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Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro

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13/05/2005 às 00:00
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4. Bibliografia.

            GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil, vol. I, Parte Geral, 2a. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

            _________________________________________________, Novo Curso de Direito Civil, vol. II, Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2002.

            GOMES, Orlando, Contratos, 24 ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

            Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994.

            LAGO JÚNIOR, Antonio, "A Responsabilidade Civil decorrente do Acidente de Trabalho" in Leão, Adroaldo; Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga (coordenadores). Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.53/95.

            MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela específica, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

            PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio Sexual na Relação de Emprego, São Paulo: LTr, 2001.

            PINTO, José Augusto Rodrigues, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Repertório de Conceitos Trabalhistas, São Paulo, LTr, 2000.

            Teixeira Filho, Manoel Antonio, Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1993.

            VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, vol. II, 3a. ed., São Paulo, Atlas, 2002.


Notas

            1

Apud Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146.

            2

PINTO, José Augusto Rodrigues, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Repertório de Conceitos Trabalhistas, São Paulo, LTr, 2000, p.157.

            3

"Doméstico. Faxineira. Diarista. A Lei nº 5.859 de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Verifica-se que um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador regidos pela CLT. Continuidade pressupõe ausência de interrupção (cl. Aurélio Buarque de Holanda - Novo Dicionário da Língua Portuguesa - 2ª. edição), enquanto a não-eventualidade se vincula com o serviço que se insere nos fins normais da atividade da empresa. "Não é o tempo em si que desloca a prestação de trabalho de efetivo para eventual, mas o próprio nexo da prestação desenvolvida pelo trabalhador, com a atividade da empresa." (cf. Ribeiro de Vilhena, Paulo Emílio - Relação de Emprego: pressupostos, autonomia e eventualidade). Logo, se o tempo não caracteriza a não-eventualidade, o mesmo não se poderá dizer no tocante à continuidade, por provocar ele a interrupção. Dessa forma, não é doméstica a faxineira de residência que lá comparece em alguns dias da semana, por faltar na relação jurídica o elemento continuidade". (Ac. unânime da 2. Turma do TRT-3ª Região - RO 9.829/91 - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros). Para um estudo mais aprofundado do tema, recomendamos a leitura do nosso Direito do Trabalho Doméstico (2ª ed. São Paulo: LTr, 2001).

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"Vale destacar que os trabalhadores avulsos e eventuais são considerados, por alguns autores, meras subespécies de subordinados, identificados pelo traço comum da subordinação de sua energia pelo terceiro a quem aproveitará o resultado, diferenciando-se, entre si, porque a atividade exigida do avulso coincide, em regra, com a atividade-fim do tomador, o que não acontece no trabalho eventual" (PINTO, José Augusto Rodrigues, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, ob. cit., p.503/504).

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"Ademais, influenciado pelo conceito econômico de empresa, que sempre pressupõe a atividade com finalidade lucrativa, criou o legislador uma desnecessária e aberrante figura jurídica: o empregador por equiparação.

            De fato, dispõe o § 1º do art. 2º da C.L.T.: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados".

            Ora, tal dispositivo é de uma redundância inacreditável! Se empresas "admitirem trabalhadores como empregados", não há como se imaginar que sejam outra coisa senão empregadores! A necessidade deste dispositivo somente se explica por esta evidente influência de conceitos econômicos na concretização da legislação trabalhista nacional.

            Muito mais técnico seria que se fundissem o caput e o § 1º do art. 2º, para considerar empregador aquele que, em vez de assumir os riscos da atividade econômica, assumisse os riscos econômicos da atividade, o que abarcaria todos os "empregadores por equiparação", inclusive o Estado." (PINTO, José Augusto Rodrigues, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, ob. cit., p.232).

            6

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADOR. PERDA DO OLHO ESQUERDO. BRINCADEIRA DE ESTILINGUE DURANTE O ALMOCO. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. 1) Ato Ilicito: Empregado Atingido No Olho Esquerdo, Durante O Horario Do Almoco No Estabelecimento Industrial, Por Bucha De Papelao Atirada Com Estilingue Feito Com A Borracha De Luva. Perda Da Visao Do Olho Esquerdo. 2) Culpa Da Empresa Demandada: Presenca Da Culpa Da Empresa Requerida "In Vigilando" (Falta De Controle Dos Funcionarios A Sua Disposicao) E "In Omittendo" (Omissao Nos Cuidados Devidos). 3) Culpa Concorrente Da Vitima: Nao Reconhecimento Da Culpa Concorrente Da Vitima No Caso Concreto. 4) Pensionamento: Reducao Da Capacidade Laborativa Caracterizada Pela Necessidade De Dispendio De Maior Esforco, Em Funcao Da Visao Monocular (Art-1539 Do Cc). Fixacao Do Percentual Da Pensao Com Base Na Pericia Do Dmj (30%) A Incidir Sobre A Remuneracao Do Empregado Acidentado Na Data Da Ocorrencia Do Acidente. Reducao Do Valor Arbitrado Na Sentenca. 5) Dano Moral: Caracterizacao Do Dano Moral Pela Grave Ofensa A Integridade Fisica Do Empregado Acidentado. Manutencao Do Valor Da Indenizacao Arbitrado Na Sentenca, Que Abrangeu Os Danos Morais E Esteticos. Sentenca De Procedencia Modificada. Apelacao Parcialmente Provida." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003335924, NONA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 12/12/01)

            7

"Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

            8

Teixeira Filho, Manoel Antonio, Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1993, p.196.

