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Inaplicabilidade ao processo comum das disposições do art. 29-C da Lei nº 8.036/90

09/05/2005 às 00:00
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            O artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-40/2001, é aplicável apenas às questões que versam sobre o descumprimento das obrigações do empregador relativas ao FGTS de competência da Justiça do Trabalho, conforme pode ser facilmente constatado através da ementa da citada Medida Provisória, "in verbis":

            "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências."

            Para melhor elucidação da matéria, vale transcrever as ementas das referidas leis, alteradas pela citada Medida Provisória nº 2.164-41/2001:

            Lei nº 4.923/65 – Ementa: "Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências."

            Lei nº 5.889/73 – Ementa: "Estatui normas reguladoras do trabalho rural."

            Lei nº 6.321/76 – Ementa: "Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador."

            Lei nº 6.494/77 – Ementa: "Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências."

            Lei nº 7.998/90 – Ementa: "Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências."

            Lei nº 8.036/90 – Ementa: "Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências."

            Lei nº 9.601/98 – Ementa: "Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências."

            Com efeito, todas as matérias tratadas pelas citadas leis, alteradas pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, dizem respeito apenas ao Direito Material do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho.

            Importante destacar que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é Legislação Trabalhista Especial, pois integra a legislação especial da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, qualquer alteração na citada lei, refere-se apenas a alteração da própria norma especial e não da legislação geral do Processo Comum. Portanto, a introdução artigo 29-C na Lei nº 8.036/90, o qual estabelece que não são devidos honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares, diz respeito apenas aos dissídios trabalhistas, porque, repisando, a citada Lei 8.036/90, é Legislação Trabalhista Especial.

            Tivesse o legislador a intenção de alterar norma do Direito Processual Civil, para excluir os honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, em tramitação na Justiça Federal, é evidente que teria introduzido dispositivo legal no Código de Processo Civil e não na Lei nº 8.036/90, que é Legislação Trabalhista Especial.

            Também de forma a elucidar a matéria, transcrevemos, na íntegra, a citada Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que introduziu o artigo 29-C, na citada Lei nº 8.036/90:

            "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

            Art. 1o Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943):

            "Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

            § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

            § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)

            "Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

            I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

            II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

            III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

            IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

            V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

            VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

            Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)

            "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

            § 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

            § 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

            § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

            § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

            § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

            § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

            § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." (NR)

            "Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho." (NR)

            Art. 2o Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 59...... ......................................................................

            § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

            ...........................................................................

            § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)

            "Art. 143...... ......................................................................

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)

            "Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração."

            "Art. 643...... ......................................................................

            § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." (NR)

            "Art. 652...... ......................................................................

            a)..... ......................................................................

            V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;"

            Art. 3o O art. 1o da Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:

            "Art. 1o..... ......................................................................

            

§ 1o As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.

            § 2o O cumprimento do prazo fixado no § 1o será exigido a partir de 1o de janeiro de 2001." (NR)

            Art. 4o O art. 18 da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.

            § 1o As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.

            § 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.

            § 3o A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional." (NR)

            Art. 5o Acrescentem-se os seguintes §§ 2o e 3o ao art. 2o da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1o:

            "§ 2o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

            § 3o As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses." (NR)

            Art. 6o O § 1o do art. 1o da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial." (NR)

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            Art. 7o O inciso II do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:

            "II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional." (NR)

             Art. 8o Acrescentem-se os seguintes arts. 2o-A, 2o-B, 3o-A, 7o-A, 8o-A, 8o-B e 8o-C à Lei no 7.998, de 1990:

            "Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)

            "Art. 2o-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).

            § 1o O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.

            § 2o O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.

            § 3o Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)

            "Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)

            "Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)

            "Art. 8o-A.  O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:

            I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

            II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

            III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

            IV - por morte do beneficiário." (NR)

            "Art. 8o-B. Na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)

            "Art. 8o-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei." (NR)

            Art. 9o A Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

            Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002." (NR)

            "Art. 20...... ......................................................................

            II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

            ...........................................................................

            XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

            XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

            XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

            ................................." (NR)

            "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios." (NR)

            "Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo.

            Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo." (NR)

             Art. 10o O caput do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 2o  Para os contratos previstos no art. 1o, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)

             Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

            Art. 12. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1o de janeiro de 1999.

             Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.164-40, de 27 de junho de 2001.

             Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação." (grifamos)

            Verifica-se também pela transcrição supra, que toda a matéria tratada pela citada Medida Provisória diz respeito apenas ao Direito Material do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho, ou seja, em nenhum momento a citada Medida Provisória altera dispositivo legal de Direito Material Civil ou de Direito Processo Civil.

            O artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, deve ser analisado sistematicamente, ou seja, dentro do contexto em que se insere e em função do ordenamento jurídico como um todo.

