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O princípio da insignificância no Direito Ambiental

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22/05/2005 às 00:00
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APÊNDICES

Apêndice A – conceitos operacionais

Os conceitos dos principais termos e das expressões usadas nesta monografia, visando a uma adequada compreensão do tema sob exame e o exato significado que se pretende atribuir aos mesmos.

Aborda-se, aqui, a fim de proporcionar melhor entendimento, os conceitos correlatos a termos específicos usados nesta monografia, para uma adequada compreensão da importância do princípio a ser estudado, sua aplicabilidade e sua amplitude.

Para que não ocorram interpretações equívocas na monografia, fixam-se os conceito dos termos técnicos e jurídicos utilizados em diversas passagens, levando-se em conta a definição dada por doutrinadores consagrados, bem como, em alguns casos, os estabelecidos na legislação pertinente e outras, ainda, construídas pelo autor da monografia.

Apresentam-se a seguir os conceitos dos principais termos ou expressões que serão usadas na monografia, visando uma adequada compreensão do tema sob exame e o exato significado que se pretende atribuir aos mesmos.

Meio ambiente – a Lei nº 6.938/81, no inciso I do artigo 3º apresenta o respectivo conceito legal: "Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". [125] Por outro lado a doutrina estabelece diversos conceitos que em geral convergem para o conceito legal. De modo sintético Dotti conclui que meio ambiente "é o conjunto de relações entre o mundo natural e o homem, que influem sobremodo em sua vida e comportamento". [126]

Direito penal – Prado assim o define:

[...] é o setor ou parcela do ordenamento jurídico público interno que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas conseqüências jurídicas – penas ou medidas de segurança. Enquanto sistema normativo, integra-se por normas jurídicas (mandados e proibições) que criam o injusto penal e suas respectivas conseqüências [127].

Direito ambiental – é o "Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente." [128]

Direito penal ambiental – é a fração do direito penal interno que se ocupa dos delitos que atentam contra o meio ambiente, estabelecendo tipos e cominando penas ao infrator.

Impacto ambiental — é "Qualquer alteração do meio ambiente causada por atividades humanas, e que afetam direta ou indiretamente o bem-estar da população, suas atividades, a biota, as condições estéticas, sanitárias e a qualidade dos recursos ambientais." [129]

Lei – segundo Rao, apresenta conceitos equívocos, a saber:

um, amplo, compreensivo de toda norma geral de conduta que define e disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância o poder do Estado impõe coercitivamente, como são as normas legislativas, as costumeiras e as demais, ditadas por outras fontes do direito, quando admitidas pelo legislador; outro, restrito, que se refere à lei em sentido próprio e forma. Neste sentido, mais preciso, é a lei a norma geral de direito, formulada e promulgada, por modo autêntico, pelo órgão competente da autoridade soberana e feita valer pela proteção-coerção, exercida pelo Estado. [130]

Nesta pesquisa adotar-se-á o conceito restrito, ou seja: "a norma geral de direito, formulada e promulgada, por modo autêntico, pelo órgão competente da autoridade soberana e feita valer pela proteção-coerção, exercida pelo Estado", descrita no parágrafo anterior.

Bem jurídico e bem jurídico penal – na lição de Toledo, "bens jurídicos são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas." [131] De modo análogo Hungria define:

Bem jurídico é tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade da existência humana (existências do homem individualmente considerado e existência do homem em estado de sociedade), e interesse é a avaliação ou representação subjetiva do bem como tal (...). Bem ou interesse jurídico penalmente protegido é o que dispõe da reforçada tutela penal (vida, integridade corporal, patrimônio, honra, liberdade, moralidade pública (...)). [132]

Excludentes de tipicidade – são circunstâncias que afastam a tipificação penal de determinada conduta, a qual é, portanto, legal e não constitui crime. Como exemplo tem-se o princípio da insignificância.

Crime e Delito – segundo Bittencourt e Muñoz "é a ação típica, antijurídica, culpável, submetida a uma cominação legal adequada e ajustada às condições de dita penalidade" [133]. E é conceituado por Guimarães com sendo a "infração a que a lei comine pena, que pode ser de reclusão, de detenção ou de multa, isolada ou cumulativamente." [134]

Crime ambiental – na visão de Lemes é "qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, protegido pela legislação." [135]

Pena – segundo Damásio, deve ser entendida como sendo a:

sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos. Apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. [136]

Penas alternativas – no entendimento do professor Damásio, são "sanções de natureza criminal diversa da prisão, como a multa, a prestação de serviços à comunidade e as interdições temporárias de direitos, pertencendo ao gênero das alternativas penais." [137]

Sursis processual – é a suspensão condicional do processo, estabelecida no art. 89 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 77 do Código Penal.

