RELEMBRANDO O CASO HERZOG

05/07/2018 às 10:17
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE O ASSASSINATO DO JORNALISTA VLADIMIR HERZOG E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

RELEMBRANDO O CASO HERZOG

Rogério Tadeu Romano

I – O ASSASSINATO DE HERZOG

O objetivo da abertura de Geisel era a sobrevivência do regime, não a democracia. Em seu governo o regime continuou matando, e já não havia luta armada nem “subversivos perigosos”, diz o ex-deputado Nilmário Miranda, ex-membro da Comissão de Anistia e secretário de Direitos Humanos no governo Lula. Em seu governo, 11 membros do Comitê Central e outros tantos militantes do PCB foram executados, e o “partidão” não havia pegado em armas. Apostava na luta institucional, atuando dentro do MDB. O PCB precisava ser contido para não se tornar um partido forte e influente na abertura. Entre os assassinados, David Capistrano e Walter Ribeiro, esquartejados na Casa da Morte, em Petrópolis. Por fim, morreram sob tortura o jornalista Vladimir Herzog e o operário Manuel Fiel Filho.

Disse Mirian Leitão, em sua coluna para o jornal O Globo:  
 “O jornalista Elio Gaspari, em sua colossal obra, já avisara de diálogos estranhos, por isso de certa forma sabíamos o que agora fica inegável. Ernesto Geisel fez parte da linha de comando que matou Herzog e tantos outros durante o seu governo. O Palácio do Planalto abrigou conversas nas quais se decretou a morte de brasileiros. Não havia a turma dos porões e a turma moderada. Havia os porões e todos sabiam e concordavam. A briga com os generais Ednardo D’Ávila e Sylvio Frota foi disputa de poder simplesmente, sem o mérito de proteger vidas ou projetos. O general Figueiredo, que com seus maus modos conduziu a parte final daquele período longo e triste da vida nacional, era diferente de Geisel apenas no estilo, mas os dois foram cúmplices em assassinatos.”

O juiz Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª Vara dos Registros Públicos, em  São Paulo,  mandou retirar da certidão de óbito do jornalista Vladimir Herzog, que morreu, em 1975, a informação de que ele teria se suicidado. O documento passou a atribuir o falecimento a ¨lesões e maus-tratos no extinto DOI-CODI¨.

A retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo destinado a restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do Estado Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito, suprindo omissão, que seja produzida por declarações erradas ou deficientes.

Lembro o eminente Serpa Lopes para quem constitui um ponto de grande interesse social a identificação completa do registro dos atos do Estado Civil com os fatos que o motivarem. Isso porque as declarações exaradas no Registro Civil devem revestir-se de toda precisão  e terem fidelidade com os fatos nele mencionados.

No caso de Vladimir Herzog tem-se que o motivo de sua morte não foi o suicídio, como antes se informava na sua certidão de óbito.

Entendeu-se que o laudo pericial que deu azo a conclusão anterior  se revelou incorreto, reconhecendo-se que não se comprovou o suicídio, impondo-se a retificação do atestado de óbito.

A Justiça atendeu à solicitação da Comissão Nacional da Verdade, que tem a atribuição de esclarecer as violações de direitos humanos durante a ditadura militar, em investigação que foi instaurada a pedido da viúva Clarice Herzog.

Intimado a "prestar esclarecimentos", o diretor de jornalismo da TV Cultura de São Paulo, Vladimir Herzog, apresentou-se no dia 25 de outubro de 1975 ao DOI-Codi (Destacamento de Operações e Informações-Centro de Operações e Defesa Interna) subordinado ao comando do II Exército, de São Paulo. Pouco depois, o órgão divulgava sua versão para a morte do jornalista, enforcado dentro de uma cela: suicídio. O caso abriu uma crise no Governo Ernesto Geisel, que planejava a abertura e a extinção da tortura e do assassinato de opositores do regime militar, que vigorava desde 1968.

A versão de suicídio foi, na verdade, uma mentira.

Vale salientar que o rabino Henry Sobel determinou que o corpo de Herzog fosse enterrado no centro do cemitério judaico, para marcar a posição contrária à tese do suicídio de Vlado. O fato mobilizou não apenas importantes setores da oposição, mas até o conservador empresariado paulista.

