O consumidor e as fraudes bancárias: responsabilidade das instituições financeiras

18/07/2018 às 12:33
Leia nesta página:

Aborda a responsabilidade das instituições bancárias perante o consumidor na ocorrência de fraudes e falhas do sistema de segurança.

As ações fraudulentas de estelionatários, que se passam por representantes de banco, estão cada vez mais frequentes em nosso cotidiano.

Em razão disso, diversas pessoas estão se tornando vítimas destes golpes que, na maioria das vezes, se dão através de ligações telefônicas.

Atualmente, um dos golpes mais aplicados é aquele em que o suposto representante de uma instituição bancária (ou então de alguma “central de cartões de crédito”) liga para determinada pessoa com o objetivo de confirmar a realização de falsas compras com o seu cartão de crédito. Para passar credibilidade, os criminosos se utilizam de dados verdadeiros da vítima e as fazem crer que de fato houve movimentação indevida em sua conta bancária.

Diante da recusa das supostas compras, os criminosos aconselham as vítimas a confeccionarem uma carta de próprio punho declarando o desconhecimento daquelas movimentações e, juntamente com a carta, recomendam que seja entregue a um motoboy, o cartão de crédito da vítima, cortado ao meio.

Eis que, diante do golpe extremamente bem aplicado, as vítimas caem no “conto do vigário” e agem conforme o conselho dos criminosos.

A conclusão desta situação é sabida por todos: os estelionatários efetuam diversas compras através do cartão de crédito da vítima que somente obterá conhecimento por ocasião do recebimento da fatura de seu cartão ou então, através do banco de que é cliente (quando este age conforme se espera).

·      Responsabilidade dos Bancos

Segundo a interpretação do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária DEVE informar ao correntista quando há movimentações bancárias estranhas ao perfil do cliente e, quando isso não ocorre, resta configurada a má prestação de serviço por parte da instituição bancária.

Diante da má prestação de serviço, isto é, OMISSÃO DO BANCO EM AVISAR O CLIENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES ESTRANHAS EM SUA CONTA, há a configuração de sua responsabilidade. Isso porque as instituições financeiras respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos gerados aos seus clientes e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) determinou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (destaques acrescentados).

Vale ressaltar que “fortuito interno” é todo o evento que se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não exclui o dever do banco de indenizar.

Além disso, o STJ também confirmou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre clientes e banco (Súmula 297), principalmente porque o correntista do banco, isto é, o cliente (vítima da fraude) atua como parte mais fraca da relação instaurada, na maioria maciça dos casos.

Há, portanto, evidente relação de consumo estabelecida entre as partes (cliente e banco) e, como consequência, aplicam-se os dispositivos consumeristas, especialmente a inversão do ônus da prova, que transfere ao banco, parte mais fortalecida da relação, o dever de produção de prova que combata as alegações da vítima, viabilizando a propositura de uma ação judicial pela parte mais fraca (consumidor).

E, sobre a responsabilidade dos bancos diante de um caso de fraude semelhante, grande parte dos juristas se posiciona de MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (vítima da fraude).

Tem-se como exemplo o voto da Desembargadora Claudia Sarmento Monteleone do Tribunal de Justiça de São Paulo, abaixo transcrito:

 “O autor reconhece que forneceu seu cartão e senha para pessoa que acreditava ser funcionário do réu, pois o suposto fraudador tinha conhecimento acerca de seus dados pessoais (nome completo, telefone, número do cartão de crédito [...] O que se denota, até pela verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, como, reconhecido por ocasião do julgamento do acórdão que concedeu a tutela antecipada (AI nº 2177686-23.2015.8.26.0000), é que houve falha no sistema bancário ao não bloquear o cartão do autor e prevenir a fraude, tendo em vista aquisições feitas fora do perfil do consumidor, em valores expressivos (R$ 25.000,00, R$ 15.000,00, R$ 5.680,00), e em curto espaço de tempo (menos de 30 minutos).

Verifica-se que, no dia 06.05.2015, após o terceiro ligar para a residência do autor, ciente dos dados do mesmo, e se identificar como funcionário do Banco dizendo que precisava bloquear seu cartão devido a fraude e, para tanto, precisava ir buscá-lo, aplicando verdadeiro “golpe” e aproveitando-se da condição de idoso do autor, fez várias compras com o cartão de crédito, em curto espaço de tempo e em valores expressivos, completamente fora do perfil do consumidor, somando a quantia de R$ 47.780,00 (folhas 25/30) [...]

Assim, diante da situação, nota-se que não se verifica culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, única forma de romper o nexo de causalidade, mas falha no sistema bancário, que contribuiu de modo eficaz para o evento. (TJSP, Apelação 1022781-74.2015.8.26.0001, j. em 08.09.2016, g.n.).

Desta feita, este artigo possui como principal objetivo alertar os consumidores sobre os golpes telefônicos (extremamente bem executados), além de informar a estes mesmos consumidores que os BANCOS POSSUEM RESPONSABILIDADE QUANDO NÃO INFORMAM SOBRE AS COMPRAS QUE FOGEM AO PERFIL DO CLIENTE, PERMITINDO, ASSIM, QUE A FRAUDE SEJA EXECUTADA.

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