A prisão domiciliar para parturientes

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ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO

Não obstante a questão da preservação dos direitos inerentes à parturiente e ao filho, inicialmente resta entendido que devem ser atendidos os critérios mínimos legais para que essa se enquadre na hipótese de cumprimento de pena domiciliar, o que exige que se observe cada caso a partir da sua generalidade. O que fica claro ao observar o entendimento jurisprudencial colacionado abaixo:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. A alteração legislativa aventada, com o acréscimo, pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) do inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, contemplando a possibilidade da concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, não tem a consequência de, diante da existência de prole até tal idade, ser obrigatória a adoção de tal providência. Não fosse assim e teria o legislador tornado imperativo o deferimento do benefício, o que não fez. E, não vindo aos autos dado algum que evidencie ser necessária a colocação da paciente em prisão domiciliar, até porque, depreende-se, as crianças encontram-se na companhia de parentes, não se está diante de hipótese que autorize a providência lá contemplada. Por outro turno, o fato de não ser possível, internamente, o atendimento à gestante, não autoriza a concessão da medida pretendida, pois, ao que se depreende, vem sendo ela atendida externamente. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70069545499, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 08/06/2016)[16].

(TJ-RS - HC: 70069545499 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2016)

Também acerca do tema, recentemente a Suprema Corte posicionou-se favorável acerca de Habeas Corpus coletivo (Habeas Corpus nº 143.641/SP) impetrado em favor de todas as presas provisórias do país que sejam gestantes ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, onde na ocasião a Corte garantiu a conversão da prisão provisória em domiciliar.

O voto apresentado pauta-se além de tudo, principalmente na realidade fática da mulher brasileira no cárcere, onde consubstancia-se uma precariedade em relação aos direitos inerente às mesmas, por certo, compreendeu-se que em se tratando de situações onde fere-se não apenas o direito inerente à mulher mas também ao seu filho, deve-se atentar-se para resguardar ao máximo que se faça cumprir tais medidas.

Esse entendimento fica ainda mais explícito quando da leitura do julgado, conforme transcrição de parte do voto do Relator, o Ministro Lewandowsk[17]:

Há um descumprimento sistemático de regras constitucionais, convencionais e legais referentes aos direitos das presas e de seus filhos. Por isso, não restam dúvidas de que “cabe ao Tribunal exercer função típica de racionalizar a concretização da ordem jurídico-penal de modo a minimizar o quadro” de violações a direitos humanos que vem se evidenciando, na linha do que já se decidiu na ADPF 347, bem assim em respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no plano internacional relativos à proteção dos direitos humanos e às recomendações que foram feitas ao País.

De certo, em outra transcrição de parte do julgado, não obstante ser um direito reconhecido deve-se atentar-se ao fato de que a decisão ora apresentada não determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres. De modo que a “referida substituição é a regra, não a exceção, e deverá ser observada na generalidade dos casos”.[18]


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A condição de encarceramento das mulheres diante da realidade brasileira deixa a desejar em relação à efetivação de Direitos, assim, percebe-se que mesmo com previsões legais quanto à situação da gestante que se encontre no cárcere, o Estado não tem alcançado o fim legítimo destes institutos, o que acaba por colocar não só a gestante, mas também, o filho nascituro ou já nascido em situação de risco.

A busca por condições de saúde, higiene, segurança, nestes casos, mostra-se como uma valorização da dignidade humana, onde tem-se um indivíduo que se encontra em situação vulnerável que não tem as mínimas condições de suportar com o mínimo viável para a sua manutenção enquanto encontra-se sob a custódia do Estado. Neste passo, este último tem o dever de velar pelo mínimo legal inerente não apenas à mãe gestante, mas também à criança.

A partir desta problemática, uma legislação voltada à proteção da figura da parturiente mostra-se não apenas necessária, mas imprescindível para a efetivação dos valores mínimos inerentes à Dignidade da Pessoa Humana.


Notas

[1] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 1983.

[2] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 2005.           

[3] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 1984.

[4] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 2016.

[5] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 2016.

[6] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 2011.

[7] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 1988.

[8] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 1941.

[9]  INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 1941.

[10] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 1984.

[11] ROJO, Adelle. Prisão domiciliar: rol taxativo?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18571&revista_caderno=22>. Acesso em 22 de maio 2018.

[12] BRASIL, 1916.

[13] BRASIL, 1941.

[14] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cartilha da Mulher presa. 2ª ed, 2012. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/images/programas/comecar-denovo/publicacoes/cartilha_da_mulher_presa_1_portugues_4.pdf>.Acesso em: 23 de maio de 2018.

[15] INSERIR LEGISLAÇÃO BRASIL, 1988.

[16] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus : HC 70069545499 RS. Relator: Jayme Weingartner Neto. DJ: 13/06/2016. JusBrasil. Disponível em:< https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/350497497/habeas-corpus-hc-70069545499-rs>. Acesso em: 22 de maio de 2018.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 16/03/2018. JusBrasil. Disponível em:< https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/556807722/andamento-do-processo-n-143641-habeas-corpus-16-03-2018-do-stf?ref=topic_feed>. Acesso em: 22 de maio de 2018.

[18] Idem.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cartilha da Mulher presa. 2ª ed, 2012. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/images/programas/comecar-de-novo/publicacoes/cartilha_da_mulher_presa_1_portugues_4.pdf>.Acesso em: 23 de maio de 2018.

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Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

NAYARA GONÇALVES CAMPOS

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