Em 1978, num processo aberto pela família Herzog, sentença judicial condenou a União como responsável pela prisão, tortura e morte do jornalista, desfazendo a falsa versão de suicídio divulgada em 1975 no relatório do IPM do II Exército, comandado pelo general Ednardo D'Ávila Mello. Em junho de 2013, a Comissão da Verdade decidiu questionar a versão de suicídio  e abrir novas investigações.

Discute-se no presente artigo a incidência da prescrição com relação aos pedidos de condenação da União Federal no pagamento de indenização dos danos morais suportados por decorrência de prisão, tortura e banimento ocorridos durante a ditadura militar.

Para alguns deve ser aplicado ao caso o artigo 1º do Decreto 20.910/32 que regula a prescrição a ser aplicada nas ações contra a Fazenda Pública., que é de cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originem.

Já no julgamento do Recurso Especial 449.000/PE, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 30 de junho de 2003, entendeu-se, da leitura da Lei 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que o prazo de prescrição somente tem início quando há o reconhecimento, por parte do Estado, da morte de uma pessoa perseguida na época do regime de exceção constitucional, momento em que seus familiares terão tomado ciência definitiva e oficial de seu falecimento por culpa do Estado.

Bem acentuou o Ministro José Augusto Delgado(Recurso Especial 379.414/PR, Relator Ministro José Augusto Delgado, DJ de 17 de fevereiro de 2003), que o dano, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e à dignidade humana. O crime de tortura é hediondo, sendo a imprescritibilidade a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes de sua prática.

Na mesma linha de pensamento, tem-se decisão do mesmo Superior Tribunal de Justiça, guardião da lei federal, em que se concluiu( REsp 816.209/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 3 de setembro de 2007) que não há que falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.

Sendo assim, a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como é a proteção de sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, que ostenta amparo constitucional no artigo 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A par disso, na linha do parágrafo sexto, artigo 37, da Constituição Federal, se tem que ¨as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O dispositivo constitucional repete, em seu histórico, o que já acentuava a partir da Constituição de 1946, no artigo 94.

Tem-se a responsabilidade civil do Estado pelos atos causados pelo regime de exceção, na ditadura militar, envolvendo prisões, torturas, desaparecimentos e mortes. Essa responsabilidade civil se preocupa em recompor a situação econômica da vítima ou de suas famílias vítimas de um ato danoso.

Ora, toda a ação estatal está adstrita a um dever de não produzir danos aos particulares. Toda vez que isso se der ocorre um encargo do Estado que consiste em recompor o prejuízo causado. Deve haver um dano e a imputação desta a um comportamento que poderá ser comissivo ou omissivo da Administração, dentro de um nexo de causalidade.
Responde o Estado pelos danos materiais e morais trazidos às vítimas da ditadura militar.

II – A CONDENAÇÃO DO BRASI PELA CIDH

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou ontem o estado brasileiro pela morte do jornalista Vladimir Herzog, em 1975, durante a ditadura militar no Brasil. É a primeira vez que a CIDH reconhece um assassinato cometido durante a ditadura do Brasil como um crime contra a humanidade. A Corte já tinha emitido decisões semelhantes para casos de outros países da América Latina e condenado o Brasil em 2010 por não ter investigado os desaparecimentos ocorridos na Guerrilha do Araguaia.

A CIDH considerou na sentença que o estado é responsável pela “falta de investigação, de julgamento e de punição dos responsáveis pela tortura e pelo assassinato do jornalista”. O tribunal concluiu ainda que “o Estado não pode invocar a existência da figura da prescrição (...) ou a lei de anistia ou qualquer outra disposição semelhante ou excludente de responsabilidade para escusar-

Na sentença do caso Herzog, ficou estabelecido que daqui um ano o governo brasileiro deverá apresentar um relatório mostrando o que fez para reabrir as investigações contra os responsáveis pela morte e também como procedeu para pagar uma indenização de cerca de U$ 240 mil devido aos danos morais e materiais sofridos pela família com o assassinato do jornalista.

