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Os juizados especiais: singularidades do microssistema e sua harmonização com o CPC/2015

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21/05/2019 às 16:50
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6. CONCLUSÃO

A pesquisa presente, alicerçada nas fontes doutrinárias do Processo Civil pátrio e na prática forense cotidiana no âmbito das “pequenas lides”, aloca-se, de forma muito contundente, na trincheira que concebe que os Juizados Especiais, em tese, como um microssistema salutar de julgamento em massa e uma ferramenta inarredável de acesso à justiça e de refrigério da justiça ordinária sem, contudo, ficar à margem desta ou limitar-se a conviver com o estigma de que sua existência se sustenta unicamente ao papel de “litigância residual”.

Entretanto, na prática, lamentavelmente, os cardeais princípios da celeridade e razoável duração do processo, firmamentos dos Juizados Especiais, sofrem sensíveis agressões oriundas, diga-se de passagem, do próprio Estado que relega ao desdém uma estrutura funcional que, na literalidade legal, comporta os fins que o microssistema em debate pretende atingir.

Cotidianamente, é comum deparar-se com juízes togados que, na ausência dos colegas, veem-se circunstancialmente obrigados a responder por duas ou três varas além daquela a qual eles, efetivamente, estão vinculados, dificultando uma análise mais apurada da lide e, por conseguinte, maculando a qualidade dos julgados proferidos pelos Juizados, destinando o direito suplicado pelos jurisdicionados a submissão do tempo.

Além disso, infelizmente, a cultura da conciliação trazida pela Lei nº 9.099/95 não tem reverberado como válvula solucionadora dos conflitos. As partes tem preferido o litígio à composição, afinal o teor dos acordos propostos não tem sido satisfatórios, retardando assim o provimento jurisdicional que poderia ter sido solucionado ainda na audiência inaugural.

Neste liame, embora não totalmente, em razão do relevante cuidado em preservar a principiologia singular do rito, o CPC/2015 e seus novéis institutos vêm dar sobrevida aos Juizados Especiais. O IRDR, por exemplo, a maior inovação conquistada pela nascente legislação adjetiva, entrega também aos juízes togados a possibilidade de, de uma só vez, resolver milhares de iguais controvérsias que obstruem suas pautas decisórias aplicando unicamente, obviamente resguardando a peculiaridade de cada caso, a tese formulada pelo tribunal. A cultura do precedente é uma tendência atual que se compatibilizou sobejamente com a finalidade, mas principalmente com a carga axiológica, dos Juizados.

Mas mais do que o IRDR ou qualquer outro novel instituto processual, a solução para resolver a problemática envolvendo os Juizados Especiais é a estruturação de seu quadro funcional, permitindo que mais servidores, conciliadores, juízes leigos e togados possam atuar para atingir o desfecho processual.

Uma postura mais proativa do conciliador, geralmente não tão diligente, na busca por um denominador comum que agrade a ambas as partes, evitando que propostas aviltantes sejam formuladas apenas sob o pretexto de que houve a tentativa de um acordo, é necessária. A figura do conciliador, mais até que o aumento do quantitativo de Juízes Togados é imprescindível ao sucesso do rito.

O trabalho presente, portanto, atém-se a apresentar os problemas que atravancam a eficácia dos Juizados Especiais e descortina como solução a aquisição de um quadro funcional mais amplo, bem como o fortalecimento do conciliador e aplicação dos preceitos contidos no íntimo do CPC, regramento que traz ao processo civil um viés mais célere e efetivo.


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Sobre o autor
José Vincenzo Procopio Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Ideal. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Professor Damásio de Jesus. Pós-Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Mestrando em Ciências Jurídico-Políticas Universidade do Porto. Advogado brasileiro inscrito na OAB/PA sob o nº 21.459.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PROCOPIO FILHO, José Vincenzo. Os juizados especiais: singularidades do microssistema e sua harmonização com o CPC/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5802, 21 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67253. Acesso em: 22 dez. 2024.

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