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A reforma trabalhista e o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador

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6 O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Um dos temas mais importantes da reforma trabalhista é a expressa adoção pela CLT do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Este preceptivo foi introduzido no texto da CLT com a denominação de princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

A Carta Política encampou, desde 1988, o denominado princípio da autonomia privada coletiva, previsto no inciso XXVI, do artigo 7º, segundo o qual os instrumentos coletivos negociados são dotados de força normativa capaz de inovar a ordem jurídica trabalhista no pertinente ao âmbito de atuação das categorias profissionais e econômicas correspondentes.

O parágrafo 3º, do artigo 8º, da CLT, é a grande novidade da reforma trabalhista:

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Com efeito, o legislador adotou expressamente o princípio da intervenção mínima do Judiciário sobre os instrumentos coletivos negociados. Trata-se de um novo princípio de Direito do Trabalho que enfatiza e confere maior amplitude ao princípio constitucional da autonomia privada. [50]

O §3º, do artigo 8º, da CLT, deve ser interpretado em conjunto com os artigos 9º, que não foi revogado, e 611-B, da CLT. Este dispositivo estabelece, no decorrer de trinta incisos, uma série de matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva, por traduzirem normas de ordem pública, explicitadoras de direitos fundamentais.

Nesse sentido, é claro o inciso XVII, do Art. 611-B da CLT:

Art. 611-B. da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou redução dos seguintes direitos:.........................................................................................................................XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

Como visto, normas de proteção de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidas ou suprimidas pela negociação coletiva.

O princípio da intervenção mínima sofre profunda restrição no tocante aos temas versados no artigo 611-B da CLT e deve ser ponderado com o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador, que, por certo, lhe restringirá a aplicação.

Como mencionado acima, o artigo 9º da CLT não foi revogado. Portanto, a regra de que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos (de ordem pública) contidos na CLT, continua valendo. Este artigo, aliado ao artigo 611-B da CLT e às regras e princípios constitucionais incidentes no Direito do Trabalho, reposicionam significativamente o critério interpretativo do artigo 8º, parágrafo 3º, da CLT. [51]

Dessa forma, é possível ressaltar a existência de normas de ordem pública nos textos normativos a guiar os intérpretes da nova ordem jurídica na busca de sua efetividade.

Por conseguinte, toda vez que uma convenção ou acordo coletivo violar ou desrespeitar normas de segurança e saúde no trabalho, que são normas cogentes e de ordem pública, será passível de controle judicial.


6 CONCLUSÃO

De tudo que foi exposto, chega-se às seguintes conclusões:

a)a Constituição Federal erigiu a princípio constitucional o direito à saúde (art.6º), o qual, aliás, mostra-se indissociável de dois outros princípios, também constitucionais: o da dignidade da pessoa humana e o da garantia a um meio ambiente do trabalho equilibrado (arts.1º,III,e 225 c/c 200,VIII);

b)O princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador se fundamenta na constatação, com matriz constitucional, de que as normas de medicina e segurança do trabalho são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público, a qual a sociedade democrática não concebe ver reduzida em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, da Constituição Federal).

c)o dever geral de cautela do empregador lhe impõe a obrigação de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral do trabalhador, pois é do empregador o risco do negócio (art.2º e 157 da CLT), cabendo ao Estado, via de regra, as atribuições de produção normativa e fiscalização da aplicação das normas relativas à saúde do trabalhador.

d)o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador foi preservado e continua válido, ainda que diante do princípio da intervenção mínima, insculpido na atual reforma trabalhista.


REFERÊNCIAS

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AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. A reforma trabalhista e o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5933, 29 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67634. Acesso em: 29 mar. 2024.

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