Sistema prisional amazonense.

O trabalho de ressocialização do preso

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O Brasil apesar do seu potencial, deixa a desejar com a má administração do seu governo, um dos pontos que vem sendo motivo de preocupação, não apenas para os governantes, mas também para a população.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como escopo examinar os aspectos históricos do sistema prisional e mostrar de forma clara e objetiva como esses detentos podem ser reabilitados através de investimentos governamentais que venham proporcionar a qualificação desses presos para garantir um emprego de forma que resgatem esses apenados para um bom convívio social e garantindo assim o seu sustento com o de sua família.

A história humana não pode ser desvinculada do direito penal, pois desde o início o crime vem acontecendo. Desde antiguidade era necessário um ordenamento coercitivo que garantisse a paz e a tranquilidade para convivência harmoniosa nas sociedades.

Em todo o processo o homem é acompanhado, isso porque o crime dele nunca se afastou. As formas empregadas a essas penas eram severas, cruéis, desumanas e desproporcionais ao crime.

Não existia um julgamento justo, as decisões eram tomadas por reis, papas e governos que buscavam de forma inadequada garantir a sua própria convivência, pois da maneira que lideravam não davam chances a esses condenados de se defenderem, com isso tendo vitimado muitos inocentes e homens que poderiam ter sido reabilitados se a lei da época  fosse para todos e não somente voltada para garantir o poder dos governantes.

Por meio de um longo período histórico a humanidade vem tentando buscar formas de punir os delitos. Em alguns países os detentos recebem incentivo através de investimentos em seus sistemas prisionais para reabilitar e ao mesmo tempo economizar. Diferentemente do Brasil que podemos ver a cada dia a precariedade do seu Sistema Prisional, sem investimentos adequados para proporcionar ao seu preso uma estrutura adequada e aumentando desta forma o índice de criminalidade.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 SURGIMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

O primeiro sistema penitenciário surgiu nos Estados Unidos em 1776 construída pelos quacres em Walnut Street Jail. O sistema Pensilvânico inaugurado em 1790 trazia convicções religiosas e bases do Direito Canônico para executar a pena, o objetivo era isolar o preso para que ele não tivesse nenhum contato com o mundo externo, sendo a ele imposto a leitura da Bíblia, obrigação estrita do silêncio com isso se esperava o arrependimento do mesmo e assim alcançar o perdão do Estado e da sociedade. O trabalho em celas individuais era inadequado à produção industrial, através de máquinas, que se tornava comum (Bitencourt, 2015, p.163-164).

Já o sistema auburniano, apesar de ter preocupação com a reabilitação através da imposição do silêncio, era evidente que o principal interesse era obter ganhos com o trabalho dos presos de acordo com  Bitencourt ( 2015, p.165).

O Sistema Progressivo teve um grande marco na história. Nesse sistema eram obtidos três fases. A primeira o preso era mantido em isolamento celular durante o dia e a noite, era submetido a trabalho forçado. A segunda fase havia trabalho durante o dia e isolamento durante a noite. Na terceira se inicio o período de uso de marcas ou vales, que deram nome ao sistema, e para isso os reclusos eram dividido em quatro classes: a de prova, a terceira, a segunda e a primeira (Bitencourt, 2015, p.169).

Nos dias atuais, a progressão deve observar o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, bem como se exige a aferição, pelo diretor do estabelecimento prisional, de bom comportamento carcerário por parte do condenado e, ainda, o preenchimento de requisitos relevantes e detectados no caso concreto.

Artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei n 10.792, de 2003)

2.2 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA IMPLICAÇÃO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO.

Com o surgimento da Lei 7.210 lei de Execução Penal, passando a vigorar em 11 de julho de 1984. Tal lei regulamenta que é dever do Estado a pretensão punitiva. Concretizada na sentença condenatória com trânsito em julgado, impondo-se pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou pecuniária.

A mesma deixa claro que é dever do Estado garantir programas de ressocialização do reeducando e dos egressos do sistema prisional possuindo como principal objetivo a ressocialização do apenado, garantindo que por meio da pena restritiva de liberdade se possa proporcionar a ressocialização e garantias para um convívio interno e externo adequado para este participar construtivamente da comunhão social.

