A progressão de regime nos crimes hediondos

27/06/2018 às 23:13
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O presente artigo tem como objetivo estudar o instituto da progressão no regime prisional. Veremos os princípios que regem tal direito e os requisitos necessários para que a pessoa que está presa tenha o benefício de ter seu regime de prisão mais benéfico

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo estudar o instituto da progressão no regime prisional. Veremos os princípios que regem tal direito e os requisitos necessários para que a pessoa que está presa tenha o benefício de ter seu regime de prisão mais benéfico.

A progressão de regime está regulamentada na Lei de Execução penal Lei, Nº 7.210/84, que, a depender do crime cometido pelo agente, este terá que cumprir uma série de determinações para que venha a ter o seu regime prisional progredido.

Porém, o foco do presente estudo estará voltado para aqueles que cometeram crimes considerados hediondos, crimes estes com previsão legal em nossa Constituição Federal o art. 5º, XLIII, e na atual Lei de Crimes Hediondos Lei de nº. 8.072/90e sua nova redação pela Lei nº 13.142/2015, onde veremos que os requisitos necessários para a concessão de progressão serão mais rigorosos do que os que cometeram crimes comum, o que mudara também para aqueles que forem reincidentes na prática de novos crimes hediondos.

Além do mais, será estudado se haverá algum diferencial nos crimes que são “Equiparados aos Hediondos”.

PALAVRAS-CHAVES: Direito Penal. Crimes Hediondos. Progressão no Regime Prisional.

ABSTRACT

This article aims to study the institute of progression in the prison regime. We will see the principles governing that right and the necessary requirements for the person in custody to have the benefit of having their prison regime more beneficial.

The progression of the regime is regulated in the Criminal Execution Law Law No. 7,210 / 84, which, depending on the crime committed by the agent, the agent will have to comply with a series of determinations to have his prison system progressed.

However, the focus of the present study will be on those who committed crimes considered heinous, crimes with legal provision in our Federal Constitution art. 5, XLIII, and in the current Law of Hedion Crimes Law no. 8,072 / 90 and its new wording by Law No. 13142/15, where we will see that the requirements for granting progression will be stricter than those who committed common crimes, which has also changed for those who are repeat offenders in the practice of new heinous crimes .

Moreover, it will be studied whether there will be any differential in the crimes that are "equated to the Hediond".KEYWORDS: Criminal Law. Heinous crimes. Progress in the Prison System.

  1. INTRODUÇÃO:

Atualmente, o Brasil é assolado por uma onda de crimes, porém nem todos os crimes são iguais, alguns são considerados mais banais do que outros, e devido a esse fato, não somente são punidos com um regime mais severo, mas os requisitos para que possam ter benefícios no regime prisional será mais rigoroso também.

Mesmo que o crime seja banal, e ganhe uma grande repercussão pelo modo em que ele ocorreu, o Brasil não admite pena de morte e nem prisão perpétua, sendo assim, existe em nosso ordenamento jurídico, leis que irão beneficiar aqueles que pretendem se regenerar e voltarem a terem uma vida normal fora do sistema penitenciário.

Um desses benefícios é o instituto da progressão no regime criminal, onde o preso que está em um regime mais severo terá o direito de progredir para um mais brando. Por tratarmos no presente estudo dos crimes hediondos, como regra os prisioneiros estarão cumprindo sua pena no regime fechado, e com o presente estudo iremos ver os requisitos para progredir para um regime mais brando.

  1. DOS CRIMES

Para entendermos melhor o porquê foi necessário se criar uma Lei específica para os crimes hediondos, tem antes que entender o conceito de crime. Buscando um senso comum, crime é toda violação pratica por um agente que gera uma reprovação de tal conduta em meio a sociedade, seja ela dolosa ou culposa, podendo ser cometido por uma única pessoa ou um grupo de pessoas, e caso o agente cometa tal ato, sofrerá uma sanção.

