A tutela jurídica dos animais e os maus tratos

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Pretende-se por meio deste artigo cientifico fazer uma abordagem acerca da tutela jurídica dos animais no ordenamento brasileiro bem como descrever as práticas de maus tratos que estes sofrem em razão da sua vulnerabilidade.

1. INTRODUÇÃO

            Os animais estão constituídos no âmbito do direito ambiental, e passaram a ganhar proteção jurídica na Constituição Federal de 1988 com o advento do art. 225. Além do que ganharam força também pela Lei de Crimes Ambientais a que se refere aos maus tratos e outras leis que serão melhor explicadas no decorrer deste trabalho de conclusão de curso.

Partindo dessa acepção, este artigo científico estrutura-se em dois capítulos distintos, que se interligam ao objetivo principal. Inicia-se o trabalho discorrendo sobre como eram tratados os animais antigamente, na parte concernente a tutela constitucional, de igual modo se fara uma exposição sobre a proteção que os animais recebem no ordenamento brasileiro, presente dentro do tópico dois. No seu subtopico falar-se-á  dos tratados e convenções.

No segundo capítulo reflete-se a respeito dos maus tratos dos animais no Brasil, posteriormente se fará um aspecto conceitual referente a esse assunto. Serão demonstrados os dados estatísticos sobre a ocorrência desenfreada dos maus tratos aos animais e se fará necessário mostrar os meios eficazes para combater tal ato.

Ainda neste capitulo será abordado à castração como forma de controle populacional dos animais, tendo em vista a necessidade de impedir que eles se reproduzam de forma descontrolada, especialmente os animais que se encontram em estado de abandono.

O método de pesquisa utilizado é de natureza bibliográfica. Por tanto, para dar resposta aos objetivos propostos, se fará uso legislativo de julgados, doutrinas, jurisprudências e casos concretos, exemplificados em teses e dissertações, bem como em artigos científicos.

Desta forma, a presente pesquisa apresenta a seguinte estruturação: além desta introdução, apresenta na seguinte seção a metodologia utilizada na pesquisa, bem como os objetivos desta, tanto o geral quanto os específicos. Na seção referencial teórico, faz uma demonstração sucinta dos principais autores que possuem trabalhos nesta temática. Por fim, nos resultados e discussões faz-se uma exposição das principais implicações da seara ora estudada.

2. A TUTELA DOS ANIMAIS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

2.2 Tutela Constitucional

Partindo da premissa de como eram tratados os animais nos tempos remotos merece destaque Silva ( 2001, p. 71) segundo os diplomas antigos, como as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, as espécies da fauna brasileira tinham simples natureza privativa, sendo consideradas como res nullius “coisa de ninguém”.

              No mesmo sentido cabe acrescentar as palavras de  Fiorillo(2013, p. 300):

“Uma tarefa das mais complexas” no âmbito do Direito Ambiental é o estudo da fauna, pelo simples fato de que tais bens possuem uma atávica concepção de natureza primitiva, fortemente influenciada pela nossa doutrina civilista do começo deste século, que os estudava exclusivamente como algo que poderia ser objeto de propriedade, no exato sentido que era vista como res nullius.

                Nota- se que em ambos os pensamentos doutrinários houve uma concordância no tocante ao reconhecimento destes tanto nos diplomas clássicos quanto na doutrina civilista do inicio do século XXI. 

Posto isto, em nosso ordenamento brasileiro a tutela jurídica dos animais somente passou a ter status constitucional  a partir de 1988. Merecendo destaque especial o artigo 225, caput, no qual menciona que é direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este bem de utilização comum da nação e primordial para a saudável qualidade de vida, tal dispositivo previsto na Constituição Federal, expressa:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Por conseguinte merece realce as palavras de Amanda(2016):

Ao realizar uma leitura mais atenta do dispositivo, nota-se que a palavra               "vida", significa "vida da espécie humana", ou seja, o meio ambiente e os animais são "bens fundamentais do homem" para que se exerça a dignidade da pessoa humana. 122 Portanto, em nossa constituição, as demais espécies animais da fauna brasileira ainda não são consideradas como seres merecedores de proteção por terem um valor próprio, mas sim como bens difusos, administrados pelo Estado (conforme artigos 23, VII e 24, VI da CFBR/1988), e necessários para a preservação da existência digna da espécie humana.

