Resumo: Este estudo aborda os princípios do direito processual. Como o próprio nome diz, princípio, um vocábulo de origem latina, tem como significado começo, causa primária, Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. Os princípios básicos que proporcionam forma e caráter aos sistemas processuais, foram determinados pela ciência processual moderna. Analisando-se esses princípios essenciais, constata-se que alguns são partilhados por todos os sistemas, enquanto outros, vigoram apenas em certos ordenamentos. Nesse contexto, cada sistema processual se apóia em determinados princípios que alcançam todos os ordenamentos e em outros que lhe são próprios e específicos. Assim, foram referidos todos os princípios do Direito Processual, sem que se tenha mencionado a que área do Direito ele se aplica. Para a reunião dos dados necessários à construção deste trabalho, realizou-se uma pesquisa qualitativa onde foram consultadas obras de doutrinadores especializados no tema. O estudo revelou-se enriquecedor, consolidando conhecimentos já existentes e acrescentando novas informações importantes.
Palavras-chave: Princípios. Direito Processual. Fundamentos.
INTRODUÇÃO
Direito Processual, chamado por alguns de direito adjetivo, é o ramo do Direito que se ocupa do processo, isto é, a série de atos com finalidade definida, que se identifica com o mesmo fim da jurisdição. Integra o Direito Público e congrega os preceitos e regras que dispõem sobre a jurisdição, que é o exercício da função típica do poder judiciário.
Os princípios do Direito são definidos pelos doutrinadores tendo em conta a ideia de começo, germe, fonte, primeiras noções, determinação sob forma de lei, orientando um conjunto de fenômenos essenciais, considerado com alicerce da ciência do Direito.
Na condição de regra básica, bem como de fonte do Direito, os princípios se constituem na estrutura central de todos os ramos do Direito em um sistema jurídico, o que representa dizer que se tratam de normas fundamentais, provendo sustentáculo estrutural ao Direito, estabelecendo o comportamento a ser observado nas relações jurídicas.
Celso Antônio Bandeira de Mello (1992, p. 230) formulou o conceito que contém a melhor noção de princípio no âmbito jurídico, a saber:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Considerados como precedente a tudo, os princípios não se limitam somente à ciência jurídica, estendendo-se a toda a essência do Direito, em termos gerais, totais, extrapolando as fronteiras do sistema jurídico de cada ente estatal.
Sendo considerados fonte do direito, os Princípios abrangem os fundamentos da ciência jurídica, onde os preceitos originários ou as normas científicas do Direito, que projetam as concepções estruturais, encontram suporte.
No direito processual, como em toda a área da ciência jurídica autônoma, os princípios norteadores estão definidos na Constituição da República, circunstância que determina a sua observância na elaboração das normas infraconstitucionais e na aplicação do direito processual, sob pena de violação da própria Constituição.
Esse entendimento é confirmado pela afirmação de Celso Antônio Bandeira de Mello (1992, p. 230-231):
Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (...).
No direito processual, os princípios são reputados como regras de Direito qualificadas, em torno das quais se localizam as normas jurídicas de grau inferior. Os Princípios inseridos na constituição Federal estão presentes em todo e qualquer processo judicial, devendo ser seguidos pelas partes e por todos os demais participantes da relação jurídica processual.
Renata Malta Vilas-Bôas (2003, p. 21) manifestando-se sobre os princípios, assim se pronuncia:
Chegamos à concepção de que o princípio – sua idéia ou conceituação – vem a ser a fonte, o ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso; ao mesmo tempo em que é o início, também é o meio a ser percorrido e o fim a ser atingido. Dessa forma, todo o ordenamento jurídico deve estar de acordo com os princípios, pois só eles permitem que o próprio ordenamento jurídico se sustente, se mantenha e se desenvolva.
Assim, a importância do assunto em referência, concorre para que o estudo dos princípios traga à baila debates relacionados com sua estrutura, suas funções no ordenamento jurídico, sua origem e fundamento, etc.
Portanto, este trabalho trata dos princípios pertinentes ao direito processual, insculpidos na Constituição Federal de 1988, realizando uma análise dos mesmos diante das situações jurídicas vivenciadas no cotidiano do estado e da sociedade de modo geral, sem levar em conta a que ramo do Direito eles se encontram relacionados.
1. PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL
O vocábulo princípio se origina da palavra latina principium, e, vulgarmente, é “origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento”, ou, ainda, “momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo”, segundo Ferreira (2010).
De acordo com José Afonso Silva (2009, p. 447), no âmbito jurídico, princípios representam as
(...) normas elementares ou requisitos primordiais instituídos com base, como alicerce de alguma coisa, revelando o conjunto de regras ou preceitos que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.
Segundo Silva (2009), os princípios podem ser considerados verdadeiros axiomas, sobrepujando até mesmo a norma ou a regra jurídica em importância, haja vista configurarem elementos fundamentais que servem de base para o Direito.
Conforme de Clóvis Bevilácqua (apud CARRION, 2007, p. 66), os princípios gerais do Direito podem ser definidos como “fundamentos e pressupostos do direito universal, não só do direito nacional, como dos elementos fundamentais de cultura jurídica humana em nossos dias; e que se extrai das ideias que formam a base da civilização hodierna.”
O princípio assume diversos sentidos, podendo significar doutrina, teoria, idéia básica, primeiras noções, entendimento que deve servir de norte para inúmeros outros, ou mesmo um sistema.
Nesse sentido, entende-se de importância capital que se estude os princípios, elementos que servem de base para qualquer área do direito, pois a partir deles são elaboradas leis, definidas regras jurídicas mais simples, comportamentos e condutas vivenciadas no dia a dia dos aplicadores do Direito.
Da mesma forma, não poderia ser de modo diverso quanto ao Direito Processual, tendo em vista que os princípios estão presentes, em sua formação e na aplicação de suas normas.
Alguns princípios são comuns a todos os sistemas processuais, tem sua vigência restrita apenas a certos ordenamentos. Alguns têm aplicação diversa no campo de ação do processo civil e do processo penal, em determinadas ocasiões, com feições ambivalentes. Outros princípios, no entanto, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual.
1.1. Princípio da imparcialidade do juiz
Recorrendo, ainda, ao Dicionário eletrônico Aurélio (2010), registra-se que imparcialidade quer dizer “Que julga desapaixonadamente; reto, justo; que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência, nem às de outrem.”
Nesse sentido, a imparcialidade do juiz se constitui garantia de justiça para os dois lados em litígio, sendo assim, desígnio para que a relação processual se instale validamente e se desenvolva de maneira natural. Nesse sentido, os doutrinadores afirmam que órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
Sendo imparcial, o juiz é isento e a isenção, tanto em relação às partes, quanto aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da relação jurisdicional, para a realização de um julgamento justo. Nesse contexto, o juiz deve transcender as partes, colocando-se entre e acima dos contendores: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.
O juiz capaz não tem sua imparcialidade colocada em risco pelo impedimento ou pela suspeição. Essa imparcialidade do juiz dimana em garantia de ordem pública, não apenas das partes (que terão a lide solucionada com justiça), mas do próprio Estado (que quer que a lei seja aplicada corretamente), e, do próprio juiz (que terá seus atos resguardados de qualquer suspeita – arbítrio ou parcialidade). Para garantir a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam (a) garantias (CF/88, art. 95); prescrevem-lhe (b) vedações (CF/88, art. 95, § único; e, proíbem (c) juízos e tribunais de exceção (CF/88, art. 5º, inc. XXXVII).
Como a imparcialidade do juiz é uma certeza de justiça para as partes, elas têm o direito de exigir a satisfação dessa condição, e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, como contrapartida, tem o dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
1.2. Princípio da isonomia
O Dicionário eletrônico Aurélio (2010) afirma que isonomia é o “Estado daqueles que são governados pelas mesmas leis, Igualdade de todos perante a lei, assegurada como princípio constitucional.”
"Todos são iguais perante a lei ...", estabelece a Constituição Federal (art. 5º, caput) (BRASIL, 2012). A igualdade, que também significa uniformidade, equidade, perante a lei, é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. Assim, os litigantes devem merecer e receber tratamento isonômico, de modo que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Sobre esse princípio, refere-se a manifestação de Celso Antônio Bandeira de Mello (1993, p. 18):
Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim mais proveitosas que detrimentosas para os atingidos.
