Tutelas de urgência no direito ambiental do trabalho: preservação da vida dos trabalhadores

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Conclusão: preservação da vida, regulação da concorrência e incentivo à postura proativa das empresas.

O meio ambiente hígido, incluído o meio ambiente laboral, é um direito difuso de matriz constitucional cuja defesa primordial compete ao Poder Público.

 Os princípios da prevenção e da precaução inseridos no código genético do Direito Ambiental são efetivados por meio do poder de polícia estatal, cuja eficácia no âmbito das relações de trabalho se dá através do embargo e da interdição administrativa, instrumentos que não são medidas extremas: são providências de urgência necessárias para as correções necessárias e afastamento do grave e iminente risco. Outrossim, essas medidas também têm a finalidade de fomentar a postura proativa das empresas na proteção da saúde dos trabalhadores.

Por força do livre acesso ao Poder Judiciário, os empregadores, quando confrontados com estas medidas cautelares, tem ingressado com ações mandamentais ao arrepio da legislação que rege o rito do writ; a Justiça do Trabalho, em larga escala, tem deferido a suspensão das interdições ambientais sob o argumento de preservação de empregos e de contratos comerciais das empresas infratores, pondo em risco a integridade física dos obreiros. Como vimos, a interdição e o embargo são medidas que admitem recurso administrativo com efeito suspensivo, o que torna inviável a via mandamental.

Avaliamos casos concretos em que estas decisões foram proferidas e rebatemos os argumentos utilizados, uma vez que o direito à saúde e à vida não podem ser sobrepostos pelo direito à livre iniciativa; o Poder Judiciário não tem o condão de gerar nem tampouco de destruir empregos, competindo-lhe tão somente conferir dignidade às relações de trabalho que regula; no plano processual, os argumentos lançados pelos infratores não dispõem de qualquer meio de prova pré-constituída, ou tecnicamente imparciais, e as ameaças falimentares não são sequer concretizadas, representando falsas premissas. O mínimo que deveria ser exigido para o retorno das atividades empresariais seria a integral correção das irregularidades.

Quando se analisam tais fenômenos, verifica-se que a lógica da conciliação é que serve de fundamento para estas decisões que afrontam princípios basilares do Direito Ambiental e do Direito do Trabalho.

Neste passo, para o atendimento destes princípios, não somente espera-se do Poder Judiciário que mantenha as interdições administrativas efetivadas – sob pena de monetarização da saúde humana – como também que exerça, através de mecanismos inibitórios, a materialização da proteção à vida, seja por meio de decisões em ações civis públicas, ações coletivas ou ações populares, como autorizado e estimulado por nossa legislação.

Desta forma, qualquer comparação com direito à livre iniciativa e à liberdade de empresa e geração de empregos é descabida, afinal não se pode esquecer a centralidade da dignidade da pessoa humana (Princípio 1 da Declaração de Estocolmo). Com mutilações ou perda da vida, esta dignidade não se efetivará. A coragem dos magistrados não está expressamente prevista nas leis ou na Constituição, mas é um elemento condicionador para que o Judiciário seja efetivamente exercido e cumpra seu papel de protetor de direitos (PRUDENTE, 2015).[25]


Referências:

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Notas

[1] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[2] “O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições necessárias de melhoria da qualidade de vida.”

[3] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[4] “Em nosso redor vemos multiplicar-se as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra, níveis perigosos de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em que vive e trabalha.” (BOFF, 2012)

[5] O conceito legal de poder de polícia é trazido pelo Código Tributário Nacional, que assim o define em seu art. 78: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

     Sob a ótica de proteção do meio ambiente, o poder de polícia administrativo deve ser entendido, como uma política pública que limita o exercício de direitos – como o direito à propriedade e à livre iniciativa empresarial – em razão de defesa do interesse público, lastreado que está nos princípios ambientais da prevenção e da precaução, de matriz constitucional, com a finalidade específica de anular todo e qualquer ato  lesivo ao meio ambiente. Esta atividade oficial pode ser exercida não apenas pelo Poder Executivo, mas também pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo Ministério Público, e até mesmo pelos cidadãos (ações populares).