                Destarte, os animais não humanos ganharam um artigo específico, no qual não dispõe somente aos animais, mas garante sua proteção, passando-se a serem denominados no dispositivo constitucional por fauna,  espécies e crueldade.

Este  se encontra presente no Art. 225, §1°, VII da Constituição Federativa do Brasil, que dispõe incumbir ao poder público, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Além disso, segundo Fiorillo (2013):

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, §1°, VII, ao aludir proteção a fauna, não delimitou o seu conceito, possibilitando ao legislador infraconstitucional o preenchimento dessa lacuna. Segundo este dispositivo, constitui tarefa do Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (grifo do autor).

            Outros dispositivos também mencionam os animais/fauna, estes se encontram previstos nos artigos 23 VII e artigo 24 VI da Constituição Federal. O art. 23 VII dispõe que é “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) preservar as florestas, a fauna e a flora (...)”. Já o art. 24 VI estabelece que (...) compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) as florestas, caça, pesca, fauna e a flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

            Os dois artigos acima citados referem-se à repartição da competência legislativa e administrativa entre os membros da Federação. Integram o Título III, Da Organização do Estado, Capítulo II, da União.

Em concordância com o exposto acima, nota-se que apesar da  Magna Carta não definir os animais como detentores de direitos fundamentais, esta assegura a efetividade de sua proteção jurídica.

Em que pese, cumpre salientar a legislação estadual em que consta a Lei nº 4.808, de 04 de julho de 2006 dispondo sobre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

A lei nº 1.797, de 27 de fevereiro de 1991, esta dispõe sobre a proibição de comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres. A lei n° 2.026,  de 22 de julho de 1992 dispõe sobre a proibição em todo território fluminense, de espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais. (farra do boi, rinha).

Há também, a lei nº 3.714 de 21 de novembro de 2001 que proíbe a participação dos animais em espetáculos circenses no estado do Rio de Janeiro. A  lei nº 3900, de 19 de julho de 2002  que tem como finalidade instituir o código de proteção aos animais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Outra lei importante é a lei nº 6858 de 02 de julho de 2014, que considera de especial interesse social para o estado do Rio de Janeiro a Sociedade União Internacional Protetora dos Animais – SUIPA.

E por fim a lei n° 4.597, de 16 de setembro de 2005, esta é referente ao uso do enforcador e focinheira em animais considerados altamente ferozes, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller.

Importante mencionar que há ainda a lei municipal para os animais, sendo a de maior relevância ao presente estudo a lei n° 4.731 de 4 de janeiro de 2008, que estabelece multa para maus-tratos e crueldade contra animais e  sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Como explanado anteriormente, na parte inicial do presente artigo cientifico em que se falou dos documentos na época primitiva, os animais são tratados de maneira diferente no Código Civil.

Nas palavras de Jeovaldo(2013):

O Código Civil Brasileiro 1916 tratava os animais como coisas, bem semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios como “bens móveis suscetíveis de movimento próprio” (artigo 47); “coisas sem dono sujeitas à apropriação (artigo 593) ou caça” (artigos 596 a 598)18. Já o Código Civil de 2002 manteve, em seu artigo 82, apenas o dispositivo contido no artigo 47 do Código de 1916. O artigo 82 do novo código civil dispõe que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”, assim, os animais permanecem sendo considerados coisa ou semovente, sendo, portanto, passíveis de apropriação pelas pessoas.

            Cabe reiterar no ordenamento civil brasileiro as palavras de Carolina Salles a respeito dos animais, pois segundo esta o código civil necessita aceitar que os seres sencientes são sujeitos de direitos e, assim, não violaremos a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário,  por tanto, equiparando-se  a Constituição Federal/88. (Carolina Salles, 2015)

No âmbito do Direito Penal Ambiental, a tutela jurídica dos animais é contemplada de uma maneira ampla, de modo que não se consideram os animais individualmente, mas sim membros da “fauna”, um importante elemento para  o equilíbrio do meio ambiente, em especial visando à sadia qualidade de vida do ser humano. Assim sendo, tem-se, equivocadamente, que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente, sendo os animais meros objetos materiais dos delitos, e os humanos os detentores de direitos.

            Todavia, a proteção dos animais não está voltada exclusivamente para evitar a extinção das espécies, mas sim tutelar cada uma delas, individualmente, levando-se em conta a sua importância ecológica na natureza.

