Uma análise dos aspectos gerais do princípio da dignidade da pessoa humana

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A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 1º, como fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana. Mais do que isso, trata-se do centro axiológico do sistema constitucional contemporâneo.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 1º, como fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana. Mais do que isso, trata-se do centro axiológico do sistema constitucional contemporâneo.

Diante da sua grande relevância no ordenamento jurídico atual, revela-se imprescindível um estudo mais apurado do princípio da dignidade da pessoa humana, tecendo contornos teóricos quanto à sua origem e evolução, conceito, natureza jurídica e conteúdo.


1 ORIGEM E EVOLUÇÃO

Antes de empreender a tentativa de definição da dignidade da pessoa humana e adentrar em seu conteúdo, faz-se necessário analisar a origem e a evolução dessa expressão para que seja possível entender o seu papel na atual conjuntura do Direito contemporâneo.

A princípio, na antiguidade clássica, observa-se que a noção de dignidade (dignitas) da pessoa humana possuía estreita relação com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, havendo, inclusive, uma modulação da dignidade, ou seja, pessoas mais dignas ou menos dignas.

Já no pensamento estóico, por sua vez, a dignidade era reconhecida como uma qualidade inerente ao ser humano, de forma igual para todos, sendo condição que o distinguia dos demais seres.

Na esteira, insta ressaltar a colaboração do Cristianismo ao afirmar que o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus, sendo dotado de um valor próprio que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento.

No período medieval, Tomás de Aquino preconizou, com inspiração cristã e estóica, que a noção de dignidade fundamenta-se na criação do homem à imagem e semelhança de Deus, mas também na capacidade de autodeterminação inerente à natureza humana.

Mas, como bem aponta Ingo Wolfgang Sarlet, foi nas lições de Samuel Pufendorf que houve uma formulação tipicamente secular e racional da dignidade da pessoa humana, remetendo o seu fundamento à capacidade racional do ser humano e à liberdade moral.

Para Samuel Pufendorf, a noção de dignidade não está fundada numa qualidade natural do homem e tampouco pode ser identificada com a sua condição e prestígio na esfera social, assim como não pode ser reconduzida à tradição cristã, de acordo com a qual a dignidade é concessão divida. Pufendorf sustenta que mesmo o monarca deveria respeitar a dignidade da pessoa humana, considerada esta como a liberdade do ser humano de optar de acordo com sua razão e agir conforme o seu entendimento e sua opção.

Posteriormente, foi no pensamento de Immanuel Kant que se consagrou o processo de secularização na construção da concepção de dignidade da pessoa humana. Para melhor compreensão, cumpre destacar dois conceitos essenciais no pensamento kantiano: autonomia e dignidade.

A visão kantiana baseia-se na premissa de que apenas os seres racionais possuem o atributo da autonomia da vontade, sendo esta considerada a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas leis, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana.

Com base nesse pressuposto, Ingo Sarlet ressalta que Kant entende que:

o Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim... Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, têm contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chamam coisas, ao passo que os  seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é objeto de respeito).

Na mesma linha, o referido autor afirma ainda que o ser humano não tem preço e nem pode ser substituído por coisa equivalente, possuindo um valor chamado dignidade:

no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade... Essa apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade.

Importa consignar a influência do pensamento de Kant na construção da concepção de dignidade da pessoa humana, ecoando na contemporaneidade, ao aduzir que ao considerar a pessoa como fim, e não como meio, repudia-se toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano.

Nesse sentido, Luís Roberto Barroso aduz que o tratamento contemporâneo da dignidade da pessoa humana incorporou boa parte das ideias kantianas, que são condensadas na seguinte proposição: “todo homem é um fim em si mesmo, não devendo ser funcionalizado a projetos alheios; as pessoas humanas não têm preço nem podem ser substituídas, possuindo um valor absoluto, ao qual se dá o nome de dignidade”.

Observa-se, no entanto, que, em que pese a origem da expressão dignidade da pessoa humana remeter à antiguidade clássica, a sua positivação nos ordenamentos jurídicos mundiais é fenômeno relativamente recente.

Apenas a partir do século XX é que a dignidade da pessoa humana passou a figurar, de forma ainda tímida, em documentos jurídicos, como a Constituição de Weimar de 1919, a Constituição Portuguesa de 1933 e a Constituição da Irlanda de 1937. No entanto, após a Segunda Guerra Mundial, houve amplo reconhecimento expresso da dignidade da pessoa humana nas Constituições, resultado da indignação mundial frente às barbáries e atrocidades cometidas contra o ser humano nesse período.

Tal repercussão se deu nitidamente após a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unidas – ONU, consagrar de forma expressa a dignidade da pessoa humana, ao estabelecer em seu art. 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, bem como em seu preâmbulo ao considerar que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”, revitalizando as premissas da doutrina kantiana.

Já no que diz respeito à expressa previsão da dignidade da pessoa humana pelo direito constitucional positivo interno, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a reconhecê-la, o que se deu em um contexto histórico de redemocratização do país após o fim do regime ditatorial militar vigente no Brasil entre os anos de 1964 e 1985.

