O incidente da desconsideração da personalidade jurídica do novo cpc

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que obrigações de uma pessoa jurídica alcancem os bens dos sócios em casos de fraude ou abuso.

  • A metodologia da pesquisa envolveu revisão doutrinária, com análise de manuais de Direito Processual Civil e estudos sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • O incidente é relevante para o Direito por garantir a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, evitando que sócios se utilizem indevidamente da pessoa jurídica para proteger seus bens em detrimento de terceiros prejudicados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ao assumir uma obrigação, é possível que o sujeito possa tentar fraudar uma relação com a personalidade jurídica, evitando que venha a cair a responsabilidade sobre sua pessoa. Tendo em vista essa situação, o novo Código de Processo Civil, de 2015 (...)

Resumo: Ao assumir uma obrigação, é possível que o sujeito possa tentar fraudar uma relação com a personalidade jurídica, evitando que venha a cair a responsabilidade sobre sua pessoa. Tendo em vista essa situação, o novo Código de Processo Civil, de 2015, trouxe a inovação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, esse trabalho acadêmico pretende fazer uma breve revisão doutrinária acerca do tema, a partir do conceito desse instituto, suas características no processo, seus requisitos e seus efeitos, caso seja aceito pelo juiz. O trabalho, portanto, terá como metodologia fundadora a revisão bibliográfica. A importância dessa pesquisa reside na necessidade de se refletir sobre esse novo instituto, tendo em vista sua importância para a efetivação do papel do Direito.

Palavras-chave: Personalidade Jurídica. Novo Código de Processo Civil. Intervenção de Terceiros.


             1 INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil surge em 2015 trazendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como uma possibilidade de intervenção de terceiros, tal instituto traz a segurança jurídica para o indivíduo que reclamava seus direitos frente a uma pessoa jurídica, possibilitando as obrigações alcançarem os bens dos seus associados.

A metodologia utilizada na pesquisa trata-se de uma revisão doutrinária, em que os manuais de Direito Processual Civil a partir do Novo CPC foram analisados no que tratavam sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.

Os Objetivos do artigo é fazer uma breve análise sobre o que importante referências trazem sobre o conceito desse instituto, das suas características no processo, dos seus requisitos e seus efeitos quando aceito pelo juiz.

A importância desse tema ainda está sendo analisado, já que trata de uma novidade do Código, porém ela resultou de uma demanda, logo ela consegue surgir com o intuito de dar segurança jurídica, garantia do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é fundamental que se tenha produções e pesquisas sobre ele, para que se possa ser utilizado na totalidade de sua eficácia.

2 INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA    

Uma das grandes novidades do novo Código de Processo Civil foi a criação de uma nova modalidade de intervenção de terceiros, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esta surgiu com o intuito de eliminar a insegurança em relação aos redirecionamentos de execuções e arbitrárias extensões de responsabilidade executiva a sujeitos diferentes do obrigado. Assim, com o advento do Novo Código, está só será possível quando já houver pronunciamento judicial a respeito (DINAMARCO; LOPES, 2016).

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, normatizadas pelos art. 133 a 137, traz o juiz superando a autonomia da sociedade para alcançar o patrimônio dos sócios. Sendo assim, pretende tornar ineficaz os atos realizados pela pessoa jurídica, quando eles forem praticados em descumprimento à função social da empresa. Seria essa uma exceção a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade, depende do preenchimento de certo requisitos (DONIZETTI, 2016).

Há o requisito objetivo, que trata da insuficiência patrimonial do devedor, como também o requisito subjetivo, este se refere no desvio da finalidade ou confusão patrimonial por meio de fraude ou de abuso de direito. Sendo assim é necessário os dois para que seja aplicado o incidente. O Novo CPC adotou a Teoria Maior da Desconsideração, já que exige a configuração objetiva desses requisitos. “Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados; é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial” (DONIZETTI, 2016, p. 252).

Donizetti (2017) apresenta o incidente da desconsideração da personalidade jurídica surge como instrumento de materialização do contraditório e da ampla defesa, antes do Código do Processo Civil de 2015, a doutrina consideração indispensável uma ação autônoma, porém a jurisprudência já admitia a responsabilidade fosse atribuída ao sócio sem necessidade de uma nova ação.