A sanção que o agente sofrerá é regulamentado por lei, que é criada exclusivamente para tutelar um bem jurídico, seja ele a vida, a economia, o patrimônio, dentre outros.

Já no ramo do direito penal, o conceito de crime mudou ao decorrer dos tempos, sendo que no início do código penal brasileiro, por meio da lei 3.914/41, o conceito de direito penal era:

“art. 1ºConsidera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”[1]

Tal conceito se tornou ultrapassado uma vez que não faz distinção entre crimes e contravenções, sendo que ficou a cargo dos doutrinadores com o passar do tempo, definirem o confeito de crime.

Atualmente, para entendermos se um ato praticado é delitivo ou não, temos que encaixá-lo na teoria do crime, onde diz que: o crime é composto por fato típico; ilícito ou antijurídico; culpabilidade.

Fato típico dependerá da conduta praticada pelo autor, o resultado que causou, além de haver um nexo causal, entre a conduta e o resultado, pois muitas vezes a conduta praticada e o resultado não tem nexo algum.

Já a ilicitude, nada mais é do que a contrariedade entre o ato praticado pelo agente e o que prevê o ordenamento jurídico vigente, ou seja, é a conduta ilícita praticada, como no exemplo de matar alguém

  1. DOS CRIMES HEDIONDOS:

Os crimes hediondos possuem previsão em nossa Constituição Federal, mais precisamente no art. 5º, XLIII, onde traz em seu dispositivo legal que:

“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ”[2]

Conforme podemos ver no dispositivo legal supramencionado, alguns crimes, devido a sua natureza banal de causar uma repulsão social, receberam um tratamento diferencial, sendo que haverá um maior rigor para o agente que cometer algum desses crimes.

Contudo, uma lei específica foi criada para tratar dos crimes considerados hediondos, sendo que essa lei é posterior a nossa constituição, com o intuito de cumprir a função de regulamentar tais crimes.

Inicialmente, a Lei dos Crimes Hediondos passou a ter vigor no ano de 1990 por meio da lei 8.072/1990, porém com o passar do tempo e com as mudanças sócias, a lei passou a ter uma nova redação.

Com o decorrer do tempo foram acrescentados ao rol dos crimes hediondos:

O crime de Homicídio em 1994, devido à grande repercussão do homicídio da atriz Daniella Perez;

O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais em 1998;

O estupro, bem como o estupro de vulnerável em 2009;

O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável em 2014;

O feminicídio em 2015;

E por último o crime de da posse ou porte de arma de uso restrito e ainda a volta genocídio recentemente.

Sendo que atualmente nova redação é regulamentada pela Lei nº 13.142/2015, sendo previsto como hediondo os seguintes crimes:

“I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II - Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V - Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 º);

VII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 º, § 1 º -A e § 1 º -B);

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2 º e 3 º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. ”[3]

Podemos notar que diante do dispositivo legal presente na Constituição Federal, e a nova Lei dos Crimes hediondos, os legisladores buscam primeiro fixar penas e regimes mais severos para aqueles que cometem tais crimes, porém, conforme estudaremos nos próximos tópicos, houve também a mudança nos requisitos para que o agente consiga a progressão em tais crimes.

  1. Dos crimes equiparados ao hediondo.

Diante da existência de lei específica para tratar dos crimes hediondos, o dispositivo legal presente no art. 5º, XLIII da Constituição Federal, recebeu uma roupagem de crimes equiparados aos hediondos, podendo ser encontrado também com a nomenclatura de equivalente ou assemelhados.

Esses crimes recebem o mesmo tratamento jurídico dos crimes da previstos na Lei de Crimes Hediondos, porém não estão no rol do Art. 1º da tal lei, apenas tendo previsão na Constituição Federal e, para efeitos de progressão, do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos.

“Art. 2º. Os crimes hediondos, a pratica de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são:”

  1. Das consequências

Cabe ressaltar que as consequências da Lei discutida, em plena vigência em nosso ordenamento jurídico estão elencados no art. 2º da lei de crimes hediondos, e são eles:

São insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.