Assim, observa-se que a positivação jurídica da dignidade da pessoa humana  no direito contemporâneo traduz-se como reação às atrocidades que marcaram a história da humanidade, com o escopo de garantir uma proteção mais efetiva dessa qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano.


2 CONCEITO

A princípio, deve-se destacar o consenso doutrinário no que tange à dificuldade em se apontar uma definição como uma fórmula cerrada para o princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de conceito com contornos vagos, fluídos, uma categoria axiológica aberta, sendo inadequado conceituá-la de forma “fixista”, já que assim se estaria a restringir demasiadamente o âmbito de proteção da dignidade.

No entanto, ainda assim revela-se necessário tentar estabelecer uma definição, em que pese aberta, de dignidade da pessoa humana, para que possa servir como referencial para a sua concretização, bem como para garantir a segurança e estabilidade jurídica, pois a invocação da dignidade humana em um grau elevado de abstração assume pouco ou nenhum significado e o seu uso indiscriminado pode conduzir à banalização de um conceito que ocupa posição central na ordem jurídica contemporânea.

A par disso, Edilsom Pereira de Farias obtempera que

característica fundamental do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana que o sobreleva em importância e significado é que ele assegura o minimum de respeito ao homem só pelo fato de ser homem, uma vez que todos os homens são dotados por natureza de igual dignidade e têm direito a levar uma vida digna de seres humanos. Vale dizer: o respeito à pessoa humana realiza-se independentemente da comunidade, grupo ou classe social a que aquela pertença.

Na esteira, Ingo Wolfgang Sarlet propõe uma conceituação jurídica que representa uma proposta em processo de reconstrução que serve de referencial para a sua concretização. Para ele, o princípio da dignidade da pessoa humana é:

a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo ato e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.

Neste toar, infere-se que o princípio da dignidade humana tem por escopo assegurar a todo ser humano, pelo simples fato de ser humano, as condições mínimas indispensáveis para uma existência vital digna. A dignidade é inerente à própria qualidade de pessoa humana, sendo esta razão suficiente para se ter respeitado um núcleo mínimo de direitos essenciais a essa existência.

Consoante observa Ingo Sarlet, o núcleo da noção de dignidade da pessoa humana centra-se na autonomia e no direito de autodeterminação da pessoa, remetendo-se primordialmente à matriz kantiana. Essa autonomia é considerada em abstrato, como sendo a capacidade potencial que cada ser humano tem de autodeterminar a sua conduta, e não a sua efetiva realização no caso concreto. Assim, até mesmo o absolutamente incapaz possui a mesma dignidade que qualquer outro ser humano plenamente capaz.

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Com efeito, a dignidade da pessoa humana é qualidade inerente a todo e qualquer ser humano, constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, independente das condições peculiares de cada pessoa em concreto.

Hodiernamente, a dignidade da pessoa humana é reconhecida como o centro axiológico dos sistemas constitucionais contemporâneos. Sobre a importância da dignidade da pessoa humana na exegese constitucional, convém destacar a lição de Uadi Lammêgo Bulos:

A dignidade da pessoa humana, enquanto vetor determinante da atividade exegética da Constituição de 1988, consigna um sobreprincípio, ombreando os demais pórticos constitucionais, como o da legalidade (art. 5º, II), o da liberdade de profissão (art. 5º, XIII), o da moralidade administrativa (art. 37) etc. Sua observância é, pois, obrigatória para a exegese de qualquer norma constitucional, devido à força centrípeta que possui. Assim, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988. Esse princípio conferiu ao texto uma tônica especial, porque o impregnou com a intensidade de sua força. Nesse passo, condicionou a atividade do intérprete.

Com efeito, a dignidade da pessoa humana constitui a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, sendo o valor que propicia unidade e coerência ao conjunto dos direitos fundamentais. À luz do que dispõe José Afonso da Silva, “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.

Ademais, a dignidade da pessoa humana funciona ainda como uma cláusula aberta no sentido de respaldar o surgimento de “direitos novos” não expressos na Constituição Federal de 1988, mas nela implícitos, sendo a dignidade da pessoa humana critério interpretativo do ordenamento constitucional.


3 NATUREZA JURÍDICA

Após discorrer sobre a construção de uma noção jurídica para a dignidade da pessoa humana, calha versar sobre sua natureza jurídica no âmbito do ordenamento constitucional pátrio.

Inicialmente, como bem assevera Edilsom Farias, importa consignar a distinção estabelecida por Robert Alexy entre valores e princípios, em que pese a semelhança de ambas as categorias. Citando von Wright, o referido autor registra que os conceitos práticos dividem-se em três categorias: axiológicos, que têm por base a ideia do bom; deontológicos, que representam a ideia do dever ser; e os antropológicos, que estão associados a noções como vontade, interesse e necessidade. Para Alexy, os valores possuem caráter axiológico (juízos de valor), enquanto os princípios encontram-se no nível deontológico (do dever ser).

