As formas efetivas de ressocialização

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O presente estudo foi desenvolvido com o tema acerca das formas efetivas de ressocialização. Abordou-se, para tanto como problemática se as atuais formas efetivas de ressocialização são eficazes.

             AS FORMAS EFETIVAS DE RESSOCIALIZAÇÃO

MoanaMarla Galvão Silva

Brooke Shields Cristoffer Silva

Larissa Luiza Andrade Gama

Neyana Juvêncio Ferreira Costa*

RESUMO

O presente estudofoi desenvolvido com o tema acerca das formas efetivas de ressocialização. Abordou-se, para tanto como problemática seas atuais formas efetivas de ressocialização são eficazes.Destarte, objetivou-se de forma geralanalisar acerca da eficácia das atuais formas de ressocialização e, como objetivos específicos buscou-se averiguar acerca dos efeitos das sanções penais para o delinquente e a sociedade; elucidar quanto às dificuldades da ressocialização e; verificar quanto à condição de cidadão do detento focando o discurso formal da igualdade.O estudo justifica-se por sua relevância social, jurídica e acadêmica, pois tem como escopo considerar acerca de determinados direitos inerentes ao reeducando, assim como a paz social, onde a finalidade da pena é a de que o próprio preso ao ser reinserido na sociedade irá almejar a paz no seu convívio com a sociedade. Além de o fato da superlotação nos presídios preocupar tanto os familiares dos detentos, quanto a sociedade em geral, visto que com a superlotação, a mesmo a fiscalização e até mesmo a própria convivência dos detentos dentro do próprio estabelecimento prisional torna-se mais difícil. Assim, o estudo se faz bastante relevante,visto que num Estado Democrático de Direito, esse é um fator importante para se levar em consideração ao observar a falta de efetividade na ressocialização dos criminosos pelo atual sistema prisional.

Palavras Chave: Criminoso. Sistema Prisional. Reeducar.

  1. INTRODUÇÃO

O presente projeto de pesquisa tem como objeto principal a análise das formas efetivas de ressocialização e prevenção, em que tem como desígnio a solução da seguinte problemática: as atuais formas efetivas de ressocialização são eficazes?

O objetivo da pena é punir o transgressor pela infração cometida, de forma a ressocializá-lo para que ele seja novamente inserido no convívio social. A pena tem caráter preventivo, repressivo e educacional.

 Quanto ao caráter repressivo, a pena é aplicada de forma retributiva, onde o indivíduo infrator deve sofrer as consequências pelo mal a que deu causa como se fosse um castigo pelo mal que cometeu.

Já no seu aspecto preventivo, considera-se a aplicação da pena como uma forma de evitar que novos crimes venham a acontecer, de forma que, uma vez aplicada a pena, seus reflexos repercutirão no indivíduo apenado, assim como em toda a sociedade. O indivíduo infrator sofrerá os efeitos da pena de maneira direta, enquanto que para a sociedade restará à intimidação para que ninguém queira também passar pelos efeitos da pena, quais sejam, a perda da liberdade, ou de direitos, ou pagamento em multas e, às vezes podendo cumular várias espécies de pena.

Em outro sentido, a pena é aplicada como forma educacional, a qual abrange o aspecto preventivo, onde além de evitar que o criminoso cometa novos delitos, ele passa por um processo de reeducação, proporcionando a adaptação do condenado ao convívio em sociedade, de forma a respeitar o próximo, assim como a adquirir o respeito próprio.

Em conformidade com o tema e o problema exposto, corrobora-se a hipótese de que as atuais formas efetivas de ressocialização não são eficazes.

Nesse diapasão, o presente estudo acerca das formas efetivas de ressocialização terá o objetivo geral de analisar acerca da eficácia das atuais formas de ressocialização e, como objetivos específicos buscou-se averiguar acerca dos efeitos das sanções penais para o delinquente e a sociedade; elucidar quanto às dificuldades da ressocialização e; verificar quanto à condição de cidadão do detento focando o discurso formal da igualdade.

No Brasil, o déficit de vagas nos presídios é notável, assim como as ocorrências de presídios superlotados, que chegam a levar os presos a praticar revoluções dentro dos próprios estabelecimentos prisionais, devido ao elevado número de presos que ultrapassam em grande proporção a quantidade normal para cada cela.