Visando combater o excesso ou desvio de sua execução garantindo desta fora a dignidade da pessoa humana ao cumprir a sua pena. De acordo com o seu artigo 1º a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do interno.

O Artigo 10 menciona que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade. Paragrafo único: A assistência se estende ao egresso

Estabelece também que a assistência social devera colaborar com o egresso na obtenção de trabalho, tanto o interno quanto externo.  De acordo com o seu artigo 28 o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

       O trabalho externo ao apenado em regime aberto é permitido. Contudo, há restrições quanto ao trabalho externo do segregado que cumpre a pena em regime fechado. Este poderá ser realizado desde que em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas e desde que sejam tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

O trabalho do preso, independente de ser interno ou externo não podem ser gratuitos, devendo ser remunerados com base em tabela prévia, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

3. ANÁLISE DE RESULTADOS

3.1 A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Por determinação do STF o governo distribuiu R$ 1,2 bilhão do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) nos últimos dias de 2016, porem somente 1,1% do montante cerca de 13,2 milhões foi investido pelas administrações estaduais. Renata Mariz (O Globo, 2017).

O valor, levantado a pedido do GLOBO pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça, considera os recursos efetivamente pagos até 30 de agosto. O levantamento aponta que apenas dez estados já gastaram algum tostão do que receberam. Renata Mariz (O Globo, 2017).

O quinhão transferido a cada unidade da Federação foi de R$ 44,7 milhões, divididos em três contas: R$ 31,9 milhões para construção ou ampliação de estabelecimentos prisionais; R$ 8,8 milhões para modernização com compra de equipamentos, veículos e outros itens; e R$ 4 milhões para custeio, como aluguel de aparelhos e manutenção de sistemas.

Nos últimos anos o Brasil vem aparecendo como o terceiro país com maior numero de presos no mundo, de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) de 2015 e 2016.

No ano de 2015 a população carcerária foi de 698.618 e de 726.712 em 2016. Em 2015 foi feita a comparação com outros países onde podemos observar que o Brasil (698,6 mil) ultrapassou a Rússia (646,1 mil) e só ficou abaixo dos Estados Unidos (2,14 milhões) e China (1,65 milhões). Logo após o Brasil vem a Índia em quinto com 419,62 mil detentos.

O que nós temos é um aumento da população carcerária que a cada dia sobe nas pesquisas. De um total dessa população encarcerada 40% são presos provisórios, isto é, ainda sem julgamento, segundo o estudo, desenvolvido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).

Em termos de escolaridade, seis em cada dez presos eram analfabetos ou alfabetizados com ensino fundamental incompleto. A maior parte desses presos são por tráfico de drogas. Renata Mariz (O Globo, 2017).

O fato é que nem todos investem em reabilitação como deveria ser. País como a Noruega consegue reabilitar 80% dos criminosos, tendo um índice de reincidência de 20%. A diferença entre os países está nas teorias que sustentam seus sistemas de execução penal. João Ozorio (Consultor Jurídico, 2012).

Gráfico 3 – Índice de reincidência no Mundo

Fonte: Jornal GGN- 2015

4.1 A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL NO AMAZONAS

Conforme dados disponibilizados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) em 2018 até o período de abril já havia uma média de 10.223 presos no Estado do Amazonas, mostrando um índice muito elevado. E até dezembro a proporção será maior. Necessitando de uma especial atenção pelas autoridades competentes.

Gráfico 4 – Média de Presos

Fonte: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP - 2018

O fato é que em todo o território Brasileiro o maior custo com presos é no Amazonas, esses valores estão muito acima da realidade vivida no País. Ainda de acordo com o MP, o Amazonas gasta 80% do orçamento da Seap com a Umanizzare.

Só em 2016 foram R$ 304 milhões. O Estado deixou nas mãos da Umanizzare por não dispor de funcionários suficientes para atender a demanda dos presídios, o ultimo concurso foi a 35 anos. Desta forma deixando o Estado refém deste contrato.  De acordo com dados da SEAP em todo o Estado do Amazonas o custo aproximado é de R$ 23.613.782,63.

