A necessidade da autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública da União

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CONCLUSÃO

Conclui-se que um dos basilares desse trabalho foi demonstrar quão imprescindível a Defensoria Pública é para a efetiva democratização em nosso país. Não existindo possibilidade em assegurar direitos sem antes assegurar o primordial e essencial de todos, que é o acesso à justiça, sem o qual os demais não podem ser alcançados.

A assistência jurídica gratuita é, portanto, orientação jurídica, alcance de direitos, solução de conflitos, garantia de cidadania e dignidade plena, e ainda, ajuizamento de ações judiciais em favor dos necessitados. O trabalho é árduo e se estende amplamente a população, que necessita de maior atendimento.

Nesse sentido, a efetiva estruturação da Defensoria Pública é um desafio ainda existente, sendo necessária a atenção especial para a sua valorização e aprimoramento. De fato, mudanças benéficas têm ocorrido e já começaram através da reforma do Judiciário e dentre tantas novas emendas criadas, para que seja cada dia, mais possível a democratização dos direitos e acesso igualitário, como já descrito no trabalho.

Foi possível observar que a Defensoria Pública, ainda que seja instituição independente, nasceu vinculada ao Poder Executivo, e que, por tais motivos, dependia inteiramente dele para que houvesse aprimoramento de cargos, aprovasse orçamentos e estruturasse a instituição, porém, com a emenda 45/2004, o rumo passou a ir se modificando.

A autonomia foi se aproximando das Defensorias Públicas do Estado, e, atualmente, atinge também as Defensorias Públicas da União, que tão quanto, merece para a sua efetiva aplicabilidade, funcionamento autônomo, para produção mais célere; o que só foi possível após a Emenda Constitucional de nº 74/2013.

Concluiu-se que a Defensoria Pública é uma instituição que se propõe a um papel de alta relevância e que o seu ofício não é meramente oportunizar o acesso à justiça, mas, acima disso, dedicar-se para que a dignidade da pessoa humana seja plenamente garantida, alcançando assim, cidadania para o hipossuficiente que não tem condições de lutar pelos seus direitos simplesmente por não obter renda de alto nível.

Por fim, a concessão da autonomia funcional, administrativa e financeira é medida imprescindível e indispensável para que haja expansão e ainda, o fortalecimento da instituição, sendo tal medida ainda tardia, em razão da sua tamanha importância e pouca valorização. A atuação da Defensoria Pública é, portanto, direito essencial do ser humano, para que se tenha real efetivação da cidadania. 


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Carlos André Luís. Autonomia Administrativa e Financeira da Defensoria Pública Como Forma de Efetivação da Cidadania. Vitória, 2013. Disponível<http://www.adepes.com.br/Arquivo/Documents/PUB/20_7_2013_FDV_TCC_Autonomia_Defensoria_Carlos_Andre.pdf>. Acessado em: 03 de out, 2017.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Promulga a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 16 jul. 1934. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em 03 de out, 2017.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 18 set. 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 03 de out, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulga a Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03 de out, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília-DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 03 de out, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 74, de 06 de agosto de 2013. Altera o art. 134 da Constituição Federal. Brasília-DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc74.htm>. Acesso em: 03 de out, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014. Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htm>. Acesso em: 03 de out de 2017.

BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994. Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp80.htm>. Acessado em: 01 de maio. 2018.

BURGUER, Adriana Fagundes; KETTERMANN, Patrícia; LIMA, Sérgio Sales Pereira (org). Defensoria Pública: o reconhecimento constitucional de uma metagarantia. Brasília: ANADEP, 2015. 283 p. Disponível em <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiJgIarrJnXAhXMk5AKHfJfD_8QFghFMAU&url=https%3A%2F%2Fwww.anadep.org.br%2Fwtksite%2FAF_E-book_Metagarantia.pdf&usg=AOvVaw00z4rCpMMLZhqTMHdnPQZc>. Acesso: 03 de out, 2017.

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CAMPOS, Dejalma de. Direito financeiro e orçamentário. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988.

COSTA, Nery Nelson. Manual do Defensor Público. 1ª ed. Rio de Janeiro: GZ Concurso, 2010.

ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública: De acordo com a Emenda Constitucional 74/2013 (Defensoria Pública da União). Rio de Janeiro: Forense, 2014.

GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios institucionais da defensoria pública. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24°. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Manual do Defensor Público. Salvador: JusPodivm, 2013 [in.] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2008.

SARMENTO, Daniel. Parecer: Dimensões Constitucionais da Defensoria Pública da União. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: <http://www.adambrasil.com/wpcontent/uploads/2017/05/Parecer_ANADEF_CERTO.pdf>. Acesso em: 03 de out de 2017.

SILVA, Paulo Maycon Costa da. Defensoria Pública: não incidência do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista da Ajuris/Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 117, p. 297-309, 2010.

SILVA, Karoline Kássia Petrunko. A Defensoria Pública e o Acesso à Justiça como um Direito Fundamental de Todos. Curitiba, 2013. 45 p. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2014/03/A-DEFENSORIA-PUBLICA-E-O-ACESSO-A-JUSTICA-COMO-UM-DIREITO-FUNDAMENTAL-DE-TODOS.pdf>. Acessada em: 03 de out, 2017.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF – ADI 3.569/PE. Relator: Sepúlveda Pertence. Data do julgamento: 02/04/17. Data de Públicaçãoo: DJe-013, DIVULG 10/05/2017, PUBLIC 11/05/2017, DJ 11/05/2017, PP-00047, EMENT VOL-02275-01, PP-00160. LEX STF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105.

STURMER, Karen Nayara de Souza. A defensoria pública como pilar de acesso à justiça. Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito, Faculdade Cesufoz. Foz do Iguaçu, 2015, 54 p. Disponível em <https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/25249/Monografia_-_A_Defensoria_P_blica_como_pilar_de_acesso___justi_a__1_.pdf>. Acessado em: 03 de out, 2017.

WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. 500 Anos de Assistência Judiciária no Brasil. Dissertação (Mestrado em Direito) - Departamento de Direito do Trabalho, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Disponível em: <file:///C:/Users/Taina/Downloads/67467-88887-1-PB.pdf>. Acessado em: 03 de out, 2017.

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Sobre os autores
Igor de Andrade Barbosa

Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes. Faculdade Católica do Tocantins – FACTO. Defensor Publico. Professor e Orientador na Faculdade Católica do Tocantins – FACTO. Diretor Revista ESA/TO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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