[6] Prevalece na doutrina distinção entre os princípios da precaução e da prevenção: o principio da prevenção impõe a eliminação dos riscos cientificamente já comprovados, ou seja, os riscos concretos e conhecidos pela ciência; por sua vez, o princípio da precaução determina a adoção de medidas necessárias e suficientes para eliminação de ameaça e possíveis resultados aos bens ambientais em situações em que ainda não há certeza jurídica, ou seja, adota-se um comportamento in dubio pro ambiente, diante de possíveis ameaças, ainda não cientificamente confirmadas (LEITE et al., 2015). Valendo-se desses traços distintivos, pode-se concluir que o controle dos riscos ambientais pela inspeção do trabalho atende mais ao principio da prevenção, pois, de um modo geral, exige o cumprimento das Normas Regulamentadores (NRs), que guarnecem o ambiente laboral de riscos já conhecidos e cientificamente confirmados.   Não obstante, é comum na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência a utilização do princípio da precaução como sinônimo da prevenção. A respeito, aduz ANTUNES (2015, p. 48-49): “O Poder Judiciário tem decidido matérias que são claramente a aplicação do princípio da prevenção, muito embora tenha dele tratado sob o nomen iuris de princípio da precaução. É uma confusão justificável, tendo em vista a novidade da matéria, contudo, é importante que se alerte para os efeitos negativos que tal troca de denominação possa vir a causar para uma adequada compreensão do Direito. Diversas são as decisões que incorrem no mesmo equívoco. Diga-se, entretanto, em sua defesa, que a própria doutrina nacional ainda não se estabilizou no sentido de reconhecer a diferença entre ambos os princípios.”

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[7] Por meio da Resolução n. 96/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

[8] A tutela inibitória tem por objetivo prevenir a prática do ilícito, obstando a sua ocorrência, sua repetição ou sua continuidade. Como assevera Marinoni (2012, p. 235), trata-se da mais importante de todas as tutelas específicas, por ser necessária para manter a integridade do direito, evitando a sua degradação em pecúnia.

[9] Não é despiciendo salientar que que o Brasil recepciona os direitos reconhecidos nos tratados internacionais de direitos humanos como direitos fundamentais, consoante o art. 5°, § 2°, da Constituição da República.

[10] Marlon Tomazette (2008) assinalar que é possível que a palavra “dumping” tenha origem no Islandês arcaico “thumpa”, que significava “atingir alguém”. No comércio, muitos utilizam a expressão para se referir a qualquer venda com preço inferior ao de mercado. No entanto, salienta o referido autor (2008) que, na Economia, a prática de dumping nem sempre esteve tão bem definida nem restritamente ligada à discriminação de preços entre mercados, tendo sido considerada genericamente como conduta desleal no comércio internacional. Nesse conceito está incluído obviamente o chamado dumping social, ou seja, a oferta, em país diverso do que foi produzido, de bens por valores abaixo do seu preço normal, em virtude da inobservância das obrigações trabalhistas.  

[11] É comum, por exemplo, pedido de produção de provas pelo impetrante (por ex. requerimento de perícia) o que obviamente não é cabível em mandado de segurança, que impõe juntada de prova pré-constituída com a exordial, para demonstração do alegado “direito líquido e certo”. Se há necessidade de produção de provas, obviamente o mandado de segurança deverá ser indeferido, devendo o impetrante buscar a tutela jurisdicional pela via ordinária

[12] Este argumento foi semelhante, ainda, ao utilizado no ano de 2014, em sede de Mandado de Segurança de nº. 0024278-45.2014.5.24.0046 contra o ato da fiscalização.

[13] Disponível em <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/01/interdicao-e-suspensa-mas-contax-nao-comprova-correcao-de-falhas.html> acesso em 19.03.2016