Analisando a evolução da dignidade da pessoa humana, observa-se que, primordialmente, ela constitui-se um valor moral, tendo seu berço na filosofia. Após ter sido absorvida pela política, tornou-se um valor fundamental dos Estados democráticos em geral, sendo sua concretização apenas tarefa dos Poderes Legislativo e Executivo. Somente na segunda metade do século XX esse valor é absorvido pelo Direito, ganhando status de princípio jurídico, sem deixar de ser, no entanto, um valor moral, sendo papel também do Poder Judiciário a partir de então.

Nesse sentido, Ingo Sarlet aduz que a dignidade da pessoa humana tem natureza de princípio constitucional fundamental, ressaltando que:

o reconhecimento da condição normativa da dignidade, assumindo feição de princípio (e até mesmo como regra) constitucional fundamental, não afasta o seu papel como valor fundamental geral para toda a ordem jurídica (e não apenas para esta), mas, pelo contrário, outorga a este valor uma maior pretensão de eficácia e efetividade.

Na mesma linha, Edilsom Pereira preleciona que o valor da pessoa humana é traduzido juridicamente pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, sendo este a proposição jurídica do valor em questão. Aduz ainda que a pessoa humana é hoje considerada como o mais eminente de todos os valores porque constitui a fonte e a raiz de todos os demais valores.

Esse relação pode ser explicada pela filosofia dos valores de matiz fenomenológica, corrente contemporânea que mais tem contribuído para a compreensão da ligação entre valor e princípio. Essa corrente leciona que todo dever-ser se funda em um valor, isto é, é o valor que dá o fundamento do dever-ser.

A par disso, conveniente destacar a definição de princípios aduzida por Luís Roberto Barroso:

princípios são normas jurídicas que não se aplicam na modalidade tudo ou nada, como as regras, possuindo uma dimensão de peso ou importância, a ser determinada diante dos elementos do caso concreto. São eles mandados de otimização, devendo sua realização se dar na maior medida possível, levando-se em conta outros princípios, bem como a realidade fática subjacente. Vale dizer: princípios estão sujeitos à ponderação e à proporcionalidade.

Ademais, Ingo Sarlet assevera que não é possível reconhecer que a dignidade da pessoa humana possui um status de direito fundamental, pois como qualidade intrínseca da pessoa humana, não é possível que ela seja concedida pelo ordenamento jurídico. Assim, a dignidade não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida que este a reconhece, atribuindo-se ao Direito a função de prever formas de garantir o respeito, proteção, promoção e desenvolvimento da dignidade.

Posto isto, sendo a dignidade humana um princípio jurídico, extrai-se consequências relevantes. Luís Roberto Barroso sistematiza as modalidades de eficácia dos princípios em geral, e da dignidade da pessoa humana em particular, em três grandes categorias. São elas: direta, interpretativa e negativa.

Em decorrência da eficácia direta, todo princípio, apesar de ter como característica contornos vagos, tem um núcleo central do qual pode ser extraído um comando concreto, de forma análoga a uma regra. Como bem exemplifica o autor, do princípio da dignidade humana, retiram-se regras específicas e objetivas, como a vedação à tortura, ao trabalho escravo ou às penas cruéis.

No que tange à eficácia interpretativa dos princípios constitucionais, o referido autor ressalta que os valores neles contidos filtram o sentido e alcance das normas jurídicas em geral. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana será critério de ponderação, bem como exercerá um papel integrativo, qual seja, ser fonte de direitos não enumerados e critério de preenchimento de lacunas normativas.

Já a eficácia negativa resulta na cessação da aplicação de qualquer norma jurídica que atente contra o princípio constitucional em questão, acarretando na declaração de inconstitucionalidade em ação direta ou em controle incidental. Como exemplo dessa eficácia, insta destacar a mudança jurisprudencial do STF sobre a aplicação da prisão civil por dívida do depositário infiel, considerada ilegítima com base na dignidade da pessoa humana, dentre outros fundamentos.

Em consonância, Edilsom Farias aborda duas funções essenciais dos princípios, quais sejam, princípios como instrumentos hermenêuticos e princípios como normas de conduta. Com função hermenêutica, os princípios são normas secundárias que orientam a aplicação de outras normas jurídicas. Já no que tange à função regulativa, os princípios funcionam como uma norma primária diretamente aplicável a um pressuposto de fato, regulando imediatamente a conduta de seus destinatários.

Analisando o ordenamento jurídico pátrio, oportuno destacar que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a reconhecer expressamente o princípio da dignidade humana, elegendo-a como fundamento da República Federativa do Brasil, consoante dispõe o inciso III do seu artigo 1º, previsto no Título dos Princípios Fundamentais.

Neste toar, revela-se valiosa a lição de Ingo Sarlet ao proferir que o Constituinte de 1988, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito da finalidade do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu expressamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.

Imprescindível destacar que, apesar de notória importância do princípio da dignidade da pessoa humana, este não se trata de um princípio absoluto, que deva prevalecer incondicionalmente sobre os demais princípios em qualquer situação. É certo que, na maior parte das situações, ele prevalecerá ao entrar em rota de colisão com outros princípios, mas, em determinados contextos, com a devida análise do caso concreto, esse princípio poderá ser sacrificado em prol de outros valores individuais ou sociais.

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