Sumário: Introdução - A Justiça Militar – O objetivo da Justiça Militar – A Emenda Constitucional 45 – Comentários – Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O presente texto destina-se a abordar as principais repercussões da EC n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, na Justiça Militar, bem como tecer outras considerações sobre as peculiaridades da Justiça e do Juízo Militar, pouco exploradas pela maioria dos operadores do direito.
É sabido que a especialidade da Justiça Militar (seja ela Federal ou Estadual), bem como a insignificante importância dada pelas faculdades de direito às disciplinas Direito Penal Militar e Direito Processual Militar, contribuem para este desconhecimento geral. O que atualmente não se justifica, uma vez que diversos concursos federais (Defensor Público, Ministério Público Militar Federal e Juiz Auditor da Justiça Militar Federal) exigem o conhecimento do candidato em tais disciplinas.
Acreditamos que noções de direito castrense são indispensáveis a qualquer profissional do direito, e que, mesmo na doutrina penal e processual penal comum, deveria haver citações de tais peculiaridades, entretanto, não é raro verificarmos, nos grandes compêndios de Direito Processual comum, uma total lacuna em relação a estas matérias, que poderiam ser mais exploradas quando, por exemplo, das explicações sobre a jurisdição, atribuições de polícia judiciária e espécies de procedimento criminal.
2. A JUSTIÇA MILITAR
Antes de tudo, faz-se necessário explicar como funcionam os Conselhos de Justiça, órgão que compõe a Justiça Militar, seja ela na esfera Federal ou na Estadual. Desde Roma antiga existe a justiça militar, lá a necessidade dos julgamentos, principalmente nos tempos de guerra, em que aqueles ocorriam em plena "praça de batalha", dada a premente necessidade de punir, de uma forma exemplar, o infrator, justificava a necessidade de existência de juízes militares. Aliás, o próprio termo "justiça castrense", etimologicamente, deriva da palavra "castrorum" que em latim significa "acampamento".
Os Conselhos de Justiça, que são compostos por 04 (quatro) oficiais (sabres) e um juiz de Direito (toga), por sua vez, podem ser Permanente ou Especial, será Permanente quando tiver como objetivo o processamento e julgamento de praças (soldado, cabo, sargento, subtenente ou suboficial), enquanto que o Especial destina-se a processar e julgar os Oficiais (Tenentes, Capitães, Majores, e demais oficiais superiores). Vale registrar que na hipótese de ação penal em desfavor de oficial e praça, em um mesmo processo, ambos serão julgados pelo Conselho de Justiça Especial.
Não se pode esquecer que, no que se refere aos oficiais generais das forças armadas, serão estes processados e julgados pelo Superior Tribunal Militar, órgão superior que compõe o Poder Judiciário, como espécie de justiça especial, cuja composição, por força do art. 123 da CF/88, é de 15 (quinze) Ministros Militares, sendo 04 (quatro) oriundos do Exército, 03 (três) da Marinha, 03 (três) da Aeronáutica e 05 (cinco) civis.
No âmbito estadual, cabe verificar a previsão da respectiva Constituição Estadual, uma vez que alguns Estados, seja por considerar a função de Comandante Geral como Secretário de Estado, ou mesmo por repetir, com as devidas adaptações, a norma constitucional federal do art. 123 no âmbito Estadual, podem prevê a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o Comandante Geral da Corporação.
Uma outra diferença que distingue os mencionados Conselhos é que o Especial é formado única e exclusivamente para o processamento e julgamento de um processo específico, cujo réu é um oficial, enquanto que no Permanente, como o próprio nome já sugere, existe a possibilidade de julgamento de mais de um processo, desde que ocorra no prazo previsto para a composição do Conselho, que é de três meses.