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            Deste modo, pode formar-se entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro deve ser modificado no sentido de não só conferir proteção aos animais, mas também reconhecer que são seres merecedores de respeito, devem ter seus direitos tutelados, em razão da sua senciencia.

            De acordo com as palavras da Organização de defesa dos animais, Ética animal (2015):

A senciência é a capacidade de ser afetado positiva ou negativamente. É a capacidade de ter experiências. Não é a mera capacidade para perceber um estímulo ou reagir a uma dada ação, como no caso de uma máquina que desempenha certas funções quando pressionamos um botão. A senciência, ou a capacidade para sentir, é algo diferente, isto é, a capacidade de receber e reagir a um estímulo de forma consciente, experimentando-o a partir de dentro.

            Assevera Dutra(2015, p. 42), “Eles sendo semelhantes a nós, principalmente no aspecto do sistema nervoso, apresentando senciencia, devem merecer uma mínima consideração. Inflingir-lhes dor, medo, stress é tão ultrajante quanto infligirmos dor, medo e stress em seres humanos”.

            Salienta-se, com base nas pesquisas realizadas em artigos científicos e doutrina referente ao tema, a importância de determinada tutela aos animais, visto que os mesmos como explanado anteriormente, são assim como os seres humanos, capazes de sentir dor, prazer, medo e etc. e não reconhecidos apenas como coisa(objeto) e por tal razão carecem de direitos essenciais a sua subsistência.

            No tópico a seguir será dissertado a respeito dos  tratados e convenções internacionais existentes ao meio ambiente e consequentemente para os animais. Estes institutos se destinam a produzir efeitos jurídicos na orbita internacional.

2.2 Tratados e Convenções Internacionais

O primeiro tratado deste tópico é a Convenção Sobre Diversidade Biológica (CDB, também conhecida como Convenção da Biodiversidade) trata-se de um tratado internacional multilateral que, como seu nome sugere versa da proteção e do uso da diversidade biológica em cada país signatário.(Wikipédia)

Destarte, a Convenção possui três objetivos principais: a conservação da diversidade biológica (ou biodiversidade), o seu uso sustentável e a distribuição justa equitativa dos benefícios advindos do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território.

A Convenção foi elaborada sob os auspícios das Nações Unidas, aberta para assinaturas em 5 de janeiro de 1992, durante a Eco-92 e entrou em vigor no dia 29 de dezembro de 1993. É reconhecida pela primeira vez no direito internacional, que a conservação é uma preocupação comum da humanidade e é parte integrante do processo de desenvolvimento. O acordo abrange todos os ecossistemas, espécies e recursos genéticos, e estabelece ligações entre os esforços tradicionais de conservação e metas econômicas de utilização sustentável dos recursos biológicos.

Outro importante instituto é a União Internacional para a Conservação da Natureza, sendo esta uma organização civil, fundada em 1948. Sua missão é influenciar, encorajar e assistir sociedades de todo mundo para a conservação da natureza e assegurar que todo e qualquer uso dos recursos naturais seja equitativo e ecologicamente sustentável. A colaboração com governos nacionais e locais, comunidades e outros organismos, para que sistemas de áreas protegidas sejam criados e geridos corretamente, é uma das especialidades da UICN e constitui um de seus focos principais tão somente com as organizações que a compõem.(Wikipédia)

Isto posto, apoia pesquisas científicas, bem como administra projetos de campo em todo o mundo, e congrega governos, ONG, agencias das Nações Unidas, companhias e comunidades locais para que com isso se possa implementar e desenvolver leis e politicas publicas em consonância com sua missão.

Não deixando de mencionar o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, visto que esta é a principal autoridade global em meio ambiente, é a agencia do Sistema das Nações Unidas (ONU) com papel fundamental de promover a conservação do meio ambiente e o uso eficiente de recursos no contexto do desenvolvimento sustentável. (Nações Unidas)

Cumpre acrescentar que foi estabelecida no ano de 1972 e tem entre seus principais objetivos manter o estado do meio ambiente global sob contínuo monitoramento, bem como alertar povos e nações sobre problemas e ameaças ao meio ambiente e recomendar medidas para melhorar a qualidade de vida da população sem comprometer os recursos e serviços ambientais das gerações futuras.