Não pode ser arbitrado fiança.

 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado, já nos crimes comuns ele irá variar conforme a pena do crime cometido, podendo ser aberto, semiaberto e fechado.

A progressão de regime que será matéria de estudo mais aprofundado dos tópicos abaixo.

Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, porém essa matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal Federal com o seguinte argumento

A prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;

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A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Conforme podemos perceber, o agente que cometer algum dos crimes considerados hediondos ou equiparados terá um tratamento diferenciado em relação aos benefícios que possam existir.

  1. DO INSTITUTO DA PROGRESSÃO:

Cumpre inicialmente perquirir que o instituto de progressão penal, previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal – 7210/84, objetiva o cumprimento de penas privativas de liberdade na forma progressiva, ou seja, é uma espécie de passagem do condenado que cumpre pena privativa de liberdade em um regime mais rigoroso, para um regime de menos rigor, demonstrado, portanto, que a pena não possui uma finalidade vingativa, mas sim, uma finalidade ressocializadora.

A lei de Execução Penal brasileira busca promover a ressocialização dos encarcerados, com o objetivo de prevenir a reincidência criminal, dando ao preso, de forma gradativa, uma nova chance para que este volte a conviver em sociedade. O caput do artigo 112 da LEP foi claro ao disciplinar que:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Contudo, os requisitos essenciais para que haja a aplicação do instituto progressivo penal, em nosso ordenamento jurídico, são o cumprimento de pelo menos um sexto da pena de regime anterior, caso condenado por crime comum, ou três quintos, caso seja reincidente, se condenado por crime hediondo ou equiparado.

 A boa conduta do condenado também é elemento subjetivo para haver a progressão de sua pena, desde que comprovada através de um documento emitido pelo diretor do estabelecimento penitenciário. Nos crimes contra a administração pública, a progressão de regime exige ainda a reparação dos danos causados aos cofres públicos (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003), além dos demais requisitos acima citados.

O artigo 33 do Código Penal, disciplina em sua redação o rigor das penas privativas de liberdade, dividindo-as em: regime fechado, semi-aberto e aberto. O cumprimento de pena em regime fechado, deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média. Já o regime semi-aberto, prevê a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. E por fim, o regime aberto impõe o cumprimento de pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O § 2º do artigo 33 do Código Penal estabelece a forma progressiva das penas privativas de liberdade da seguinte forma:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            Ademais, a progressão dos regimes se faz necessária para atender diversos motivos. Isto é, busca prevenir uma possível reincidência do indivíduo condenado, bem como promover sua ressocialização de volta a sociedade, preparando-o gradativamente mediante observação de seu comportamento, durante o cumprimento de sua pena.

  1. Do princípio da dignidade humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral inerente ao indivíduo, constitui um princípio máximo dotado do ser humano, presente em um estado democrático de direito. Pode-se dizer que está diretamente atrelado ao direito penal.

A função do direito penal em nosso ordenamento jurídico é de descrever condutas que são tidas como crime, e prescrever sanções punitivas para quem elas infringir. Porém, é necessário ponderar as atitudes do Estado em seu ônus de punir, principalmente diante de situações em que há a necessidade interpretativa da aplicação de tal princípio.

Sabe-se também que, a lei de execuções penais prevê que o sistema prisional não apenas serve para punir, mas também tem o intuito de ressocializar o preso, a prova disso é o próprio artigo 1º da lei de execução penal.

``Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.``

A finalidade da pena imputada ao indivíduo transgressor, pode ser entendida através de 3 (três) correntes.

 A primeira corrente entende que a pena tem natureza punitiva, com uma ideia de castigo, de forma que se o indivíduo transgredir uma norma penal, é dever do estado puni-lo.

A segunda corrente entende que a pena possui finalidade preventiva, mostrando ao transgressor que se caso volte a praticar atos que afrontam as normas penais, ele será punido.