Corroborando com isso, Medina (2017) coloca em sua obra sobre o Direito Processual Civil, que:

À luz do CPC/2015, fica claro que se trata de questão a ser resolvida incidentalmente, ainda que se admita que o pedido de desconsideração seja veiculado com a petição inicial (cf. § 2.º do art. 134 do CPC/2015). Segundo pensamos, a despeito de tramitar incidentalmente, a questão será resolvida como principal, de mérito, e não incidental, incidindo, no caso, o disposto no art. 503, caput do CPC/2015, podendo ser atacada de ação rescisória, consoante se expõe infra (MEDINA, 2017, p. 90).

O objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de criar condições para que ao longo do processo sejam apuradas as razões pelas quais o direito material autoriza a responsabilização de pessoas naturais por atos praticados por pessoas jurídicas. Esse incidente é admitido também para hipóteses de querer colocar a responsabilidade para a pessoa jurídica por atos praticados pelas pessoas naturais que a controlam (BUENO, 2016).

Conforme o art. 134, do Novo CPC, o incidente poderá ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Caso seja requerida a desconsideração da personalidade na inicial, ele é dispensado, sendo apreciado quando do julgamento da causa. Quando o incidente é instaurado provoca a suspensão do processo, e segundo o art. 135 e 136, após citação da pessoa que possa vir a ser atingida pela desconsideração e a realização de eventual instrução probatória, o incidente é decidido por decisão interlocutória (CPC, Art. 134-136, 2015).

Sobre isso, Bueno (2016) traz do NCPC que a parte pode pedir ou atuação do Ministério Público, será citado o sócio ou a pessoa jurídica para que se manifeste no prazo de quinze dias. O autor também acrescenta que caso a petição inicial já indicar os motivos para responsabilizar os sócios, o processo não se suspende já que eles não serão terceiros, e sim réus, ainda que de caráter sucessivo, alternativo ou eventual.

Atuação provocada. De acordo com o CPC/2015, não há possibilidade de atuação jurisdicional sem o requerimento da parte ou do Ministério Público; ou seja, é vedado ao juiz, de ofício, determinar a inclusão do sócio ou do administrador no polo passivo da demanda, para fins de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 133 do CPC/2015 está em consonância com o art. 50 do Código Civil, que também prevê o expresso requerimento do interessado ou do Ministério Público, não se podendo cogitar de atuação ex officio (DONIZETTI, 2017, p. 212).

Mesmo sendo uma novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil, não significa que o resultado que ele objetiva não fosse possível de se chegar anteriormente, porém com o instituto não se pode recusar a percepção de que sua observância é de rigor (BUENO, 2016).

A citação que o art. 135 exige é porque até aquele instante o sócio ou a pessoa jurídica é terceiro em relação ao processo. Porém se o tempo para que este seja citado puder comprometer a efetividade do direito material em questão é viável a concessão de tutela provisória, com o intuito de satisfação futura do direito a ser reconhecido naquele incidente. Assim o terceiro passa a ser parte do processo (BUENO, 2016).

Donizetti (2017) argumenta que o novo código condicionou o deferimento da medida, seja na petição inicial ou de caráter incidental, a prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica, com a intenção de evitar constrição judicial dos bens do sócio sem poder se defender.

Depois de analisada a manifestação dos citados e produzidas eventuais provas, o juiz julgará procedência ou não na desconsideração da personalidade jurídica. Caso o incidente transcorrer em primeira instância é decisão interlocutória e agravável. Já se for instaurado perante o Tribunal, a decisão é interlocutória e monocrática (BUENO, 2016).

Assim que a personalidade jurídica for desconsiderada, passa a ser legítimo que os atos constritivos alcancem o patrimônio do sócio. Caso seja desconsideração inversa, os bens da pessoa jurídica responderão pelas dívidas do sócio.

Sobre isso, Donizetti (2017) trata:

Desconsideração inversa. Em vez de desconsiderar a personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais.

