3. ENFRENTAMENTO DOS TEMAS: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Em convergência com os temas preteritamente estudados, o objetivo do presente artigo é o alinhamento das regras de prescrição e decadência previdenciária contidas na norma geral constante no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, com as Leis editadas pelos Regimes Próprios de Previdências dos Servidores Públicos dos Estados e Municípios. Correlatamente, quais seus impactos e que diz a atual interpretação jurisprudencial.
Em se tratando de ciência jurídica, é necessário estabelecer a autonomia dos conceitos dos institutos da prescrição e decadência em relação ao direito a eles submetidos.
3.1. DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
A aplicação da prescrição no direito previdenciário já possui entendimento uniformizado perante a doutrina e jurisprudência dominante.
Segundo lições de Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra Direito Previdenciário Esquematizado, Saraiva, 2016, pág. 406:
“O segurado ou beneficiário tem o prazo de 5 anos para ajuizamento de ação para cobrar prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único).
O espírito da lei diz que a prescrição se concretiza contra o segurado e beneficiário, normalmente a respeito à exigibilidade das prestações devidas e não pagas nem reclamadas em época própria. Trata-se, portanto, de relação continuada, de trato sucessivo, sendo que a prescrição é tão apenas quinquenal.
A prescrição é parcial, não atinge o direito; e de consequência não extingue a ação ou a pretensão.
3.2. DECADÊNCIA – SINÔNIMO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
É a perda do próprio direito, por que este não foi exercitado dentro do período de tempo estipulado pela Lei. É sinônimo de prescrição do fundo de direito.
Segundo leciona Caio Mario da Silva, em citação na obra de Odasir Piacini Neto[1], “o fundamento da decadência é não se ter o sujeito utilizado de um poder de ação dentro dos limites temporais estabelecidos à sua utilização”.
A prescrição é total, atinge o próprio direito e, por consequência o direito de pretensão à ação.
3.3. PRESCRIÇÃO EM FACE DO MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE
Segundo disciplina a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social em seu artigo 79:
Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Dessa forma, em face do dependente menor de 16 anos ou absolutamente incapaz ou o ausente na forma da lei, não corre qualquer prazo prescricional ou decadencial.
4. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA TRATADA NO ÂMBITOS DA LEI GERAL E NAS LEIS DOS REGIMES PRÓPRIOS
Esclarecidos os conceitos fundamentais da prescrição e decadência no direito previdenciário, passa-se a interpretá-los em conformidade com a Lei geral da União e com as Leis formuladas pelos Regimes Próprios de cada ente republicanos.
4.1. NA LEI GERAL FORMULADA PELA UNIÃO
A leitura da norma constante no art. 103 da Lei 8.213/1991, é indispensável para compreender o tema proposto. Segue a atual redação do citado artigo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Note-se que a luz da norma contida no referido dispositivo, firma-se a compreensão que o “fundo do direito” atingido pela decadência do caput do art. 103 diz respeito ao direito de revisar o ato do benefício. Este sim, caso fulminado pelo prazo decadencial, não poderá mais ser exercido pelo beneficiário ou segurado.
Incontestavelmente tem-se que o direito de postular o benefício não se sujeita ao prezo instituído pelo citado artigo, ou seja, pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo sujeito extinção em função da prescrição do fundo de direito.
Prevaleceu o mesmo entendimento a edição da Súmula 81 da TNU:
Súmula n. 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213 de 1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão
Explica-se: A regra do artigo 103 e na Súmula 81 da TNU, não limitam temporalmente o prazo para o exercício do direito de postular o benefício quando se preenchem os requisitos para tanto, daí se falar na preservação do fundo do direito.
Outra situação de aplicabilidade da regra do art. 103, diz respeito prescrição quinquenal prevista no parágrafo único. Segue o dispositivo para leitura:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
O texto legal trata exclusivamente da prescrição quinquenal do direito de receber às prestações não pagas e não reclamadas em época própria; somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Daí conclui-se que a aplicação da prescrição do fundo de direito ou decadência para se requerer um benefício previdenciário, por exemplo a pensão por morte, constituiria violação ao princípio da segurança jurídica e absoluta iniquidade, pois, o exercício de sua pretensão não é obstado pelos direitos materiais a elas subjacentes.