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, visto que há a hipótese de que as atuais formas efetivas de ressocialização não são eficazes.

Para tanto, trata-se de pesquisa teórica, qualitativa que teve como fonte primária a Constituição Federal Brasileira de 1988, e como fontes secundárias doutrinas, artigos de periódicos. O objeto do presente estudo manifesta-se interdisciplinar, pois se realiza com a colaboração intrínseca entre o Direito Penal, abrangendo a Lei de Execução Penal, qual seja a de nº: 7.210/84, assim como o Direito Constitucional e os direitos da dignidade da pessoa humana. A pesquisa mostrar-se de forma explicativa, pois analisa fatos acerca das formas efetivas de ressocialização.

O tema é bastante relevante para os acadêmicos do curso de Direito, pois tem como escopo considerar acerca de determinados direitos inerentes ao reeducando, assim como a paz social, onde a finalidade da pena é a de que o próprio preso ao ser reinserido na sociedade irá almejar a paz no seu convívio com a sociedade. Para desenvolver esse estudo foi adotado como marco teórico o autor José César Naves de Lima Júnior, com a obra Manual de Criminologia, que aborda a complexidade do processo de reintegração social, da necessidade de profissionais especializados em diferentes categorias funcionais, conforme atribuições específicas.

Quanto à relevância social cabe asseverar que, o fato da superlotação nos presídios preocupam tanto os familiares dos detentos, quanto a sociedade em geral, visto que com a superlotação, até mesmo a fiscalização torna-se mais difícil, além da convivência dos detentos dentro do próprio estabelecimento prisional.

Destarte, o Estado, através da criação da Lei de Execução Penal, propôs a criação de mais estabelecimentos prisionais, no qual deverá ser utilizado do trabalho de profissionais qualificados para desempenharem seu trabalho de forma ativa dentro do estabelecimento prisional.

A pesquisa sobre as formas efetivas de ressocialização adotou como marco teórico o autor José César Naves de Lima Júnior, com a obra Manual de Criminologia, por abordar de forma clara e coerente a ideia acerca do comportamento do criminoso dentro e fora dos estabelecimentos prisionais, bem como as atuais formas de ressocialização. Diante da complexidade de que se trata o assunto referente à ressocialização do preso no Sistema Prisional do Brasil, faz-se imperiosa uma explicação pormenorizada para o fim de que seja dirimida qualquer dúvida. Todavia, será imprescindível a opinião de outros autores, no que tange ao posicionamento deles acerca do tema.

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, visto que há a hipótese de que as atuais formas de ressocialização não são eficazes. De forma que parte de teorias e leis para a análise e explicação de fenômenos sociais, ou seja, parte de uma análise geral para a conclusão social.

O presente trabalho traz como principal estratégia de estudo a pesquisa teórica buscada na revisão bibliográfica quantitativa e qualitativa de dados obtidos nas fontes doutrinarias de autores renomados que buscam na mesma linha de pensamento de outros, que incrementam suas obras, trazendo assim o enriquecimento do trabalho, utilizando métodos sucintos para melhor proporcionar um entendimento para a atual realidade social.

Para tanto, trata-se de pesquisa teórica, qualitativa que teve como fonte primária a Constituição Federal Brasileira de 1988 e o Código Penal Brasileiro, e como fontes secundárias doutrinas penais, artigos de periódicos e estudos já realizados por outros pesquisadores.

O objeto do presente estudo revela-se interdisciplinar, visto que se realiza com a colaboração intrínseca entre o Direito Constitucional, o Direito Penal, abrangendo a Lei de Execução Penal percorrendo assim, uma interação mútua de diversas informações de modo recíproco e coordenado; com a perspectiva de solucionar o problema proposto. A pesquisa mostrar-se de forma explicativa, pois analisa fatos acerca das penas aplicadas no direito penal e as formas efetivas de ressocialização.

Assim, o estudo da temática justifica-se por sua relevância social, jurídica e acadêmica, visto que num Estado Democrático de Direito, esse é um fator importante para se levar em consideração ao observar a falta de efetividade na ressocialização dos criminosos pelo atual sistema prisional.