Já a terceira corrente, busca a recuperação do condenado, reeducando-o de forma que este possa retornar ao convívio em sociedade, sem que transgrida a lei novamente.

Entretanto, em hipótese alguma o condenado poderá ser tratado de forma cruel, sem a observância de seus direitos e de sua dignidade, pois a pena privativa de liberdade deve ser interpretada conforme estipula as correntes acima citadas, para que haja uma harmonia entre a punição, prevenção e ressocialização do condenado.

5. DA PROGRESSÃO NOS CRIMES HEDIONDOS:

A lei dos crimes Hediondos objetivava integralmente o cumprimento da pena do condenado em regime fechado, sem que houvesse a possibilidade de progressão de regime. Com o surgimento do novo texto legal, o condenado por crime hediondo não será mais submetido a guarnecer neste regime rigoroso até alcançar o livramento condicional, apenas sendo-lhe obrigado iniciar o cumprimento da pena nesse regime, possibilitando a ele supervenientemente a aplicação da progressão de pena.

Com o surgimento da lei 11.464/07, os condenados por crimes hediondos ou equiparados que cumprirem 2/5 da pena, caso primários, e de 3/5 da pena, caso reincidentes, serão passiveis a usufruir da aplicação progressiva de regime. Contudo, além do requisito temporal, deverá também ser exigido o requisito subjetivo, referente ao bom comportamento do condenado.

 Ademais, relevante é observar que o artigo 112 da LEP foi derrogado apenas em sua parte relativa ao tempo de cumprimento da pena como requisito para a progressão do regime dos apenados por crime hediondo, pois no tocante ao mérito prisional, este dispositivo da LEP continua com sua vigência e eficácia preservadas.

A comprovação de bom comportamento do condenado continua sendo requisito essencial para a aplicação da progressão de pena.

Outrossim, o reconhecimento do direito de progressão de regime para condenados por crimes hediondos, ao meu ver, criou uma espécie de desequilíbrio em nosso ordenamento jurídico penal, pois aparentemente o benefício reconhecido até então vedado por lei, é indiscutivelmente mais severo, criando divergências em relação a seu efeito retroativo.

Além do mais, é entendimento já pacificado em súmula vinculante os requisitos necessários para que p agente que tenha cometido algum dos crimes que estão elencados no rol taxativo dos crimes hediondo, além daqueles previstos do art. 5º da nossa constituição federal de 1988.

Traz em seu texto jurisprudencial a seguinte narrativa:

``Súmula Vinculante 26:Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.``[4]

5.1 Da súmula 471 do STJ.

A súmula 471 do STJ surgiu com o objetivo de esclarecer e estabelecer eventuais discussões a respeito do surgimento da Lei 11.464/2007, que alterou alguns dispositivos referentes a Lei dos Crimes Hediondos. Em seu enunciado ela dispõe:

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

     O fundamento trazido em seu enunciado foi construído através da interpretação do inciso XL do artigo 5 da Constituição Federal de 1988, que diz: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que

 “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”

Já  no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84):

“a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.[5]

     A presente súmula objetivou e orientou que a progressão de regime dos condenados por crime hediondo e equiparado, obedecerá ao cumprimento de dois quintos da pena para os réus primários, e três quintos para os reincidentes, caso o delito fosse praticado supervenientemente a vigência da Lei 11.464/2007. Do contrário, a regra genérica prevaleceria, de forma que o mero cumprimento de um sexto da pena seria o método a ser aplicado.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto apresentado no estudo acima, inicialmente pode-se concluir que o instituto do direito penal tem como objetivo a criação de norma que vão delimitar o as praticas que qualquer pessoa pode ter na sociedade na sociedade, e que de alguma maneira vai influencia na vida de outra pessoa.

É de notório saber jurídico que as principais leis do direito penal têm por influencia o senso comum da sociedade, pois essas normas são feitas para protegê-las, a partir do conceito em que nós delegamos o poder de punir ao Estado, sendo vedado a autotutela.