Cabe ainda mencionar, que o Conselho de Justiça existe tanto no primeiro, quanto no segundo grau de jurisdição, distinguindo nas duas instâncias pela garantia da vitaliciedade do juiz militar do segundo (Tribunal de Justiça Militar, no primeiro grau, e Superior Tribunal Militar, no segundo). Outrossim, no que tange à Justiça Militar Estadual, só existem Conselhos de Justiça de 2º Grau nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, não obstante a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 125, § 3º, possibilite a criação dos Tribunais de Justiça Militar, por proposta do Tribunal de Justiça, quando o efetivo das Polícias e Corpos de Bombeiro Militar ultrapassem os 20.000 (vinte mil) integrantes, como já ocorre em Estados como Rio de Janeiro e Bahia.
Assim, nos Estados onde inexiste o Tribunal de Justiça Militar, os recursos interpostos contra decisões do Conselho de Justiça, ou mesmo dos Juizes Auditores, são julgados no próprio Tribunal de Justiça do Estado.
3. O OBJETIVO DA JUSTIÇA MILITAR
Ao contrário do que pensam os leigos no assunto, que clamam pela extinção da Justiça Militar, esta não se constitui em um privilégio para os militares que figuram como réus em processos que lá tramitam; entendem aqueles que a decisão proferida pelo Conselho de Justiça tem um cunho de corporativismo, parcial, sempre a beneficiar aqueles réus, o que, por certo, na prática não ocorre.
O real objetivo da Justiça castrense é aproximar, o máximo possível, a decisão do justo, uma vez que fica mais fácil para o Juiz Militar, através de sua visão prática da realidade miliciana, aplicar o direito penal militar, notadamente nas infrações propriamente militares, examinando as peculiaridades da vida castrense.
Sobre este aspecto, cabe registrar posicionamento exarado pelo Excelentíssimo Juiz Auditor da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Dr. RONALDO JOÃO ROTH, Capitão da Reserva da PMESP1:
"O exame das peculiaridades da caserna e dos misteres enfrentados pelos militares encontram mais facilidade de compreensão quando realizados pelo próprio militar que, uma vez guindado ao exercício da judicatura militar, deverá – aplicando a lei penal militar, sob os cânones processuais penais militares -, decidir no caso concreto, situação essa que, de modo contrário, pode trazer ao juiz togado certa dificuldade de apreciação fática, levando-o a aplicar a lei sem a mesma acuidade própria dos militares".
É bem verdade que a própria EC 45, em que pese não ter fugido completamente deste raciocínio, como veremos adiante, acabou mitigando a idéia de que os militares, quando do cometimento de crimes militares, deveriam ser julgados por seus pares, no momento em que retirou do Conselho de Justiça (apenas na esfera Estadual), deixando apenas para o Juiz Auditor, a competência para o processamento e julgamento dos crimes militares, quando a vítima for civil, ressalvados os casos da competência do Tribunal do Júri.
4. A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45.
Datada de 08 de dezembro de 2004, a aludida EC 45, como não deixaria de ser, também repercutiu no âmbito da Justiça Militar Estadual, alterando os §§ 3º e 4º do art. 125 da CF/88, e acrescentando neste mesmo artigo o § 5º, em que pese não ter alterado em nada a Justiça Militar Federal. Acreditamos que, como ocorreu com a Lei 9.299/96, que alterou os art. 9º do CPM, acrescentando neste um parágrafo único, e art. 82 do CPPM, tais mudanças se devem aos problemas institucionais que vivem as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares.
Inicialmente, convém registrar os parágrafos cuja redação teriam sido alteradas. Didaticamente, transcreveremos a antiga e a nova redação:
Art. 125................................................................................................
