os princípios do poluidor-pagador e da razoabilidade, o que significa que a fixação da quantia que, além de ressarcir o dano, tenha caráter punitivo, pedagógico e preventivo”.
E, sob a premissa acima, resta claro que o foco maior do dispositivo, diante de um veredicto de procedência da ação civil pública decorrente de prática de dano ambiental, está na sanção financeira ao agente causador, especialmente porque, de regra, não é possível a restauração/recuperação por completo do ambiente degradado.
Mesmo com o aparelhamento das forças de fiscalização e com a forte atuação do Ministério Público[3], este como principal legitimado ao manejo da ação civil pública em defesa do meio ambiente, o agente causador, muitas das vezes, acaba reincidindo no ato praticado e já punido anteriormente, tal como visto em algumas das sentenças estudadas.
Os Magistrados, por sua vez, estão tomando como parâmetro fundamental à fixação do quantum indenizatório aquele apurado em perícias ou sugerido pelos órgãos de fiscalização ambiental, salvo raras exceções. Daí a importância das partes, tanto autor quanto réu, interferirem nessas provas, apresentando quesitos e ou indicando assistentes, ou acompanhando o trabalho dos órgãos de fiscalização competentes desde a autuação inicial, se possível.
Nesse contexto, entende-se que muito ainda há que ser feito, no aperfeiçoamento do nosso sistema de justiça, para que a proteção ao meio ambiente possa expressar uma efetiva resposta ao agente degradador, mas em equilíbrio com um incentivo, em caráter pedagógico, para que o foco visado seja a mudança de postura, ao entendimento de que a preservação ambiental é, ao cabo, a preservação da própria vida humana. Afinal, “a natureza pode suprir todas as necessidades do homem, menos a sua ganância” (Mahatma Gandhi)
[1]Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[2]Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
[3] Art. 129, da CF/88: São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;