A teoria da desconsideração inversa não contava com previsão legal, mas a doutrina e a jurisprudência, de forma majoritária, já admitiam sua aplicação tanto no âmbito do direito obrigacional como no direito de família (DONIZETTI, 2017, p.213).

Caso seja acolhido o pedido de desconsideração, e houver alguma das hipóteses caracterizadoras da fraude à execução, a alienação ou oneração de bens da pessoa jurídica ou do sócio não gerará efeitos perante o eu requereu a desconsideração (DONIZETTI, 2017).

Donizetti (2016) resume o assunto do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da seguinte maneira:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Conceito: constitui instituto excepcional, em que se pretende tornar ineficazes os atos realizados pela sociedade (e imputáveis aos sócios), quando eles forem praticados em descumprimento à função social da empresa.


 

Requisitos:

Teoria Maior da desconsideração (art. 50; CC/2002)

Insuficiência patrimonial + desvio de finalidade ou confusão patrimonial por meio de fraude ou do abuso de direito;

Teoria Menor da desconsideração (art. 4º, Lei 9.605/98 e art. 28, CDC)

A personalidade jurídica deve representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

(Des)necessidade de ação autônoma: a jurisprudência já admitia a desconsideração da personalidade jurídica sem a ação própria, antes do CPC/2015.

A parte ou o MP tem legitimidade para instaurar o incidente.

A desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que preenchido os requisitos.

Hipóteses do Cabimento

Em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução juntada em título extrajudicial.

Também no âmbito dos processos eu tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis

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FONTE: DONIZETTI, 2016, p. 256

Tal esquema é importante por trazer um resumo das reflexões do autor sobre o incidente.


 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A personalidade jurídica passa a ser considerada relativa, a partir do momento que o juizado pode desconsidera-la para que seja feita a justiça evitando de que seja possível que sócios se escondam atrás disso e abusem do direito ou fraudem essa relação, com o intuito de proteger seus bens. Dando assim segurança aos indivíduos que possam ser vitimados nessa situação.

Iniciamos com uma análise sobre os conceitos trazidos por algumas obras atuais que versavam sobre o Direito Processual Civil, e foi possível observar uma coesão em enxergar de forma positiva essa novidade do Novo CPC. Por se tratar de uma possibilidade de intervenção de terceiros, na medida em que seja possível instaurar um incidente em um processo, para que seja tirado o véu de proteção da pessoa jurídica, a fim de garantir que os sócios da sociedade sejam responsabilizados.

Partimos, então, para os requisitos necessários para que seja instaurado o incidente, já que ainda assim há a proteção a autonomia da sociedade, logo, é preciso que haja requisitos objetivos e subjetivos comprovados, de que assim há fraude ou abuso de direito cometido pela pessoa jurídica, sem dar imunidade aos sócios, sendo assim devidamente responsabilizados.

Por fim, foi desenvolvido também algumas características desse incidente como ausência de necessidade de uma ação própria, como também a legitimidade exclusiva da parte ou do Ministério Público para instaurá-lo, assim como a possibilidade da desconsideração inversa.

Foi possível, através dessa pesquisa, analisar a importância dessas normas presentes no Novo Código, tanto que há bastante material sobre o assunto e posicionamentos convergentes no sentido de sua relevância para o Processo Civil. Ainda assim, é preciso observar seus efeitos ao longo do tempo, e produzir pesquisas sobre o incidente e sua inovação nas relações processuais.

    

REFERÊNCIAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. – São Paulo: Saraiva, 2016.


 

DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. – São Paulo: Malheiros, 2016.


 

DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado – 2ed – São Paulo: Atlas, 2017.


 

____________. Curso didático de direito processual civil – 19 ed – São Paulo: Atlas, 2016.


 

MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. – 3 ed – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017.

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Sobre a autora
Francisca Jamile Pinto de Mesquita

Graduada em Direito pelo Centro universitário UniFAP: 2016-2020 Pós-graduando em Direito Previdenciário e Trabalhista pela Universidade Regional do Cariri URCA: 2021-

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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