De igual forma, a Convenção sobre Espécies Migratórias de Animais Selvagens (CMS ou convenção de Bonn visa conservar as espécies que migram tanto pela via terrestre, quanto marinha e/ou aérea, desconsiderando as fronteiras físicas entre os países e demandando esforços comuns e uma efetiva cooperação entre os mesmos para a sua proteção. (Wikipédia)

Trata-se esta convenção de um acordo intergovernamental, concluído sob a coordenação do Programa das Nações Unidas para o meio ambiente. Foi assinada  em Bonn, Alemanha, fundada em 1 de novembro 1983, consta hodiernamente com 108 Estados-partes. No Brasil sua importância é reconhecida, porem se encontra em processo de aprovação.

Por conseguinte, outro relevante instituto é a Declaração da ONU sobre Meio Ambiente( Estocolmo), reunida do dia 5 a 16 de junho de 1972, atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano.(Nações Unidas)

Há também a Convenção sobre o Comercio Internacional de Espécies ameaçadas da fauna e flora silvestre (CITES)  tendo  por objetivo controlar o comércio internacional de fauna e flora silvestres, exercendo controle e fiscalização especialmente quanto ao comércio de espécies ameaçadas, suas partes e derivados, com base num sistema de licenças e certificados.(Ministério do Meio Ambiente)

            O Acordo foi assinado em março de 1973 em Washington, EUA, e entrou em vigor em 1975. Conta com mais de 130 Estado-Partes, incluindo o Brasil, que o ratificou em novembro de 1975. Abrange hoje cerca de 30.000 espécies da fauna e flora selvagens e, desde a sua adoção, não houve notificação de extinção decorrente do comércio internacional de qualquer das espécies incluídas.

            E o ultimo e o mais importante instituto é a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, sendo proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Belgica, em 27 de janeiro de 1978. Em seu preambulo constam as considerações que os animais possuem entre elas a primeira que é a qual todos os animais dispõem de direitos.(Sociedade União Internacional Protetora dos Animais)

            Por fim, são integrados nesta declaração quatorze dispositivos, e assim estão proclamados:

Art. 1° - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos a existência.

Art. 2° -   Todo o animal tem o direito a ser respeitado.  O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º -  Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

 Art. 4º -  Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

 Art. 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

 Art. 6º -  Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

 Art. 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

 Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

 Art. 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

 Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Art. 12º - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

 Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

                Por tanto, em virtude da dissertação feita é de suma importância acrescentar o quanto esses institutos são relevantes para o efetivo cumprimento da proteção tanto para  o meio ambiente quanto para os animais.

            No próximo capitulo se fará uma explanação a respeito dos maus tratos dos animais no Brasil, dados da ocorrência e por fim a castração como forma de controle populacional.

3. OS MAUS TRATOS DOS ANIMAIS NO BRASIL

3.1 Aspectos Conceituais    

            Os maus tratos aos animais de uma forma sucinta consistem em abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar. 

            Partindo-se de tal premissa assevera Bechara(2003, p. 93) “Os maus tratos em animais residem nas agressões gratuitas e atos de violência desnecessários, que logrem machucar, mutilar, matar, torturar e impor sofrimento aos animais”.

De igual forma, merece reconhecimento o conceito de Helita Barreira Custódio(1997):

Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal.            

E, portanto segundo Leonardo (2017) a manifestação de crueldade, seja ela dolosa ou culposa, configura maus tratos, sendo dispensável a prova efetiva da lesão ao animal.

            Necessário se faz salientar que uma das principais ocorrências de maus tratos é o abandono de animais de estimação. Pois, famílias costumam viajar de férias e para não gastarem dinheiros com locais para seus animais acabam os abandonando nas estradas a mercê da própria sorte.

            Há  ainda outras formas de maus tratos, conforme Elga Helena de Paula (2014, p. 22):

Manter o animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus responsáveis; deixá-lo em lugar impróprio ou anti-higiênico; envenenamento; agressão física exagerada; mutilação; utilizar animais em espetáculo, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico ou sofrimento; não recorrer à veterinários em caso de doença, dentre diversas formas que os levam a sofrimentos intensos.

