Extinção do processo cautelar e obtenção de tutela cautelar antecedente ou incidental no processo civil brasileiro

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Breve ensaio sobre as modificações e inovações processuais promovidas pelo CPC/15

Em conformidade com as lições explanadas em aula presencial, aliadas às extrações doutrinárias atinentes à matéria, sobretudo, pelo enfoque da finalidade da jurisdição e tutela do direito material, forçosa a conclusão que as inovações processuais advindas da Lei Federal n.º 13.105/2015, em matéria de ação cautelar (tutelas), promoveram evidente melhoria quanto à técnica processual de proteção, seja do direito de ação, seja de proteção ao direito material propriamente dito que se pretende ultimar exercício por meio do ingresso em juízo.

De fato, o que restou incutido pelo professor Marcos Stefani em suas explanações e se elucida na análise do tema com maior escrutínio é a percepção que tal progresso, no sistema processual pátrio, pressupõe deter direito à tutela do direito, bem como à sua exigibilidade (pretensão), com o intuito de provimento da prestação jurisdicional, de forma sumária, ainda que provisória, todavia, concreta, ante o risco e suscetibilidade de perecimento.

Se não bastasse, em sede de abolição da ação cautelar, o CPC/2015 mitigou a antecedente dualidade processual existente no CPC/1973 no assunto em questão, ao preconizar que tanto a tutela conservativa quanto a satisfativa são tratadas como objeto de mero incidente processual, cujo manejo pode ser na petição inicial ou petição avulsa, diversamente da forma autônoma precedente.

Isto porque, em algumas situações, o próprio direito invocado exige a respectiva e imediata fruição, cuja ausência de acesso eficaz pode inviabilizar a pretensão do titular, tendo em vista a pretensa necessidade da coisa julgada, pós cognição exauriente do feito, contexto que, na hodierna sistemática se funda nos mecanismos legais pertinentes à tutela jurisdicional diferenciada (tutela cautelar, tutela satisfativa e tutela de evidência), sem a necessidade de propositura de ações apartadas do bojo da ação primeva.

Ou seja, considerando que as particularidades do caso concreto, em tese, possuem o condão de invariavelmente dificultar a imediata propositura do pedido principal, o CPC/2015 também elenca a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência postulado em caráter antecedente, o que implica a necessidade de enfatizar que a relevante função da tutela (cautelar ou antecipatória) é extenuar, no transcurso processual longínquo e moroso, o perigo de dano, seja em defesa do autor ou réu.

Outrossim, como reflete eximiamente Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 173), “Não raro, porém, são os casos em que, a ter-se de aguardar a composição definitiva da lide por sentença, o provimento final da justiça se tornará vão e inútil, porque o bem disputado terá desaparecido ou a pessoa a que era destinado já não mais terá condições de ser beneficiada pelo ato judicial”.

Dessa feita, em consideração aos atuais pressupostos legais, sob o prisma teleológico das alterações empreendidas no CPC/2015, em primazia à razoável duração do processo, enquanto garantia fundamental, aliada à celeridade e instrumentalidade das formas, a concepção da tutela jurisdicional diferenciada, no direito processual moderno, constitui indubitável progresso.

Referência da citação:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.

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Sobre a autora
Luana Cristina Rodrigues de Andrade

Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023). Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Atualmente, é Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Avaliação discursiva do módulo da disciplina de "O novo CPC e seus reflexos na atuação do MP", apresentada à Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESMP-GO), como requisito da pós-graduação em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (lato sensu), sob orientação do Prof. Dr. Marcos Stefani.

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