Como é sabido, a Lei 8.666/93, ex vi de seu art. 57, §3º, contém limitação expressa no que se refere à celebração de contratos por prazo indeterminado na esfera administrativa.
Mais adiante, em seu art. 65, I, "b", c/c o §1º do mesmo artigo, ao tratar das hipóteses de alteração contratual, impõe a referida lei, limites percentuais à realização de acréscimos e supressões nos contratos celebrados pelo Poder Público.
Não obstante tais preceitos legais, especificamente quanto às contratações para aquisição de planos de saúde pela Administração Púbica, em benefício de seus servidores, entendemos que podem ser efetivados tais ajustes por prazo indeterminado e, ademais, podem sofrer alterações quantitativas que ultrapassem os limites percentuais fixados no referido dispositivo legal.
E, reitere-se, não perdemos de vista a questão afeta aos limites de acréscimo quantitativo inferidos no mencionado art. 65 da Lei nº 8.666/93, nem tampouco a manutenção deste ajuste por prazo indeterminado, o que, consoante afirmamos, não se coaduna com o art. 57, §3º deste diploma legal.
É que, a nosso ver, os dispositivos legais em epígrafe não se aplicam na hipótese sub examen.
Essa exegese parte da premissa de que o contrato em apreço é regido, por sua natureza, preponderantemente por normas de direito privado (especialmente pela Lei 9.656/98).
E, frise-se, o art. 62 §3º, I da Lei 8.666/93, ao referir-se aos contratos desta seara, assim estabelece:
"§3º do art. 62 Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" (grifo nosso).
Veja que ao disciplinar quais os dispositivos aplicam-se a contratos da seara privada, não se refere a norma em epígrafe aos mencionados artigos 57 e 65 da Lei, excluindo a aplicação dos mesmos, nos contratos regidos preponderantemente por normas de Direito Privado, como é o caso da contratação de plano de saúde.
Destarte, entendemos que, neste caso, deve ser aplicada a legislação privada e as disposições contratuais ajustadas entre as partes.
Em outras palavras, os contratos privados podem ser aditados de forma a ultrapassar o limite de 25% de acréscimo quantitativo, bem como firmados por prazo indeterminado, se estes expedientes estiverem de acordo com os termos da legislação privada, bem como com o contrato originalmente pactuado.
Verificada a Lei 9.656/98, aferimos que esta estabelece o limite mínimo de vigência destes contratos (um ano, conforme art. 13, parágrafo único, I), mas não fixa seu limite máximo, determinando, inclusive, em seu art. 13, a renovação automática destes ajustes.
Aliás, a permanência do ajuste por longo período é da essência de contratos desta natureza, notadamente em face de questões afetas à prazo de carência mínima para utilização de serviços.
Assim, em ajustes desta natureza, a interrupção da relação contratual, com celebração de novo contrato, não raro, implicaria na necessidade dos usuários cumprirem novo período de carência.
Portanto, em nosso entendimento, não há limite máximo de vigência para tais ajustes, o que se coaduna com a lei.
Quanto ao aditivo quantitativo, veja que a Lei 9.656/98 admite a redução ou extensão da cobertura (art. 12), desde que cumpridas as determinações ali fixadas, não limitando a extensão a percentuais.
Por conseguinte, cremos ser possível, com arrimo no art. 62, §3º, I da Lei 8.666/93, no caso de contratação de plano de saúde, ocorrer o acréscimo quantitativo do objeto (in casu, da cobertura) que implique em majoração do valor inicial do contrato além dos 25% do valor inicial do contrato. Nesse diapasão, também entendemos que a duração desses contratos pode ser fixada por prazo indeterminado, mitigando os problemas afetos ao cumprimento dos períodos de carência mínima, ordinariamente previstos em ajustes desta seara. Essa é a nossa exegese a respeito, s.m.j.