        De acordo com dados da Seap, o sistema prisional do Estado possui 10.223 presos, sendo quase 80% formado por homens. Foi registrado o aumento de 12,8 % no número dos presos com ensino fundamental completo.

Em setembro do ano passado, 55% dos presos do regime fechado, semiaberto e aberto não tinham concluído essa modalidade de ensino e no ano de 2017 o percentual caiu 48% o equivalente a 1.200 presos com mais escolaridade. Com o ensino fundamental completo os apenados podem pensar em cursa o Ensino Médio e obter uma profissão.

Em 2018 como podemos ver os custos, por exemplo, do Regime Fechado Anísio Jobim chega a ser de R$ 4.783,42. Mostrando que o Estado do Amazonas tem pagado muito caro pelos seus presos em comparação com a média no País.

Gráfico 6 – Custo por Preso

Fonte: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP – 2018

É importante que esse preso tenha estudo e se qualifique, pois desta forma poderá se enquadra no mercado de trabalho e diminuir o índice de reincidência no crime. De acordo com a SEAP em 2018 a maioria dos presos no Amazonas 34% tem idade entre 18 e 24 anos, 26% tem idade entre 25 e 29 anos, 16% tem idade entre 30 e 34 anos, 15% tem idade entre 35 e 45 anos e 4% tem idade entre 46 e 60 anos. Com mais de 60 anos 1% e não informados são 5%. Todos esses dados incluindo masculino e feminino.

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Gráfico 7 – Faixa Etária de idade

Fonte: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP – 2018

Em janeiro de 2017 foi feito um Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias (INFOPEN), do Ministério da Justiça, mostrou que o Amazonas é líder em superlotação em presídios no Brasil, são quase 50 pessoas por cela com lotação máxima permitida para dez detentos.

O excedente no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), onde ocorreu o massacre, é de 540 presos, segundo dados da SEAP.  

O INFOPEN concluiu no estudo que o Amazonas tinha disponível 2.354 vagas para uma população carcerária de 11.390 presos, no período do massacre. A demora do judiciário é visível 64% desses presos ainda não tinham recebido sentença.

A grande maioria (84%) dos presos no Amazonas são negros. De acordo com dados da SEAP observamos que índice de reincidência ainda é muito alto até abril de 2018 chega a ser de 46%.

Gráfico 8 – Taxa de Reincidentes

Fonte: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP – 2018

5. INSTITUICÕES QUE TRABALHAM COM RESSOCIALIZACAO EM MANAUS

5.1 PROJETO SEAP EM PARCERIA COM CETAM

A SEAP em parceria com o CETAM oferece cursos de ressocialização a detentos e egressos do sistema prisional do Amazonas. Cursos como a manipulação de alimentos, para o regime semiaberto do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj Semiaberto), liberados provisórios acompanhados pela Central Integrada de Acompanhamento de Alternativas Penais no Amazonas (Ciapa) e egressos do sistema prisional. O curso acontece na escola do CETAM, Padre Estélio Dalison, localizada no bairro São Jorge, faz parte do “Programa Reintegrar”, fruto de uma parceria entre a Seap, através do Departamento de Reintegração Social (Deres), e Cetam. Assessoria Cetam e Cláudio Trindade / Seap (2018).

 Com carga horária de 20 horas, o curso de Manipulação de Alimentos tem como objetivo a orientação e capacitação quanto aos procedimentos de higienização e manipulação de alimentos e visa capacitar os alunos para que atuem no setor de serviços de alimentação para a aplicação de boas práticas nos processos de manipulação e produção de alimentos seguros.

O objetivo maior é a qualificação para abrir uma banca de frutas e verduras ou trabalhar como encarregados, supervisores e manipuladores para atuarem no setor de alimentação (padarias, bares, cantinas, lanchonetes, buffs, confeitarias, restaurantes e cozinhas industriais). O modelo do curso permite a remição da pena dos detentos, reduzindo o tempo de condenação por meio do trabalho ou estudo, conforme a Lei de Execução Penal (LEP).