4.2. NOS REGIMES PRÓPRIOS ADMINISTRADO PELA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL, ESTADO MEMBRO OU MUNICÍPIO
No regime assegurador dos benefícios previdenciários dos servidores públicos da União disciplinados pela Lei Federal n° 8.112/1990, a norma prevê, assim, como no RGPS, que o direito de postular o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não se sujeitando ao prazo decadencial.
Sobre o direito, do segurado, de postular a pensão por a qualquer tempo, assim tratou a Lei 8.112/1990:
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Em convergência como o tema “competência legislativa em matéria previdenciária”, verifica-se que o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais da União disciplinado pela Lei n° 8.112/1990, tratou a prescrição e a decadência em total convergência com as normas gerais.
Isso implica dizer que cabe aos demais entes da Federação, no que se refere a prescrição e decadência do direito de postular pensão por morte, a reprodução símile da norma geral da união em seus estatutos previdenciários.
Veja que cada Estado da Federação criou seu Regime Próprio de Previdência.
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
LEI PREVIDENCIÁRIA DO RPPS |
Acre |
Lei Complementar n° 154/2005 |
Alagoas |
Lei Ordinária n° 7.751/2015 |
Amapá |
Lei Ordinária n° 488/1999 |
Amazonas |
Lei Complementar n° 30/2001 |
Bahia |
Lei Ordinária n° 11.357/2009 |
Ceará |
Lei Complementar n° 012/1999 |
Distrito Federal |
Lei Federal n° 8.112/1990 |
Espírito Santo |
Lei Complementar n° 208/2004 |
Goiás |
Lei Complementar n° 077/2000 |
Maranhão |
Lei Complementar n° 073/2001 |
Mato Grosso |
Lei Complementar n° 506/2014 |
Mato Grosso do Sul |
Lei Ordinária n° 3.150/2005 |
Minas Gerais |
Lei Complementar n° 064/2002 |
Pará |
Lei Complementar n° 039/2002 |
Paraíba |
Lei Ordinária n° 7.517/2003 |
Paraná |
Lei Ordinária n° 12.398/1998 |
Pernambuco |
Lei Complementar n° 257/2013 |
Piauí |
Lei Complementar n° 039/2004 |
Rio Grande do Norte |
Lei Complementar n° 308/2005 |
Rio Grande do Sul |
Lei Complementar n° 13.758/2011 |
Rondônia |
Lei Complementar n° 432/2002 |
Roraima |
Lei Complementar n° 054/2001 |
Santa Catarina |
Lei Complementar n° 412/2008 |
São Paulo |
Lei Complementar n° 1.010/2007 |
Sergipe |
Lei Complementar n° 113/2005 |
Tocantins |
Lei Ordinária n° 1.614/2005 |
A título exemplificativo, analisa-se a Lei previdenciária que versa sobre o Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, Lei Complementar n° 77/2010, que ao tratar da prescrição e decadência reproduziu a norma geral da União. Esse tema foi tratado no artigo 105:
Art. 105. Os direitos e benefícios decorrentes da presente Lei Complementar poderão ser requeridos a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações ou diferenças exigíveis há mais de 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento.
O que importar observar é que a dicção da redação da Lei do Estado de Goiás, quanto ao instituto da prescrição e decadência, cuidou em guardar plena harmonia com a Lei geral da União.
Tratou sobre a prescrição e a decadência de forma símile a norma geral, ou seja, a prescrição só alcança as prestações vencidas; e o direito não decai, podendo ser perseguido a qualquer tempo.
Observa-se então, que ao analisar a legislação previdenciária de cada Estado ou Município, cabe ao aplicador da norma verificar a existência ou não da fixação de prazo decadencial para o beneficiário fazer valer a sua pretensão ao benefício de pensão perante a autarquia previdenciária.
A existência de norma que obsta a postulação de um direito material previdenciário, tal como a pensão por morte, implica ao beneficiário, titular do direito, levar questão para análise do Poder Judiciário sob forma de inconstitucionalidade incidental.