2.A EFICÁCIA DAS ATUAIS FORMAS EFETIVAS DE RESSOCIALIZAÇÃO

2.1 Efeitos das Sanções Penais para o Delinquente e a Sociedade

Para tratar sobre as formas efetivas de ressocialização e sua eficácia será feito, a princípio, um estudo acerca das penas e dos efeitos das sanções penais para o delinquente e a sociedade, de forma a verificar as características das penas aplicadas pelo Estado.

No Direito Penal têm-se elencadas as seguintes penas: penas privativas de liberdade, as quais afetam diretamente a liberdade de ir e vir do cidadão, que são divididas em reclusão, detenção e prisão simples; as penas restritivas de direito que são as de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição de direitos por determinado lapso temporal, a limitação de direitos, a limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perdas de bens e valores e; por final tem-se a pena pecuniária, que é a aplicação de multa.

Existem autores que enfatizam a teoria da prevenção como fundamento para uma sociedade sem crimes e ressalta ainda que a prevenção deve observar os fatores que estimulam a criminalidade, como o desemprego, a miséria, a falta de assistência social, desigualdade, corrupção política, entre outros e que atrapalham a ressocialização do apenado ao voltar para a sociedade.

Para o autor José César Naves de Lima Júnior, o Estado deve-se utilizar dos meios de evitar o comportamento criminoso para que não venha ter que coibi-lo posteriormente através da aplicação de sanções penais. Nesse sentido, José César Naves de Lima Júnior (2015, p.59) preleciona que:

No Estado Democrático de Direito o saber criminológico tem como norte a orientação prevencionista, pois o interesse se volta a evitar o delito, e não em puni-lo. Existem programas dirigidos a prevenção primária, secundária e terciária, cuja compatibilidade os tornam complementares entre si. O estudo dos fatores inibidores e estimulantes do fenômeno criminal será decisivo na elaboração de programas prevencionistas. O desemprego, a miséria, a falta de assistência social, desigualdade, corrupção política, etc., são fatores que estimulam a criminalidade, enquanto a justiça social, garantia de trabalho, educação, saúde, democracia, igualdade de oportunidades, e outros direitos sociais consubstanciam, sem dúvida alguma, elementos recalcitrantes da criminalidade.

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Dessa forma, o autor deixa claro que na elaboração de programas de prevenção ao crime, será decisivo o estudo dos fatores inibidores e dos fatores estimulantes do fenômeno criminal e cita ainda como exemplos de fatores estimulantes o desemprego, desigualdade econômica e social, a miséria, a corrupção política, entre outros e como fatores positivos, o autor aponta aeducação, a saúde, o trabalho, entre outros direitos sociais que também são fatores positivos no sentido de eliminar a criminalidade.

Como citado acima, o autor expõe que existem três tipos de prevenção que pode ser adotada para coibir o comportamento criminoso, quais sejam a prevenção primária, a prevenção secundária e a prevenção terciária. Quanto à prevenção primária, (LIMA JÚNIOR 2015, p.60) afirma: “A prevenção primária consiste nos programas de prevenção destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar as causas do delito, como a educação, e a socialização”. Assim, observa-se que a ideia de erradicar as causas que podem fazer com que o indivíduo adquira um comportamento criminoso é o que caracteriza a prevenção primária, ou seja, aplicar as técnicas diretamente na sociedade, de forma a evitar a incidência de indivíduos com tendência a cometer crimes.

Já a prevenção secundária, (LIMA JÚNIOR, 2015, p.60) retrata que “tem como foco setores da sociedade que podem sofrer com a criminalidade, e não o indivíduo, estando relacionado com a ação policial, programas de apoio, controle das comunicações, dentre outros instrumentos seletivos de curto a médio prazo”.

Na prevenção terciária, (LIMA JÚNIOR, 2015, p.60) assim assevera: “incide sobre os condenados elaborando programas destinados a prevenir a reincidência. Sua realização se dá por meio de medidas alternativas, como os serviços comunitários, liberdade assistida, etc”.

Dessa forma, uma vez que a missão de combater a criminalidade está cada vez mais precária no Brasil, o autor ensina que existem meios para diminuir os crimes, antes mesmo que eles existam, porém, que dependem diretamente da atuação do Estado em conjunto com a sociedade.

