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Ensino jurídico:

as dimensões entre as perspectivas e possibilidades de um modelo em transição e a trajetória para a (re)construção de um novo cenário

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21/05/2005 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo ficaram três coisas:

A certeza de que estava sempre começando,

A certeza de que era preciso continuar,

E a certeza de que seria interrompido antes de terminar.

Fazer da interrupção um caminho novo,

Fazer da queda um passo da dança,

Do medo, uma escada,

Do sonho, uma ponte,

Da procura, um encontro.

Fernando Pessoa

É evidente que o ensino é um elemento essencial no processo de desenvolvimento de qualquer sociedade, tratou-se, como tema deste trabalho, o ensino do Direito, compreendido entre sua criação, crise e perspectivas para a formação do conhecimento jurídico.

Foi proposta uma discussão a partir da compreensão do ensino, da qual, é importante ressaltar algumas questões que fazem parte de uma necessária reflexão sobre o ensino jurídico.

Nesse sentido, o ensino por si só não faz parte de um sistema fechado, isolado. O papel que a educação exerce envolve uma série de fatores inerentes à condição humana. Ao se admitir a necessidade de (re)conhecer a diversidade cultural humana, deve-se, então, antes de qualquer coisa, buscar compreendê-la.

Conhecer o humano é situá-lo no universo, contemplando a idéia de que todo o conhecimento deve contextualizar seu objeto. Assim, o ensino jurídico e o questionamento que se pretendeu fazer a ele não podem estar fragmentados. Persiste, então, o raciocínio de O que é o Ensino Jurídico?; Onde está o Ensino Jurídico?; e Para onde vai o Ensino Jurídico?

A necessidade da compreensão ficou entendida através da ligação, a um só tempo, entre meio e fim, ou seja, da relação entre o estudo das partes, como agente da recomposição do todo. A discussão a respeito do ensino jurídico, que se propôs estabelecer neste estudo, desenvolveu o raciocínio de que o ensino do Direito é parte integrante dessa recomposição.

Diante da concepção histórica desenvolvida nesta pesquisa, foi possível perceber que a criação e a formação dos cursos jurídicos no Brasil, a partir da Lei de 11 de agosto de 1827, estiveram estreitamente relacionadas à consolidação do Estado Imperial, refletindo as contradições e as expectativas das elites brasileiras.

Mais tarde, frente ao processo de independência, o ensino do Direito toma novas formas, a fim de compor os setores jurídicos em desenvolvimento, mas ainda persistia a dependência aos quadros administrativos do Estado.

Ao final de 1930, a advocacia foi encarada como profissão autônoma, como forma de garantia de sobrevivência política e de emprego. Nesse contexto, surge a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), implicando na regulamentação definitiva da profissão do advogado. A exigência da formação superior para o exercício da profissão contemplou a legalização, a legitimidade da atuação autônoma. Considera-se, como um importante passo para que a mentalidade profissional tomasse rumos desvinculados do Estado.

Para apontar novas posturas, foi necessário resgatar os fatores da crise do ensino jurídico, contudo, é possível observar que tais fatores estão contextualizados a uma série de fenômenos, no quadro social, político e econômico. Dessa forma, foram considerados três níveis da crise: a) nível estrutural; b) nível operacional e c) nível funcional.

Considera-se, assim, que o Direito, assim como, o ensino jurídico, não se compõem, apenas, em crises próprias. Há que se considerar as particularidades e individualidades de cada seguimento, porém, não existe crise dissociada de uma crise geral.

Entre as perspectivas destaca-se, principalmente, o planejamento do curso, ou seja, uma estrutura de formação com início, meio e fim; com objetivos claros; com uma abordagem interdisciplinar, que não negue as práticas emergentes. Assim, são características da crise do ensino jurídico espaços semi-saturados e preparação acadêmica deficiente, devido a um ensino desatualizado ao seu tempo e espaço.

A discussão sobre a crise do ensino do Direito, encontrou seu apogeu na década de 80. Porém, já não bastava questioná-la, restava a apresentação de propostas viáveis à solução dos problemas que cercavam a prática do ensino jurídico.