            Assim sendo, deve ser analisado sistematicamente também com as disposições estabelecidas no art. 7º "caput" e inciso II; e art. 11 "caput" e inciso III, letra "a", todos da Lei Complementar nº 95, de 28/02/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, bem como com o § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), "in verbis":

            Lei Complementar nº 95/98:

            "Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

            I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

            II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

            Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (omissis)

            III - para a obtenção de ordem lógica: (omissis)

            b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;"

            Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil):

            "Art. 2º (omissis)

            § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

            Pela análise do citado inciso II, do artigo 7º da Lei Complementar nº 95/98, verifica-se que "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão", ou seja, não pode a Lei nº 8.036/90, que é Legislação Trabalhista Especial, que dispõe apenas sobre o FGTS, conter dispositivo que exclua os honorários advocatícios nas ações que tramitam na Justiça Federal, porque estaria tratando de matéria estranha ao seu objetivo, tendo em vista que as mencionadas ações que tramitam na Justiça Federal não são dissídios trabalhistas.

            Mais adiante a citada Lei Complementar nº 95/98, estabelece em seu artigo 11, inciso II, letra "b", que para obtenção de ordem lógica, deve a norma "restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio". Analisando-se sistematicamente a referida norma com o artigo 29-C com o citado artigo 11, II, "b", da Lei Complementar nº 95/98, conclui-se com clareza mediana que não pode ser subtraído entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios nas ações entre os titulares de conta vinculada do FGTS e a CEF, em tramitação na Justiça Federal, porque o mencionado artigo 29-C não pode ser interpretado de forma ampliativa.

            Também deve ser analisado sistematicamente com as diretrizes do citado § 1º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, cujo dispositivo legal estabelece que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare...", motivo pelo qual o artigo 29-C não pode ser interpretado de forma ampliativa para excluir os honorários advocatícios nas ações do FGTS que tramitam na Justiça Federal, porque não há revogação expressa do artigo 20 "caput" e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

            O exercício do descobrimento e a importância do método sistemático de interpretação é bem descrito por MAXIMILIANO:

            "Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outrosdo mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.

            Por umas normas se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma. Em toda ciência, o resultado do exame de um só fenômeno adquire presunção de certeza quando confirmado, contrasteado pelo estudo de outros, ou pelo menos dos casos próximos conexos; à análise sucede a síntese; do complexo de verdades particulares, descobertas, demonstradas, chega-se até a verdade geral.

            Possui todo corpo órgãos diversos; porém a autonomia das funções não importa em separação; operam-se, coordenados, os movimentos, e é difícil, por isso mesmo, compreender bem um elemento sem conhecer os outros, sem os comparar, verificar a recíproca interdependência, por mais que á primeira vista pareça imperceptível. O processo sistemático encontra fundamento na lei da solidariedade entre os fenômenos coexistentes.

            Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros secondicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos.

            Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço. (...)

            Já se não admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei; cumpria examinar a norma em conjunto: Incivile est, nisi tota lege perspecta, una aliqua particula ejus proposita, judicare, vel respondere - "é contra Direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma."

            (in Hermenêutica e aplicação do direito, 16ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1996, p. 128/129).

            De fato. Sendo o Direito um complexo de normas, recomenda a boa hermenêutica que não se avalie o alcance de cada uma delas de modo isolado; a visão sectarizada, departamentalizada dos comandos legais suprime sua real força e eficácia. A porção do sistema, sem ser contrastada com o todo, não necessariamente exprime a intentio legis; há que se investigar sua posição frente ao conjunto, que se move harmonicamente, cabendo ao exegeta desvendar a face real de cada regra.

            Deduz-se, com clareza mediana, que o empregado ou quem o substitua poderá pleitear, no âmbito da Justiça Trabalhista, prestação jurisdicional determinando que o empregador omisso realize o depósito relativo ao FGTS na sua conta vinculada, sendo vetada, contudo, a condenação do vencido em honorários advocatícios em face dos claros termos do art. 29-C em comento.

            Porém, o afastamento da condenação em honorários advocatícios opera apenas nas demandas trabalhistas, cujo objeto seja a satisfação dos depósitos nas contas vinculada pelos empregadores. Isto porque, surpreendendo o tema a partir de uma visão sistemática do Direito objetivo, verifica-se o enlaçamento do comando com a previsão legislativa logo anterior, que municia o empregado com ação específica para compelir o empregador ao cumprimento da obrigação; a regra, aliás, observa o entendimento consagrado na Justiça do Trabalho - Enunciados 11, 219 e 329 do TST - no sentido de que nas reclamatórias trabalhistas não há condenação em honorários, evitando-se, deste modo, o desestímulo à reivindicação de direitos por temor aos eventuais ônus da sucumbência.