Transação penal – é a composição entre o Ministério Público e o autor do fato, antes da apresentação denúncia, e sob determinadas condições, evitando-se a ação penal, encontra-se disciplinada no art. 76 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 77 do Código Penal.

Suspensão condicional da pena – havendo condenação não superior a dois anos a pena poderá ser suspensa por dois a quatro anos desde que obedecidas as regras do art. 77 do Código Penal.

Delito de bagatela – é aquele delito cuja afetação ao bem jurídico seja de pouco valor ou pouca utilidade, ou sem relevância, de irrisório impacto.

Princípio – para Houais, é "o que serve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz, razão, ditame moral; regra, lei, preceito." [138]

Lopes, por sua vez e de forma mais precisa diz que:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere à (sic) tônica e lhe dá sentido harmônico. [139]

Em sentido análogo Rebelo diz que: "princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, sua causa primária, seu germe". [140]

E arremata citando Mello:

por isso mesmo, violar um princípio é muito mais gravoso do que agredir uma norma ou comando determinado, porquanto implica repúdio a todo um sistema. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de sues valores fundamentais. [141]

Insignificância – Houaiss assim define:

atributo do que é insignificante; pequenez; coisa de pouco valor, de mínima importância; bugiganga; coisa muito pequena, diminuta; migalha, argueiro; quantia muito pequena; ninharia, bagatela; que não tem valor nem importância; desprezível; muito pequeno; minúsculo, diminuto. [142] grifo nosso

Princípio da insignificância – que exclui os fatos de pouca importância ou no dizer de Ackel Filho "permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovação, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes." (143)

Princípio da irrelevância penal do fato – segundo Gomes "é causa de dispensa da pena, em razão da sua desnecessidade no caso concreto." [144]

Princípio da legalidade – para Toledo significa que "nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva." [145]

Princípio da proporcionalidade – é o justo equilíbrio que deve haver entre o resultado do delito e a pena; entre a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada; é a relação entre a magnitude da lesão ao bem jurídico e a medida de segurança a ser aplicada, significa: "a necessidade de analisar, em concreto, cada caso em que este critério se aplica; o enfoque flexível e elástico com que deve ser manejado; e a necessidade de certa proporcionalidade entre a ação e a reação." [146] Neste mesmo sentido, Beccaria, ensina que: "Deve haver uma proporção entre os delitos e as penas." [147] E Prado de modo conclusivo diz que "a pena deve estar proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade do agente." [148]

Princípio da intervenção mínima – segundo o ensinamento de Prado,

estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa de bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessária para a sobrevivência da comunidade. [149]

Princípio da subsidiariedade – o direito penal responde de forma secundária, ou seja, passa a substituir os demais ramos do direito. Para dar fundamento Queiroz citando Rousseau, diz que "as leis criminais, menos que uma espécie particular de lei, são a sanção de todas as outras." [150] E conclui parafraseando Bentham: "Cada lei civil forma um título particular que deve enfim desembocar numa lei penal: cada lei penal é a seqüência, a continuação, o término de uma lei civil." [151]

Princípio da fragmentariedade – se fundamenta na assertiva em que apenas "as ações ou as agressões mais graves endereçadas a bens valiosos podem ser objeto de criminalização." [152] Nem todos os atos e omissões eticamente considerados reprováveis serão objeto do direito penal (direito penal ambiental).

Princípio da lesividade – para que haja delito deve haver lesão ao bem jurídico de outrem, portanto para haver delito devem coexistir o autor do fato, a vítima e o bem jurídico atingido. E neste sentido Batista afirma:

No direito penal, à conduta do sujeito autor do crime deve relacionar-se, como signo do outro sujeito, o bem jurídico (que era objeto da proteção penal e foi ofendido pelo crime – por isso chamado objeto jurídico do crime). Como nos ensina Roxin, ‘só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral; (...) o direito penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da sociedade, e além desse limite nem está legitimado nem é adequado para a educação moral dos cidadãos". – À conduta puramente interna, ou puramente individual – seja pecaminosa, imoral, escandalosa ou diferente – falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal. [153]

Princípio da humanidade – decorre do respeito incondicional que se deve a todo ser humano à sua dignidade e à sua inviolabilidade e para Batista:

A pena não visa fazer sofrer o condenado nem pode desconhecer o réu enquanto pessoa humana. É este um princípio largamente aceito, que consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem (Art. V: Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 5, inciso 2: Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano). [154]

