Notas
1 BRASIL, 1983.
2 BRASIL, 2005.
3 BRASIL, 1984.
4 BRASIL, 2016.
5 BRASIL, 2016.
6 BRASIL, 2011.
7 BRASIL, 1988.
8 BRASIL, 1941.
9 BRASIL, 1941.
10 BRASIL, 1984.
11 ROJO, Adelle. Prisão domiciliar: rol taxativo?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18571&revista_caderno=22>. Acesso em 22 de maio 2018.
12 BRASIL, 1916.
13 BRASIL, 1941.
14 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cartilha da Mulher presa. 2ª ed, 2012. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/images/programas/comecar-denovo/publicacoes/cartilha_da_mulher_presa_1_portugues_4.pdf>.Acesso em: 23 de maio de 2018.
15 BRASIL, 1988.
16 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus : HC 70069545499 RS. Relator: Jayme Weingartner Neto. DJ: 13/06/2016. JusBrasil. Disponível em:<https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/350497497/habeas-corpus-hc-70069545499-rs>. Acesso em: 22 de maio de 2018.
17 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 16/03/2018. JusBrasil. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/556807722/andamento-do-processo-n-143641-habeas-corpus-16-03-2018-do-stf?ref=topic_feed>. Acesso em: 22 de maio de 2018.
18 Idem.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cartilha da Mulher presa. 2ª ed, 2012. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/images/programas/comecar-de-novo/publicacoes/cartilha_da_mulher_presa_1_portugues_4.pdf>.Acesso em: 23 de maio de 2018.
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