Indústria do Dano Moral ou Indústria Lucrativa de Práticas Anti-Consumeristas ?

Danos Morais Indenizáveis (Violação ao CDC). Punitive Damage. Práticas Anti-Consumeristas Lucrativas. Direito do Consumidor.

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O presente artigo trata de direitos dos consumidores lesados por práticas ilícitas e anti - consumeristas praticadas por empresas, particularmente, os danos morais.

O presente artigo trata de direitos dos consumidores lesados por práticas ilícitas e anti - consumeristas praticadas por empresas, particularmente, os danos morais.

Empresas de Telefonia Móvel, BANCOS, Construtoras, Administradoras de Cartões de Crédito e Operadoras de Planos de Saúde são verdadeiras campeãs de denúncias nos Procons de todo Brasil, no Banco Central (caso dos bancos) e de processos nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor.

O que mais surpreende é a reiteração de práticas anti – consumeristas, que só faz abarrotar e abarrotar as já congestionadas Varas de Relações de Consumo, tanto dos Juizados, quanto da Justiça Comum de todas as partes do Brasil.

Fala-se muito em indústria do dano moral, como se a responsabilidade pelo grande aumento na demanda de pedidos indenizatórios, acontecesse por “pura esperteza” dos consumidores. O que não é verdade, pois esse grande aumento de pleitos por danos morais, só acontece, porque os grandes personagens do Poder Econômico (bancos, construtoras, empresas de telefonia móvel e operadoras de planos de saúde) viram, na perpetuação de condutas anti – consumeristas e desrespeitosas ao consumidor, uma fonte inesgotável de lucros.

Assim, é, plenamente, pertinente, perguntar: o que existe, no Brasil, é uma indústria do dano moral ou uma indústria, altamente, lucrativa de práticas ilícitas e desrespeitosas contra os consumidores ?

A seguir, um breve discorrer sobre danos morais e a reiteração de condutas ilícitas e de má-fé praticadas contra os consumidores de todo Brasil, sendo essa perpetuação a verdadeira causa do boom de feitos indenizatórios por danos morais:

1) DOS DANOS MORAIS.

Sabe-se que a ideia dos punitive damages (danos punitivos), extraída do direito norte – americano, não se aplica no Brasil, porém é incontestável que nos E.U.A, as práticas abusivas contra os consumidores encaixam-se em índices aceitáveis, justamente, por causa dos montantes vultosos das indenizações por danos morais.

O Poder Judiciário Brasileiro vem se atentando para uma nova realidade de se decretar indenizações por danos morais em patamares de valores que, no mínimo, coíbam a reiteração de práticas abusivas, o que tem sido louvável e deve ser ressaltado.

Por outro lado, indenizações por danos morais em valores irrisórios, além de convite à perpetuação de práticas abusivas e anti-consumeristas, configurar-se-ia verdadeiro descaso à dor alheia, além de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e de que ninguém poderá se valer da própria torpeza.

É pertinente fazer a seguinte indagação: ao se indenizar os consumidores em valores relevantes, não seria uma forma de desestimular a INDÚSTRIA RENTÁVEL E LUCRATIVA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS E ANTI-CONSUMERISTAS? Claro, que sim. Indenizações por danos morais, quando decretadas em valores mais robustos, fazem “doer” nos cofres das empresas, “principal órgão do seu corpo humano”, além de apresentarem um duplo caráter: punitivo e pedagógico.

O que existe no Brasil, não é uma indústria de danos morais e sim, uma indústria lucrativa, viciada e rentável de perpetuação de práticas abusivas contra os consumidores, que abarrotam de novos e novos processos o nosso já congestionado Poder Judiciário.

É certo que se os valores das indenizações por danos morais, em volumes financeiros vultosos, fossem decretados de forma reiterada pelo judiciário, ajudaria a descongestionar a nossa justiça e conscientizaria os grandes empresários a se organizarem e agirem de boa-fé nas relações com os consumidores. Tornar-se-ia muito mais rentável, respeitar os direitos dos consumidores.