Princípio da culpabilidade – não há delito sem culpa, seja na modalidade de dolo ou de culpa estrita. E assim afirma Batista:

O princípio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada a causalidade a um resultado, lhe seja reprovável. [155]

Tipo, segundo Mirabete, "é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação permitida. É o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei Penal." [156]

Tipicidade, para Mirabete, "é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei." [157]

Autorização – é um ato administrativo discricionário, segundo o qual, avaliando os benefícios e malefícios do ato intentado, poderá ou não o administrador estatal conceder o efeito perseguido, podendo também a autoridade, após a concessão, suspender ou extinguir a dita autorização assim que pareça conveniente. Da mesma forma Cretella Júnior assim se ex-pressa:

Autorização é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos, o exercício ou a aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido. [158]

Licenciamento – é o ato administrativo vinculado aos termos específicos da Lei, pela qual, se existentes todos os pré-requisitos exigidos, torna-se obrigatória a concessão da mesma pela autoridade, perfaz direito da parte se encontrados os requisitos autorizadores. A suspensão ou extinção da licença depende do descumprimento de requisito autorizador da mesma e não só do bel-prazer do administrador. Em relação ao assunto (licença), assim, Silva, se pronuncia: "se o titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito à licença." [159]

Apêndice B – sinopse histórica do direito ambiental no Brasil

Na história do direito ambiental no Brasil, segundo Guimarães, Silva e Freitas, destacam-se as seguintes passagens. [160]

A coroa portuguesa editava normas de proteção aos recursos naturais, no Código Afonsino, de 1393, tipificando o crime de corte deliberado de árvores frutíferas.

As Ordenações Manoelinas, de 1514 vedavam a caça com instrumentos que causassem dor e sofrimento aos animais, estabelecendo, inclusive épocas de defeso.

Em 1548, surge legislação especial através de cartas régias, alvarás, provisões; a primeira destas é outorgado a Thomé de Souza em 17 de dezembro de 1548, que em seu capítulo 35, reafirma o regime do monopólio do pau-brasil, cuja extração deveria ser feita "com o menor prejuízo da terra." Nesta época, D. João III implantou o sistema de Governo-Geral, com o principal propósito de centralizar o poder em nome da Coroa Portuguesa, para evitar os descaminhos do pau-brasil.

Em 1580, o Brasil passa para o domínio espanhol sob Felipe II, que se preocupa muito com nossas riquezas naturais, quando Gabriel Soares de Souza descreve as riquezas naturais das terras brasileiras.

Em 9 de junho de 1594, D. Felipe II expede uma carta de regimento contendo verdadeiro zoneamento ambiental, delimitando áreas de matas em decorrência de uma grande devastação que assola as florestas de Portugal.

Em 12 de dezembro de 1605, foi criado o Regimento sobre o Pau-Brasil, a primeira lei protecionista florestal brasileira, a qual proibia, entre outras coisas, o corte do mesmo, sem expressa licença real, aplicando penas severas aos infratores e realizando investigações nos solicitantes das licenças.

No Brasil colônia, baixou-se em 1760 um alvará real de proteção dos Manguezais, conservando-os intactos em todo o litoral brasileiro até meados do Século XIX.

A legislação florestal de 8 de maio de 1773, na qual D. Maria I ordena ao Vice-Rei do Estado do Brasil cuidado especial com as madeiras cortadas nas matas e arvoredos, especialmente naquelas que tivessem árvores de pau-brasil.

Em 1786 a Coroa Portuguesa criou, por Carta Régia, a figura do Juiz Conservador das Matas.

Em 13 de junho de 1808, por decreto de D. João VI, foi instalado no Rio de Janeiro o Jardim Botânico.

Em 1809, D. João VI planta as mudas de palmeiras, de Palma-Mater, as quais serviram para futuras mudas que foram plantadas, em 1842, nas aléias principais.

D. Pedro I, em 1º de outubro de 1828, editou as chamadas posturas municipais, não era propriamente uma lei ambiental, mas no at. 66, deliberava sobre a limpeza e conservação das fontes, aquedutos e águas infectas, em benefício comum dos habitantes.

Em 1830 no Código Criminal, no art. 178 e no art. 257, estabelecia penas para o corte ilegal de madeiras.

