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CARF – Câmara Superior de Recursos Fiscais: teses da 1ª, 2ª e 3ª turmas

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10/10/2019 às 17:42
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3ª Turma

1.1) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Créditos. Indumentária. Aluguel de Equipamentos: Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional improvido por maioria, nos termos do voto da Conselheira Relatora, Nanci Gama.

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF analisou e julgou dois (02) da mesma empresa para saber se o dispêndio realizado com o aluguel de equipamento utilizado em qualquer atividade daria ou não direito aos Créditos do PIS/COFINS.

Os principais pontos analisados pela Turma da Câmara Superior foram os seguintes:

“COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.

CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUAS PARA LAVAGEM E CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA. O material utilizado no tratamento das águas usadas na lavagem e congelamento de aves é insumo da indústria avícola e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.

CRÉDITO. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. O dispêndio realizado com o aluguel de equipamento utilizado em qualquer atividade da empresa dá direito ao crédito do PIS/Cofins.

CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS. Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do PIS/Cofins as despesas realizadas ou incorridas que não se enquadrem no conceito de insumo, exceto as previstas na legislação.

COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.

CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS. Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do PIS/Cofins as despesas realizadas ou incorridas que não se enquadrem no conceito de insumo, exceto as previstas na legislação.”

A Conselheira Relatora, Nanci Gama, votou pelo conhecimento e improvimento  do Recurso Especial da Fazenda Nacional, pois entendeu que o uso da vestimenta de uso obrigatória na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, em caso de não-utilização pela empresa-contribuinte, poderiam paralisar toda a cadeia produtiva da empresa, gerando-se, por esta razão, o direito ao crédito do PIS/COFINS.

O Conselheiro Júlio César Alves Ramos votou em sentido divergente, com o entendimento de que os autos do processo deveriam retornar à fiscalização para saber exatamente como os uniformes exigidos pela Vigilância Sanitária são contabilizados pela empresa-contribuinte.

Porém, os Conselheiros rejeitaram este argumento, pois entenderam que essa não é uma prática usual na CSRF-CARF.

Diante disso, no mérito, o Dr. Júlio César votou no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por entender que os insumos estão ou não descritos na lei e, neste caso tratava-se de uma cláusula fechada, que não compreendia interpretações extensivas sobre quais seriam os insumos.

O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres seguiu o voto da relatora, por entender que “sendo bens do ativo permanente não dariam direito ao crédito, mas, no caso em questão, acompanha a relatora, pois entende que não sejam bens do ativo permanente.”

Outros Conselheiros seguiram o voto da relatora fundamentando seus votos, inclusive, com citações às Leis Federais nºs 10.637 de 30 de dezembro de 2002 e 10.833 de 29 de dezembro de 2003.

E, ao final do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pela relatora. (Processos nºs 13053.000112/2005-18 e 13053.000211/2006-72)

1.2) Contribuição para o PIS/PASEP. Opção pela via judicial com renúncia à via administrativa. Créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado: Recurso não conhecido, por votação unânime, nos termos do voto do relator.

O Conselheiro Relator, Henrique Pinheiro Torres, fundamentou seu voto com base no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” (Processo nº 10768.000355/2003-31)

1.3) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Restituição. Prazo decadencial. Período de apuração: 01.01.2000 a 30.04.2000: Dado provimento ao recurso do contribuinte, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro relator, Henrique Pinheiro Torres.

Os Conselheiros seguiram o voto do relator, com base no entendimento do Recurso Extraordinário nº 566.621 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera ser de dez (10) anos o prazo para pleitear a restituição, em casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação. (Processo nº 10320.001378/2005-84)

1.4) Processo Administrativo Fiscal. Recurso voluntário. Prazo improrrogável de trinta dias. Intempestividade: A contribuinte, ora recorrente, pediu em seu Recurso Especial o afastamento da Súmula nº 06 do CARF, sob os argumentos de que seu recurso não poderia ser considerado intempestivo, “pois houve falha na entrega da intimação em seu domicílio fiscal, e, que, esta falha fora ocasionada pelo funcionário dos Correios.”

O texto da Súmula nº 06 do CARF dispõe que: “É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.”    

Porém, o Conselheiro Relator, Júlio César Alves Ramos, entendeu que não houve nenhuma divergência jurisprudencial sobre a questão da efetiva data da entrega da intimação, e, que, de acordo com o constante nos autos do processo, teria sido o preposto da empresa quem havia retirado a correspondência de intimação da caixa postal.

Houve divergência quanto a estas questões, mas, prevaleceu a tese do voto do relator e, o recurso do contribuinte não foi conhecido por maioria de votos. (Processo nº 10830.002761/2007-61)

1.5) Crédito presumido de IPI. Industrializações por encomenda. Cômputo do valor da industrialização. Aquisições de insumos frente a Cooperativas. Selic. Ressarcimento: Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional por votação unânime.

Prevaleceram os seguintes entendimentos: a) No cálculo do crédito presumido de IPI devem ser considerados os valores referentes às industrializações promovidas por encomenda; b) As aquisições de insumos feitas perante cooperativas devem ser computadas no cálculo do crédito presumido de IPI; c) A Selic deve ser computada ao valor do ressarcimento postulado por conta do crédito presumido de IPI. (Processo nº 13055.000144/00-91)

1.6) Crédito presumido de IPI. Industrializações por encomenda. Cômputo do valor da industrialização. IPI nas saídas de produtos. Receita operacional. Selic. Ressarcimento de IPI. Devolução de vendas. Receitas de exportação e receitas operacionais: A relatora, Conselheira Nanci Gama, conheceu do recurso para negar-lhe provimento no mérito quanto aos pontos abordados nos embargos de declaração, com fundamento no artigo 62-A do Regimento Interno do CARF e no Acórdão do REsp nº 1.035.847/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Foi negado provimento por votação unânime.

Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões quanto à relação entre receitas de exportação e as operacionais brutas. (Processo nº 13055.000193/00-05)

1.7) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF. Período de apuração: 31.03.2000 a 06.02.2002. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Alíquota. Duplicidade de lançamento. Taxa Selic: Em razão da complexidade da matéria, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres decidiu pedir vista regimental do processo para melhor análise. (Processo nº 16327.001945/2003-57)

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1.8) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. Data do fato gerador: 29/02/2000, 14/03/2000, 09/05/2000, 22/05/2000, 24/05/2000, 15/06/2000, 19/06/2000, 29/06/2000, 07/07/2000, 14/08/2000, 15/09/2000, 08/01/2001, 09/01/2001, 23/03/2001, 02/04/2001, 06/07/2001. MPF. Nulidade. IOF – Câmbio. Multa de Ofício agravada. Taxa Selic: Julgamento adiado em razão de pedido de Vista Coletiva. (Processo nº 16327.002091/2005-98)

1.9) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Período de apuração: 01.08.2000 a 31.12.2002. Classificação Fiscal: Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Especial por votação unânime. (Processo nº 10920.002581/2004-28)

1.10) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Período de apuração: 01.04.2001 a 31.03.2002. Ressarcimento. Crédito presumido. Produto não tributável pelo IPI. Aquisição de matéria-prima de pessoas físicas (Produto – castanha sem casca): Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional provido pelo voto de qualidade.

Argumentos da Fazenda Nacional: é um produto in natura e, por este motivo, não há produção dentro do que estabelece a legislação do IPI. Foram citados alguns exemplos de produtos in natura que não estão abrangidos pela legislação como, por exemplo, maça, arroz, feijão etc. E, de acordo com as alegações da Fazenda, não fazem jus aos créditos presumidos de IPI.

Já o contribuinte, ora recorrido, sustentou em suas alegações que há todo um processo de industrialização para o beneficiamento de castanhas.

Sustentou ainda que não há um simples procedimento de importação/exportação do produto, mas, sim, que há, na verdade, um processo industrializado de transformação da castanha in natura, pois, esta não pode ser consumida sem passar por esta transformação.

O Álcool/Etanol foi citado como exemplo de produto in natura (cana-de-açúcar) que “sofre” um processe de industrialização antes de ser colocada para comercialização pelo mercado.

O recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional foi provido pelo voto de qualidade. (Processo nº 10380.006709/2002-15)

1.11) FINSOCIAL. Prazo para solicitação da repetição de indébito. Data do fato gerador – 01.01.1999: Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por votação unânime, nos temos do voto do relator, que manteve na íntegra a decisão proferida pela instância “a quo”.  

1.12) Contribuição para o PIS/PASEP. Período de apuração: 30.09.1988 a 3

0.09.1995. Pedido de restituição/compensação. Decadência qüinqüenal: Dado provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional para declarar prescritos os créditos declarados após o pedido do contribuinte, contando-se o prazo de dez (10) anos para trás, com fundamento no Recurso Extraordinário nº 566.621 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera ser de dez (10) anos o prazo para pleitear a restituição, em casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação e, no artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. Votação unânime. (Processo nº 13804.002685/99-83)

1.13) FINSOCIAL. Período de apuração: 01.06.1990 a 30.11.1991. Restituição: Relator conhece do recurso, mas lhe nega provimento quanto ao mérito. Votação unânime. (Processo nº 16327.000584/2002-41)

1.14) PIS/PASEP. Pedido de restituição. Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Pagamentos indevidos ou a maior. Direito à repetição do indébito. Prazo para o pedido e período a repetir: O Conselheiro Relator votou pelo conhecimento e provimento do recurso do contribuinte determinando, entretanto, que os fatos anteriores ao mês de maio de 1.990 já estão prescritos. Votação unânime. (Processo: 13710.001621/00-47)

1.15) COFINS. Denúncia espontânea. Declaração. Retificação. Multa devida. Base de cálculo. Exclusão. Revogação. Anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, da CF/88). Contratos de SWAP não liquidados: Julgamento adiado em razão do pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro Júlio César Alves Ramos. (Processo nº 16327.003565/2003-57)

1.16) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Crédito presumido. Estabelecimento não-contribuinte. Beneficiamento de Minerais: Julgamento adiado em razão do pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro Júlio César Alves Ramos. (Processos nºs 10280.002168/2005-27, 10280.002169/2005-71 e 10280.002170/2005-04)

1.17) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Crédito presumido do IPI. Exportação. Produtos não tributados. Inexistência de direito ao benefício: Recursos do contribuinte negados por maioria de votos. Vencida a Conselheira Nanci Gama.

Os processos que foram julgados tratavam dos produtos milho e soja a granel.

Prevaleceu a tese trazida ao plenário pelo relator, sob os argumentos de que “a exportação de produtos classificados como NT pela legislação do IPI não dá direito ao Crédito Presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96 e alterado pela Lei nº 10.276/2001.”

(Processos nºs 11075.000045/2008-92, 11075.000072/2008-65, 11075.000073/2008-18, 11075.000074/2008-54, 11075.900186/2006-45, 11075.900187/2006-90, 11075.900188/2006-34, 11075.900189/2006-89, 11075.900190/2006-11, 11075.900192/2006-01, 11075.900193/2006-47, 11075.900194/2006-91, 11075.900195/2006-36 e 11075.900196/2006-81)

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Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTIERI, Alexandre. CARF – Câmara Superior de Recursos Fiscais: teses da 1ª, 2ª e 3ª turmas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5944, 10 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67189. Acesso em: 22 dez. 2024.

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