Indenizações por Danos Morais, em valores mais robustos, não constituem enriquecimento sem causa e nem enriquecimento ilícito, justamente, porque ninguém passará a ser rico, após auferir R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos extrapatrimoniais em qualquer processo judicial, nem cairá em nenhuma ilicitude, sendo ilícita, sim, a conduta da empresa que violou o CDC(Código de Defesa do Consumidor).

Por fim, exortamos a lição do saudoso Mestre Caio Mário:

“a indenização não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.

É preciso frisar que as indenizações podem ser robustas sem ser tão grandes, mas tendo-se o cuidado de não serem inexpressivas. Indenizações inexpressivas passam um péssimo recado para os réus que, comprovadamente, desrespeitam os consumidores, qual seja : “ Desrespeitem os consumidores, pois com as indenizações inexpressivas, é lucrativo perpetuar suas práticas anti – consumeristas....”

É evidente, que quando o Prof. Caio Mário prelecionou o termo “inexpressiva”, quis deixar claro que os aspectos punitivo e pedagógico devem nortear as sentenças e acórdãos indenizatórios.

Não remanescem dúvidas que direitos personalíssimos dos consumidores são violados e desrespeitados, todo santo dia, por Construtoras, Bancos, Operadoras de Telefonia, Operadoras de Planos de Saúde e Administradoras de Cartões de Crédito, quando praticam as vendas casadas, contratações fraudulentas (aquele seguro de vida, que aparece debitando em sua conta corrente, sem que você nunca o tenha contratado – bancos adoram isso), os atrasos injustificados de entregas de imóveis, faturas de serviços de telefonia com uma infinidade de serviços não contratos, cartões de créditos que não foram solicitados e brincando-se até com a vida humana com a negativa de procedimentos de exames e cirurgias (muitas vezes, até envolvendo risco de vida).

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Constituição Federal de 1988 é muito clara em seu artigo V, in verbis:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Além do mandamento constitucional é preciso lembrar a redação dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, a saber:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Não estamos, nos E.U.A, nem na Europa, mas como todo bom exemplo, o punitive damage deve ser copiado. Para arrematar, de forma inconteste, basta comparar a quantidade de processos por danos morais que tramitam nas Justiças brasileira, estado unidense e europeia e concluir que os valores de indenizações em valores mais vultosos educam e muito as grande empresas.

Sabendo-se que as condutas de bancos contra consumidores e funcionários, já se concretizou como FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS, fiquemos com o seguinte exemplo: “ um banco que assedia, moralmente, um funcionário por mais de 10 (dez) anos, com requintes de crueldade, tudo, devidamente, comprovado com perfeito lastro probatório, sentir-se-á estimulado a continuar assediando, moralmente, depois de ser condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ? Com certeza, não sentir-se-á, pois “pensará” 5.000.000 (cinco milhões) de vezes em perpetuar a conduta reprovável do ponto de vista social, legal e judicial.

Porém, usando-se o mesmo exemplo, exortado acima, uma indenização de míseros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de chacota á vítima, diante dos lucros bilionários e estratosféricos dos bancos, configurar-se-ia verdadeiro estímulo para a perpetuação de práticas assediantes.

Alguém tem alguma dúvida que indenizações mais vultosas não desestimularia a cultura do lucro fácil, lastreado em práticas de desrespeito e violações criminosas ao Código de Defesa do Consumidor ?

Portanto, não restam dúvidas que, quando o Poder Judiciário “bate o martelo com mais força” para arbitrar indenizações por danos morais de forma mais educativa, pedagógica e punitiva, conscientizam as empresas que é muito mais lucrativo respeitar o consumidor.

Decidir diferente é coadunar com a mais absurda injustiça.

Consumidor, faça valer o seu direito!!

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Pereira, Caio Mário da Silva, in responsabilidade civil, Ed. Forense, 9ª edição, Rio de Janeiro, 2001.

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Sobre o autor
Romeu Sá Barrêto de Oliveira

Advogado Especialista em Direito Imobiliário (Imóvel Atrasado) e Direito Trabalhista Bancário, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Sócio fundador do escritório Romeu Sá Barrêto & Advogados Associados, defendendo, atualmente, consumidores de mais de 70 empreendimentos imobiliários só na Bahia. É autor de diversos artigos.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Romeu Sá Barrêto de Oliveira é autor de diversos artigos na área de Direito Imobiliário.

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