Lima Júnior (2015, p.61) discorre acerca do sistema punitivo adotado no Brasil, o qual exibe os modelos retributivo, o ressocializador e o restaurador. O modelo retributivo tem como base que a punição imposta ao delinquente seja intimidatória e adequada ao agravo causado. É uma forma do caráter repressor da pena, onde o apenado responde pelo mal que fez na proporção do mal que causou. Quanto ao modelo ressocializador, este interfere diretamente na vida do criminoso, visto que, praticado o crime ele estará sujeito a sofrer uma punição, no entanto, aqui a pena tem o intuito de reinserir o delinquente na sociedade e, não puramente castigá-lo pelo crime cometido, de maneira que a participação da sociedade é imprescindível de forma a prevenir e afastar marcas do passado na vida do delinquente.

O modelo restaurador tem o escopo de buscar o restabelecimento do delinquente de forma a recuperá-lo e a proporcionar amparo à vítima, com o intuito de restabelecer o controle social. Assim, observa-se que com a reparação do dano o controle social resta restituído, de forma a acatar os anseios e reivindicações de todas as partes abrangidas.

Acerca dos efeitos da pena, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (2014.p.6) asseveram que as penas têm caráter retributivo, preventivo e educativo. (MIRABETE e N. FABBRINI, 2014, p.6) afirmam que “para as teorias chamadas absolutas (retribucionistas ou de retribuição), o fim da pena é o castigo, ou seja, o pagamento pelo mal praticado”. Quanto à teoria relativa afirmam “dá-se a pena um fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção geral (com relação a todos) ou especial (com relação ao condenado)”. Já no que tange à teoria mista assim preceituam: “a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não é simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção”.

Assim, percebe-se que a finalidade das penas, segundo os autores mencionados, pode surtir efeitos retributivo, preventivo e educativo, conforma a teoria que for adotada, de forma que a finalidade da pena aplicada, quando for privativa de liberdade é ressocializar, reeducar e recuperar o condenado.

Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (2014, p.7) ensinam ainda que:

Embora a esperança de alcançar a “recuperação”, “ressocialização”, “readaptação”, “reinserção” ou “reeducação social” tenha penetrado formalmente nos sistemas normativos, questiona-se muito a intervenção estatal na esfera da consciência do presidiário, para se apurar se tem o Estado o direito de oprimir a liberdade interna do condenado, impondo-lhe concepções de vida e de estilo de comportamento.

Observa-se que a intenção do Estado em reeducar o apenado pode estar oprimindo de alguma forma à liberdade pessoal e não só o direito de ir e vir, o que torna difícil a reeducação e que não condiz com um Estado Democrático de Direito.

3. AS DIFICULDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO

Conforme exposto anteriormente, o Brasil adota o sistemapunitivo, o qual exibe os modelos retributivo, o ressocializador e o restaurador, através da aplicação de penas conforme o delito praticado. O ordenamento jurídico brasileiro traz vários dispositivos normativos regulando a aplicação das penas, entre eles está o Princípio da Humanidade, previsto no artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal de 1988, pelo qual estabelece que no Brasil não haverá pena de morte, salvo em tempo de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e; crueis.

Ademais, a Carta Magna (artigo 5º, XLVIII), traz outras regras a respeito da dignidade do preso, onde prevê que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (artigo 5º, XLIX) “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”; (artigo 5º, L) “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”. A legislação ordinária também estabelece no artigo 38, do Código Penal que “os presos conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

Na Lei de Execução Penal, em seu artigo 3º, determina que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. O artigo 40, do mesmo diploma normativo estabelece que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

A aplicação das formas efetivas de ressocialização não tem dado o resultado esperado, visto que, muitos presos ao saírem dos presídios voltam a praticar crimes. Além disso, o caráter preventivo, não consegue abranger a todos, pois a cada dia é preso novos infratores, ou seja, se assim o fosse não teria mais réus primários. O que corrobora com a falta de eficiência de ressocialização a começar dentro dos próprios estabelecimentos prisionais.

Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 942) assevera:

Na prática, no entanto, lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se tenham transformados em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

A penatem caráter multifacetário, envolvendo, necessariamente, os aspectos retributivo e preventivo. Dessa forma, a pena não pode deixar de cumprir o seu desígnio de castigar aquele que cometeu um delito, pois trata-se do objetivo de o Estado cumprir  o monopólio da punição, de maneira a evitar a vingança feita pelas vítimas.