A elaboração das diretrizes curriculares e do currículo mínimo dos cursos jurídicos ficou caracterizada por um período prolongado de discussões, sem que nada ficasse resolvido, e pela aplicação tardia da proposta apresentada.

A nomeação das Comissões de Ensino Jurídico fomentou a discussão, gerando o espaço que propiciou, por fim, a elaboração do projeto que culminou na Portaria 1.886/94/MEC. Inicialmente, no ano de 1980, o Ministério da Educação nomeou uma Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico, com o objetivo de analisar a organização e o funcionamento dos Cursos de Direito, para posteriormente, apresentar uma proposta de alteração do currículo mínimo.

Em 1991, a OAB institui a Comissão de Ciência e Ensino Jurídico, com o intuito de levantar dados, e analisar a situação do ensino e do mercado de trabalho para os advogados. Nota-se que a OAB dá os primeiros passos para a concretização de sua efetiva intervenção.

No ano de 1993, o MEC nomeia uma nova Comissão de Especialistas em Ensino de Direito, encarregada de apresentar uma proposta concreta, com finalidade prática e possibilidade de aplicação.

Encaminhada ao Conselho Federal de Educação em 1994, foi aprovada a Portaria 1.886, que apresentou as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo para o ensino jurídico. Dessa forma, a ampliação da carga horária; a conexão do ensino jurídico com as atividades de pesquisa e extensão; o intercâmbio internacional; a coordenação entre o currículo mínimo e o pleno em cada curso; o incentivo às áreas de especialização; o incentivo à monografia; e a definição das atividades do estágio de prática jurídica, podem ser consideradas como os principais benefícios da Portaria.

Passada uma década da homologação da Portaria 1.886/94/MEC, ainda, discuti-se sua funcionalidade. Há que se considerar que sua criação foi um grande avanço, cabe colocá-la em prática. Deve haver ação na administração dos cursos, essas vão dar vida ao disposto na legislação que se refere ao ensino jurídico. Nesse sentido, a palavra entre o currículo mínimo de um curso e sua aplicabilidade, é criatividade.

Homologada em 23 de setembro de 2004, a Resolução de n° 9 institui novas Diretrizes Curriculares Nacionais aos Cursos de Graduação em Direito. Ao que se observa não há grandes alterações frente à legislação anterior, por mais que haja a revogação de dispositivos em contrário, evidencia-se que a Resolução nº 9 complementa a Portaria.

Em oposição à Portaria 1.886/94/MEC, alguns autores entendem que seus dispositivos se limitam ao conteúdo mínimo do curso jurídico e não às diretrizes curriculares. O surgimento da Resolução n° 9, com o intuito de instituir as diretrizes curriculares, pode ser considerado como uma forma de aperfeiçoar a proposta inicial.

É pertinente salientar que a condição mínima proposta, não deve ser encarada como máxima. Os Cursos de Direito precisam inovar e entende-se que o ensino jurídico deva acompanhar as novas demandas sociais, consequentemente, integrar-se à comunidade é um dos seus papéis. Desta forma, não são necessárias constantes alterações curriculares, o caminho está em novas posturas, e estas podem ser determinadas a partir da percepção do próprio curso, que deverá ser coerente da função que exerce.

Nesse sentido, este trabalho expôs algumas modestas contribuições, levantando pontos para uma reflexão que contempla toda a comunidade acadêmica. São questões ainda não recepcionadas pelos cursos jurídicos, ou não tratadas na proporção que merecem, assim foi considerada a produção científica, a prática jurídica e a extensão acadêmica.

Quanto à pesquisa, há a necessidade de (re)conhecer o Direito como ciência. Utilizando-se de fundamentação legal, tanto a Portaria 1886/94/MEC quanto a recente Resolução nº 9/2004 compreenderam como necessário o desenvolvimento de habilidades vinculadas à produção científica.

Da mesma forma, com o advento da Portaria 1.886/94/MEC, um dos problemas mais graves do ensino jurídico foi tratado em tempo, o estágio. Assim, o diálogo com as comunidades, e não apenas a visão individual do atendimento, é um dos pontos essenciais que devem ser observados no Núcleo de Prática Jurídica.