Com a revolução industrial, observou-se o fenômeno da urbanização crescente, levando ao surgimento de problemas referentes à descaracterização das cidades (primeiras preocupações com o ambiente urbano), e o uso indiscriminado dos cursos de água pelas indústrias e populações, tornando a água recurso escasso em várias regiões, como na Inglaterra, no final do século XIX, surgindo no país a primeira lei antipoluição das águas em 1879. Considerados, no entanto, bens abundantes, ou mesmo inesgotáveis, a água, o solo e o ar foram vilipendiados pela revolução industrial, não integrando a relação de custos de produção.

Na Lei nº 3.311, de 14-10-1886, o incêndio é considerado crime.

O Brasil, seguindo a tendência mundial, adotou a proteção de ordem privada, arrolando no Código Civil o Direito de Vizinhança e o uso nocivo da propriedade, legitimando o vizinho a reclamar em juízo contra o uso da propriedade em prejuízo da saúde e segurança própria e dos que nela habitam e dos fins a que é destinada (art. 554).

Na Constituição Republicana Brasileira de 1891, apenas um artigo, o de nº 34, inciso 29, tratava de alguma coisa relacionada à questão ambiental, que atribuía à União a competência para legislar sobre as suas minas e terras.

O Código Civil promulgado em 1º de janeiro de 1916, durante o governo do Presidente Wenceslau Braz Pereira Gomes, dispunha, em seu artigo 1807, a revogação das Ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes, concernentes às matérias, de direito civil, nele reguladas; também não tratava de forma expressiva acerca das questões ambientais, porém, os artigos 554 e 555, na seção relativa aos Direitos de Vizinhança, reprimem o uso nocivo da propriedade.

Em 31 de dezembro de 1923, o Decreto nº 16.300 dispunha acerca da saúde e saneamento, visando a um controle da poluição, proibindo instalações de indústrias nocivas próximas a residências.

A Constituição de 1934 passa a conter dispositivos relacionados às questões ambientais.

O Decreto nº 23.793, de 23-1-1934, Código Florestal, dividiu as infrações penais em crimes e contravenções.

A Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 3º, definiu que os crimes do Código florestal, quando não compreendidos em disposição do Código Penal, passariam a ser contravenções. Assim passaram a ser crimes ambientais, apenas, os listados no Código Penal.

O Decreto nº 5.894, de 20-10-1934, cria o Código de Caça.

Após a II Grande Guerra Mundial, com a descoberta do poder de autodestruição do homem, os recursos ambientais passam a reclamar tutela específica, constituindo-se em recursos econômicos.

Os Estados Unidos promulgam sua Lei de Poluição das águas 1948, seguindo-se no mundo todo, durante as décadas de 50 e 60, leis e tratados tutelando recursos ambientais que pereciam ante o inevitável avanço da industrialização e urbanização.

A Lei nº 4.771, de 15-9-1965, edita o Código Florestal, que no art. 26, introduz várias infrações penais, todas contravenções.

A Lei nº 5.197, de 3-1-1967, Lei de proteção à fauna.

O Decreto-lei nº 221, de 28-2-1967, o Código de Pesca.

A ONU promoveu em 1972 o primeiro encontro de cúpula em Estocolmo, Suécia. Este evento culminou com a edição de uma Declaração Sobre o Ambiente Humano, com 23 princípios internacionais, que foram entronizados nas legislações nacionais no decorrer dos anos seguintes.

Em 1976, aparece no Brasil a primeira lei antipoluição, no Estado de São Paulo (Lei estadual nº 997/76).

Em 1977, surge Lei Federal de Responsabilidade por Dano Nuclear (1977).

Em 1981 advém a nossa principal lei ambiental, a Lei nº 6.938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.

A Constituição de 5 de outubro de 1988, especificamente, inovou ao trazer para à esfera constitucional o tema Meio Ambiente, que já estava sedimentado na sociedade; a regulamentação constitucional encontra-se no Capitulo VI, art. 225; esta preocupou-se com a proteção ambiental, dando-lhe a categoria de direito fundamental do cidadão, como consta inciso, inciso LXXIII, do art. 5º.

Art. 5º [...]

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e [...] [161]

A Lei nº 7.679, de 23-11-1988, descriminalizou algumas condutas relacionadas à pesca.

A Lei nº 7.802, de 11-7-1989, tratou de crimes ligados ao uso de agrotóxicos.

A Lei nº 7.804, de 18-7-1989, introduziu no ordenamento jurídico o crime de poluição sob qualquer forma.

Em 1992, houve a Conferência da ONU sobre meio ambiente no Rio de Janeiro.

