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A publicação do extrato de contrato nos processos decorrentes de dispensas e inexigibilidades

26/05/2005 às 00:00
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Muito se discute, tanto no campo doutrinário, quanto no campo de fiscalização pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, sobre a necessidade de que sejam publicados os extratos de contratos decorrentes de processos de inexigibilidade de licitação e de dispensas, bem como, onde cabíveis, dos respectivos termos de prorrogação contratual.

Assim, considerando referidas discussões, este pequeno estudo pretende dirimir, de forma objetiva, a questão ora proposta.

Dispõe o artigo 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93, verbis:

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no artigo 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)

A primeira observação que fazemos a respeito de tal dispositivo reside nas expressões utilizadas na parte inicial de seu parágrafo único, que revela obrigatoriedade de publicação na imprensa oficial apenas para o instrumento de contrato ou para seus aditamentos.

Diante disto, resta-nos abordar a natureza das prorrogações efetuadas em relação aos contratos já firmados para, posteriormente, concluirmos pela obrigatoriedade ou não da publicação dos respectivos termos.

Não demanda maior discussão a conclusão de que o termo de prorrogação não pode ser interpretado como instrumento de contrato, posto que decorrente deste.

A confusão que pode ocorrer diz respeito aos aditamentos. A prorrogação contratual tem natureza de aditamento ou não?

Segundo o Dicionário Aurélio, aditamento está a significar o ato ou efeito de aditar, acrescentamento, adição.

Partindo de tal conceituação, temos que a natureza dos termos de prorrogação não se confunde com a natureza dos aditamentos.

Esta também a conclusão do insigne Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 8ª Edição – 2001, página 523, conforme segue:

"A hipótese de prorrogação não se confunde com a de modificação contratual. A prorrogação consiste em renovar uma certa contratação, para que tenha vigência por período posterior àquele originalmente previsto. Em termos jurídicos, a prorrogação não é uma modificação contratual. É o mesmo contrato reiniciando sua vigência e vigorando por outro prazo. Já a modificação se caracteriza quando o conteúdo das obrigações das partes é alterado."

Na hipótese de prorrogação do prazo contratual nada se acresce ao mesmo. É o mesmo contrato que se protrai no tempo.

Assim, não cabe a obrigatoriedade de publicação prevista no parágrafo único, do art. 61, aos termos de prorrogação de contratos.

A segunda e última observação que deve ser feita diz respeito à parte final do parágrafo único, qual seja a relativa à ressalva que o dispositivo faz ao art. 26, do Estatuto Licitatório.

Determina o art. 26 que:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 17 e nos incisos III a XXIV do artigo 24, as situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do artigo 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

Ressalva, pois, o dispositivo, no que concerne à obrigatoriedade de publicação, os contratos que decorram das hipóteses dispensa e inexigibilidade de licitação.

Marçal Justen Filho, na obra citada, página 541, define com maestria o porquê de referida ressalva:

"A parte final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É compreensível essa solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a prática do ato deve ser levada à publicação antes de sua prática. No caso específico de contratações por inexigibilidade ou por dispensa (excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido realizar duas publicações (uma do ato que autoriza a contratação direta e outra do extrato do contrato. Basta uma única."

Também Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta Sem Licitação, Editora Brasília Jurídica, 5ª Edição, página 666, posiciona-se sobre a desnecessidade de publicação do contrato ou de seu substitutivo:

"É obrigatório publicar o contrato ou substitutivo?

A resposta é negativa.

Ensina o Prof. Leon Frejda Szklarowsky que a lei expressamente dispensou a publicação dos contratos quando os atos referentes à dispensa ou inexigibilidade tiverem sido publicados na forma do art. 26.

Na dicção estruturada do parágrafo único do art. 61 é obrigatória a publicação do instrumento do contrato, ressalvados os casos regulados pelo art. 26 da Lei nº 8.666/93.

É um comando legal de profundas raízes lógicas, pois o controle social, escopo da publicação dos atos administrativos, encontra na publicação realizada na forma do art. 26, precitado, todos os elementos fundamentais para sua concretização."

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Assim sendo, não há que se falar em obrigatoriedade de publicação dos termos de prorrogação de prazos contratuais, nas hipóteses onde tal seja possível pelos motivos a seguir resumidos:

1.Não representam os mesmos qualquer acréscimo ao objeto contratado, logo não se enquadram no conceito de aditamentos;

2.A Lei de Licitações não inclui a obrigatoriedade de publicação dos termos de publicação no elenco de atos administrativos de eficácia condicionada a tal procedimento;

3.A Lei de Licitações exclui a obrigatoriedade de publicação dos contratos decorrentes de inexigibilidade de licitação e dispensa, por considerar que a publicidade já é dada com a publicação do correspondente ato de ratificação;

4.Os termos de prorrogação devem ser considerados como decorrentes dos contratos em curso. Se não existe obrigatoriedade de publicação de tais contratos, nas hipóteses ora tratadas, não se pode exigir a publicação de tais prorrogações.

Concluindo, fica a critério da Administração proceder ou não a tal publicação, ciente de que não existe qualquer dispositivo legal que esteja a compeli-la a assim proceder.

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Sobre o autor
Abrahão Elias Neto

diretor técnico do Grupo SIM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS NETO, Abrahão. A publicação do extrato de contrato nos processos decorrentes de dispensas e inexigibilidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 690, 26 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6769. Acesso em: 18 abr. 2024.

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