            Como bem se vê, a Lei 8.036/90, é Lei Especial Trabalhista, motivo pelo qual não pode haver interpretação de forma ampliativa, exatamente quando assim não se poderá abstrair do comando legal em comento para excluir os honorários advocatícios nas ações que versam sobre as diferenças de correção monetária do FGTS que tramitam na Justiça Federal, porque não são dissídios trabalhistas.

            Nem foi ali posta outra interpretação pelo legislador, pois não cabe ao intérprete distinguir onde a Lei, a premissa maior, em nada distingue, não havendo possibilidade de se dar ao citado dispositivo legal interpretação ampliativa, fazendo distinção onde a legislação não fez.

            Interpretar de forma ampliativa o citado dispositivo legal, estar-se-ia proferindo um entendimento não expresso no texto da Lei, nem compreendido no seu espírito, criando-se uma verdadeira inovação normativa, extraindo do texto legal um comando ali inexistente.

            Conforme já mencionado, a Lei 8.036/90, é Lei Trabalhista Especial, sendo portanto, norma instituidora de conteúdo específico no âmbito da Justiça do Trabalho, não podendo ser desvirtuada para que dela seja subtraído entendimento ampliativo de que não são devidos honorários advocatícios nas ações que versam sobre as diferenças de correção monetária do FGTS que tramitam na Justiça Federal, cujo dispositivo legal não prevê tal hipótese.

            Tratando-se de disposição de cunho restritivo de direitos, porquanto de regra a parte vencida suporta as despesas do processo, sua interpretação não pode ser extensiva, devendo ser aplicada no atendimento do seu exato fim.

            A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em recente julgamento proferido no ERESP 585.479/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 17/12/2004, pág. 404, decidiu no sentido de que o artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, aplica-se apenas às questões que versam sobre o descumprimento das obrigações do empregador relativas ao FGTS, de competência da Justiça do Trabalho. Vejamos:

            "EMENTA: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 29-C DA LEI N. 8.036⁄90 - REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.164-40, DE 27.7.2001. INAPLICABILIDADE.

            1. A isenção da verba honorária prevista no art. 29-C da Lei n. 8.036⁄90, com a redação dada pela MP n. 2.164-40, por ter vinculação a dispositivos anteriores da mesma lei, aplica-se às questões que versam sobre o descumprimento das obrigações do empregador relativas ao FGTS, de competência da Justiça do Trabalho.

            2. As causas que tratam da correção monetária de contas vinculadas do FGTS, pleiteando a aplicação de índices relativos a expurgos inflacionários de planos econômicos, não têm natureza trabalhista. Cabível, portanto, condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

            3. Embargos de divergência providos.

            (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, ERESP 585.479/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 17/12/2004, pág. 404)

            Na fundamentação da citada decisão o Eminente Relator asseverou que:

            "Para melhor elucidar a matéria objeto do presente litígio, transcrevo, em suas formas originais, os arts. 25, 26 e 29 da Lei n. 8.036⁄90, que estabelecem disposições concernentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:

             "Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.

            Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.

            Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.

            Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

            Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável."

             Após a leitura dos artigos supracitados e não obstante a alteração introduzida pela Medida Provisória n. 2.164-40 na Lei n. 8.036⁄90, compartilho do entendimento de que a isenção da verba honorária pretendida pela CEF diz respeito somente a dissídios trabalhistas, não se aplicando às causas em que se pleiteiam as correções monetárias de contas vinculadas do FGTS mediante a aplicação de índices relativos a expurgos inflacionários de planos econômicos."

            No mesmo sentido outros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça::

            "EMENTA: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036⁄90 - REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40, DE 27.7.2001. INAPLICABILIDADE.

            1. Matérias concernentes à correção monetária de contas vinculadas do FGTS mediante a aplicação de índices relativos a expurgos inflacionários de planos econômicos não devem ser consideradas dissídios trabalhistas.

            2. A isenção da verba honorária prevista no art. 29-C da Lei n. 8.036⁄90, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-40, por ter vinculação a dispositivos anteriores da mesma lei, aplica-se às causas relativas ao descumprimento das obrigações do empregador concernentes ao FGTS, de competência da Justiça do Trabalho.

            3. Recurso especial a que se nega provimento."

            (STJ – 2ª Turma, RESP nº 667.981-RS, Registro nº 2004/0117079-2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 11/04/2005, pág. 267)

            "EMENTA: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036⁄90 - REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40, DE 27.7.2001. INAPLICABILIDADE.

            1. Matérias concernentes à correção monetária de contas vinculadas do FGTS mediante a aplicação de índices relativos a expurgos inflacionários de planos econômicos não devem ser consideradas dissídios trabalhistas.

            2. A isenção da verba honorária prevista no art. 29-C da Lei n. 8.036⁄90, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-40, por ter vinculação a dispositivos anteriores da mesma lei, aplica-se às causas relativas ao descumprimento das obrigações do empregador concernentes ao FGTS, de competência da Justiça do Trabalho.