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça, e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. (ANTIGA REDAÇÂO)
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e Conselhos de Justiça, e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (NOVA REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (ANTIGA REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NOVA REDAÇÂO)
§ 5º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
COMENTÁRIOS:
Passamos, agora, a comentar tais mudanças:
a)Em relação ao § 3º, as alterações não foram muito significativas, podemos até dizer que foram de natureza formal. A primeira delas teria sido a inclusão dos "juízes de direito" como componentes da Justiça Militar Estadual, outrora apenas composta pelos Conselhos de Justiça, em cuja composição, como já afirmamos, necessitava da presença do juiz togado. Tal inclusão, deveu-se ao fato do surgimento de hipótese em que aquele (juiz de direito), como determina o incluído § 5º, deverá julgar, isoladamente, os réus pelo cometimento de crimes militares, quando a vítima for civil. Outrossim, ainda neste parágrafo, houve a substituição da expressão "efetivo da polícia militar", que além de desconsiderar o efetivo do bombeiro militar (já que existem alguns Estados em que estas instituições são distintas, como no Rio de Janeiro), também era ultrapassada, tendo em vista a alteração trazida pela EC 18, que trouxe ao caput do art. 42, a expressão "militares dos Estados", agora lembrada pela EC 45.
b)Sobre o § 4º, este sim trouxe significativa mudança, ao incluir a possibilidade de julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, dando agora à justiça militar uma competência de natureza civil, o que significa dizer que, todas as ações ordinárias e o mandado de segurança a serem impetrados por militares estaduais, que visem atacar a legalidade de um ato disciplinar (uma demissão de um militar do Estado por ato do Comandante Geral da PM, por exemplo), ao invés de serem ajuizadas perante a Vara da Fazenda Pública, deverão sê-las nas Auditorias Militares.
A grande preocupação que vem assolando as Auditorias Militares é a inevitável multiplicação dos processos que ali tramitarão, em face desta recente competência civil, algumas delas, como a 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado da Bahia, única existente no Estado, composta por um único juiz auditor, que por intermédio do Representante do Ministério Público de atuação naquela Justiça, já teria alertado às autoridades competentes para o possível prejuízo ao Princípio da celeridade, cuja previsão, também teria sido priorizada pela EC 45.
Em artigo publicado na Revista Direito Militar, o prof. JORGE CÉSAR DE ASSIS2, assim se posicionou:
(...) Quanto à forma de alteração, no entanto, os equívocos de quem elaborou a emenda constitucional são fáceis de se constatar, e serão, com certeza, de difícil aplicação ao caso concreto, gerando dúvidas da parte de seus operadores, conflitos a serem dirimidos na instancia superior, colaborando assim para finalmente "emperrar" a até agora "célere" Justiça Militar (...)
Ademais, a menção neste parágrafo da Constituição, aos crimes de competência do Tribunal do Júri, como espécie de exceção à competência da Justiça Militar, de tal sorte, põe uma "pá de cal", pelo menos no âmbito estadual, na discussão sobre a inconstitucionalidade da lei 9.299/96 (não reconhecida pela STF, como podemos concluir com a leitura da ADIn 1.494-DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 9.4.97), já que agora tal competência teria sido alterada na própria Constituição, ao contrário do que teria ocorrido quando na elaboração da supracitada lei ordinária, que atacava a competência constitucional da Justiça Militar Estadual, o que contraria todo o sistema de hermenêutica jurídica e noção de hierarquia de leis. É importante lembrar aos desavisados, que a competência para processar e julgar crime militar doloso contra a vida, praticados contra militar, permanece na competência da Justiça Militar.
c)Por derradeiro, o § 5º, conforme já adiantado, retirou a competência do Conselho de Justiça para processar e julgar todos os crimes militares, quando a vítima for civil (exceto os crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri). Agora, o competente é o próprio juiz auditor, o juiz de direito, que não precisará mais, nestes casos, sortear o Conselho Especial ou convocar o Conselho Permanente de Justiça, agora restritos para julgarem os crimes militares cometidos por militar contra militar. Cabe explicar que, com base no art.399, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho permanente, devem acontecer tão logo o juiz auditor receba a denúncia pelo fato aparentemente delitivo.
Ao contrário do que aconteceu, acreditávamos que tal Emenda pudesse corrigir o absurdo que ainda permanece no contexto da Justiça Militar Estadual. É que a Constituição Federal de 1988, repetindo previsão da Constituição anterior (em norma criada pela EC 07/77), limitou a competência da Justiça Militar Estadual apenas para processar e julgar os "militares estaduais" (expressão atual), exterminado a possibilidade de julgamento de civil, por cometimento de crime militar, como ocorre na esfera federal.
