Em conformidade com as lições explanadas em aula presencial, aliadas às extrações doutrinárias atinentes à matéria, sobretudo, pelo enfoque da finalidade da jurisdição e tutela do direito material, forçosa a conclusão que as inovações processuais advindas da Lei Federal n.º 13.105/2015, em matéria de ação cautelar (tutelas), promoveram evidente melhoria quanto à técnica processual de proteção, seja do direito de ação, seja de proteção ao direito material propriamente dito que se pretende ultimar exercício por meio do ingresso em juízo.
De fato, o que restou incutido pelo professor Marcos Stefani em suas explanações e se elucida na análise do tema com maior escrutínio é a percepção que tal progresso, no sistema processual pátrio, pressupõe deter direito à tutela do direito, bem como à sua exigibilidade (pretensão), com o intuito de provimento da prestação jurisdicional, de forma sumária, ainda que provisória, todavia, concreta, ante o risco e suscetibilidade de perecimento.
Se não bastasse, em sede de abolição da ação cautelar, o CPC/2015 mitigou a antecedente dualidade processual existente no CPC/1973 no assunto em questão, ao preconizar que tanto a tutela conservativa quanto a satisfativa são tratadas como objeto de mero incidente processual, cujo manejo pode ser na petição inicial ou petição avulsa, diversamente da forma autônoma precedente.
Isto porque, em algumas situações, o próprio direito invocado exige a respectiva e imediata fruição, cuja ausência de acesso eficaz pode inviabilizar a pretensão do titular, tendo em vista a pretensa necessidade da coisa julgada, pós cognição exauriente do feito, contexto que, na hodierna sistemática se funda nos mecanismos legais pertinentes à tutela jurisdicional diferenciada (tutela cautelar, tutela satisfativa e tutela de evidência), sem a necessidade de propositura de ações apartadas do bojo da ação primeva.
Ou seja, considerando que as particularidades do caso concreto, em tese, possuem o condão de invariavelmente dificultar a imediata propositura do pedido principal, o CPC/2015 também elenca a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência postulado em caráter antecedente, o que implica a necessidade de enfatizar que a relevante função da tutela (cautelar ou antecipatória) é extenuar, no transcurso processual longínquo e moroso, o perigo de dano, seja em defesa do autor ou réu.
Outrossim, como reflete eximiamente Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 173), “Não raro, porém, são os casos em que, a ter-se de aguardar a composição definitiva da lide por sentença, o provimento final da justiça se tornará vão e inútil, porque o bem disputado terá desaparecido ou a pessoa a que era destinado já não mais terá condições de ser beneficiada pelo ato judicial”.
Dessa feita, em consideração aos atuais pressupostos legais, sob o prisma teleológico das alterações empreendidas no CPC/2015, em primazia à razoável duração do processo, enquanto garantia fundamental, aliada à celeridade e instrumentalidade das formas, a concepção da tutela jurisdicional diferenciada, no direito processual moderno, constitui indubitável progresso.
Referência da citação:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.