            3. Recurso especial a que se nega provimento."

            (STJ – 2ª Turma, RESP nº 697.961-SC, Registro nº 2004/0153792-5, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 04/04/2005, pág. 290)

             "EMENTA: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ART. 29-C DA LEI N. 8.036⁄90 (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40, DE 27.7.2001). INAPLICABILIDADE.

            1. Matérias concernentes à correção monetária de contas vinculadas do FGTS mediante a aplicação de índices relativos a expurgos inflacionários de planos econômicos não devem ser consideradas dissídios trabalhistas.

            2. A isenção da verba honorária prevista no art. 29-C da Lei n. 8.036⁄90, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-40, por ter vinculação a dispositivos anteriores da mesma lei, aplica-se às causas relativas ao descumprimento das obrigações do empregador concernentes ao FGTS, de competência da Justiça do Trabalho.

            3. Agravo regimental a que se dá provimento."

            (STJ – 2ª Turma, AgRg no AG 573.262-SC, Registro nº 2003/0226312-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 14/02/2005, pág. 163)

            "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. CPC, ART. 20, § 4º. PRECEDENTES.

            1. Os honorários de advogado são devidos nas execuções de título judicial, embargada ou não. Entendimento consagrado nesta Corte à luz do disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

            2. Recurso especial conhecido e provido.

            (STJ – 2ª Turma, RESP 581.840/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado no DJ de 25/10/2004, pág. 297)

            Na fundamentação da citada decisão, o Eminente Relator assim fundamentou:

            "Ademais, a Lei 8036/90 vincula-se estreitamente à legislação trabalhista por regular direito acessível apenas aos empregados celetistas. Sendo assim, o art. 29-C há de ser interpretado em consonância com as disposições contidas nos artigos da mesma lei, 25 e 26 e seus parágrafos, segundo os quais o trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou o sindicato a que estiver filiado, poderá acionar diretamente o empregador para obrigá-lo a cumprir as obrigações relativas ao FGTS, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir a questão trabalhista, devendo ser notificado da propositura da reclamação o MTPS e a CEF. Justo por isso, o art. 29-C isenta o reclamado da verba honorária, porque nas reclamatórias trabalhistas, o "jus postulandi" não é exercido privativamente por advogado. Entretanto, a ação para haver diferenças de correção monetária dos depósitos fundiários, dada à inclusão dos expurgos inflacionários, cuja competência é da Justiça Federal, não pode ser considerada como reclamação tipicamente trabalhista, sendo devidos os honorários de advogado nos termos do art. 20/CPC, que, a rigor, não pode ser revogado por Medida Provisória "ex vi de disposição expressa no art. 62, § 1º, inc. I, "b", da CF.

            Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a CEF nos honorários advocatícios, revogando a suspensão imposta." (grifamos)

            No mesmo sentido citamos como exemplo os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESP 583.311/SC, DJ de 03/11/2004; RESP 581.803/SC, DJ de 03/11/2004; RESP 643.131/sc, DJ de 03/11/2004; RESP 583.157/SC, DJ de 25/10/2004, pág. 298; RESP 588864/RJ, DJ de 11/10/2004, pág. 289; RESP 629502/RJ, DJ de 11/10/2004, pág. 296; RESP 573412/SC, DJ de 11/10/2004, pág. 284; RESP 568336/RS, DJ de 20/09/2004, pág. 250; RESP 632542/PE, DJ de 20/09/2004, pág. 269; RESP 636168/PB, DJ de 20/09/2004, pág. 270; RESP 632191/CE, DJ de 02/09/2004; RESP 588947/RJ, DJ de 30/08/2004, pág. 263; RESP 607918/RJ, DJ de 09/08/2004, pág. 238; RESP 607907/RJ, DJ de 09/08/2004, pág. 238; RESP 520997/PR, DJ de 02/02/2004, pág. 319; RESP 522538/SC, DJ de 24/11/2003, pág. 270; RESP 478830/RS, DJ de 17/11/2003; RESP 461334/PR, DJ de 17/11/2003; RESP 532765/RS, DJ de 17/11/2003; RESP 534815/RS, DJ de 03/11/2003 e RESP 479956/RS, DJ de 22/09/2003.

            Com efeito, a inserção do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, objetivou tão somente excluir a condenação de honorários advocatícios nos dissídios trabalhistas, decorrentes de questões que versam sobre o descumprimento das obrigações do empregador, relativas ao FGTS, no âmbito da Justiça do Trabalho.

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Sobre o autor
Felisberto Vilmar Cardoso

Advogado em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Felisberto Vilmar. Inaplicabilidade ao processo comum das disposições do art. 29-C da Lei nº 8.036/90. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 673, 9 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6701. Acesso em: 22 nov. 2024.

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