Sabe-se que há Convenções Internacionais de Direitos Humanos na matéria, assinadas pelo Brasil, que têm posição supralegal nos limites da Constituição brasileira.

Na sentença, datada de 24 de novembro de 2010, afirma-se que a Lei de Anistia de 1979, na verdade uma Lei-Medida, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos(Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário.

Entendeu a Corte Interamericana que o Brasil não empreendeu as ações necessárias para investigar, julgar e punir os responsáveis pelo desaparecimento forçado das 62 vítimas e pela execução extrajudicial de Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram encontrados em 14 de maio de 1996.

A Lei 6.683/1979 não se aplica com relação aos chamados crimes desumanos, como assassinatos, torturas,  generalizados e sistemáticos, praticados contra a população civil, como ocorreu no conflito armado durante a ditadura militar, ilícitos esses cometidos pelos agentes públicos ou pessoas que promoveram perseguição arbitrária durante o regime ditatorial, com conhecimento desses agentes.

Para a Corte Interamericana estamos diante de crimes imprescritíveis.

Diversos são os pronunciamentos, nesse sentido, que  foram emitidos, em que destaco: Comitê de Direitos Humanos da ONU, em seu relatório de 2007; pronunciamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Barrios Altos; Caso Almonacid Arellano, Caso Goiburú, etc.

III – ESCLARECIMENTOS SOBRE A MORTE DE HERZOG

Corria o ano de 1975 e o Brasil vivia sob uma ditadura militar que travava uma guerra brutal contra as organizações de esquerda. Em São Paulo, quem se opunha ao regime era levado ao Departamento de Operações e Informações e Centro de Operações de Defesa Interna, o temido Doi-Codi. Oficialmente, os militares queriam esclarecimentos sobre a suposta ligação de Herzog, 38 anos e diretor de jornalismo da TV Cultura, com o Partido Comunista. Por isso, ele decidiu atender à convocação. Saiu de casa no dia 25 de outubro e nunca mais voltou. Torturado, foi vítima de espancamentos, choques elétricos e afogamento e morreu asfixiado nas dependências do órgão de repressão.

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A notícia do crime iniciou uma onda de protestos que levou a uma série de pequenas e grandes mudanças na ditadura e é considerado o estopim do processo de distensão do regime, o que mostra que, apesar do autoritarismo, a sociedade acha brechas para se mobilizar.

Preocupados com a repercussão da morte de Herzog, os torturadores do Doi-Codi forjaram uma cena grotesca de suicídio: apresentaram uma foto do jornalista enforcado com o próprio cinto, no interior da cela. Vários fatores desmentiam a versão oficial, a despeito do laudo assinado pelo legista Harry Shibata, do Instituto Médico Legal. O principal deles era o próprio instrumento utilizado. Não era permitido ao preso permanecer de cinto, justamente para evitar que ele fosse usado como arma.

Por certo, Herzog não se suicidou, pois foi assassinado.

A OAB/SP em artigo Wladimir Herzog, bem resumiu:

“Em 19 de abril de 1976, deu entrada na Justiça Federal de São Paulo, sendo distribuída para a 7ª Vara Cível, uma ação declaratória intentada por Clarice Herzog e seus filhos Ivo e André, contra a União Federal, pleiteando que fosse declarada a responsabilidade da União pela prisão, torturas e morte do jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos autores.

A inicial relatou que Vladimir era brasileiro naturalizado, professor e jornalista da TV Cultura – Canal 2 e que na noite de 24 de outubro de 1975 compareceu às dependências do DOI/CODI do II Exército, por solicitação de seus agentes, a fim de prestar esclarecimentos.

Fizeram-no apresentar-se no dia seguinte, à Rua Tomás Carvalhal, 1.030, na capital paulista. No final da tarde do mesmo dia, o Comando do II Exército fez distribuir nota na qual comunicava a morte de Vladimir Herzog, e entre outras inverdades dizia que o jornalista “admitiu exercer atividades no PCB; que, por volta das 15 horas, deixado, sozinho, em uma sala, redigiu declaração dando conta de sua militância no Partido Comunista; que, aproximadamente, às 16 horas, ao ser procurado na sala onde ficara, foi encontrado morto, enforcado em uma tira de pano”.