Tal fato não irá se diferenciar quando tratarmos em crimes hediondos, o próprio nome hediondo, como dito, nos remete ao pensamento de algo que causa repudio, mais até do que os próprios crimes comuns.

Sendo assim, não poderia ser tratado o agente que cometer tais crimes da mesma maneira que quem comete crimes comuns, os requisitos para que haja benefícios ou até mesmo a imposição de penas deverá ser mais rigoroso.

Ademais, o presente estudo, tem por escopo mostrar que o agente que cometer um dos crimes previsto no rol da lei de crimes hediondos, ou aqueles que recebem a roupagem de crimes equiparados ao hediondo, será mais rigoroso o instituído da progressão, saindo de um regime mais severo para um sistema prisional mais brando.

A prova disso é o estudo realizado no item 5 (cinco) do presente artigo jurídico, onde conforme o estudo realizado no instituto da progressão, qualquer pessoa que for apenada em qualquer um dos crimes considerados comuns ou até mesmo se forem qualificados, terão o direito a progressão apenas cumprindo apenas 1/6 (um sexto) da pena. Lembrando que também será de um sexto a progressão do reincidente em crime comum.

Já o agente que cometer qualquer um dos crimes do rol de crimes hediondos ou dos considerados equiparados ao hediondo, a progressão ira mudar, pois será de 2/5 (dois quintos) à aqueles que cometerem crimes hediondos e não forem reincidentes, bem como, 3/5 (três quintos) para aqueles cometerem reincidência em crimes hediondos

Por fim, pode-se concluir com o presente artigo jurídico que, embora nossa legislação tentou causar uma desigualdade, vedando inicialmente uma possibilidade progressão nos crimes hediondos, tal entendimento não prosperou, haja visto todos possuem o direito de ressocialização e uma dessas formas é a progressão, pois até mesmo nela é necessário que o agente tenha bom comportamento (elemento subjetivo para que ocorra a progressão de regime), além do parecer emitido através de documento do diretor do estabelecimento prisional.

BIBLIOGRAFIA

1. CNJ SERVIÇO: CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE PENAS. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84557-criterio-de-juizes-para-pena-a-preso-em-regime-aberto-semi-aberto-e-fechado>. Acessado em: 05 de junho de 2018;

2. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NO STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271>. Acessado em: 05 de junho de 2018;

3. CURSO DE DIREITO PENAL –– PARTE GERAL – FERNANDO CAPEZ;

4. SÚMULA 471 DO STJ Disponível em: <ttps://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2588576/sumula-471-do-stj>. Acessado em: 05 de junho de 2018;

5.  CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: <www.stf.jus.br/.../Crimes_Hediondos_e_Equiparados__Sergio_Bautzer_Filho.doc>. Acessado em: 05 de junho de 2018;

6. CÁLCULO - PROGRESSÃO DE REGIME. Disponível em: < http://www.criminal.mppr.mp.br/pagina-1307.html>. Acessado em: 05 de junho de 2018;

7. CONSTITUIÇÃO FERERAL. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em 05 de junho de 2018;

8. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. Disponível em: < https://gilbert92.jusbrasil.com.br/artigos/235003731/progressao-de-regime-na-lei-de-crimes-hediondos>. Acessado em 05 de junho de 2018

9. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI 3914/41  DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941: Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/126682/lei-de-introducao-ao-codigo-penal-decreto-lei-3914-41>  Acessado em 05 junho de 2018

10 SÚMULA VINCULANTE 26. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271. Acessado em 05 de junho de 2018


[1] https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/126682/lei-de-introducao-ao-codigo-penal-decreto-lei-3914-41

[2]  Acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[3] Acessado em https://gilbert92.jusbrasil.com.br/artigos/235003731/progressao-de-regime-na-lei-de-crimes-hediondos

[4] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l7210.htm

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Sobre o autor
Igor Gandra Passeri

• Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. • Pós-graduado em Direito Processual Civil FDRP-USP • Pós-graduado em Direito Previdenciário - Academia Ajurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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