O conceito primitivo de igualdade, formal e negativa (todos são iguais perante a lei), não concorre para um tratamento justo, razão pela qual os operadores do Direito reivindicaram pela passagem à igualdade substancial, evoluindo-se para o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, que significa, em suma, tratamento igual aos substancialmente iguais e desigual aos desiguais.
1.3. Princípios do contraditório e da ampla defesa
Este princípio do contraditório é consequência de uma garantia fundamental de justiça: trata-se do princípio da audiência bilateral, cuja correspondência é encontrada no velho brocardo romano audiatur et altera pars. Ele está tão intimamente ligado ao exercício do poder jurisdicional, sempre influente na esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente à própria noção de processo.
Sobre o princípio do contraditório, insere-se, a seguir, o posicionamento de Enrico Túlio Liebman (apud MARCATO, 1980, p. 111), para quem
A garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o princípio do contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e por isso inválida.
Pelo menos duas partes se fazem presentes nos processos contenciosos, que são: autor e réu. O primeiro instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional. No entanto, só há complementação da relação processual e esta só provê a preparação do provimento judicial, com o réu sendo chamado a juízo.
O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, se situa entre das partes, mas eqüidistante delas, portanto, transcendente a elas, outorgando-lhes direitos e deveres, sempre na busca de um tratamento igualitário entre elas, objetivando possibilitar que possam esclarecer suas razões, mostrar suas provas, influindo no convencimento do julgador.
Em um processo dialético, o juiz corporifica a síntese mediante a soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese). Em razão disso, alguns doutrinadores dizem, em relação ao juiz, que as partes não têm papel de antagonistas, mas de "colaboradores necessários": cada qual dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve.
O contraditório e ampla defesa foram definidos pela Constituição Federal em um mesmo dispositivo, determinando, expressamente, sua observância nos processos de qualquer natureza, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (CF/88, art. 5º, LV).
Conforme André Ramos Tavares (2006), é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa. A ciência dos atos processuais pode ser dada, dependendo da espécie do ato, através da citação, da intimação e da notificação.
Na lição de Gabriel de Rezende Filho (1963, p. 33), notificação "notus ficare", "é o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação".
Ainda, segundo a doutrina, a distinção básica entre a notificação e intimação é que aquela tem como causa final a determinação da autoridade para a prática ou a abstenção de um ato que o notificado deva fazer ou deixar de fazer. Já a intimação consiste na informação de um ato já praticado, um despacho ou uma sentença.
1.4. Princípio da ação (processo inquisitivo e acusatório)
Este princípio possui inúmeras denominações, entre as quais se referem princípio da demanda e princípio da iniciativa das partes, além de princípio da ação (o oficial), e ele denota que o Poder Judiciário, incumbido de oferecer a jurisdição, regido por outro princípio (inércia processual), para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos intersubjetivos, depende da provocação do titular da ação, instrumento processual destinado à defesa do direito substancial litigioso.
No ordenamento jurídico brasileiro, se adota o sistema acusatório, que é o sistema processual penal de partes, em que o acusador e acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade. A fase prévia representada pelo inquérito policial constitui procedimento administrativo, sem exercício da jurisdição, sem litigantes e mesmo acusado. Por isso, o fato de não ser contraditório não contraria a exigência constitucional do processo acusatório.
Por oportuno, esclarece-se que o processo inquisitivo, cujas características é ser secreto, não-contraditório e escrito, é o processo em que o juiz instaura o processo por iniciativa própria, acabando ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Assim, via de regra, o juiz perde sua imparcialidade.
No processo penal, o fenômeno é semelhante e o que vincula o juiz, delimitando o seu poder de decisão, não é o pedido de condenação por uma determinada infração penal, mas a determinação do fato submetido à sua indagação.
1.5. Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade
Este princípio garante o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário. Esse procedimento é denominado poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.
Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.
Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorrem quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.
O inverso acontece no direito penal, em que prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada.