Em 1997, a Lei nº 9.433, de 8-1-1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos cria o sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Em 1998, seguindo orientação internacional de criminalizar condutas nocivas ao meio ambiente, foi publicada a Lei nº 9.605, de 12-2-1998, a Lei de crimes ambientais.

A Lei nº 9.966, de 28-4-2000, dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substância nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

Apêndice C – leis ambientais federais

Segundo Machado, as principais leis ambientais são as seguintes [162]:

Lei do Patrimônio Cultural – Decreto-lei nº 25 de 30-11-1937 – Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN;

Lei das Florestas – nº 4.771 de 15- 9-1965 – Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis;

Lei da Fauna Silvestre – nº 5.197 de 3-1-1967 – A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto;

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Lei das Atividades Nucleares – nº 6.453 de 17-10-1977 – Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União. Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear;

Lei do Parcelamento do Solo Urbano – nº 6.766 de 19-12-1979 – Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços;

Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – nº 6.803 de 2-7-1980 – Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental;

Lei da Área de Proteção Ambiental – nº 6.902 de 27-4-1981 – Lei que criou as "Estações Ecológicas", áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as "Áreas de Proteção Ambiental" ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental;

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – nº 6.938 de 17-1-1981 – É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA – RIMA);

Lei da Ação Civil Pública – nº 7.347 de 24-7-1985 – Lei de interesses difusos, trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico;

Lei do Gerenciamento Costeiro – nº 7.661 de 16-5-1988 – Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

Lei da criação do IBAMA – nº 7.735 de 22-2-1989 – Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais;

Lei dos Agrotóxicos – nº 7.802 de 10-7-1989 – A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Exigências impostas: - obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor; - registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde; - registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; - o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão;

Lei da Exploração Mineral – nº 7.805 de 18-7-1989 – Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente, são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime;

Lei da Política Agrícola – nº 8.171 de 17-1-1991 – Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agro-ecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.

Lei da Engenharia Genética – nº 8.974 de 5-1-1995 – Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente, da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Bio-segurança, que deverá, entre outros deveres, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade;

Lei de Recursos Hídricos – nº 9.433 de 8-1-1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão;

Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12-2-1998 – Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.

Deve-se incluir, ainda, as tipificações levadas a efeito no Código Penal, art. 251 (explosão), art. 252 (emprego de gases tóxicos ou asfixiantes), art. 267 (epidemia, com emprego de germes patogênicos) e art. 270 (envenenamento de água potável ou substância alimentícia). São tipos em que se percebe, implicitamente, a preocupação do legislador com as questões relativas ao meio ambiente.

Apêndice D – leis ambientais catarinenses

Leis e decretos catarinense que merecem destaque:

Lei nº 6.255, de 21-7-1983 – considera flor-símbolo do Estado;

Lei nº 6.288, de 31-10-1993 – Cria o Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina;

Lei nº 6.473, de 3-12-1984 – Considera árvore-símbolo do estado;

Lei nº 7.293, de 31-5-1988 – Dispõe, estabelece princípios, objetivos e mecanismos, sobre a Política do Estado de Santa Catarina para a Biotecnologia;

Lei nº 7.973, de 27-7-1990 – Regulamenta o plantio de árvores frutíferas, nativas, nas faixas de domínio das rodovias, objetivando a preservação da flora e da fauna do Estado de Santa Catarina;

Lei n° 8.039, de 23-7-1990 – Cria a Companhia de Polícia Florestal;

Lei nº 8.213, de 3-1-1991 – Institui o controle sobre a venda e a distribuição da cola de sapateiro e produtos similares;

Lei nº 8.617, de 11-5-1992 – Institui no Estado de Santa Catarina o dia da proteção à Vida e ao Meio ambiente;

Lei nº 8.676, de 17-6-1992 – Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento rural;

Lei nº 8.906, de 15-12-1992 – Dispõe sobre as terras de domínio do Estado e sua atuação no processo de reforma agrária;

Lei nº 9.482, de 19-1-1994 – Institui o "Selo Verde" no Estado de Santa Catarina;

Lei nº 10.472, de 12-8-1997 – Dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina;

Lei nº 10.622, de 19-12-1997 – Dispõe sobre a proibição da utilização do jateamento de areia a seco para limpeza e reparo e adota outras providências;

Lei nº 10.720, de 13-1-1998 – Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais;

Lei nº 11.069, de 29-12-1998 – Dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenagem de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina;

Lei n° 11.076, de 11-1-1999 – Dispõe sobre a criação de zona de Perigo Ambiental;

Lei n° 11.078, de 11-1-1999 – Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras;

Lei nº 11.347, de 17-1-2000 – Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final dos resíduos sólidos potencialmente perigosos;