                Cabe reiterar que uma das práticas mais comuns de maus tratos existentes são as brigas de galo, que consistem em colocar um galo contra outro para lutarem, visando com isso ganhar dinheiro com apostas. Tal crueldade  está enquadrada em maus tratos e é regulada pelo Decreto Federal n. ° 24.645/1934 que proíbe que se promovam lutas sejam entre mesmas ou diferentes espécies.

            Isto posto, maus tratos contra animais configura crime ambiental, tutelado pela Lei Federal n.° 9.605/1998, gerando todas as penalidades previstas em decorrência de tal ilícito.

A primeira legislação do Brasil a proibir maus tratos e repudiando atos de crueldade contra animais, foi criada em 10 de julho de 1934, o Decreto 24.645. Todavia, esta lei foi revogada pelo decreto n.°11, de 1991.(Planalto)

            Hodiernamente no Brasil os maus tratos e crueldade  contra animais são considerados crime. E, segundo a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, é crime praticar atos contra a vida, a saúde e integridade física e mental de cães, gatos e outros animais.

            Destarte, os animais são seres indefesos que devem ser protegidos pelos seres que são considerados superiores as espécies animais, e em hipótese alguma o animal deve ser  maltratado, independente da sua espécie.  

            No seguinte tópico se fara uma abordagem acerca dos dados estatísticos de maus tratos contra os animais não humanos, equiparados como fauna na Constituição Federal e com específica própria, a Lei de Crimes Ambientais.

3.2 Dados Estatísticos

Em que pese inúmeros são os casos de maus tratos a animais noticiados diariamente. As agressões variam entre confinamento, surras, entre outras e estas são algumas dos atos desumanos a que os animais estão sujeitos a passar.

            A violência a que cães, gatos e outros animais são submetidos causam além de sequelas físicas, sérios danos emocionais. Os dados são tão alarmantes que, em maio de 2016, foi instaurada uma CPI para apurar os números reais de crimes contra animais domésticos e silvestres.    

            Segundo Linha verde, serviço voltado ao atendimento de crimes ambientais e contra a fauna do disk denúncia, no ano de 2016 o numero de denúncias sobre maus tratos contra animais foi de 2.366 um dado preocupante, pois foram os mesmos números registrados em todo o ano de 2015.

            De igual modo, segundo dados do G1 Rio um dos casos que mais causou revolta foi o dos gatos encontrados mortos no entorno do estádio Maracanã, na zona norte do Rio de Janeiro.

            Houve relatos de muitos em estado degradante, com marcas de espancamento. Sendo o caso mais cruel, o de uma gata encontrada morta e com sinais de tortura e ainda sem olhos, língua e sem os órgãos do corpo.

            Devido a este ocorrido alguns artistas começaram uma campanha nas redes sociais pedindo o fim de tal violência, o caso ganhou repercussão com o nome de ”SOS GATOS MARACANÔ.

             Por conseguinte, o número de denuncias contra maus tratos aos animais aumentou nos três primeiros meses de 2018 no Estado do Distrito Federal, em relação ao mesmo período do ano passado. Dados da Polícia Civil do Distrito Federal(PCDF) mostram que, entre janeiro e março, foram 41 ocorrências desse tipo. (Diário de Pernambuco)

            Já no primeiro semestre de 2017 foram 22. E no acumulado de todo o ano de 2017 foram registrados 136 ocorrências e em 2016 111. Os dados mostram que houve um aumento significativo e que é necessário tomar providencias para mudar esta situação.

            A maior parte das denúncias que chegam a PCDF são feitas de forma anônima e assim que a policia é acionada ocorre à verificação de diversos fatores como, por exemplo, higiene do local, alimentação, bem como se há sofrimento físico ou psicológico.

            Conclui-se que é necessário haver politicas publicas para combater o excessivo numero de casos contra maus tratos aos animais da fauna brasileira, visto que são o bem necessário ao meio ambiente e consequentemente de suma importância aos seres humanos.

            No seguinte e ultimo tópico será explanado sobre a castração como forma de controle populacional dos animais, sendo esta uma das  formas de limitar a desenfreada procriação animal.  

3.3 A castração como forma de controle populacional dos animais

            Castrar os animais é uma forma eficaz para obter vários benefícios, tais como, melhoras no comportamento, prevenção de doenças e melhor qualidade de vida, além de possibilitar que os animais se reproduzam de maneira controlada. (Blog meus animais, 2018) 

            Como mencionado a castração traz grandes benefícios, como a diminuição da agressividade do animal. A castração em cachorros adultos por exemplo, contribui para que os machos sejam menos agressivos com os seus pares e as pessoas.   