1.6. Princípio da livre investigação e apreciação das provas
Este princípio, chamado também de princípio dispositivo, consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto a instauração da causa e às provas, assim como às alegações em que se fundamentará a decisão.
A doutrina não destoa do entendimento de que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice, é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo de valor sobre a conveniência, ou inconveniência, de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em regra, o juiz deve deixar às partes o ônus de provar o que alegam.
No entanto, diante da concepção publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual em relação ao direito material, e enquadrado como ramo do direito público, e verificada a sua preponderante finalidade sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e os do próprio estado.
Assim, paulatinamente, os poderes com função de instrução, foram aumentando, passando de espectador inerte à posição ativa, cabendo-lhe não só impulsionar o andamento das causas, mas também determinar provas, conhecer de ofício de circunstâncias que até então dependiam de alegações das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc.
De acordo com André Ramos Tavares (2006), no campo penal sempre predominou o sistema da livre investigação de provas. Mesmo quando, no processo cível, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil, em princípio, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal, o juiz deve averiguar o descobrimento da verdade real, como fundamento da sentença.
1.7. Identidade Física do Juiz
Para que o julgamento seja considerado adequado, justo, o processo deve ter um mesmo juiz desde seu início até final decisão, de modo que não seja feito por um juiz que não acompanhou os fatos nem coligiu as provas. Tal princípio, previsto no art. 132. do CPC, é atenuado pela possibilidade de transferência, promoção ou aposentadoria do juiz, diretor do processo.
Em outros períodos, antes do atual CPC, o princípio era de tal modo absoluto que, mesmo aposentado, transferido ou promovido, o juiz continuava vinculado ao processo.
O princípio não vigora para processo penal. Havia uma exceção no art. 77. do CP, quando o juiz reconhecia a periculosidade real do réu. Contudo, essa figura da medida de segurança real foi revogada pela Lei 7.209/84.
1.8. Princípio da Oficialidade
A repressão ao crime e ao criminoso constitui uma necessidade essencial e função precípua do estado, de modo que este, em virtude do ordenamento jurídico que tutela os bens sociais públicos, torna-se titular de um poder (poder-dever) de reprimir o transgressor da norma penal.
Em tendo a função penal índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do estado deve ser feita por um órgão público que deve iniciar o processo de ofício. Nisto consiste o princípio da oficialidade, isto é, os órgãos incumbidos da persecutio criminis são órgãos do estado, oficiais portanto.
Desse princípio decorrem duas regras importantes: a 1ª é a da "autoridade" – os órgãos incumbidos das investigações e da ação devem ser uma autoridade (autoridade policial e o Ministério Público); a 2ª é a iniciativa de ofício dessas autoridades.
1.9. Princípio do impulso processual
Este princípio está intimamente ligado ao procedimento, tendo em vista que, uma vez iniciada a relação processual, ao juiz cabe deslocar o procedimento de fase em fase, até que a função jurisdicional se extinga.
Isso quer dizer que, após instalado o processo, o juiz detém a incumbência exclusiva de prosseguir com o mesmo, evoluindo sua marcha etapa por etapa, até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o poder judiciário pode exercer).
1.10. Princípio da oralidade
Da mesma forma que o anterior, este princípio, também, apresenta ligação indissolúvel com o procedimento, devendo o juiz observar a mesma forma de conduzir o processo.
O princípio propicia a garantia de permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. É um princípio que se faz presente no artigo 13 da Lei 9099/95.
1.11. Princípio da Livre Convicção (persuasão racional)
A apreciação e a avaliação das provas produzidas e reunidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção são reguladas por este princípio.
Esse procedimento fica situado entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal), atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas.
Exemplo do caso da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.
A partir do século XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa.
Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF/88, art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.).
1.12. Princípio da motivação das decisões
Complementando o princípio do livre convencimento do juiz, surge a necessidade da motivação das decisões judiciárias. É uma garantia das partes, com vista à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma. Só por isso as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação.
Mais modernamente foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quaisquer do povo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
1.13. Princípio da publicidade
Este princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juízes. Publicidade popular e a restrita.
