Breves apontamentos acerca do sistema de provas no CPC/2015

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O presente ensaio objetiva a sintética elucidação sobre a ausência de hierarquia de provas na égide do Código de Processo Civil de 2015 e as hipóteses de antecipação da produção probatória.

Com esteio nas lições de Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 1.107-1.109), pondere-se que a prova se destina a promover a certeza ou convicção do julgador a respeito de determinados fatos litigiosos. Entretanto, ao escrutinar e coligir os meios de prova para formar seu convencimento, o juiz não pode atuar arbitrariamente. Deve, opostamente, vislumbrar um método ou sistema.

De fato, aludia o CPC/1973 que o juiz deveria “apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos”, competindo-lhe, todavia, “indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento” (art. 131).

Nessa senda, tal critério legal recebia da doutrina a denominação de sistema da persuasão racional” ou de “livre convencimento motivado”. Reconhecia-se, por meio dele, a inexistência de hierarquia entre as provas, que por isso poderiam ser “livremente avaliadas”, conforme a força de convencimento gerada sobre o juiz (destinatário de todas as provas produzidas no processo).  

Não se tratava, contudo, de um poder discricionário, já que, a par da liberdade de elencar as provas que melhor se destinariam à solução da lide, a lei exprimia o dever de balizar a sua escolha, que somente poderia ser executada mediante prévio contraditório entre as partes, aliada à posterior possibilidade de impugnação recursal.

Noutro viés, o CPC/2015 adota o o princípio democrático da participação efetiva das partes na preparação e formação do provimento, pelo qual haverá de ser editado pelo juiz para se chegar à justa composição do litígio, e o legislador optou por suprimir a menção ao “livre convencimento do juiz” na apreciação do lastro probatório.

Assim, na exegese do art. 371 do NCPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Por consequência, determinou-se a prerrogativa de apreciar não a prova que livremente escolher, mas todo o conjunto probatório existente nos autos, ou seja, repeliu-se a tendência esboçada em certa corrente jurisprudencial que reconhecia ao juiz o dever de justificar a conclusão ultimada, desde que expressasse razões capazes de sustentá-la.

Conclui-se, outrossim, que no sistema processual brasileiro não há propriamente hierarquia de provas, de modo que o juiz examina o conjunto dos elementos instrutórios do processo, formando seu convencimento com liberdade (NCPC, art. 371). Ou seja, não mais se possibilita que a confissão, a prova pericial e até mesmo a testemunhal possa sobrepujar, em determinado caso concreto, a prova documental, se for o caso.

Por outro lado, excepcionalmente, pode haver antecipação de tais provas, conforme preconiza o art. 381, CPC/2015, pelo que, nesse sentido, opera-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não possui condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar. São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial (THEODORO JR., 2017, p. 1.157).

Acerca do procedimento, cumpre esclarecer que a produção antecipada de prova, permitida pelo NCPC, tem cabimento qualquer que seja a natureza da demanda visada – que pode ser contenciosa, ou mesmo de jurisdição voluntária –, e tanto pode ser manejada por quem pretenda agir como por quem queira defender-se, como ainda por quem apenas queira certificar a ocorrência de determinado fato, documentando-a judicialmente.

Sua admissibilidade, entretanto, não fica subordinada à liberalidade do interessado promovente, posto que é primordial que esteja presente a necessidade de antecipar-se a prova para alguns dos objetivos traçados pelo art. 381 do NCPC, ou seja:

 (a) para evitar a impossibilidade de sua realização futura (inciso I);

 (b) para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II); ou

 (c) para conhecimento prévio dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III).

Ressalte-se, outrossim, que  antecipação de prova pode dar-se antes do ajuizamento da ação principal, em caráter cautelar, ou no curso desta. No curso da ação principal, a coleta antecipada de elemento de convicção é fruto de simples deliberação do juiz da causa, que importa apenas inversão de atos processuais e que integra a própria atividade instrutória do processo.

Ademais, se a antecipação ocorrer antes do ajuizamento da ação principal, será procedimento antecedente que, contudo, não ensejará a prevenção da competência do juízo para o processo futuro, se vier a ser proposto (NCPC, art. 381, § 3º).

Referências bibliográficas

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

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Sobre a autora
Luana Cristina Rodrigues de Andrade

Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023). Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Atualmente, é Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Avaliação discursiva do módulo da disciplina de "Direito probatório: principais impactos do novo CPC", apresentada à Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESMP-GO), como requisito da pós-graduação em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (lato sensu), sob orientação do Prof. Dr. Eduardo Augusto Salomão Cambi.

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