Imunidade religiosa na Constituição Federal: aspectos jurídicos e sociais em relação aos templos de qualquer culto

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4 O ALCANÇE DA IMUNIDADE RELIGIOSA NA PERSPECTIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

O foco da presente pesquisa foi analisar a imunidade religiosa em que pese o seu alcance no ordenamento pátrio. Os dados relativos a essa questão mostram que sempre houve uma divergência na doutrina e jurisprudência quanto à aplicabilidade e alcance da norma imunizante e que isso guarda relação com os critérios que se utiliza para a interpretação do artigo 150, inciso VI alínea “b”.

No intuito de sanar qualquer dúvida acerca do alcance da norma imunizante em relação aos templos de qualquer culto, o STF em sede de RE 325.822/SP, se posicionou sobre essa questão, cujo entendimento foi o seguinte:

[...] A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas  (STF, Tribunal Pleno, RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2002, DJ 14.05.2004, p. 33).

Pelo teor contido no Recurso em análise, pode-se arguir que a imunidade religiosa é ampla, pois abarca o templo em si, ainda que este seja alugado, além de todo o patrimônio, renda e serviços que estejam relacionados diretamente com a atividade religiosa. Nesse caso, o STF adotou uma interpretação extensiva, provavelmente com a finalidade de garantir a liberdade de crença, que de fato é um direito fundamental.

Mas, a despeito deste posicionamento, percebe-se pelo teor de algumas publicações científicas que a tentativa de lançar luz sobre o tema ainda prescinde de maior esforço, em razão das divergências nos tribunais e na própria doutrina.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho procurou realizar, com base na pesquisa doutrinária e jurisprudencial, o fenômeno imunidade tributária, com foco para a imunidade religiosa que se tornou, nos últimos tempos, uma das espécies de imunidade mais discutidas entre os operadores de direito frente à falta de consenso entre a amplitude da norma e a real possibilidade de utilização da imunidade para se promover a evasão fiscal, a ocultação de patrimônio e, consequentemente, o enriquecimento ilícito.

Em relação à amplitude da norma, ou seja, ao seu alcance, a falta de consenso e opiniões diversas, inclusive em sede de jurisprudência está relacionada com a forma como os operadores interpretam uma norma. Nesse diapasão, a interpretação restritiva se atém tão somente ao significado da letra da lei, ao passo que a interpretação extensiva busca ir além, olhando outras questões para a aplicabilidade da lei, inclusive se a mesma não contém falhas ou lacunas.

O STF, guardião da Constituição, para pacificar as discussões e estabelecer um parâmetro de análise para as decisões da jurisprudência, adota uma interpretação extensiva, entendendo que a norma abarca o templo e todas as atividades relacionadas às igrejas. Porquanto, não apenas o templo está livre da cobrança de impostos, como as rendas, o patrimônio a venda de artigos religiosos, etc., desde que revertidos para a continuidade de suas atividades. 

Sanada essa questão, observou-se que, embora o legislador constituinte tenha tido uma louvável intenção em prestigiar a liberdade de crença religiosa, inclusive adotando o critério da imunidade tributária para a religião, alguns dirigentes e fundadores de templos de qualquer culto desvirtuam o caráter benemérito da norma, utilizado-a em benefício próprio para promover a evasão fiscal e o enriquecimento ilícito.

Esse é um problema que precisa ser enfrentado não apenas pelo Direito Tributário, como pelo Direito Civil e Penal, pois representa abuso de direito e utilização do patrimônio das igrejas para fins ilícitos.


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Sobre os autores
Eduardo Rodrigues dos Santos

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Professor de Direito Constitucional da Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Professor de Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) da Faculdade UNA e do ICL - Cursos e Preparatórios para Concursos

Informações sobre o texto

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