O direito ao gozo obrigatório de férias a mais de meio século está presente na legislação militar, conforme consta nos Estatutos Militares( Decreto-Lei nº 9.698, em seu art. 50, Decreto -lei nº 1.029/69, art. 62, Lei nº 5.774/71, art. 68 e lei nº 6.880, art. 63).
O estatuto dos Militares ( Lei 6.680, de 9 de dezembro de 1980), em seu artigo 50, assim dispõe:
"Art. 50. São direitos dos militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças";
Outrossim, no art. 63, ainda temos:
"Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte".
Corroborando com o entendimento acima, a Medida Provisória 2.215-10/01, em seu artigo 36, dispõe que:
"Os períodos de férias não gozados, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade"
Partindo do princípio que a legislação militar é omissa, nesse particular, quanto ao servidor militar, deve ser aplicado a regra da interação de normas através da analogia legis¸ em entendimento ao princípio de que, onde os motivos são os mesmos deve-se constituir o mesmo direito.
As férias foram uma conquista para todo e qualquer trabalhador, decorrente da aplicação de princípios de higiene mental e higidez psíquica-física. Passaram a constituir um direito (do trabalhador) e uma obrigação ( por parte do patrão ou empregador). O pagamento em dobro era exatamente para compelir o empregador a não criar entraves ao gozo das férias daquele que estivesse ao seu serviço.
A Medida Provisória 2215 de agosto de 2001 ( lei de Remuneração dos militares) não previu a hipótese de pagamento em dobro por férias não gozadas, mas previu contagem em dobro das férias para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Assim, seria justo se dessem aos servidores militares tratamento igualitário que é comum a todos quantos trabalham e são regidos pela legislação trabalhista.
Decorre, assim, a regra de hermenêutica jurídica, aplicável à espécie, substanciada na chamada integração de normas, em que o intérprete ou o aplicador da lei omissa ( não necessariamente um juiz) se vale de outros textos legais, que versem sobre o mesmo assunto, para resolver situação idênticas por meio da analogia legis. Para tanto, deverá o intérprete valer-se de disposições legais que regulem caso semelhante, para aplicá-las ao novo caso pela identidade de motivos, consoante ubieademratioibi idem jus , ou ubieadem causa ibi jus statuendum, vale dizer, onde há a mesma razão, ai se aplica o mesmo dispositivo, ou, onde a causa é a mesma, ai deve ser constituído o mesmo direito ( Cf. Franzen de Lima - Curso de Direito Civil Brasileiro, 1- Forense - 1984, p.32)
Por conseguinte, se a Consolidação das Leis do Trabalho rege atualmente a vida do trabalhador e diz que se este não gozar de férias no tempo certo, caberá ao empregador indenizar em dobro essas férias, e a Lei de Remureração dos militares silenciou tal ponto, vindo a trazer grave prejuízo a sua classe, é mais que justo que aplica-se o princípio jurídica da integração de normas, valendo-nos da analogia legis preconizada pela LINDB, porquanto onde a causa é a mesma, aí deve ser reconhecido o mesmo direito.