INTERVENÇÃO EFETIVA

01/07/2018 às 10:53
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A necessidade da intervenção ser um instituto efetivo, sendo que a ausência de efetividade retira a própria essência do referido instituto.

INTRODUÇÃO

            A intervenção federal se constituiu de instituto de tanto mérito, de tanto crédito, que o seu uso de forma inadequada pode-se levar à diminuição do seu crédito e respeitabilidade anteriormente referendados, e quase santificados, nos livros de doutrinas jurídicas. Assim, necessária é a sua consolidação, quando em ação ou utilizado, tornando-o o elemento jurídico-social apto a reintegrar o equilíbrio federativo, a coesão nacional, ou seja, a união dos entes federativos, pois, se a última barreira, considerada espeque do sistema, vier a não ter força de atuação, resta-se a ventura de um futuro não previsto pela nossa carta constitutiva.

DESENVOLVIMENTO

            Em primeiro prisma, temos a instituição da República Federativa do Brasil, sendo que a nossa forma de estado federativa se compôs de forma centrípeta, elevando a União como ente federativo de ligação. Adiante, os entes federativos que se somam no texto constitucional são os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Neste sentido, temos que o princípio federal consiste na divisão dos poderes, estabelecendo uma coordenação e independência entre o governo central e os regionais. Assim, na própria ideia de concepção do estado federado, tem-se a via paralela de princípios, técnicas e instrumentos operacionais, alocando neste último a intervenção federal, instituto, como já dito, apto a restabelecer o equilíbrio federativo.

            Em segundo prisma, temos a análise normativa da CFRB/88, a qual enumera as hipóteses de intervenção federal, entre elas: pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Desta forma, vê-se que o “remédio” constitucional apto, ou seja, a contramedida prevista no ordenamento magno, é a intervenção federal.

            O grave comprometimento da ordem pública é matéria que para sua definição se faz necessário entender uma perturbação da ordem gigantesca, algo grave, que se pressupõe que o Estado-Membro não irá ou não quer debelar. Não se vislumbra aqui uma mera perturbação de caráter micro, pois, neste pensar, estaríamos a violar a própria autonomia do Estado-Membro. A ordem pública é, neste pensar, pressuposto para a soberania de um Estado, “a preservação da sua identidade como nação, o seu território, as suas fronteiras, o seu poder, impera através da capacidade que o Estado detém de manter a segurança interna”. (ROCHA, 2013, p. 40)

            Em terceiro prisma, temos a Segurança Pública que tem um objeto definido, qual seja: a manutenção da ordem pública. Para tanto, os órgãos encarregados de exercê-las, tais sejam, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, atuam para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. No tocante à segurança, temos que está “é o elemento da condição de bem-estar que se produz pelo controle, redução ou supressão de riscos” (GUERRA, 2013, p. 122), adquirindo o adjetivo pública o contorno da sociedade em geral.

            Consolidando a argumentação, temos que a Segurança Pública e seus órgãos podem estar inaptas a conseguir pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Essa inaptidão se refere a causas mil, e não há simples critérios de ordem técnica, mas, para análise dos fatos reais, basta-se o resultado de crimes e mais crimes aumentando em larga escala, pouca efetividade do trabalho preventivo, pouca cifra de elucidação delitiva, e acometimento de uma população totalmente esvaziada do sentimento subjetivo de segurança, existindo um co-domínio sob o território por criminosos.

           

            Neste pé, a União estará apta a utilizar o sagrado instituto da Intervenção Federal, pelo qual haverá a mitigação do Estado-Membro de sua autonomia, vez que a ingerência se dará através de um decreto que trará a sua amplitude, o prazo e as condições de execução, podendo ser nomeado o interventor. Aqui, cabe observar que não há obrigatoriedade de que o interventor seja militar das forças armadas, embora no caso recente do Estado do Rio de Janeiro assim o tenha sido, isto porque a Constituição Federal/88 não detém tal comando normativo. Ademais, os órgãos das Forças Armadas sequer fazem parte do sistema de segurança pública, fato, inclusive, que elevou o número de críticas da nomeação do interventor como pessoa alheia ao sistema nato de segurança pública. Guedes Valente aduz que “as Forças Armadas podem cooperar sob o comando das polícias em assuntos de segurança interna (...) esta cooperação só é admissível no plano dos princípios da excepcionalidade e da subsidiariedade”. (VALENTE, p. 13)

            No início deste ano, em 16 de fevereiro de 2018, no Rio de Janeiro, houve a decretação da intervenção federal na Segurança Pública, Decreto n.º 9.288, sob o válido argumento de grave comprometimento da ordem pública, vez que a atividade criminosa naquele estado alçou patamares estrondosos, com associações de criminosos, com organizações criminosas, com milícias, com estruturas sólidas de poder paralelo, comprometendo de sobremaneira a ordem pública.

            Desde então a Segurança Pública daquele Estado-Membro vem sendo gerenciada pelo interventor General Walter Souza Braga Neto, que tem por objetivo por fim ao grave comprometimento da ordem pública abalada pelos fundamentos alhures.

CONCLUSÃO

            Diante de um caso de abalo do Estado Federal, pois o abalo de um ente federativo é um abalo do todo, a Constituição Federal prescreveu o “remédio” da intervenção federal, instituto, que repetimos, se trata de sustentáculo do próprio Estado, com sua soberania, povo e governo.

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            A segurança pública, por sua vez, se trata do instituto de preservação da ordem, de onde as famílias e os convives de uma nação desempenham sua dignidade, exercem sua individualidade e se movimentam no seu bem-estar.

            Assim, ao se instituir a Intervenção Federal sob a Segurança Pública, estamos diante de uma salvaguarda da própria dignidade humana, do sentimento de fazer renascer nos afetados pela desordem, a volta à ordem, ou seja, sua volta ao sentimento nacionalista, ao equilíbrio de toda sociedade brasileira.

            Desta forma, não se pode admitir, sob nenhum viés, uma intervenção que não intervém, mas sim, uma intervenção efetiva, que realmente dê um choque no atual panorama. A intervenção federal não foi criada para ser uma terapia de longa duração, um alto grau de abstração, com normas programáticas para irem alcançando objetivos pontuais até a suspenção da terapia. De outra forma, a intervenção é tratamento de urgência, de uso tópico, que deve já em seu primeiro ato causar contramedida a enfermidade que avança.

            Necessário recursos para implementação, necessário mobilização de contingente para operar as dinâmicas de trabalho que forem direcionadas, necessário plano de ação, necessário aporte financeiro, necessário aquisições de bens para execução de metas, necessário somar, pois, o contrário não cabe em medida tão drástica. O contrário vai de encontro a política pública de concretização futura, e não carece de ter o nome do sacro instituto. Ademais, importante frisar o maciço implemento da inteligência policial, que se trata de “ferramenta útil para a boa gestão da segurança pública, servindo como sólido alicerce para que os Estados não se fragilizem ou sucumbam diante do crime, especialmente o já mencionado crime organizado”. (CASTRO, 2011, p. 89)

            Diante do exposto, a Intervenção Efetiva não é uma nova subdivisão doutrinária, nem mesmo uma nova concepção do instituto jurídico, é, por outro lado, uma locução dentro do termo Intervenção Federal, e, em sua ausência, não estaremos de fato diante dela.

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