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Sobre o tema, confira-se PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio Sexual na Relação de Emprego, São Paulo: LTr, 2001.

            10

LAGO JÚNIOR, Antonio, "A Responsabilidade Civil decorrente do Acidente de Trabalho" in Leão, Adroaldo; Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga (coordenadores). Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.54/55.

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"RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE NO TRABALHO - MORTE DA VÍTIMA ARRIMO DE FAMÍLIA - CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO" - DIREITO RESSARCITÓRIO - RECURSOS CONHECIDOS, MAIORIA, E IMPROVIDOS, UNÂNIME. 1 - O PREPARO DE CUSTAS DA APELAÇÃO DEVE SER OBEDIENTE AO COMANDO DO ART. 511, DO CPC, I. É, SIMULTÂNEO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A LIMITAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, LEVADA A EFEITO PELO GOVERNO, FEZ MUDANÇA NO HÁBITO DE VIDA, INCLUSIVE, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, ASSIM, O "APAGÃO" É CAUSA QUE JUSTIFICA, EM PRINCÍPIO, O RETARDO PARA O DIA SEGUINTE DO PREPARO DE CUSTAS DO RECURSO. O APELO, PORTANTO, DEVE SER CONHECIDO. 2 - A MORTE DE FILHO DE 19 ANOS DE IDADE, VÍTIMA DE DESABAMENTO NA OBRA EM QUE TRABALHAVA, COMO OPERÁRIO, É CAUSA REMOTA PRÓXIMA A JUSTIFICAR O RESSARCIR PELO DANO MORAL E TAMBÉM O DANO MATERIAL, DESDE QUANDO ARRIMO DE FAMÍLIA. 3 - ESTÃO LEGITIMADOS SOLIDARIAMENTE NO PÓLO PASSIVO DA CAUSA O EMPREITEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA E, TAMBÉM, O PROPRIETÁRIO DA EDIFICAÇÃO, ESTE PELA CULPA "IN ELIGENDO" AO CONTRATAR COM QUEM DESCUMPRE AS LEIS DO TRABALHO, I. É, EMPRESA IRREGULAR. 4 - A DOR E O SOFRIMENTO PELA PERDA DE UM ENTE QUERIDO SÃO INIMAGINÁVEIS E ESTA REALIDADE É CONSIDERADA, A PAR DOUTROS PORMENORES, PELO JULGADOR; ASSIM, A DECISÃO CÔNSCIA NESSE SEGUIR, HÁ DE SER HOMENAGEADA. (TJDF, APELAÇÃO CÍVEL 19980910035585APC DF, Acordão Número : 151998, Data de Julgamento : 29/10/2001, Órgão Julgador : 1ª Turma Cível, Relator : EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Publicação no DJU: 02/05/2002 Pág. : 100).

            "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MENOR DE IDADE. O menor de idade que se acidenta no curso da jornada, manejando máquina em que não estava habilitado a trabalhar, tem direito à indenização dos danos morais e materiais sofridos; responsabilidade que resulta, no mínimo, da própria omissão do dever de vigilância, imputável ao empregador, que não se desobrigaria ainda quando o menor tivesse substituído espontaneamente o colega encarregado da tarefa perigosa. Recurso especial conhecido e provido." (Superior Tribunal de Justiça, Acórdão RESP 435394 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2002/0059632-2 Fonte DJ DATA:16/12/2002 PG:00320 Relator Min. ARI PARGENDLER, Data da Decisão 12/11/2002 Orgão Julgador TERCEIRA TURMA)

            "ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR.

Trata-se de indenização contra banco em razão da morte do empregado em acidente aéreo no desempenho de suas funções, fato que configurou acidente de trabalho. O banco contestou, argüiu sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide à transportadora aérea. O Tribunal a quo negou provimento ao pedido. A Turma deu provimento ao recurso do banco, afirmando que o empregador pode ser responsabilizado pela indenização devida pela morte de seu empregado quando a serviço, porém desde que demonstrada a culpa do empregador pela ocorrência do evento, seja pela escolha do procedimento, da via, do meio de transporte, da empresa transportadora, da ocasião, etc." (STJ, REsp 443.359-PB, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002).

            12

"CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO - ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPREGADO PRESTADORA DE SERVIÇO DE ESTIVA, REQUISITADOS POR COMANDANTE OU ARMADOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 DA LEI 8.630/93. 255 E 261 DA CLT. I - Da exegese das normas do art. 15 da Lei 8.630/93 (responsabilidade pela segurança do navio) e dos 255, 259 e 261 da CLT (normas de proteção ao trabalhador) não se dessume que ao dono do navio ou prepostos deste se atribua "culpa in vigilando" pelos serviços de estiva que se realizem à bordo da nave, imputando ao armador ou ao comandante responsabilidade (fato de terceiro) por ato ilícito, comprovadamente praticada por empregado de empresa prestadora requisitada para tais serviços, empresa essa cuja "culpa in vigilando" remanescem inconteste. II - Recurso conhecido e provido." (STJ, Acórdão RESP 67227 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1995/0027272-5, Relator Min. WALDEMAR ZVEITER, Data da Decisão 05/05/1998 Orgão Julgador TERCEIRA TURMA).

            13

"Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

            Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a estes devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo."

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Sobre o autor
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 677, 13 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6723. Acesso em: 23 abr. 2024.

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