A lei nº 10.639/2003: resgate de uma história adormecida sob o véu do esquecimento

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19/07/2018 às 13:48

Resumo:


  • A Lei nº 10.639/2003 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tornando obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

  • Essa lei incluiu o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional no currículo escolar.

  • As alterações representam um reconhecimento da contribuição dos três grandes grupos formadores da nação brasileira - branco europeu, negro e índio - e buscam resgatar a memória e a história de um dos elos perdidos na formação do povo brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Na mensagem nº 7, de 09 de janeiro de 2003, encaminhada pelo Presidente da República, nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Federal de 1988, ao Presidente do Senado Federal, foi comunicado que aquele decidiu vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 17/2002 (nº 259/1999 na Câmara dos Deputados), que altera a Lei em comento, por contrariedade ao interesse público.

O artigo 26-A, § 3º possui a seguinte redação: “As disciplinas História do Brasil e Educação Artística, no ensino médio, deverão dedicar, pelo menos, dez por cento de seu conteúdo programático anual ou semestral à temática referida nesta Lei.” A seguir transcrevemos as razões do veto, verbis: A Constituição de 1988, ao dispor sobre a Educação, impôs claramente à legislação infraconstitucional o respeito às peculiaridades regionais e locais. Essa vontade do constituinte foi muito bem concretizada no caput do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que preceitua: ‘Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela’. Parece evidente que o § 3º do novo art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, percorre caminho contrário daquele traçado pela Constituição e seguido pelo caput do art. 26 transcrito, pois, ao descer ao detalhamento de obrigar, no ensino médio, a dedicação de dez por cento de seu conteúdo programático à temática mencionada, o referido parágrafo não atende ao interesse público consubstanciado na exigência de se observar, na fixação dos currículos mínimos de base nacional, os valores sociais e culturais de diversas regiões e localidades de nosso país.

A Constituição, em seu art. 211, caput, ainda firmou como de interesse público a participação dos Estados e dos Municípios na elaboração dos currículos mínimos nacionais, preceito esse que foi concretizado no art. 9º, inciso IV da Lei nº 9.394, de 1996, que diz caber à União ‘estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum’. Esse interesse público também foi contrariado pelo citado § 3º, já que ele simplesmente afasta essa necessária colaboração dos Estados e dos Municípios no que diz respeito à temática História e Cultura Afro-Brasileira.

[2] CRUZ, Mariléia dos Santos. Uma abordagem sobre a história da educação do negro. In: ROMÃO, Jeruse (Org). HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DO NEGRO E OUTRAS HISTÓRIAS. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. 2005. 278 p.

[3] Ibid., p. 21.

[4] Cf in http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/fontes_escritas/3_Imperio/artigo_004.html acesso em 02.05.2007

[5] SILVA, Geraldo; ARAÚJO, Márcia. Da interdição escolar às ações educacionais de sucesso: escolas dos movimentos negros e escolas profissionais, técnicas e tecnológicas. . In: ROMÃO, Jeruse (Org). HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DO NEGRO E OUTRAS HISTÓRIAS. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. 2005. 278 p.

[6] Ibid., p. 69-70.

[7] Ibid., p. 23.

[8] Diz o Decreto nº 528, de 28/06/1890 e seu artigo 1º, verbis: “É inteiramente livre a entrada, nos portos da República, dos indivíduos válidos e aptos para o trabalho que não se acharem sujeitos à ação criminal de seu país, exceptuando os indígenas da Ásia, ou da África, que somente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admitidos, de acordo com as condições que forem então estipuladas.”

[9] DIAS, Lucimar Rosa. Quantos passos já foram dados? A questão de raças nas leis educacionais – da LDB de 1961 à Lei 10.639 de 2003. In: ROMÃO, Jeruse (Org). HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DO NEGRO E OUTRAS HISTÓRIAS. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. 2005. 278 p.

[10] MOREIRA, Antonio Flavio Barbosa; CANDAU, Vera Lucia. Educação Escolar e Cultura(s): construindo caminhos. EDUCAÇÃO COMO EXERCÍCIO DE DIVERSIDADE. Brasília: UNESCO, MEC, ANPEd, p. 35-53.

[11] Ibidem.

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Sobre o autor
Silas Mendes dos Reis

Especialização Lato-Sensu em Direito Consticional pela Escola Superior de Direito Constitucional/SP; Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP; Doutorando em Direito Constitucional na PUC/SP

Informações sobre o texto

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