DIREITOS TRABALHISTAS
O telempregador tem para com o teletrabalhador as mesmas obrigações documentais que teria com um trabalhador presencial: registrar o contrato, manter em dia documentações previdenciárias.FINCATO (2008,p.157).
Conforme diz o art.62 I da CLT, em razão da flexibilidade de horário conferida ao teletrabalhador, não terá direito às horas extras e ao adicional noturno bem como intervalo para repouso, alimentação e demais intervalos, sendo seu foco apenas em cumprimento de metas, prazos e resultados, independentemente do horário que o execute.
Caso o empregador opte pelo controle do horário de trabalho do empregado por meio de aparelhos eletrônicos e de telecomunicação deverá respeitar toda a legislação trabalhista concernente. E que o trabalhador, durante seu decurso, esteja sempre à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.CARMO(2012,p.5)
“Apesar da referida alteração legislativa, não houve uma regulamentação quanto às peculiaridades, aos direitos e aos deveres específicos, incidentes ao teletrabalho, tornando necessária a aplicação de normas gerais que regem a relação de emprego”(GARCIA,2012,p.34)
O empregador tem poder de direção sobre o trabalho exercido pelos empregados, o que lhe confere o direito de monitorar a atividade do empregado no computador. NASCIMENTO( 2010,p.7).
DE CAMPOS (2011, p.1) explana :
“que a lei 12.551 regulamenta o "Teletrabalho" e passa a não fazer distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, equiparando, assim, os meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho, para fins de subordinação jurídica.”
“Aplicando-se o princípio da primazia da realidade, configurada a relação de emprego por meio da observação dos cinco elementos propostos pela legislação celetista, são devidos ao empregado por parte do empregador todos os direitos e deveres inerentes a esta relação contratual, constantes no artigo 7° da Constituição Federal de 1988, da Consolidação das Leis Trabalhistas e leis pertinentes”.(PEZZELA; BUBLITZ, 2011, p.126)
DO CARMO(2012,p.3) salienta:
Seja, o que o parágrafo único do novo artigo 6o da Consolidação das Leis do Trabalho privilegia não é o trabalho realizado por meios telemáticos ou informatizados, apenas, e sim que tal trabalho, telemático e informatizado, seja prestado sob a forma de relação de emprego, devendo bem por isso estar presente o poder de comando do empregador para que o trabalhador possa invocar em seu prol a incidência de direitos sociais específicos.
LONGHI(2012,p.4) em seu resumão jurídico descreve:
Segundo o artigo 7º da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até sete anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII- proteção em face da automação, na forma da lei;
XVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou em culpa.
Segundo informações da WIKIPEDIA(2013):
É recomendável a celebração de acordos ou adendas contratuais entre a entidade patronal e o teletrabalhador, em matérias como, por exemplo:
-volume de trabalho;
-dever de apresentação na empresa;
-utilização de sistemas de controle à distância;
-as condições de acesso de representantes da entidade patronal ao domicílio do teletrabalhador;
-condições de seguro;
-condições de alteração do contrato;Prazo de vigência, e condições de renovação ou denúncia do acordo, bem como da sua reversibilidade.
Para que a implementação do teletrabalho seja bem sucedida, é importante haver um interesse recíproco,tanto do empregador quantoo do trabalhador, e que sejam fixadas todas as condições em contrato de trabalho. Rodrigues(2011,p.17). Acima de tudo, a opção ou a passagem para um regime de teletrabalho deve resultar de um acordo de vontades e nunca ser imposta por uma das partes.
Assim sendo evitar-se-ão reclamatórias trabalhistas, pois os direitos e deveres da entidade patronal e do teletrabalhador estarão bem fundamentados.
CONCLUSÃO
Em tempos em que a discriminação no trabalho vai além do sexo, credo, raça e cor, adentrando na esfera dos estilos de vida, do que é saudável, do que é esperado pela sociedade de consumo, do bonito e do belo, da questão da aparência física como cartão de visita, o instituto do teletrabalho vem se apresentar como forma de inclusão social daqueles que estão à margem: tais como os obesos, os portadores de necessidades especiais, portadores de patologias genéticas, idosos entre outros. As barreiras físicas e psicológicas são derrubadas.
Entretanto, nesta era digital, as questões de tempo de trabalho e do lazer para o teletrabalhador não estão claramente separadas em razão do uso de equipamentos fornecidos pela empresa ao teletrabalhador, tais como celular, ipad, que o mantém em constante contato com o empregador. O teleempregador deve atentar para que as horas extras não sejam abusivas, situando-se naquele limiar de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, pois, do contrário pode se tornar um fator multiplicador de doenças ocupacionais e mentais, como a depressão, em razão do isolamento social a que o teletrabalhador está condicionado.
A lei 12.551/11 somente veio esclarecer e atualizar o conteúdo protetivo da regra celetista, mas a mesma não confere novos direitos aos teletrabalhadores. Ainda sim, o teletrabalho mostra-se adequado no mundo laboral atual, que está em crescente modificação, pelo uso de modernas tecnologias e do redimensionamento da noção de tempo e espaço.
O que acontece é uma reestruturação do trabalho, em que quantidade, produção em massa, é substituída por criação, intelectualização do processo laboral.
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