[14]Cf. BRASIL. MPT-SE. MPT-SE processa Duchacorona por desrespeitar interdição do Ministério do Trabalho. Disponível em: < http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/noticias-antigas/2014/fevereiro/mpt%20processa%20ducha%20corona%20por%20descumprir%20normas%20de%20seguranca/!ut/p/z1/vZNNb6MwEIb_CpccXRsw2ByT7ipLSLrNRm3Bl8oYk3hVPmIg_fj1a7dR1apK0u2hXGzw-J2Z5x0ggylkNd-pNe9VU_M7856x8PZiiePpZIUSSpcEjRduSP_8cufkmsCb5wB3inA8-Y2SaXJpApbu4mc8db0EB5AdPj5HBF5DBpmo-7bfwKxqe-dOrnnRjJDd102vhOLdCHnIxSNUyp3UUun9casbIbuOO8UgNtwRjTY1O22jnUJ2YqharbTR0BXvzBenk-tB81pwm7IVqoAZyX0fSYxBIX0EcIgooISHAHl5GWJJZe6VNrqTXIvN7XaQ-hFmP2y6l2zH-7cNss_wOxJg76MDzxjB2SnAxkH1d7tlY4O5qXv50MPUwBuhfOgE3y-mDHZMKLGFHA2wTp-qNTO9kje9hjOjENJxnESXCJMArqzGvajOXnif7Xlvh_fMX-0L_IhyX-YgF1EAsBAC5JgHgARuiKOc-lhEH7K-I3xhCK3-cx5mpzw1yD29OF-sjSzvN0DVZQNTO8IwfR3hZxe-PsIHbP2W36etrirqV-AqfZqXqxjwjPpBu3uaT4LsH8ZzJ8s!/dz/d5/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/ >, acesso em 6 jun. 2016.

[15] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=JF3e0zS_H0k acesso em 19.03.2016.

[16]Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=179856&p_grau_pje=1&popup=0&dt_autuacao=&cid=36943 , acesso em 14 abr. 2016

[17]Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=179856&p_grau_pje=1&popup=0&dt_autuacao=&cid=36943, acesso em 14 abr. 2016.

[18] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais. Processo 0241100-08.2006.5.04.0000 MS, em 24 nov. 2006, Rel. Des. Carlos Alberto Robinson. Disponível em: http://trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consulta_rapida/ConsultaProcessualWindow?svc=consultaBean&action=e&windowstate=normal&mode=view , acesso em 14 abr. 2016.

[19] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. ROMS  241100-08.2006.5.04.0000. Rel. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Julg. 07 ago. 2007, DJ 24 ago. 2007.

[20] Se esta lógica se expandisse para outros aspectos da legislação laboral, pouca coisa poderia ser objeto de imposição judicial. Se o argumento empresarial for no sentido da impossibilidade de assinatura da CTPS dos obreiros – sob pena de redução das margens de lucro e consequentes dispensas em massa – o Poder Judiciário deveria também proteger estes empregos precários e informais, e não a legislação. Se o recolhimento do FGTS implicar num alto endividamento empresarial e consequente estrangulamento da atividade econômica – ainda que isto restasse provado – seria possível, sob esta mesma premissa, a chancela judicial para que determinado empregador não cumprisse a lei. Mais do que esta análise utilitarista, compete ao Poder Judiciário e ao Ministério Público zelar pela ordem jurídica.

[21]  Por exemplo, se, ao invés de agirem dentro da legalidade, somente paralisando atividades empresariais, extinguissem toda a atividade empresarial ou danificassem seus bens e equipamentos. como e.g. comportamentos abusivos por parte da Inspeção do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho ou mesmo do Poder Judiciário, ou mesmo outras formas que se mostrassem úteis (ou utilitaristas) do ponto de vista social, mas atentatórias às regras formais do Estado Democrático de Direito.

[22] No exercício pleno e legítimo do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

[23] A Constituição da República, aliás, é refratária às propriedades que não atendem a sua função social (arts. 170, III, 182, §2º, e 184) e, em certas situações, estabelece medidas extremas como a expropriação, na hipótese de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo (art. 243 da Constituição).

[24] De mais a mais, a economia é dinâmica: paralisações temporárias podem representar maior produtividade empresarial no futuro (proteções coletivas favorecem a atividade laboral sem uso constante de EPIs); interdições temporárias podem significar o aquecimento do mercado de trabalho de mão de obra de técnicos de segurança, indústrias de equipamentos de proteção coletiva; lojas de fornecimento de equipamentos de proteção individual.

[25] Entrevista concedida ao Jornal Correio Braziliense. Disponível em http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2015/08/26/internas_polbraeco,496090/desembargador-do-trf-reitera-que-juizes-devem-servir-mais-a-sociedade.shtml acesso em 19.03.2016.

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Sobre os autores
Ilan Fonseca de Souza

Procurador do Trabalho na 5ª Região (Bahia), Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutor em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia.

ANDRÉ MAGALHÃES PESSOA

Procurador do Trabalho, Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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