Em 2015, 13 internas da Unidade Prisional Semiaberto Feminino (UPSF), foram inscritas nos cursos de assistente administrativo, manicure e pedicure, assistente de farmácia, agente de inspeção da qualidade, auxiliar de contabilidade e instalação e manutenção de ar condicionado. Os cursos tiveram duração de aproximadamente 2 meses. Portal do Holanda (2015).

No primeiro semestre de 2018 foram oferecidas 1.160 vagas e 38 opções de curso na capital. Toda seleção dos alunos é feita pelo TJ-AM.

Em janeiro de 2018 foram entregues, no auditório da escola de Educacional Profissional Padre Estelio Dalison, no São Jorge, 21 certificados de conclusão de curso a detentos dos regimes aberto, semi aberto e egressos do sistema prisional do Amazonas. No mês de janeiro de 2018 foram oferecidas 42 vagas para o curso de manipulação de alimentos, com carga horaria de 20 horas, na capital.

5.2 PROGRAMA DE MICROCRÉDITO.

O Programa de microcrédito, destinado à população carcerária é lançado no AM. Cada interessado pode solicitar de R$ 500 até R$ 3 mil, com taxa de juros subsidiada. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. (Afeam) irá disponibilizar crédito a este público. Cleber Oliveira (Amazonas atual, 2018)

Cada interessado pode solicitar de R$ 500 até R$ 3 mil, com taxa de juros subsidiada. Hoje, já são 40 pessoas que estão aptas através dos cursos fornecidos para solicitarem o serviço de microcrédito.

O atendimento aos abrangidos pelo Programa “Reintegrar”, onde serão contemplados apenados dos regimes semiaberto, egressos do regime aberto e liberados provisórios das audiências de custódia, será coordenado pela Seap, com posterior repasse dos dados para análise da Afeam.

Para isso, funcionários da Seap passarão por um treinamento técnico e operacional para acesso ao Sistema de Controle de Processos (SCP) dos candidatos ao microcrédito, com a supervisão da Afeam.

Durante os procedimentos de solicitação de empréstimo, os candidatos passarão por orientação técnica, palestras, recomendação de propostas e acompanhamento dos empreendimentos financiados. Além disso, eles poderão participar de oficinas de gestão de negócios e capacitação técnica, através de parcerias com instituições públicas ou privadas. Cleber Oliveira (Amazonas atual, 2018)

O programa "Reintegrar" conta com dotação orçamentária de R$ 1 milhão. Cada interessado pode solicitar de R$ 500 até R$ 3 mil, com taxa de juros subsidiada, de 3% ao ano, atendendo ao objetivo do Governo do Amazonas com a oferta de microcrédito: fomentar o empreendedorismo como alternativa de ocupação econômica aos que mais precisam. Os prazos de pagamento oscilam conforme a destinação do recurso: até 24 meses para capital de giro, incluindo três meses de carência; e até 48 meses para investimento fixo, inclusos seis meses de carência.

5.3 PROJETO REEDUCAR

Com quatro anos de existência, o Projeto Reeducar, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), já promoveu ações de reinserção social para mais de 4 mil egressos do sistema carcerário que estavam presos provisoriamente (TJAM, 2018).

O projeto, que tem o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O projeto de reinserção social do TJAM foi idealizado pela juíza Eulinete Tribuzy, titular da 11ª Vara Criminal de Manaus é coordenado pela 11ª Vara Criminal e consiste na realização de palestras de motivação para os egressos e em parcerias com instituições públicas e privadas, que oferecem oportunidades de capacitação profissional e trabalho.

Os ciclos de palestras são realizados no auditório da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam), localizada no Fórum Henoch Reis, bairro São Francisco, em Manaus/AM. O Reeducar, que existe desde 2009, foi institucionalizado um ano depois, por meio da Resolução TJAM n. 14/2010. Segundo a juíza Eulinete Tribuzy, cerca de 6 mil pessoas que tiveram liberdade provisória decretada pela Justiça já participaram do Reeducar. Desse total, detalhou a magistrada, apenas 1% voltou à prisão e muitas seguiram no estudo e no mercado de trabalho. Quanto às que passaram pelas audiências de custódia, quatro já foram encaminhadas ao projeto de reinserção social do TJAM.

