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Mecanismos de controle social da administração pública: análise crítica

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CONCLUSÃO

O Estado Democrático de Direito Brasileiro, consolidado pela Constituição Federal de 1988, passa por momento de amadurecimento de seus mecanismos, onde se exige muito mais do que normas constitucionais programáticas, mas verdadeiros mecanismos de interação entre o Poder Público e a Sociedade.

Neste diapasão, a sociedade vai se tornando mais consciente sobre seus direitos e deveres, aumentando o nível de exigência sobre a seriedade na condução das finanças e também sobre a qualidade dos serviços públicos prestados em todas as esferas de governo.

Assim, os mecanismos de controle social têm sido cada vez mais utilizados, não só por aqueles que se voluntariam, mas também como exigência legal nos procedimentos de elaboração e execução de políticas públicas.

No entanto, nenhum avanço será dado enquanto a sociedade não se tornar mais consciente dos poderes que possui e da necessidade de sua atuação para o avanço na moralidade administrativa.

Para que o controle social funcione é preciso conscientizar a sociedade de que ela tem o direito de participar desse controle; é preciso criar instrumentos de participação, amplamente divulgados e postos ao alcance de todos. Enquanto o controle social não fizer parte da cultura do povo, ele não pode substituir os controles formais hoje existentes.

E que não se argua que o Poder Público não dispõe de meios de participação popular. Como vimos no decorrer desse singelo trabalho, há uma variedade de meios que possibilitam o estreitamente do canal entre a Administração Pública e os Administrados. Desde o orçamento participativo, passando pelas ouvidorias e os poderosos conselhos comunitários, a Constituição Federal Brasileira possibilitou, a partir de 1988, com a institucionalização do Estado Democrático de Direito, que todos os atos de interesse geral fossem, além de vinculados à publicidade geral, ainda sujeitos aos controles interno e externo, realizados pelas próprias repartições, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, pelos órgãos essencialmente fiscalizadores (como o Ministério Público e Tribunais de Conta) e, finalmente, pelos próprios cidadãos, que exercem o controle diretamente, fazendo valer os mecanismos de controle social.


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Nota

[1] APDF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/02/2008, Data de Publicação: DJe-031, 21/02/2008

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Sobre o autor
Marco Aurelio Kreling Chibiaque

Advogado, Consultor e Professor. Procurador Municipal atuante na área pública e privada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIBIAQUE, Marco Aurelio Kreling. Mecanismos de controle social da administração pública: análise crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5518, 10 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67385. Acesso em: 2 nov. 2024.

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