As atividades práticas devem acompanhar a evolução das profissões jurídicas, assim como, a necessidade do mercado e, principalmente, os anseios da comunidade, sem deixar de esquecer que a atividade é, essencialmente, ensino.

Para tanto, há que se considerar que não há profissionais aptos a criarem soluções para as demandas. É preciso que a academia forme habilidades para a composição de litígios, é necessário desenvolver espaços para o exercício de tal tarefa.

A extensão surge como fator de inserção social, o que a caracteriza como um importante espaço para o desenvolvimento de práticas distintas da sala de aula, e ainda, nela se encontra a oportunidade de aplicar os conhecimentos tratados em aula.

Fundamenta este posicionamento, a idéia de que o acadêmico deve desenvolver a aptidão para ser posto à prova em outros cenários, e que a palavra-chave entre teoria e prática deve ser complementaridade, não rivalidade ou contradição.

Diante disso, colocar-se à prova é ser avaliado, ao mesmo tempo em que se avalia, esse procedimento deve ser realizado em locais distintos, para que se possa ver de que forma o conhecimento se porta quando colocado em prática, assim, a teoria complementaria a prática, na mesma proporção que esta a complementa.

Portanto, é necessário despertar o aprofundamento dos conhecimentos através da pesquisa, integrar espaços através do contato construtivo da extensão e proporcionar a aplicação dos conhecimentos por meio da prática. Dessa forma, tem-se o meio, como pesquisa, o modo como extensão e a prática como instrumento, tais pontos, marcam-se como um dos grandes desafios aos cursos jurídicos.

Essas questões, quando bem desenvolvidas, podem concretizar a (re)construção de um novo cenário, assim, as dimensões entre as perspectivas e possibilidades, estas entendidas, respectivamente, como expectativa e condição, estarão mais próximas, recompondo a trajetória dos Cursos de Direito.

Cumpre-se, então, a proposta desde trabalho, ou seja, oportunizar uma reflexão acerca da recomposição do ensino jurídico. Atualmente, há cerca de 800 Cursos de Direito no Brasil, o descompasso entre a qualidade do ensino contribui ao desmerecimento das profissões jurídicas. Passa a ser função do estudante de Direito (re)construir o seu papel na sociedade. Daí dizer, o quanto é necessário adaptar o ensino jurídico à realidade e, então, efetivar a (re)construção não só do ensino deste, mas do próprio Direito. Há que se pensar uma nova atuação, a partir da integração de esforços entre os Cursos de Direito, compreendidos entre acadêmicos, professores e o quadro administrativo.


Escola da Vida: os saberes são diferentes

As escolas nos ensinam tudo, menos a viver.

Um sábio atravessava de barco um rio e perguntou ao barqueiro:

- Diga-me uma coisa: você sabe botânica?

O barqueiro olhou para o sábio e respondeu:

- Não muito, senhor. Não sei que história é essa.

- Você não sabe botânica, a ciência que estuda as plantas?

- Que pena! Você perdeu parte de sua vida.

O barqueiro continua remando; pergunta novamente o sábio:

- Diga-me uma coisa: você sabe astronomia?

O coitado do caiçara coçou a cabeça e disse:

- Não senhor, não sei o que é astronomia.

- Astronomia é a ciência que estuda os astros, o espaço, as estrelas.

- Que pena! Você perdeu parte da sua vida.

De repente, o barco bateu contra uma pedra, e começou a afundar.

O barqueiro perguntou ao sábio:

- O senhor sabe nadar?

- Não, não sei.

- Que pena, o senhor perdeu a sua vida!

Reinilson Câmara

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Vitor Hugo do Amaral Ferreira

bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Franciscano, em Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Vitor Hugo Amaral. Ensino jurídico:: as dimensões entre as perspectivas e possibilidades de um modelo em transição e a trajetória para a (re)construção de um novo cenário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 689, 21 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6752. Acesso em: 20 nov. 2024.

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