É existente no ordenamento brasileiro a Lei n° 13.426/2017 criada especialmente para  o controle da natalidade de cães e gatos no território nacional, sancionada pelo Presidente Michel Temer em 30 de março. Consta na lei que o procedimento deverá ser feito mediante esterilização permanente por cirurgia ou por outro meio que garanta eficiência, segurança e bem estar ao animal.

Igualmente, a esterilização permite que os animais possam viver por mais tempo de forma saudável, pois ajuda a prevenir infecções uterinas e o câncer de mama, que é mortal em aproximadamente 50% dos cães e 90% dos gatos.

É importante, pois evita que os cachorros fujam se percam ou sofram acidentes. Os cães e os felinos são muito carinhosos e focam sua atenção em suas famílias humanas. Enfim, a esterilização ou castração não fara com que seu animal de estimação engorde, caso isso seja uma desculpa para não castra-los, não praticar exercícios é que possibilitam sobrepesos dos animais.    

Por tanto, como visto acima a castração é um método de suma importância para os animais, especialmente cães e gatos, pois grande maioria destes são  abandonados pelo simples fato de existirem em grande quantidade.

3.  CONCLUSÃO

            A tutela jurídica dos animais no ordenamento brasileiro como relatado no presente artigo é existente, porém somente se faz atuante única e exclusivamente para a proteção destes. Pois os animais são bens em que incide a ação da pessoa humana, ou seja não são sujeitos de direitos. Por conseguinte, os maus tratos são decorrentes dos atos praticados pelos seres humanos, que exercem soberania perante os animais não humanos.

            Em busca de pesquisas relevantes sobre os temas propostos, no primeiro capitulo referente à tutela dos animais no ordenamento brasileiro, partiu-se da premissa de uma análise acerca dos dispositivos presentes no território nacional, as leis que asseguram efetivo cumprimento da tutela dos animais, de igual modo foram expostos  a tutela constitucional e os tratados e convenções.

            No ultimo capítulo, o segundo, ressaltou-se os maus tratos dos animais no Brasil, pois maltratar animais de qualquer espécie é considerado crime ambiental, segundo o que dispõe o art. 32 da Lei n° 9.605, de 1998, com pena de detenção de três meses e pagamento de multa.

            Ainda neste capitulo se puderam demonstrar alguns dados desse crime, ocorridos em algumas cidades do Brasil, como Rio de Janeiro e Distrito Federal, cidades estas em que ocorrem as maiores denuncias de maus tratos contra animais.

Por fim, apresentou-se a castração como forma de controle populacional dos animais, servindo esta para demostrar a sua importância para limitar o abandono de animais em virtude de sua numerosa quantidade.

            Salienta-se com o presente trabalho que é de suma importância o tema pesquisado, a tutela jurídica dos animais e os maus tratos, pois este é um assunto escasso e merece total atenção de quem é amante e protetor dos animais.

Estes que são indefesos, e por conta da sua  vulnerabilidade são maltratados e abandonados pelo homem. É necessário haver imposição daqueles que reconhecem que os animais necessitam ser respeitados e protegidos, pela sua importância para o meio ambiente  em que estes  vivem.

Nas palavras de Leonardo Barreto(2017) “A violência contra os animais mina e deflagra a insegurança e o mal-estar da vida urbana das cidades brasileiras. É preciso conter qualquer tipo de comportamento violento que prejudica o convívio harmonioso entre as pessoas e os animais”.

E acrescenta que para reverter tal quadro, ou ao menos tenta-lo diminui-lo, é dever de todos denunciar e não deixar que os maus tratos contra animais fiquem impune, sendo papel do Estado a tutela do meio ambiente, e por conseguinte dos animais.

Fecho a conclusão do artigo cientifico citando uma importante frase que servirá de reflexão para todos. “Quando o homem aprender a respeitar ate o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensina-lo a amar seu semelhante.” (Albert Schweitzer, Nobel da Paz de 1952).

REFERENCIAS

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BECHARA, Ericka. A proteção da fauna sob a ótica constitucional. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003.

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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Marta Sales de Sales

graduanda do curso de direito da UNINORTE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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