Indústria do Dano Moral ou Indústria Lucrativa de Práticas Anti-Consumeristas ?

Danos Morais Indenizáveis (Violação ao CDC). Punitive Damage. Práticas Anti-Consumeristas Lucrativas. Direito do Consumidor.

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O presente artigo trata de direitos dos consumidores lesados por práticas ilícitas e anti - consumeristas praticadas por empresas, particularmente, os danos morais.

O presente artigo trata de direitos dos consumidores lesados por práticas ilícitas e anti - consumeristas praticadas por empresas, particularmente, os danos morais.

Empresas de Telefonia Móvel, BANCOS, Construtoras, Administradoras de Cartões de Crédito e Operadoras de Planos de Saúde são verdadeiras campeãs de denúncias nos Procons de todo Brasil, no Banco Central (caso dos bancos) e de processos nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor.

O que mais surpreende é a reiteração de práticas anti – consumeristas, que só faz abarrotar e abarrotar as já congestionadas Varas de Relações de Consumo, tanto dos Juizados, quanto da Justiça Comum de todas as partes do Brasil.

Fala-se muito em indústria do dano moral, como se a responsabilidade pelo grande aumento na demanda de pedidos indenizatórios, acontecesse por “pura esperteza” dos consumidores. O que não é verdade, pois esse grande aumento de pleitos por danos morais, só acontece, porque os grandes personagens do Poder Econômico (bancos, construtoras, empresas de telefonia móvel e operadoras de planos de saúde) viram, na perpetuação de condutas anti – consumeristas e desrespeitosas ao consumidor, uma fonte inesgotável de lucros.

Assim, é, plenamente, pertinente, perguntar: o que existe, no Brasil, é uma indústria do dano moral ou uma indústria, altamente, lucrativa de práticas ilícitas e desrespeitosas contra os consumidores ?

A seguir, um breve discorrer sobre danos morais e a reiteração de condutas ilícitas e de má-fé praticadas contra os consumidores de todo Brasil, sendo essa perpetuação a verdadeira causa do boom de feitos indenizatórios por danos morais:

1) DOS DANOS MORAIS.

Sabe-se que a ideia dos punitive damages (danos punitivos), extraída do direito norte – americano, não se aplica no Brasil, porém é incontestável que nos E.U.A, as práticas abusivas contra os consumidores encaixam-se em índices aceitáveis, justamente, por causa dos montantes vultosos das indenizações por danos morais.

O Poder Judiciário Brasileiro vem se atentando para uma nova realidade de se decretar indenizações por danos morais em patamares de valores que, no mínimo, coíbam a reiteração de práticas abusivas, o que tem sido louvável e deve ser ressaltado.

Por outro lado, indenizações por danos morais em valores irrisórios, além de convite à perpetuação de práticas abusivas e anti-consumeristas, configurar-se-ia verdadeiro descaso à dor alheia, além de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e de que ninguém poderá se valer da própria torpeza.

É pertinente fazer a seguinte indagação: ao se indenizar os consumidores em valores relevantes, não seria uma forma de desestimular a INDÚSTRIA RENTÁVEL E LUCRATIVA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS E ANTI-CONSUMERISTAS? Claro, que sim. Indenizações por danos morais, quando decretadas em valores mais robustos, fazem “doer” nos cofres das empresas, “principal órgão do seu corpo humano”, além de apresentarem um duplo caráter: punitivo e pedagógico.

O que existe no Brasil, não é uma indústria de danos morais e sim, uma indústria lucrativa, viciada e rentável de perpetuação de práticas abusivas contra os consumidores, que abarrotam de novos e novos processos o nosso já congestionado Poder Judiciário.

É certo que se os valores das indenizações por danos morais, em volumes financeiros vultosos, fossem decretados de forma reiterada pelo judiciário, ajudaria a descongestionar a nossa justiça e conscientizaria os grandes empresários a se organizarem e agirem de boa-fé nas relações com os consumidores. Tornar-se-ia muito mais rentável, respeitar os direitos dos consumidores.