Decreto n° 662, de 30-7-1974 – Institui a Fundação de amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, e dá outras providências;

Decreto 1.260, de 1º-11-1975 – Cria o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro;

Decreto nº 2.221, de 4-2-1977 – Cria a Reserva Biológica Estadual do Sassafrás, no Município de Benedito Novo;

Decreto nº 5.165, de 21-6-1978 – Cria a Reserva Biológica Estadual do Aguaí, no Município de Orleans;

Decreto nº 11.232, de 20-6-1980 – Cria a Reserva Biológica Estadual da Canela-Preta;

Decreto nº 11.233, de 20-6-1980 – Cria o Parque Estadual da Serra Furada.

Esta relação de leis e decretos não é exaustiva, pretende apenas citar as mais importantes.

Apêndice E – princípios de direito ambiental

No entendimento de Oliveira, Guimarães e Aguiar, são vinte e quatro os princípios norteadores do Direito Ambietal, conforme segue:

Princípio da legalidade – a necessidade subordinar-se às leis. O inciso II do art 5º da Constituição Federal garante que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" [163]

Princípio da compensação – no caso de alguém causar um dano irreparável ao meio ambiente, portanto, impossível de se restabelecer a situação anterior, deve compensar de alguma forma o dano causado.

Princípio da cooperação internacional – A poluição e os danos ambientais não respeitam fronteiras internacionais. Eles acontecem em um determinado País e seus efluentes, suas conseqüências se disseminam além das divisas. Por outro lado as questões ambientais são questões que dizem respeito à toda a humanidade. E para que ocorra uma efetiva proteção da vida no planeta é necessária a cooperação internacional.

Princípio da educação ambiental – é um princípio constitucional (CF, art. 225, §1º). A educação ambiental tornou-se um dos mais importantes princípios norteadores do direito ambiental. Compete ao Estado (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Princípio da função sócio-ambiental da propriedade – com Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental, conforme consta inciso XXIII do art. 5º, XXIII, no inciso III do art. 170 e no inciso II do art. 186.

Princípio da indisponibilidade do interesse público – sendo o meio ambiente equilibrado um direito de todos (CF, art. 225), é indisponível, é inalienável.

Princípio da informação – é direito de todo cidadão, ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que podem gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público.

Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa do meio ambiente – nenhuma obra ou atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente poderá se instalar ou iniciar suas atividades sem avaliação prévia dos riscos ao ambiente, devendo esta avaliação ser consolidada no Relatório de impacto ambiental – RIMA (CF, 225).

Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental – é um princípio constitucional (CF, 225, caput) "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" onde o poder público e a coletividade devem assegurar a efetividade deste direito.

Princípio da participação – para melhor preservar o meio ambiente, a coletividade participar na elaboração de leis; participar nas políticas públicas através de audiências públicas e participar no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular. Se o ambiente é de todos, todos devem participar na sua conservação.

Princípio da poupança – está relacionado com o uso moderado dos recursos naturais. A aplicação desse princípio leva a uma atitude preventiva e possibilita a manutenção dos recursos para as futuras gerações.

Princípio da prevenção ou precaução – decorre da dificuldade ou impossibilidade de reparar do dano ambiental. Para que não ocorram danos irreparáveis deve-se ter as cautelas exigidas para cada caso.

Princípio da publicidade – todos os estudos de impacto ambiental e seus relatórios (EIA – Estudo de Impacto Ambiental, RIMA) tem caráter público, tem interesse público, pois envolvem um bem coletivo, o meio ambiente sadio e equilibrado (CF, 225).

Princípio da reciclagem – está associado ao reaproveitamento dos materiais já utilizados.

Princípio da reparabilidade do dano ambiental – é antes de tudo um princípio geral de direito "todo aquele que causar dano a outrem estará obrigado a reparar". Também, está insculpido na Constituição, "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (CF, 225, §3º), bem como no inciso VII do art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/85, que também obriga ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

Princípio da responsabilidade – todo aquele que praticar algum dano ao meio ambiente será responsabilizado pelo ato, estando sujeito a responder processo administrativo, civil e penal. A Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais e a Lei 6.938/81, art. 14 que trata da responsabilidade objetiva daquele que causar algum dano ambiental.

Princípio da soberania dos Estados na política ambiental – este princípio é corolário do princípio da autodeterminação dos povos, pois cada povo, cada estado é soberano para implementar a política ambiental que julgar mais adequada.