Destarte, MIRABETE e N. FABBRINI (2014, p.8) asseveram que “não se pode esquecer, porém, que a intimidação é também uma das finalidades da cominação, aplicação e execução da pena, e que uma disciplina legal que se avizinhe da impunidade perde totalmente o seu elemento intimidativo”. Uma vez que a pena perde o seu caráter intimidador ela deixa de ter também o seu efeito educativo, pois é o medo de ser submetido ao cumprimento da pena é que faz com que os transgressores não cometam mais crimes.

Enquanto os autores mencionados afirmam que a intimidação é um meio eficaz de ressocialização, João Baptista Herfnhoff (1998, p.25) levanta a hipótese do “tratamento do crime sem a prisão”, visto que a pena privativa de liberdade é um meio de ressocializar o indivíduo criminoso, o autor ressalva que talvez não seja o mais indicado, pois, conforme o autor (HERFNHOFF, 1998, p.25) “rebeliões em presídios, massacres de presos, ploriferação da AIDS...São assuntos que, lamentavelmente, continuam na ordem do dia...”. João Baptista Herfnhoff (1998, p.25) se posiciona contra o encarceramento como meio de ressocialização e, nesse sentido preleciona:

A prisão, em si, é uma violência à sombra da lei, um anacronismo em face do estágio atual das mais diversas Ciências Humanas. O pretendido tratamento, a ressocialização é incompatível com o encarceramento. A ruptura dos laços familiares e outros vínculos humanos, a convivência promíscua e anormal da prisão, o homossexualismo não escolhido, mais forçado, são fatores que em nada ajudam a integração do ser. Por isso o que se observa, em toda a parte, é que a prisão exerce um efeito devastador sobre a personalidade, reforça valores negativos, cria e agrava distúrbios de conduta. O isolamento forçado, o controle total da pessoa do preso não podem constituir treinamento para a vida livre, posterior ao cárcere.

Para o autor, a pena privativa de liberdade não se apresenta como um meio de ressocialização e sim, como uma forma de tornar o criminoso ainda mais criminoso, devido aos fatos que o rodeiam dentro do estabelecimento prisional.

Já a série Cereja Discute, que tem como organizadores: Aline Yamamoto, Ednéia Gonçalves, Mariângela Graciano, Natália Bolças do Lago e Raiane Assumpção, (2010.p.11) a forma de ressocialização através da educação dentro dos presídios está cada vez mais difícil de ser concretizada devido ao grande número de reclusos e pelo fato de ainda não existir uma norma que regulamente de forma específica a educação dentro dos estabelecimentos prisionais. Nesse diapasão, os autores asseveram que:

Não há, hoje, no país, uma normativa que regulamente a educação formal no sistema prisional, o que dá margem para a existência de experiências diversas e não padronizadas que dificultam a certificação, a continuidade dos estudos em casos de transferência e a própria impressão de que o direito à educação para as pessoas presas se restringe apenas à participação em atividades de educação não formal, como oficinas.

Dessa forma observa-se que o direito à educação para os apenados é tratado mais no sentido de um benefício do que o próprio sentido educativo. Assim, o que os autores demonstram é a falta de eficácia nos métodos de ressocialização devido à falta de estrutura organizada jurídica e politicamente para tanto, visto que um direito de todos como a educação é transformado em um benefício para bater nos dias de reclusão, de forma a perder o caráter educativo para o caráter de benefício.

O autor Valdir Sznick (1995.p.83), o autor afirma ainda que a aplicação da pena com o intuito de extinguir a criminalidade não é um meio que se apresenta eficaz, ou assim, não aumentaria o índice de criminalidade. Dessa forma, o autor preleciona:

Assim, a prisão só deve ocorrer em casos excepcionais, mesmo que necessária, se possível deve-se usar de outros meios, como na legislação francesa, que não a prisão e aseveridade do tratamento penal. É o que previa já a Declaração dos Direitos dos Homens, de 1789.

O Estado Democrático de Direito, limita claramente o direito penal, de forma que deve-se observar os princípios da última ratio, da necessidade, da proporcionalidade da pena, e da subsidiariedade.

Além disso, segundo Guilherme de Souza Nucci (2013.p.401) a aplicação da pena no sistema penal brasileiro não tem se mostrado eficaz devido ao caos no sistema penitenciário brasileiro. Neste sentido Nucci (2013.p.401) preleciona:

O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado, e os índices de reincidência estariam extremamente elevados. Por isso, seria preciso buscar e testar novos experimentos no campo penal, pois é sabido que a pena privativa de liberdade não tem resolvido o problema da criminalidade.