Indenizações por Danos Morais, em valores mais robustos, não constituem enriquecimento sem causa e nem enriquecimento ilícito, justamente, porque ninguém passará a ser rico, após auferir R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos extrapatrimoniais em qualquer processo judicial, nem cairá em nenhuma ilicitude, sendo ilícita, sim, a conduta da empresa que violou o CDC(Código de Defesa do Consumidor).

Por fim, exortamos a lição do saudoso Mestre Caio Mário:

“a indenização não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.

É preciso frisar que as indenizações podem ser robustas sem ser tão grandes, mas tendo-se o cuidado de não serem inexpressivas. Indenizações inexpressivas passam um péssimo recado para os réus que, comprovadamente, desrespeitam os consumidores, qual seja : “ Desrespeitem os consumidores, pois com as indenizações inexpressivas, é lucrativo perpetuar suas práticas anti – consumeristas....”

É evidente, que quando o Prof. Caio Mário prelecionou o termo “inexpressiva”, quis deixar claro que os aspectos punitivo e pedagógico devem nortear as sentenças e acórdãos indenizatórios.

Não remanescem dúvidas que direitos personalíssimos dos consumidores são violados e desrespeitados, todo santo dia, por Construtoras, Bancos, Operadoras de Telefonia, Operadoras de Planos de Saúde e Administradoras de Cartões de Crédito, quando praticam as vendas casadas, contratações fraudulentas (aquele seguro de vida, que aparece debitando em sua conta corrente, sem que você nunca o tenha contratado – bancos adoram isso), os atrasos injustificados de entregas de imóveis, faturas de serviços de telefonia com uma infinidade de serviços não contratos, cartões de créditos que não foram solicitados e brincando-se até com a vida humana com a negativa de procedimentos de exames e cirurgias (muitas vezes, até envolvendo risco de vida).

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Constituição Federal de 1988 é muito clara em seu artigo V, in verbis:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Além do mandamento constitucional é preciso lembrar a redação dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, a saber:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Não estamos, nos E.U.A, nem na Europa, mas como todo bom exemplo, o punitive damage deve ser copiado. Para arrematar, de forma inconteste, basta comparar a quantidade de processos por danos morais que tramitam nas Justiças brasileira, estado unidense e europeia e concluir que os valores de indenizações em valores mais vultosos educam e muito as grande empresas.

Sabendo-se que as condutas de bancos contra consumidores e funcionários, já se concretizou como FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS, fiquemos com o seguinte exemplo: “ um banco que assedia, moralmente, um funcionário por mais de 10 (dez) anos, com requintes de crueldade, tudo, devidamente, comprovado com perfeito lastro probatório, sentir-se-á estimulado a continuar assediando, moralmente, depois de ser condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ? Com certeza, não sentir-se-á, pois “pensará” 5.000.000 (cinco milhões) de vezes em perpetuar a conduta reprovável do ponto de vista social, legal e judicial.

Porém, usando-se o mesmo exemplo, exortado acima, uma indenização de míseros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de chacota á vítima, diante dos lucros bilionários e estratosféricos dos bancos, configurar-se-ia verdadeiro estímulo para a perpetuação de práticas assediantes.

Alguém tem alguma dúvida que indenizações mais vultosas não desestimularia a cultura do lucro fácil, lastreado em práticas de desrespeito e violações criminosas ao Código de Defesa do Consumidor ?

Portanto, não restam dúvidas que, quando o Poder Judiciário “bate o martelo com mais força” para arbitrar indenizações por danos morais de forma mais educativa, pedagógica e punitiva, conscientizam as empresas que é muito mais lucrativo respeitar o consumidor.

Decidir diferente é coadunar com a mais absurda injustiça.

Consumidor, faça valer o seu direito!!

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Pereira, Caio Mário da Silva, in responsabilidade civil, Ed. Forense, 9ª edição, Rio de Janeiro, 2001.

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Sobre o autor
Romeu Sá Barrêto de Oliveira

Advogado Especialista em Direito Imobiliário (Imóvel Atrasado) e Direito Trabalhista Bancário, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Sócio fundador do escritório Romeu Sá Barrêto & Advogados Associados, defendendo, atualmente, consumidores de mais de 70 empreendimentos imobiliários só na Bahia. É autor de diversos artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Romeu Sá Barrêto de Oliveira é autor de diversos artigos na área de Direito Imobiliário.

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