Princípio da supremacia do interesse público – a proteção ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo a todos obriga (CF, art. 225), demonstrando a natureza pública deste bem, quanto à proteção ambiental prevalece o interesse público sobre o privado.

Princípio da ubiqüidade ou da onipresença – tudo que se pretender fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para se saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado, isso porque a Constituição tutela a vida e a qualidade de vida. A proteção ambiental deve ser, sempre, levada em conta, pois está ligada ao conceito de sadia qualidade de vida e, sendo assim, tudo o que se fizer deve passar por uma consulta ambiental, para verificar a possível ocorrência de algum dano.

Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais – é estabelecer a razoabilidade na utilização dos recursos naturais, devendo-se, quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos.

Princípio do desenvolvimento sustentável – é o direito ao desenvolvimento para suprir as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade de as futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades. Este princípio está contido no art. 225 da Constituição e que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Princípio do direito à sadia qualidade de vida – não basta ter direito à vida com qualidade é necessária que esta qualidade de vida seja salubre.

Princípio do poluidor-pagador – aquele que poluir deve arcar com os custos da recuperação ambiental, ou seja, aquele que causar dano ao meio ambiente tem a obrigação de recuperá-lo, de pagar pela reparação.

Princípio do usuário-pagador – significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização.

Apêndice F – quadro sinóptico das infrações ambientais e das respectivas penas

Código penal [164]

Lei

Art.

Tipo

Pena

CP

251

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

Reclusão de um a quatro anos e multa

CP

252

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando gás tóxico ou asfixiante.

Reclusão de um a quatro anos

CP

267

Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.

Reclusão de dez a quinze anos

270

Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.

Reclusão de dez a 15 anos

Código florestal [165]

Lei

Art.

Tipo

Pena

4771

26

Constituem contravenções penais:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;

p) (Vetado).

q)

transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)

Prisão simples de três meses a um ano

ou multa

1 a 100 vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente.

4771

27

É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

4771

28

Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

4771

30

Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Prisão de três meses a um ano ou multa

Lei de proteção à fauna [166]

Lei

Art.

Tipo

Pena

5197

Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

É proibido o exercício da caça profissional.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

5197

É proibido o comercio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

5197

Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:

a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;

b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;

c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

10

Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.

a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;

b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;

c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);

d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;

e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;

f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;

g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;

h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;

i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;

j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;

l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;

m) do interior de veículos de qualquer espécie.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

14

Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

Reclusão de um a três anos (art. 27 §1º)

5197

17

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

5197

18

É proibida a exportação para o exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

5197

Reclusão de dois a cinco anos

5197

27

§ 2º

Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.

§ 3º

Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustância química de qualquer natureza.

Reclusão de dois a cinco anos (art. 27)

Lei das atividades nucleares [167]

Lei

Art.

Tipo

Pena

6453

20

Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.

Reclusão, de quatro a dez anos

6453

21

Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização.

Reclusão, de dois a seis anos.

6453

22

Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização.

Reclusão, de dois a seis anos.

6453

23

Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.

Reclusão, de quatro a oito anos.

6453

24

Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear.

Reclusão, de dois a seis anos.

6453

25

Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seus concentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenham elementos nucleares.

Reclusão, de dois a oito anos.

6453

26

Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Reclusão, de dois a oito anos.

6453

27

Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear.

Reclusão, de quatro a dez anos.

Lei que proíbe a pesca de cetáceos [168]

Lei

Art.

Tipo

Pena

7643

Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Reclusão dedois a cinco anos e multa de cinqüenta a ce) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

Lei da proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução [169]

Lei

Art.

Tipo

Pena

7679

Fica proibido pescar:

IV - mediante a utilização de:

a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b) substâncias tóxicas;

Reclusão de três meses a um ano (art. 8º)

Leis dos agrotóxicos [170]

Lei

Art.

Tipo

Pena

7802

15

aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito

Reclusão de dois a quatro anos, alem de multa

7082

16

O empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e o meio ambiente,

Reclusão de dois a quatro anos, além da multas de cem a mil MVR.

Em caso de culpa, será punido com pena de

Reclusão de um a três anos, além da multa de cinquenta a quinhentos MVR.

Lei dos crimes ambientais [171]

9605

29

Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida

Detenção de seis meses a um ano, e multa

9605

29

§ 1ºIncorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2ºNo caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3ºSão espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4ºA pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5ºA pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6ºAs disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Detenção de seis meses a um ano, e multa

9605

30

Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente

Reclusão, de um a três anos, e multa.