Até o final de fevereiro deste ano, segundo dados da Secretaria de Estado da Administração Penitenciaria (SEAP), DOS 7.725 DETENTOS, 3.426 retornaram a prisão mais de uma vez, o que significa 44% do total.

Esse números são relacionados apenas a capital e os municípios de Coari, Humaitá, Maués, Parintins, Tabatinga, Tefé e Itacoatiara que possuem unidades prisionais. Mas se forem considerado que o Amazonas possui 61 municípios, esses dados podem ser superiores.

6. CONCLUSÃO

No que dispõe a Lei de Execução Penal com sua promulgação em 1984, podemos observar que ouve uma preocupação para que o preso pudesse receber incentivos que ajudassem na sua reinserção na sociedade.

Mostrando a necessidade de investimento público para prestar a devida assistência a esses apenados, principalmente no que se refere ao retorno no mercado de trabalho.

Todavia não é dessa maneira que funciona em nosso país, onde os direitos fundamentais dos mesmos não são respeitados, devido principalmente pela péssima estrutura de seus presídios que enfrentam um sério problema de superlotação.

A quantidade de presos no Brasil chega a ser o dobro do número de vagas nas prisões nenhum dos Estados seguem o percentual estipulado, porém o pior índice é no Amazonas que coloca em suas celas cerca de 48 pessoas em um espaço destinado apenas para 10 indivíduos, isso foi constatado pelo INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias).

Colaborando para palcos de massacres, fugas e reincidências, o estado chega a ser o líder com maior número de presos sem condenação, mostrando a demora do judiciário para julgar, desta forma aumentando cada vez mais a estatística de presos.

É notória a existência de alguns projetos oferecidos pelo poder público visando a qualificação profissional do preso para que ele possa ser inserido no mercado de trabalho. Dando a este a oportunidade de voltar ao convívio social com condições de sustentar a si e a sua família.

Porém ainda a muito a ser feito, ainda é necessário que exista mais parcerias com indústrias para que deem a esse preso a chance de obter não apenas um diploma de curso profissionalizante, mas também faça com que esse preso saia com a garantia de um emprego, pois de nada adianta ser colocado para estudar e se profissionalizar se não são oferecidas vagas de empregos para esses detentos.

É certo que alguns conseguem uma oportunidade no mercado de trabalho, mas são a minoria, a maioria retorna para as ruas e voltam a cometer crimes, pois o Estado que deveria dar a devida importância para eles deixa muito a desejar.

A responsabilidade por manter os estabelecimentos prisionais é do Estado, todavia, este não possui condições de proporcionar e muito menos de supervisionar a atividade laboral dos presos, ainda, na maioria das vezes, quando estas são oferecidas, têm pouca aceitação ou não são devidamente adequadas às exigências do mercado de trabalho, o que acaba não requalificando o preso com mão de obra apta a retornar e a concorrer a uma vaga no mercado de trabalho, devido à competitividade e a qualificação exigida.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21 ed. São Paulo: Revista, ampliada e atualizada 2015.

GASPARIN, Gabriela. Apesar das leis, ex-presos enfrentam resistência no mercado de trabalho. Globo.com, 17 dez. 2010.

GRECCO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4 ed. Niterói-RJ: Impetus, 2009.

Grupo Gente Nova (Jornalggn) de 2012. Disponível em: <http:// www.jornalggn.com.br  >. Acesso em: 01 maio 2018.

IPEA- Relatório de pesquisa/ Reincidência criminal no Brasil.

Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) de 2015 e 2016. Disponível em: <http:// www.dados.mj.gov.br  >. Acesso em: 05 maio 2018.

MARIZ, Renata. Levantamento de dados penitenciários. Jornal o Globo, ano 02, out. 2017. Disponível em: <http:// oglobo.globo.com >. Acesso em: 21 maio 2018.

MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. Comentário à Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1988.

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas (SEAP) de 2018. Disponível em: <http:// www.seap.am.gov.br  >. Acesso em: 01 maio 2018.

OZÓRIO, João. Consultório Jurídico, ano 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br >. Acesso em: 21 de maio de 2018.

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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Raquel da Silva Bernardino

GRADUANDA DO CURSO DE DIREITO DA UNINORTE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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