 A nota afirmava que, solicitada a perícia, pelo técnicos foi constatada a ocorrência de suicídio e que “o cadáver de Vladimir Herzog foi encontrado, junto à janela, em suspensão incompleta e sustido pelo pescoço, através de uma cinta de tecido verde” e que “o traje que vestia o cadáver compunha-se de um macacão verde de tecido igual ao da referida cinta”.

O fato provocou a maior repercussão em todo o país.

Em 30 de outubro de 1975, o general-comandante do II Exército instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias em que ocorreu o “suicídio” do jornalista Vladimir Herzog, que concluiu, como era esperado, pela ocorrência de suicídio.Ocorre que Rodolfo Konder compareceu, espontaneamente, no dia 7 de novembro de 1975, às 16 horas ao escritório de advocacia dos drs. José Carlos Dias, Maria Luiza Flores da Cunha Bierrembach, José Roberto Leal de Carvalho e Arnaldo Malheiros Filho, no centro de São Paulo, e ali, na presença dos referidos advogados e, mais ainda, do dr. Prudente de Moraes, neto, do prof. Gofredo da Silva Telles Jr., do dr. Hélio Pereira Bicudo e do padre Olivo Caetano Zolin, prestou declarações que esclareceram a morte de Vladimir Herzog.

“Às seis horas da manhã do dia 24 de outubro do corrente, tocaram a campanhia de minha casa, e, quando fui atender, vi que eram três agentes da Polícia, os quais me disseram que eu deveria acompanhá-los para prestar alguns esclarecimentos. Fui levado numa caminhonete até as dependências do DOI, na rua Tomás Carvalhal, 1.030, endereço este que vim a conhecer posteriormente. Na estrada colocaram-me um capuz de pano preto na cabeça e me levaram para o interior do DOI. Lá dentro me fizeram tirar a roupa e me deram um macacão do Exército, e eu fiquei sentado num banco com o macacão e o capuz. Fiquei cerca de uma hora esperando, tempo que eu não posso calcular com certeza por terem me tirado o relógio, e fui chamado para o interrogatório. Fui levado para o primeiro andar, pois estava no térreo, e alguém começou a me fazer perguntas sobre minhas atividades políticas. Esta pessoa eu não posso identificar porque eu estava com o capuz na cabeça. Ela começou a se exasperar e me fazer ameaças, porque não estava satisfeita com as respostas que eu dava, e chamou umas duas pessoas para a sala de interrogatório, pediu a uma delas que trouxesse a “pimentinha”, que é uma máquina de choques elétricos e, a partir daí, eu comecei a ser torturado. Uma pessoa que mais tarde pela voz eu identifiquei como o chefe da equipe, e era forte, barrigudo, moreno, de cara rasgada. Este homem que batia com as mãos e gritava que ele era um anormal, o que eu achei muito estranho. Depois instalaram nas minhas mãos, amarrando no polegar e no indicador as pontas de fios elétricos ligados a essa máquina; a ligação era nas duas mãos e também nos tornozelos. Obrigaram-me a tirar os sapatos para que os choques fossem mais violentos. Enquanto o interrogador girava a manivela, o terceiro membro da equipe, com a ponta de um fio, me dava choques no rosto, por cima do capuz e, às vezes, na orelha, para isso levantando um pouco o capuz, para que o fio alcançasse a orelha. Para se ter uma idéia de como os choques eram violentos, vale a pena registrar o fato de que eu não pude me controlar e defequei, e, freqüentemente, perdia a respiração. (...)