Esse princípio também é corolário do princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Esse princípio apresenta duas nuances: a primeira e dar conhecimento dos atos processuais aos litigantes. Já o segundo aspecto refere-se a dar o conhecimento à sociedade da atuação do Judiciário e aqueles que, por ventura, tenham interesse na causa em litígio possam se manifestar.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade dos atos processual restrita, por que apesar de todo o interesse de que o maior número de pessoas venham a conhecer os processos, existem alguns casos em que o interesse público exige que seja resguardada as partes e os atos processuais naquele processo específico.
Sobre o princípio, tem-se a manifestação de Rogério Lauria Tucci (1989), que afirma:
Deve ser ressaltado, todavia, que a garantia da publicidade não se traduz na exigência da efetiva presença do público e/ou dos meios de comunicação aos atos em que o procedimento se desenrola, não obstante reclame mais do que uma simples ´potencialidade´ abstrata (como quando, por exemplo, não se tem conhecimento da data, horário e do local da realização de determinado ato: publicidade deste reduz-se, então, a um nível meramente teórico).
1.14. Princípio da lealdade processual
Já foi visto que a finalidade suprema do processo é a eliminação dos conflitos existentes entre as partes, possibilitando a estas respostas às suas pretensões, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito, por isso que se exige de seus usuários e atores a dignidade que corresponda aos seus fins.
O princípio que impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes e auxiliares da justiça; advogados e membros do Ministério Público), denomina-se princípio da lealdade processual.
O desrespeito ao dever de lealdade processual constitui-se em ilícito processual (nele compreendendo o dolo e a fraude processual), ao qual correspondem sanções processuais.
O CPC tem marcante preocupação na preservação do comportamento ético dos sujeitos do processo. Partes, advogados e serventuários, membros do Ministério Público e o próprio juiz estão sujeitos a sanções pela infração de preceitos éticos e deontológicos, que a lei define minuciosamente.
1.15. Princípios da economia e da instrumentalidade das formas
O princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência, reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc.
Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Por outro lado, não se pode perder de vista que a perspectiva instrumentalista (instrumento é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina) do processo é por definição teleológica e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos.
1.16. Princípio do duplo grau de jurisdição
Este princípio prevê a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau.
O referido princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso. Adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. Corrente doutrinária opositora (minoria). Exceções ao princípio: hipóteses de competência originária do STF. Recurso Voluntário e de oficio.
Conclusão
O presente trabalho referiu-se aos princípios do Direito Processual. O Direito Processual integra o Direito Público, sendo o ramo jurídico que se ocupa do processo. E Princípios, segundo os filólogos, é origem, fonte, causa primaria, germe. Assim, os princípios do Direito Processual dizem respeito às bases estruturais desse ramo do Direito.
Direito Processual é o ramo do direito público que contém o repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo administrar o direito.
Tal ramo estrutura os órgãos de justiça de modo a disciplinar a forma que devem ter os processos judiciais para serem processados pelo sistema judiciário. O direito processual dá, em outras palavras as diretrizes, as instruções sobre como pedir em juízo a satisfação de um determinado direito. E é assim, por meio do processo, com seu conjunto ordenado de etapas, indo desde a petição inicial até a sentença transitada em julgado que se aplica o direito positivo.
A importância e a garantia fundamental que integram os princípios no processo estabelecem que eles devem ser respeitados na elaboração das normas infraconstitucionais e na aplicação do Direito Processual, isto é, no cotidiano das lides forenses, sob pena de afronta direta à Constituição Federal e correspondente nulidade do ato praticado.
Conforme demonstrado ao longo deste trabalho, os princípios processuais encontram-se inseridos na Carta Magna sancionada em 1988 e em vigor até os dias atuais. No entanto, não é pacífico entre os doutrinadores o seu significado e o seu alcance.
Na atualidade, se está em um processo de compreensão da sistemática processual, em que os temas afetos aos princípios fundamentais e estruturantes do processo precisam ser analisados de forma plena, permitindo, assim, que se concretizem os direitos defendidos no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa feita, toda e qualquer norma processual que venha a ser criada, ou esteja em seu momento de aplicação, deve passar pelo crivo dos princípios fundamentais do processo, para que essa norma esteja em consonância com a estrutura processual adotada no sistema jurídico nacional.
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