Direito de preferência do locatário

Breve síntese do direito de preferência

26/06/2018 às 08:39

Resumo:


  • O locador pode alienar o imóvel locado, mas deve oferecer preferência ao locatário sob as mesmas condições oferecidas a terceiros.

  • O direito de preferência é garantido por lei e deve ser comunicado ao locatário de maneira inequívoca, incluindo todas as condições do negócio.

  • O locatário tem 30 dias para exercer seu direito de preferência; caso contrário, presume-se que desistiu da compra.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A preferência de compra é um direito do locatário em adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, garantido pela Lei do Inquilinato, em seu artigo 27.

Na relação de locação o locador cede por contrato a posse do bem, não havendo nenhuma restrição quanto ao domínio ou propriedade. Por essa razão, pode o locador vender, prometer vender ou dar em pagamento o imóvel locado, mesmo que o prazo avençado para a sua duração ainda não se tenha expirado.

A lei exige, no entanto, que seja conferido ao locatário a preferência na aquisição do imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros. Não cabe ao locatário qualquer recurso para inibir o locador de alienar o imóvel locado.

No entanto, o locatário tem a preferência na aquisição do imóvel locado, conforme o seguinte:

  • A lei exige que o direito de preferência seja exercido ao locatário, de forma inequívoca;
  • Cabe ao locatário a adjudicação compulsória do imóvel, caso seu direito seja violado;
  • Tal direito emerge da lei e torna-se desnecessário sua inclusão em contrato.

Segundo a redação da Lei do inquilinato:

“Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. “

 

Algumas considerações a respeito da preferência:

  • O locatário possui trinta dias para exercer seu direito de preferência, presumindo-se que declinou da compra se não o fez dentro de tal prazo.
  • O locatário pode optar por não comprar o imóvel logo que é cientificado da intenção de compra, não sendo necessário esperar o decurso do prazo.
  • Em caso de redução no valor de compra, é necessário ofertar ao locatário nova preferência de aquisição, pois possui igualdade de condições com terceiros. 

·         Se o imóvel o for vendido à terceiros, tendo o locatário exercido o seu direito de preferência, poderá o adquirente rescindir o contrato de locação, sendo assegurado ao locatário o direito de se socorrer da cláusula penal em face do locador.

Se estiverem presentes alguns requisitos legais, como: i) a cláusula de vigência em caso de alienação; ii) averbação do contrato de locação à margem do registro imobiliário e iii) contrato em vigor por prazo indeterminado, o adquirente deverá respeitar o contrato de locação. Caso contrário poderá se socorrer do princípio “venda rompe locação”, previsto no artigo 8º da Lei de locações, para dar por findo o contrato com prazo de noventa dias para desocupação.

Francisco Machado Egito, advogado especialista em Direito Imobiliário, sócio do GRUPO FRANCISCO EGITO, administração de imóveis e condomínios. Mais textos sobre Direito Imobiliário, condomínios e negócios imobiliários em www.franciscoegito.adv.br

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Sobre o autor
Francisco Machado Egito

Advogado com pós-graduação em Direito Imobiliário e pós-graduação em Direito Notarial e Registral. Graduado em Gestão de Negócios Imobiliários. Administrador de condomínios e imóveis. Graduado em administração e contabilidade. Sólida experiência em negócios imobiliários. Professor universitário nas disciplinas de Direito Condominial, tributação em negócios imobiliários e Aspectos contábeis, tributários e previdenciários em condomínios. Coordenador da pós graduação em Direito e Gestão condominial e da pós graduação em Direito Condominial. Mestrando em administração pela UFF. Presidente da comissão de Direito Condominial da ABA-RJ. Coordenador da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC-RJ. Membro das comissões de Direito Imobiliário da OAB Niterói e OAB RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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