9605

31

. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

32

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

32

§ 1ºIncorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2ºA pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

9605

33

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente

9605

33

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente

9605

34

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

34

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

35

Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Reclusão de um ano a cinco anos.

9605

36

Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

9605

38

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Retenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

38

Parágrafo único. Se o crime for culposo

a pena será reduzida à metade.

9605

39

Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

40

Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Reclusão, de um a cinco anos.

9605

40

§ 3ºSe o crime for culposo,

a pena será reduzida à metade.

9605

41

Provocar incêndio em mata ou floresta:

Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

9605

41

Parágrafo único. Se o crime é culposo,

a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

9605

42

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

44

Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

45

Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Reclusão, de um a dois anos, e multa.

9605

46

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Retenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

46

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente

Retenção, de seis meses a um ano, e multa

9605

48

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

49

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

49

Parágrafo único. No crime culposo,

a pena é de um a seis meses, ou multa.

9605

50

Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

51

Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

52

Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

53

Nos crimes previstos nesta Seção, se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

a pena é aumentada de um sexto a um terço

9605

54

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Reclusão, de um a quatro anos, e multa

9605

54

§ 1ºSe o crime é culposo:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa

9605

54

§ 2ºSe o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Reclusão, de um a cinco anos.

9605

55

Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa

9605

56

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

9605

56

§ 2ºSe o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,

a pena é aumentada de um sexto a um terço.

9605

57

§ 3ºSe o crime é culposo:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

58

Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

9605

60

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

9605

61

Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

9605

62

Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial

Reclusão, de um a três anos, e multa.

9605

62

Parágrafo único. Se o crime for culposo,

Detenção de seis meses a um ano, sem prejuízo da multa.

9605

63

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Reclusão, de um a três anos, e multa.

9605

64

Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Detenção, de seis meses a um ano, e multa.

9605

65

Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

9605

65

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico,

Detenção de seis meses a um ano, e multa.

9605

66

Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Reclusão, de um a três anos, e multa.

9605

67

Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Detenção, de um a três anos, e multa.

9605

67

Parágrafo único. Se o crime é culposo,

Detenção de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

9605

68

Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Detenção, de um a três anos, e multa.

9605

68

Parágrafo único. Se o crime é culposo,

Detenção de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

9605

69

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Detenção, de um a três anos, e multa.

Apêndice G – competência jurisdicional nas infrações ambientais

De acordo com Abreu [172], no quadro abaixo, a competência para processar e julgar os crimes de natureza ambiental se divide entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal da seguinte forma.

Artigos da Lei nº 9.605/98

Competência

Art. 29

Federal

Art. 30

Federal

Art. 31

Federal

Art. 32

Federal *1

Art. 33

Estadual *2

Art. 34

Estadual *2

Art. 35

Estadual *2

Art. 38

Estadual *3

Art. 39

Estadual *3

Art. 40

Estadual *3

Art. 41

Estadual *3

Art. 42

Estadual *3

Art. 44

Estadual *3

Art. 45

Estadual *3

Art. 46

Estadual *3

Art. 48

Estadual *3

Art. 49

Estadual *3

Art. 50

Estadual *3

Art. 51

Estadual *3

Art. 52

Estadual *3

Art. 54 e § 1º

Estadual *4

Art. 54, §2º e §3º

Estadual

Art. 55

Federal *5

Art. 56

Estadual

Art. 60

Estadual

Art. 61

Estadual

Art. 62

Estadual *6

Art. 63

Estadual *6

Art. 64

Estadual *6

Art. 65

Estadual *6

Art. 66

Federal / Estadual *7

Art. 67

Federal / Estadual *7

Art. 68

Estadual *8

Art. 69

Estadual *8

*1

Competência da Justiça Estadual quando praticado delito ambiental contra animais domésticos ou domesticados;

*2

Competência da Justiça Federal quando praticados nas 12 milhas do mar territorial brasileiro, nos lagos e rios pertencentes à União (CF, 20, III);

*3

Competência da Justiça Federal quando o delito é praticado em detrimento de bem da união (CF, 109, IV);

*4

Competência da Justiça estadual quando for extração de areia em terreno não pertencente à União;

*5

Competência da Justiça Federal se a poluição afete a animais silvestre ou a flora, estando esta em área pertencente à União;

*6

Competência da Justiça Federal, quando os bens são da União;

*7

Depende a que ente federativo pertence o funcionário;

*8

Competência da Justiça Federal quando envolvam obrigações, referentes à fauna e mineração.

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Sobre o autor
Zeli José Willemann

Bacharel em Ciências Econômicas e Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 686, 22 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6753. Acesso em: 29 mar. 2024.

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