Prescrição do fundo de direito do pedido de pensão nos regimes próprios conforme nova orientação do STJ

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21/06/2018 às 10:35
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 CONCLUSÃO

A extinção do fundo de direito de pedido de pensão, com suporte no Decreto n° 20.910/32, protagonizada pelo Superior Tribunal de Justiça em seus recentes arrestos, é claramente ilegítima.

O direito ao benefício de pensão por morte ocorre quando o beneficiário incorpora ao seu patrimônio jurídico todos os pressupostos legais. A pretensão de seu exercício, por longevo que for, não tem o condão de extinguir o direito material.

Os arrestos do STJ sinalizam a extinção de um direito social! Fere de morte a Constituição, e representam um retrocesso social.

Coadunar com a aplicação do Decreto n° 20.910/1932, aos benefícios previdenciários é autorizar a apropriação indevida por parte do gestor do Regime Próprio de Previdência, em detrimento do segurado, que durante toda a sua vida laboral despendeu esforços para fazer recolher as contribuições previdenciárias devidas.

A reforma previdenciária prega, de forma generalizada e ilógica, o déficit na previdência social. Sob esse argumento, as recentes manifestações do STJ sobre o tema debatido, nada mais carregam em si um viés político, e não um pronunciamento jurídico.

Foram apresentados contra-argumentos suficientes ao enfrentamento dos fundamentos do julgados apontados.

A eficácia dos precedentes jurisprudenciais e fundamentos determinantes citados nesse estudo, aliados as exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, possuem o condão de derruir os argumentos albergados pelo STJ.

Com efeito, tem-se que a prescrição estabelecida no artigo 1° do Decreto 20.190/1932, não atinge o fundo de direito quando se reivindica pensão por morte a beneficiário dependente de servidor público.


REFERÊNCIAS 

AMADO, Frederico. Legislação previdenciária. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

BRIGUET, Magadar Rosáli Costa; VICTORINO, Maria Cristina Lopes; JÚNIOR, Miguel Horvath, Previdência Social – Aspectos Práticos e Doutrinários dos Regimes Jurídicos Próprios, Atlas, 2007

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, Manual de Direito Previdenciário, 20ª Edição, Forense, 2017

IBRARHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 17ª Edição, Impetus, 2012

MARTINEZ, Wladimir Novaes, Curso de Direito Previdenciário, 7ª Edição, LTr, 2017

NETO, Piacini Odasir, Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários, 1ª Edição, JusPODVM, 2016

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011,

SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário Esquematizado, 6ª Edição, Saraiva, 2016

Priscila Peixinho Maia; Rodrigo Tuy; Ítalo Delani Lopez,  Prescrição e a decadência do art. 103 da Lei 8.213 de 1991: revisão doutrinária e jurisprudencial. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45754/a-prescricao-e-a-decadencia-do-art-103-da-lei-8-213-de-1991-revisao-doutrinaria-e-jurisprudencial

Repertório jurisprudencial em: http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ


Notas

[1] NETO, PIACINI ODASIR, Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários, 1ª Edição, JusPODVM, 2016, p. 48

[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.011, p. 325-326

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA NO ÂMBITO DA LEI GERAL E NAS LEIS DOS REGIMES PRÓPRIOS.

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Sobre o autor
Leison Naves

Advogado Especialista em Direito Previdenciário pela PUC/GO Professor Convidado PUC/GO Professor da ESA/GO Foi advogado da GOIASPREV - RPPS Foi professor da Escola de Governo Henrique Santilo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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