No sábado de manhã, percebi que Vladimir Herzog tinha chegado. Como o capuz é solto, por baixo dele, quando a vigilância não é severa, pode-se ver os pés das pessoas que estão perto. Ao meu lado estava sentado George Duque Estrada, o Estado de S. Paulo, e eu comentei com ele que Vladimir Herzog estava ali presente, isto porque Vladimir Herzog era muito meu amigo e nós comprávamos sapatos juntos, e eu o reconheci pelos sapatos. Algum tempo depois, Vladimir foi retirado da sala. Nós continuamos sentados lá no banco, até que veio um dos interrogadores, levou a mim e ao Duque Estrada a uma sala de interrogatório no andar térreo, junto à sala em que nós nos encontrávamos. Vladimir estava lá, sentado numa cadeira, com o capuz enfiado e já de macacão. Assim que entramos na sala, o interrogador mandou que tirássemos os capuzes, por isso que nós vimos que era Vladimir, e vimos também o interrogador, que era um homem de 33 a 35 anos, com mais ou menos 1,75 metro de altura, uns 65 quilos, magro, mas musculoso, cabelo castanho-claro, olhos castanhos apertados e uma tatuagem de uma âncora na parte interna do antebraço esquerdo, cobrindo praticamente todo o antebraço. Ele nos pediu que disséssemos ao Vladimir ‘que não adiantava sonegar informações’. Tanto eu como Duque Estrada, de fato, aconselhamos Vladimir a dizer o que sabia, inclusive porque as informações que os interrogadores desejavam ver confirmadas já tinham sido dadas por pessoas presas antes de nós. Vladimir disse que não sabia de nada e nós dois fomos retirados da sala e levados de volta ao banco de madeira onde nos encontrávamos, na sala contígua. De lá, podíamos ouvir nitidamente os gritos, primeiro do interrogador e depois de Vladimir e ouvimos quando o interrogador pediu que lhe trouxessem a “pimentinha” e solicitou ajuda de uma equipe de torturadores. Alguém ligou o rádio, e os gritos de Vladimir se confundiam com o som do rádio. Lembro-me bem que durante esta fase o rádio dava a notícia de que Franco havia recebido a extrema-unção, e o fato me ficou gravado, pois naquele mesmo momento Vladimir estava sendo torturado e gritava. A partir de determinado momento, a voz de Vladimir se modificou, como se tivessem introduzido alguma coisa em sua boca; sua voz ficou abafada, como se lhe tivessem posto uma mordaça. Mais tarde os ruídos cessaram. Depois do almoço, não sei exatamente a que horas, o mesmo interrogador veio me perguntar sobre uma reunião política na minha casa, realizada em 1972, com a presença de um homem de cabelos grisalhos. Eu não me lembrava dessa pessoa, embora me lembrasse de um único encontro realizado em minha casa naquele ano, com a presença de uma outra pessoa, esta de cabelos escuros. O interrogador saiu novamente da sala e dali a pouco voltou para me apanhar pelo braço e me levar até a sala onde se encontrava Vladimir, permitindo mais uma vez que eu tirasse o capuz. Vladimir estava sentado na mesma cadeira, com o capuz enfiado na cabeça, mas agora me parecia particularmente nervoso, as mãos tremiam muito e a voz era débil.”

“Que o declarante, da mesma forma que todos os outros presos que teve oportunidade de ver nas dependências do DOI, foi deixado apenas com o macacão, o capuz e os sapatos, sendo que das pessoas que usavam sapatos com cordão para amarrar os cordões eram retirados, não ficando nenhum instrumento que pudesse ser usado contra a vida.”
“Que quando iniciou-se a tortura de Vladimir o declarante, estando na sala ao lado, chegou a ouvir sons de pancadas que lhe eram desferidas.”

Vladimir Herzog foi cruelmente torturado, e, depois disso, redigiu a declaração que o comprometia com agremiação política ilegal. O fato de haver rasgado o papel comprova que repudiou totalmente a suposta confissão, obtida mediante métodos violentos.

Ademais, não poderia ter se suicidado com o cinto do macacão, pois, segundo Rodolfo Osvaldo Konder, “o macacão que lhe deram para vestir nas dependências do DOI, a exemplo de todos os outros, não tinha cinto”.

Os advogados Heleno Cláudio Fragoso, Sérgio Bermudes, Marco Antônio Rodrigues Barbosa e Samuel Mac Dowell de Figueiredo sustentaram que o artigo 107 da Constituição Federal obriga as pessoas jurídicas de direito público a responder pelos danos que os seus funcionários causarem a terceiros.

Já o artigo 15 do Código Civil Brasileiro é expresso: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que, nessa qualidade, causem dano a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”.

