Dentre as atribuições de um síndico está a representação do condomínio em audiências trabalhistas. Os magistrados trabalhistas da 4ª Região, em 99% dos casos, entendem como cabível o litisconsórcio passivo entre Condomínios – situação que nivela a responsabilidade entre todos os reclamados, mesmo em casos que relação contratual de prestação de serviço terceirizado seja totalmente diferente entre estes – exceto o Dr. Cláudio Scandolara – Juiz 20ª Vara do Trabalho da 4ª Região.
A terceirização de serviços em condomínios é bem comum – os contratos mais realizados são para os serviços de portaria e limpeza ou manutenção predial, na relação contratual o condomínio figura como tomador de serviço. Durante o período de contrato, entre tomador e terceirizadora, é possível substituição de colaboradores, bem como, por outro lado, também, um mesmo empregado pode prestar serviço em diversos condomínios durante seu vínculo com a empresa terceirizadora.
Neste sentido, quando o trabalhador é desligado da empresa ou entende que tem direitos suprimidos e propõe uma demanda trabalhista, insere no polo passivo a empresa que assina sua carteira de trabalho e, também, todos os tomadores de serviço que, durante seu período de vínculo, prestou serviço – neste momento – é criado o litisconsórcio passivo – independente da particularidade de cada prestação de serviço, por conta da solidariedade.
Tomemos como exemplo a prestação de serviço de manutenção predial e fachada – as empresas prestam diversos serviços vinculados ao objeto principal – os contratantes optam pelos serviços necessários à sua realidade, porém estes serviços podem ter garantias, riscos, prazos e execução diferenciados, ou seja, em um contrato são efetuados reparos na fachada com rapel e produtos químicos – já em outro – os serviços são de colocação de basalto na calçada, substituição de ramais de esgoto, assim, além da especificidade do serviço, os contratos se diferenciam pelo tempo necessário para o desenvolvimento da atividade, sendo este o ponto mais relevante.
A despeito da massiva maioria dos magistrados trabalhistas da 4ª Região, o Dr. Cláudio se posiciona no sentido de que só podem litigar ativa ou passivamente partes que têm comunhão de interesses ou obrigações, a luz do Art. 113 do Código de Processo Civil, entendimento que atende especialmente os condomínios, justamente, em virtude do exemplo apresentado alhures.
Não obstante, o conceito definido pelo referido magistrado traz mais horas técnicas de trabalho a ele mesmo, pois no momento que indefere o litisconsórcio passivo, obriga o demandante a propor uma demanda para cada tomador de serviço e, consequentemente, aumenta o número de audiências e de sentenças a suas, já assoberbadas, atividades.
Em sequência, este nobre e solitário magistrado, que defende seu posicionamento de forma clara, transparente e condizente com a legislação vigente, na maioria das vezes, tem suas decisões reformadas em sede de recurso – mas apesar do resultado preserva seu entendimento.
Na prática, para os condomínios, o entendimento do magistrado imputa a responsabilidade da forma mais correta possível pois, em caso, de condenação do condomínio este arcará com a responsabilidade sobre o serviço que recebeu.
Diferentemente dos demais magistrados que, na maioria, defendem como cabível a pluralidade de réus deixando de lado a responsabilidade específica sobre o serviço tomado – ou seja – o custo, pela não observância da terceirizada para com o trabalhador, não será arcado pelo tomador na proporção da contratação.
Por derradeiro, a legislação trabalhista já apresentou mudanças com na nova redação, que está em vigor há poucos meses, fazendo seu papel de protetora da relação de trabalho, com regras um pouco mais isonômicas, mas ainda muito protecionistas em relação aos trabalhadores.