O autor expressa de forma bastante clara a ineficiência da função das penas privativas de liberdade e aponta como fundamento para tal afirmativa, os altos índices de reincidência.

O critério de prevenção positiva ou ressocialização utilizado no Brasil, com o intuito de reinserir o condenado na sociedade, não tem se apresentado de forma eficaz, nesse diapasão Greco (2014, apud Cervini 1995, p.484) assevera:

A prisão, como sanção penal de imposição generalizada não é uma instituição antiga e que as razões históricas para manter uma pessoa reclusa foram, a princípio, o desejo de que mediante a privação da liberdade retribuísse à sociedade o mal causado por sua conduta inadequada; mais tarde, obrigá-la a frear seus impulsos antissociais e mais recentemente o propósito teórico de reabitá-la. Atualmente, nenhum especialista entende que as instituições de custódia estejam desenvolvendo as atividades de reabilitação e correção que a sociedade lhes atribui. O fenômeno da prisionização ou aculturação do detento, a potencialidade criminalizante do meio carcerário que condiciona futuras carreiras criminais (fenômeno de contágio), os efeitos da estigmatização, a transferência da pena e outras características próprias de toda instituição total inibem qualquer possibilidade de tratamento eficaz e as próprias cifras de reincidência são por si só eloquentes. Ademais, a carência de meios, instalações e pessoal capacitado agravam esse terrível panorama.

Assim, resta clara a posição da doutrina acerca da ineficácia das atuais formas de ressocialização adotada pelo sistema penal de prevenção positiva, devido esta não estar cumprindo com o seu papel no Brasil, visto que o intuito de ressocializar os detentos fica prejudicado por fatores que ocorrem fora ou dentro dos próprios presídios.

4.A CONDIÇÃO DE CIDADÃO DO DETENTO E O DISCURSO FORMAL DA IGUALDADE

As desigualdades existentes entre categorias sociais têm sido alvo de diversas ações governamentais na tentativa de eliminar ou reduzir as discriminações até que elas sejam exterminadas, através de programas de erradicação da pobreza e do analfabetismo, entre outras.

O princípio da igualdade está previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Pelo sistema penal brasileiro, o indivíduo recebe a retribuição pelo mal que causou através das penas. Ocorre que nem sempre quando termina o cumprimento da pena, os indivíduos conseguem ter uma vida normal, pois ficam taxados como criminosos, o que é totalmente contrário ao sistema de ressocialização. Os ex detentos não conseguem obter a igualdade  moral dispensadas aos demais cidadãos.

Embora o sistema de prevenção seja criticado atualmente, o problema da ressocialização é um problema político-social do Estado, onde de nada adianta a reeducação dentro dos estabelecimentos prisionais, como por exemplo, o detento aprender uma profissão, se não vai conseguir exercê-la fora do presídio. Atualmente o sistema penitenciário encontra-se com diversas falhas como, por exemplo, a superlotação, que por sua vez causa condições subumanas dentro dos estabelecimentos prisionais.

José Cesar Naves de Lima Júnior (2014, p.65) ressalta que as penas só deverão ser aplicadas em último caso, quando o conflito não puder ser resolvido por outros ramos do direito, pois para o autor:

Além disso, esta provável indispensabilidade da pena não garante, por si só, êxito na pacificação social do conflito, pois existem outros fatores e variantes que condicionam os seus resultados, Dentre outros, pode se erigir a legitimidade como sendo o fator preponderante no sucesso ou fracasso deste instituto como instrumento de controle do fenômeno criminal.

Resta claro, que não é a pena que vai trazer a pacificação social e sim, os fatores que ocorrem na vida do detento dentro e fora dos presídios é que deverão contribuir para tal pacificação, o que não se observa no sistema prisional atualmente.

Os presos vivem em condições precárias dentro dos presídios de fora totalmente contrária ao princípio da humanidade das penas e quando saem falta o devido apoio da sociedade em lhe dar um crédito de confiança para que ele possa conviver em pé de igualdade com os demais cidadãos. Pois é através do princípio da igualdade que se almeja o alcance da igualdade de oportunidades como forma de concretizar a justiça social.