A prisão foi ilegal e arbitrária, pois efetuada com desatenção ao artigo 153, parágrafo 12 da Carta Magna. Ao torturarem Vladimir Herzog, os agentes da União Federal desrespeitaram o parágrafo 14 do artigo 153 da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário, constituindo abuso de autoridade nos expressos termos dos artigos 3º e 4º de Lei Federal nº 4.898, de 9-12-65.

Na forma do artigo 4º do Código de Processo Civil, Clarice Herzog e seus filhos, ao invés de postularem a condenação da União Federal, pediram apenas que fosse declarada a sua obrigação de indenizá-los, em decorrência dos fatos que culminaram com a morte de seu marido e pai. Queriam uma reparação moral.

A União Federal, através do procurador da República, Tito Bruno Lopes, em 2 de julho de 1976, contestou a ação, alegando que os autores da ação eram carecedores por se basearem em fatos considerados inexistentes pela Justiça Militar. Aduziu que a responsabilidade civil é independente da criminal e que, de conformidade com o artigo 1.525 do Código Civil não se poderia questionar sobre o fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões já tenham sido decididas no crime. Acrescentou ainda que a ação declaratória era inepta, porque escondia, subjacentemente, uma ação condenatória conta a União Federal.

No mérito, confirmou a existência de suicídio, conforme os laudos dos legistas Arildo de T. Viana e Harry Shibata, que concluíram pela inexistência de sinais de violência ou tortura, acrescentando não ter havido culpa dos funcionário, que agiram no estrito cumprimento do dever legal.

O juiz do processo era o dr. João Gomes Martins Filho, da 7ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, que, no passado, fora deputado pelo PSD na Constituinte de 1946 e candidato a Vice-Governador em 1951 na chapa de Prestes Maia.

Depois de devidamente instruído o processo, com a colheita de todas as provas e as inquirições de todas as testemunhas, o magistrado federal preparou a sentença que seria lida em 26 de junho de 1978, uma segunda-feira.

Entretanto, quatro dias antes da audiência de publicação de sentença, chegou à 7ª Vara Federal um telex de Brasília informando que havia sido concedida uma medida liminar junto ao Tribunal Federal de Recursos, requerida pela União, sendo relator do mandado de segurança o ministro Jarbas Nobre.

Na segunda-feira, o juiz João Gomes Martins não pôde ler a sentença, em virtude dessa liminar. A manobra foi suficiente para as finalidades pretendidas, porque a Justiça Federal entrou em recesso no mês de julho, e logo no dia 2 deste mês o juiz João Gomes Martins completou 70 anos, aposentando-se, compulsoriamente, nos termos da lei em vigor.

Outro magistrado assumiu a 7ª Vara da Justiça Federal, Márcio José de Moraes, casado, 32 anos, e pai de dois filhos. Em 29 de outubro de 1978, o juiz Márcio José de Moraes prolatou a tão esperada decisão no processo nº 136//76, cuja parte dispositiva foi a seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e o faço para, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código de Processo Civil, declarar a existência de relação jurídica entre os autores e a ré, consistente na obrigação desta indenizar aqueles pelos danos materiais e morais decorrentes da morte do jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos autores, ficando a ré condenada em honorários advocatícios que, a teor do artigo 20, parágrafo 4º do mesmo diploma legal, fixo em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Determino, outrossim, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, sejam extraídas e remetidas ao sr. Procurador-geral da Justiça Militar, para as providências legais que couberem, cópias autenticadas pela Secretaria deste sentença e de todos os depoimentos das testemunhas ouvidas por este Juízo. Custas ex-lege. Oportunamente, observadas as cautelas legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos, para os fins do duplo grau de jurisdição.”
Foi uma sentença corajosa que estarreceu o país, devolvendo aos brasileiros a confiança e o respeito pelo Poder Judiciário. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Federal de Recursos.

O grande advogado Raymundo Faoro, então presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, escreveu sobre o episódio: “Será esta uma história que mostrará a possibilidade, com a ordem jurídica, de abater o autoritarismo, sempre que se levantem, dentro de seus próprios muros, advogados e juízes, advogados que sejam verdadeiramente advogados e juízes de verdade, ainda que tolhidos pelas restrições às suas prerrogativas e garantias”.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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