Não haveria nenhum absurdo em possibilitar tal competência à justiça militar estadual, nem que esta competência fosse dada apenas ao juiz togado, como agora ocorre nos crimes militares em que a vítima é civil.
Não obstante haja a previsão no CPM, de cometimento, por civil, de crime militar, em razão de uma limitação constitucional, podemos falar que, na prática, o civil não comete crime militar contra uma instituição militar estadual. Diante de uma situação que, em tese, configure cometimento de crime militar por civil na esfera estadual, as autoridades competentes deverão verificar se a conduta do civil se coaduna a algum tipo penal comum, oportunidade em que aquele deverá ser autuado em flagrante (ou ser submetido a lavratura de termo circunstanciado) e, ao final, responder na justiça comum, por crime comum. Falamos em absurdo por que tal anomalia pode trazer graves problemas no cotidiano prático, em que, em razão de concursos de agentes em cometimento de um crime militar (um militar e um civil, por exemplo) não seja possível ajustar a conduta do civil a um tipo penal comum, o que pode ensejar a responsabilização do militar (por crime militar) e liberação do civil. É isso uma aplicação do Princípio da Isonomia, em que os desiguais devem ser tratados com desigualdade, na medida em que se desigualam? Creio que não.
5. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos nosso pensamento nos posicionando no sentido de que as inovações trazidas pela EC 45 pouco beneficiaram a Justiça Militar Estadual.
Excluindo as mudanças de cunho técnico-formal (tais como a inclusão das expressões "efetivo militar" e "militares do estado") e o deslocamento da competência, da Vara da Fazenda Pública para a Justiça Militar Estadual, para julgar os atos disciplinares militares, não recebemos com bons olhos as demais alterações, notadamente a da fixação da competência para julgar os militares ao juiz togado quando a vítima for civil, na esfera estadual.
Aplaudimos o legislador reformador, em um primeiro momento, pois entendemos que o Juiz Auditor possui melhores condições de analisar a observância ou inobservância ao Princípio da Legalidade quando da aplicação de uma sanção disciplinar, por exemplo, pelas autoridades militares, até mesmo por estar mais acostumado às questões castrenses do que o juízo da Fazenda Pública, todavia, lançamos nossos votos de protesto, em um segundo momento, ao constatarmos a limitação da competência nas ações criminais militares quando a vítima for civil; Tal mudança além de ferir o Princípio Constitucional da Isonomia, pois militares federais não estarão sujeitos a esta alteração constitucional, também desrespeitou o fundamento que justifica a existência da Justiça Militar, pois nesta hipótese não será ele julgado pelos seus pares. Por fim, vimos com pesar a não inclusão da possibilidade do civil figurar como réu em processos que tramitam na Justiça Militar Estadual.
Notas
1.Peculiaridades da Justiça Militar na Atuação jurisdicional, P.93.
2.A reforma do Poder Judiciário e a Justiça Militar. Breves considerações sobre seu alcance. Revista Direito Militar, número 51, P. 23-27.
BIBLIOGRAFIA:
1 - ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Parte Geral. 3ª edição. Curitiba: Ed Juruá, 2002.
2 – VADE MECUM. Acadêmico de Direito. 2ª Edição. Ed. Rideel. 2005.
3 - LOBÃO, Célio. Direito. Penal Militar Atualizado. Ed. Brasília Jurídica, 2004.
4 – LOUREIRO NETO, José da Silva. Processo Penal Militar. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2000.
5 - ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar- Peculiaridades do Juiz Militar na atuação jurisdicional. O juiz militar e as peculiaridades de sua atuação na Justiça Militar. Ed. Juarez de Oliveira.
6 - Código de Processo Penal Militar. Ed. Revista dos Tribunais.
7 - ASSIS, Jorge César de. A reforma do Poder Judiciário e a Justiça Militar. Breves considerações sobre seu alcance. Revista Direito Militar, número 51, P. 23-27.