O princípio da igualdade deve ser respeitado por todos os indivíduos e até mesmo os desiguais devem ser tratados conforme as suas diferenças ou limitações. No caso dos ex presidiários, quando saem dos presídios não podem ser tratados como desiguais, pois eles já cumpriram ali a sua punição por terem praticado o delito, então devem ser tratados de forma igualitária ao receberem sua liberdade e disporem das mesmas oportunidades dispensadas aos outros indivíduos.

O que remete a um sistema ineficaz, incapaz de cumprir a sua função, qual seja, a de reeducar e ressocializar os apenados a fim de reinseri-los na sociedade, de forma que sejam aceitos pela sociedade e que não venham a praticar novos delitos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Deste modo, além dos argumentos expostos, observa-se que os efeitos das sanções para o delinquente, bem como para a sociedade não tem sido cumprido da forma almejada de quando a norma foi criada pelo legislador. Visto que a intenção do Estado em reeducar o apenado pode estar coibindo de alguma forma à liberdade pessoal e não só o direito de ir e vir, o que torna difícil a reeducação e que não condiz com um Estado Democrático de Direito.

Podendo gerar assim, um efeito negativo para a pessoa do preso ao ser solto, no sentido de que quando o preso conseguir sua liberdade ele ainda poderá vir a ser taxado como criminoso pela sociedade e não ser aceito por ela, mesmo após ter passado por todo um processo de reeducação dentro do presídio. Ademais, se a sanção confirmasse a prevenção, novos delitos não aconteceriam.Contudo, conforme o exposto, a pena privativa de liberdade não se expõe como uma forma de ressocialização e sim, como um meio de tornar o criminoso ainda mais criminoso, devido aos fatos que o rodeiam dentro do estabelecimento prisional.

Assim, observa-se a necessidade da implantação de uma política preventiva dentro dos próprios presídios, de forma a dispor de mais atenção a cada preso e observar a característica de cada um para assim, poder dispensar o tratamento adequado de acordo com os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da humanidade e observando a característica de cada apenado. Pois é lá nos presídios que eles estão com o fim de serem reeducados, então principalmente lá é que devem surgir as medidas adequadas para a correta ressocialização, o que também, não exime a sociedade de acolher os ex-presidiários e colaborar para que a ressocialização implantada nos presídios seja efetivada fora deles.Visto que, os presos vivem em condições difíceis dentro dos presídios e fora dele, totalmente contrária ao princípio da humanidade das penas e quando saem não conseguem o apoio da sociedade em lhe dar a devida atenção para que ele possa conviver em forma de igualdade com os outros cidadãos. Tendo em vista que é através do princípio da igualdade que se ambiciona o alcance da igualdade de oportunidades como meio de consolidar a justiça social.

ABSTRACT

The presentstudywasdevelopedwiththethemeabouteffectiveformsofrehabilitation. , It isaddressedtoboth as problematicifthecurrenteffectiveformsofrehabilitation are effective. Thus, iftheobjectivewasgenerallyanalyzeabouttheeffectivenessofcurrentformsofrehabilitationandspecificobjectivessoughttofind out abouttheeffectsof criminal sanctions for theoffenderandsociety; elucidatethedifficultiesofrehabilitationand; checkonthedetainee'sconditionofcitizenfocusingonthe formal discourseofequality. The studyisjustifiedby its social relevance, legal andacademic as it isscopedtoconsideraboutcertainrightsinherent in re-educating, as well as social peace, wherethepurposeofthesentenceisthattheprisonerhimselftobereinserted in societywill crave peace in theirinteractionwithsociety. Besidesthefactofovercrowding in prisonssoworrytherelativesofthedetainees, as societyatlarge, as withovercrowding, thesameinspectionandeventheverycoexistenceofdetaineeswithinthesameprisonbecomes more difficult. Thus, thestudyisveryrelevant, as a democraticstate, thisisanimportantfactortoconsiderwhenobservingthelackofeffectiveness in rehabilitationofcriminalsbythecurrentprison system.

Keywords: Criminal. Prison system. Reeducate.

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* Alunas do 6º Período da turma B do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara Goiás.

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Sobre as autoras
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Aluna do 10º Período do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara Goiás.

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Estudante de direito.

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Neyana Juvêncio Ferreira Costa

Aluna do 10º Período do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara Goiás.

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